Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008172-79.2013.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme determinado no julgamento da ADI nº 4425 QO.

O presente agravo de instrumento foi interposto pela União contra decisão, proferida na ação de rito ordinário nº 0733399-15.1900.4.02.5101, em 09/05/2013, que afastou o regime de compensação de precatórios previsto na EC nº 62/2009, com fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (evento 296 – out28 – fl. 10 dos autos originários).

Nas razões recursais, a União sustentava, em linhas gerais, que a decisão era prematura, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não havia definido o alcance temporal (modulação dos efeitos) da inconstitucionalidade declarada (evento 101 – procjudic1 – fls. 02/19).

Na sessão de 01/07/2014, esta 3ª Turma Especializada negou provimento ao recurso da União, mantendo a decisão agravada (evento 101 – procjudic4 – fls. 118/136 e 153/157).

Contra esse acórdão, a União interpôs recurso extraordinário (evento 101 – procjudic4 – fls. 161/165) e, em 04/02/2016, o então Vice-Presidente deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso “até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria referente ao tema nº 558 da sistemática da repercussão geral” (evento 101 – procjudic4 – fls. 199).

O feito permaneceu sobrestado até que, em 29/05/2025, o Vice-Presidente deste Tribunal, considerando a conclusão do julgamento do Tema nº 558 da Repercussão Geral e a aparente divergência do acórdão recorrido com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal determinada na ADI nº 4425 QO, devolveu o processo a este órgão julgador para eventual juízo de retratação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme determinado no julgamento da ADI nº 4425 QO.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma, ao manter a decisão agravada, que havia afastado o regime de compensação de precatórios previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC nº 62/2009, divergiu do referido entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal considerando-se as referidas ADIs e o Tema 558 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4425 e 4357, declarou a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, incluídos pela EC nº 62/09.

Posteriormente, em 25/03/2015, no julgamento da ADI 4425 QO, o STF modulou os efeitos dessa decisão nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

(...)

(ADI 4425 QO, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/03/2015 – sem grifos no original)

Verifica-se, portanto, que a inconstitucionalidade do regime de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal teve seus efeitos modulados para convalidar as compensações realizadas até 25/03/2015, vedando expressamente sua realização a partir de então.

Por fim, em 27/11/2024, o STF, no julgamento do RE 678360 (Tema nº 558 da Repercussão Geral), firmou a tese – que apenas consolida o mérito da inconstitucionalidade, sem alterar a referida modulação temporal – de que:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.

Pois bem.

No caso, considerando que a compensação pretendida pela União não se realizou até o marco temporal fixado pelo STF (25/03/2015) e que a partir dessa data a quitação de precatórios por essa modalidade restou expressamente vedada, o acórdão recorrido acabou por se alinhar perfeitamente à orientação vinculante e definitiva do STF.

Dessa forma, não há divergência entre o julgado e o paradigma invocado, sendo desnecessária a retratação.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008172-79.2013.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). PRECATÓRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA EC Nº 62/2009. ADI 4425 QO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL (25/03/2015). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme determinado no julgamento da ADI nº 4425 QO.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma, ao manter a decisão agravada que havia afastado o regime de compensação de precatórios previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC nº 62/2009, divergiu do referido entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, considerando-se as referidas ADIs e o Tema 558 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4425 e 4357, em 14/03/2013, declarou a inconstitucionalidade, dentre outras, da sistemática de compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, incluídos pela EC nº 62/09, e no julgamento da ADI 4425 QO, modulou os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, fixando o dia 25/03/2015 como marco temporal, a partir do qual tal modalidade de quitação tornou-se inaplicável.

4. No caso, considerando que a compensação pretendida pela União não se realizou até o marco temporal fixado pelo STF (25/03/2015) e que a partir dessa data a quitação de precatórios por essa modalidade restou expressamente vedada, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação vinculante e definitiva do STF.

IV. Dispositivo

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 0008172-79.2013.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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