Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016458-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. D. N. B. contra a decisão proferida no evento 29, nos autos da Execução Fiscal nº 5076906-97.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em contrário; (ii) a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1.717.166/RJ; (iii) as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei nº 6.830/80, permitindo o exercício da defesa; (iv) a inclusão do sócio no polo passivo do presente executivo fiscal ocorreu após instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (evento 27, PET1), tendo em vista a constatação, antes do ajuizamento da execução fiscal, de que a pessoa jurídica executada havia sido dissolvida irregularmente; (v) constando o nome do corresponsável na CDA, cabe a este o ônus de provar sua ilegitimidade; (vi) a controvérsia sobre a efetiva dissolução irregular ou a prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN) demanda dilação probatória, o que é vedado na via da exceção de pré-executividade; (vii) não foi demonstrada violação ao contraditório no processo administrativo e a juntada da cópia integral deste pela exequente é desnecessária, conforme o art. 6º da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência do STJ.

Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante alega, em síntese, que deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal, pois (i) nos termos do art. 135, III, do CTN, os sócios somente são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, o que não foi demonstrado no caso dos autos; (ii) a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal viola à Súmula 435 do STJ, visto que a empresa executada permanece em plena atividade, conforme registro no CNPJ; e (iii) nos termos da Súmula 430 do STJ, o sócio não pode ser responsabilizado pela simples falta de pagamento do tributo.

Em 28/11/2025, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (evento 5).

Em contrarrazões (evento 12), a União afirma, em linhas gerais, que (i) a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em conformidade com a legislação e jurisprudência; (ii) a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a responsabilidade tributária quando há necessidade de dilação probatória, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula do STJ; (iii) a pretensão de análise do mérito da responsabilidade diretamente pelo Tribunal configura indevida supressão de instância; (iv) o nome do Agravante consta no título executivo e não foi apresentada prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5076906-97.2025.4.02.5101, mantendo o sócio da empresa executada no polo passivo.

II. Questão em discussão

Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de discutir a inclusão de sócio no polo passivo em exceção de pré-executividade; (ii) a existência de prova pré-constituída de que o Agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

De acordo com a jurisprudência do STJ, a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).

O referido entendimento somente é mitigado se restar comprovado que o responsável foi incluído na CDA com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É ATRIBUÍDA COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ART. 13 DA LEI 9.620/93). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp n. 1.002.970/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.

1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.

2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019 – sem grifos no original)

No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 2 (duas) CDAs (CDA nº 70224019255-00 e CDA nº 70224007155-88) e o Agravante consta como devedor em todas as certidões.

Também não há, nas CDAs, menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.

Portanto, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída sobre a alegada ilegitimidade passiva do sócio e a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, deve ser mantida a decisão agravada.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu a Exceção de pré-executividade no tocante à tese de prescrição intercorrente, e rejeitou o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do corresponsável Gilberto de Povina Cavalcanti.
2. A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. Verifica-se que se trata de Execução Fiscal, ajuizada em 27/10/1995, efetivando-se a citação em janeiro de 1996, ou seja,  anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Analisando os autos, observa-se que não houve, em momento algum, início do prazo prescricional.
3 Ademais, no caso em concreto, a empresa executada decretou falência, sendo requerida a reserva de crédito, em 23/05/2014, ao Juízo da Vara Empresarial,  não tendo ocorrido a paralisação do feito, de modo que não se pode falar em inércia da exequente.
4. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do E. STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 
5. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
6. No caso, o nome do agravante consta da CDA e não há menção da incidência do art. 13 da Lei 8.620/1993 e sim, dentre outros, do art, 30, I, da Lei 8.212/1991, o que pode evidenciar, até mesmo, em crime de apropriação indébita previdenciária, na forma do art. 168-A do CP.

7. A alegação de ilegitimidade exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme indica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
8. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

(TRF2, Ag. Instrumento nº 5013332-19.2021.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Carmen Silvia, 4ª Turma Especializada, j. 18/7/2023)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.

1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.

2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).

3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).

4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.

(TRF2, Ag. Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023 – sem grifos no original)

 

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723677v2 e do código CRC 6a7d6209.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016458-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993 NÃO CONSTA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5076906-97.2025.4.02.5101, mantendo o sócio da empresa executada no polo passivo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de discutir a inclusão de sócio no polo passivo em exceção de pré-executividade; (ii) a existência de prova pré-constituída de que o Agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).

4. Excepcionalmente, o STJ admite a oposição de exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio incluído na CDA, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que não haja necessidade de dilação probatória.

5. No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 2 (duas) CDAs (CDA nº 70224019255-00 e CDA nº 70224007155-88) e o Agravante consta como devedor em todas as certidões. Também não há, nas CDAs, menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.

6. Precedentes deste TRF2: Ag. Instrumento nº 5013332-19.2021.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Carmen Silvia, 4ª Turma Especializada, j. 18/7/2023; Ag. Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723678v3 e do código CRC f4e3defd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016458-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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