Agravo de Instrumento Nº 0008172-79.2013.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme determinado no julgamento da ADI nº 4425 QO.
O presente agravo de instrumento foi interposto pela União contra decisão, proferida na ação de rito ordinário nº 0733399-15.1900.4.02.5101, em 09/05/2013, que afastou o regime de compensação de precatórios previsto na EC nº 62/2009, com fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (evento 296 – out28 – fl. 10 dos autos originários).
Nas razões recursais, a União sustentava, em linhas gerais, que a decisão era prematura, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não havia definido o alcance temporal (modulação dos efeitos) da inconstitucionalidade declarada (evento 101 – procjudic1 – fls. 02/19).
Na sessão de 01/07/2014, esta 3ª Turma Especializada negou provimento ao recurso da União, mantendo a decisão agravada (evento 101 – procjudic4 – fls. 118/136 e 153/157).
Contra esse acórdão, a União interpôs recurso extraordinário (evento 101 – procjudic4 – fls. 161/165) e, em 04/02/2016, o então Vice-Presidente deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso “até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria referente ao tema nº 558 da sistemática da repercussão geral” (evento 101 – procjudic4 – fls. 199).
O feito permaneceu sobrestado até que, em 29/05/2025, o Vice-Presidente deste Tribunal, considerando a conclusão do julgamento do Tema nº 558 da Repercussão Geral e a aparente divergência do acórdão recorrido com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal determinada na ADI nº 4425 QO, devolveu o processo a este órgão julgador para eventual juízo de retratação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme determinado no julgamento da ADI nº 4425 QO.
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma, ao manter a decisão agravada, que havia afastado o regime de compensação de precatórios previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC nº 62/2009, divergiu do referido entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal considerando-se as referidas ADIs e o Tema 558 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4425 e 4357, declarou a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, incluídos pela EC nº 62/09.
Posteriormente, em 25/03/2015, no julgamento da ADI 4425 QO, o STF modulou os efeitos dessa decisão nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
(...)
(ADI 4425 QO, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/03/2015 – sem grifos no original)
Verifica-se, portanto, que a inconstitucionalidade do regime de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal teve seus efeitos modulados para convalidar as compensações realizadas até 25/03/2015, vedando expressamente sua realização a partir de então.
Por fim, em 27/11/2024, o STF, no julgamento do RE 678360 (Tema nº 558 da Repercussão Geral), firmou a tese – que apenas consolida o mérito da inconstitucionalidade, sem alterar a referida modulação temporal – de que:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
Pois bem.
No caso, considerando que a compensação pretendida pela União não se realizou até o marco temporal fixado pelo STF (25/03/2015) e que a partir dessa data a quitação de precatórios por essa modalidade restou expressamente vedada, o acórdão recorrido acabou por se alinhar perfeitamente à orientação vinculante e definitiva do STF.
Dessa forma, não há divergência entre o julgado e o paradigma invocado, sendo desnecessária a retratação.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697307v2 e do código CRC 47472a0a.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 18:15:22