Agravo de Instrumento Nº 5000586-80.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão do evento 36, por mim relatado, em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de precatório de titularidade da Executada, ora Embargada.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB). EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de precatório de titularidade da CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, sob o fundamento de que a empresa é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a CMB se sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Casa da Moeda do Brasil, por prestar serviço público de caráter essencial, exclusivo da União (art. 21, VII, da CF/88), goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais (ARE 1537987 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025; RE 1009828 AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/08/2018).
4. Ainda que a CMB atue em regime concorrencial, o critério definidor para a sua equiparação à Fazenda Pública é a natureza dos serviços prestados, inerentes ao desempenho de atividade imanente do Estado.
5. O mesmo fundamento determinante foi adotado pelo STF para reafirmar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios da Fazenda Pública (Tema 1.407 da Repercussão Geral - RE 790.059 RG, rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/06/2025) e a INFRAERO goza de imunidade tributária (ARE 1485331 AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025).
6. Jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AG nº 5000689-87.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, j. 16/06/2025; AG nº 5000598-65.2023.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 03/10/2023; AG nº 5005763-93.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 04/07/2023.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.
O Embargante alega, em síntese, que a Turma foi (i) omissa ao deixar de se manifestar sobre (i.a) a superação da premissa do monopólio pela ADI 6936 e Lei 13.416/17, que retiraram a exclusividade da fabricação de papel-moeda, permitindo aquisição de fornecedor estrangeiro; e (i.b) a decisão do STF na ACO 2179, que expressamente distinguiu e condicionou a imunidade tributária à vinculação estrita às atividades monopolizadas, afastando prerrogativas quando a empresa atua em regime concorrencial; e (ii) contraditória ao citar precedentes do STF que exigiam o regime de monopólio para deferir as prerrogativas de Fazenda Pública, mas ter ampliado o benefício indevidamente para abarcar atividades de natureza concorrencial. Além disso, sustenta ter havido violação à Constituição Federal e ao princípio da livre concorrência (arts. 170, IV e 173, §1º, II e §2º da CF) ao manter-se privilégios de Fazenda Pública a uma empresa que atua no mercado. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 21, VII; 150, VI, “a”; 173, §1º, II e §2º e 100, todos da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 13.416/2017, bem como da repercussão do julgamento da ADI 6936 na manutenção ou não da equiparação da CMB à Fazenda Pública (evento 44).
Em contrarrazões, a Embargada sustenta que (i) o recurso encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto, em razão de o precatório nº 23510059098 ter sido recebido, atualizado e incluído na proposta orçamentária de 2025; (ii) não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria jurídica necessária ao deslinde da causa, sendo ela prestadora de serviço público exclusivo, delegado da União, o qual corresponde a cerca de 95% do seu faturamento; (iii) a alegação de contradição com julgados paradigmas não autoriza a oposição de embargos de declaração, uma vez que a contradição sanável pela via recursal é tão somente aquela interna ao próprio julgado, e não eventual dissenso com a jurisprudência externa; e (iv) o recurso possui nítido caráter infringente (evento 49).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de precatório de titularidade da Executada.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma foi omissa ou contraditória quanto (i) à apreciação da Lei 13.416/2017, da ADI 6936 e da ACO 2179, que supostamente teriam afastado a equiparação da Casa da Moeda à Fazenda Pública, ante a atividade concorrencial; e (ii) à suposta divergência entre os fundamentos do acórdão e os paradigmas invocados.
III. Razões de decidir
A alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela Embargada em contrarrazões deve ser rejeitada. O fato de o precatório ter sido incluído em proposta orçamentária não impede a penhora de créditos dele decorrentes.
Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. A Turma foi expressa ao consignar que a manutenção do monopólio nos serviços prestados não é relevante para fins de extensão à Casa da Moeda do Brasil das prerrogativas da Fazenda Pública, bastando a constatação de que os serviços por ela prestados são inerentes ao desempenho de atividade exclusiva do Estado na emissão de moeda (art. 21, VII, CF).
No que tange à alegada omissão sobre a Lei 13.416/2017 e a ADI 6.936, o acórdão embargado adotou a tese de que a natureza dos serviços prestados pela CMB prepondera sobre a eventual quebra de monopólio na fabricação material do papel-moeda. A jurisprudência citada no voto condutor do acórdão embargado (RE 1.009.828 AgR e ARE 1.537.987 AgR) reafirma o regime de precatórios mesmo diante do cenário legislativo trazido pela referida lei.
Nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado:
“A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiteradamente tem estendido à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas da Fazenda Pública. O fundamento para tal entendimento é o de que a CMB, embora constituída como empresa pública, presta serviço público de caráter essencial e exclusivo da União, qual seja, a emissão de moeda (art. 21, VII, da CF/88).
Ainda que a CMB atue em regime concorrencial, o critério definidor para a sua equiparação à Fazenda Pública é a natureza dos serviços prestados, inerentes ao desempenho de atividade imanente ao Estado. Veja-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE) E SISTEMA DE CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (SCORPIOS). TEMA 1.140/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
(...)
2. A parte recorrente sustenta que as atividades em debate não são prestadas em regime de exclusividade pela Casa da Moeda do Brasil, como exigido pela CF/1988, para fins de reconhecimento da imunidade tributária. Alega que os serviços relacionados aos sistemas Sicobe e Scorpios são terceirizados para empresas privadas, as quais competem entre si por meio de processos licitatórios, a revelar a realização de atividade econômica pela recorrida e a impossibilidade de se reconhecer a benesse da imunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Casa da Moeda do Brasil é beneficiada pela imunidade recíproca no tocante à prestação dos serviços referentes aos sistemas de controle de produção de bebidas (Sicobe) e de controle e rastreamento da produção de cigarros (SCORPIOS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 1.320.054, paradigma do Tema 1.140/RG, o STF reafirmou a jurisprudência dominante para declarar que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e exclusivo do Estado são alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
5. A Casa da Moeda goza das prerrogativas de Fazenda Pública, como a imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços, em razão de prestar serviço público obrigatório e exclusivo próprio da União. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 1537987 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025)”
Igualmente, não há omissão quanto à decisão do STF na ACO 2.179, que trata especificamente de imunidade tributária recíproca sobre importações. Conforme decidido pela Turma, a extensão do regime de precatórios (art. 100 da CF) à CMB decorre da necessidade de garantir a prestação de serviço público essencial, não sendo afastada automaticamente pela existência de receitas oriundas de atividades concorrenciais secundárias.
Não há, no acórdão embargado, qualquer contradição entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão a que chegou a Turma. A suposta divergência entre o que foi decidido e a interpretação que a parte faz dos julgados de tribunais superiores constitui, quando muito, error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos.
Ao reconhecer a equiparação da CMB à Fazenda Pública com base na essencialidade do serviço, a Turma afastou, logicamente, as teses de violação à livre concorrência (art. 170, IV e 173 da CF), considerando que o regime diferenciado se justifica pela natureza da atividade-fim da estatal.
Resta evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que o Embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002730911v2 e do código CRC 75af2419.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 18:14:48