Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041906-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra a sentença proferida no evento 20 pelo Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 19/06/2024.

Na inicial, a Apelante pleiteou o reconhecimento do direito de (i) não incluir, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a Taxa Selic auferida na repetição e compensação de indébitos, assim como na devolução de depósitos judiciais; (ii) obter a restituição e/ou realizar a compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, atualizados pela Taxa Selic, desde os recolhimentos indevidos, além dos valores eventualmente recolhidos no curso da ação.

O Juízo de origem entendeu, em resumo, que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.237, os valores de juros, calculados pela Selic, em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, não podem ser excluídos das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Em suas razões recursais (evento 24), a Apelante requer, inicialmente, o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.237 do STJ, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos REsp nº 2.065.817, nº 2.068.697, nº 2.075.276, nº 2.109.512 e nº 2.116.065. No mérito, afirma que (i) a sentença deixou de considerar o conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, que não permite a tributação, por meio da Contribuição ao PIS e da COFINS, dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Taxa Selic, incidentes sobre a repetição e compensação de indébitos tributários e sobre valores levantados de depósitos judiciais; (ii) o conceito de receita tributável exige o ingresso de riqueza nova, agregada de forma definitiva ao patrimônio e decorrente da atividade empresarial, conforme o voto proferido pelo Min. Celso de Mello no RE nº 574.706/PR (Tema 69); (iii) a correção monetária e os juros moratórios incluídos na Taxa Selic não importam em acréscimo patrimonial, pois aquela apenas recompõe a desvalorização da moeda (REsp 1143677/RS, RE 870947 STF), ao passo que estes possuem natureza indenizatória, por serem danos emergentes; (iv) as razões de decidir adotadas no RE 1.063.187 (Tema 962) – em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébito – devem ser aplicadas ao caso; (v) no RE nº 855.091 (Tema 808), o STF declarou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/64 – que classificava juros de mora em salários como rendimentos tributáveis – não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 39), a União defende que (i) os juros e correção monetária embutidos na Taxa Selic recebidos em repetição de indébito têm natureza de receita bruta, sendo, portanto, tributáveis pela Contribuição para o PIS e pela COFINS; e (ii) a distinção entre renda (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) e receita (base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS) impede a transposição automática da tese do Tema 962 do STF para as referidas contribuições, pois enquanto a renda pressupõe acréscimo patrimonial, a receita bruta exige apenas o ingresso em caráter definitivo. Subsidiariamente, afirma que, para o afastamento do art. 1º da Lei 10.637/2002 e do art. 1º da Lei 10.833/2003, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 18).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I – Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 19/06/2024.

II – Questão em discussão

Discute-se (i) a necessidade de sobrestamento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo STJ nº 1.237; (ii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito tributário ou na devolução de depósitos judiciais.

III – Razões de decidir

Sobrestamento do recurso

O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).

Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.

Tema Repetitivo nº 1.237

No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

Veja-se a ementa do acórdão dos REsp nºs 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp 2.109.512/PR, REsp 2.116.065/SC (Tema Repetitivo nº 1.237):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.

1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:

1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

1.2. Já os juros moratórios:

1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.

3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.

4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).

5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:

6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; (...), dentre outros;

6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; (...), dentre outros;

6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; (...), dentre outros.

7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".

8. Recurso especial do CONTRIBUINTE não provido.

(REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/6/2024 – sem grifos no original)

Acrescente-se que o Supremo Tribunal decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário” (Tema 1314 da Repercussão Geral) e, em caso análogo, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais” (Tema 1.243 da Repercussão Geral).

Portanto, correta a sentença que assentou a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre a Taxa Selic auferida em repetição de indébito tributário, na via administrativa ou judicial, ou na devolução de depósitos judiciais.

 

IV – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617961v2 e do código CRC dc76b7f6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041906-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.237 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 19/06/2024.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) a necessidade de sobrestamento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo STJ nº 1.237; (ii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito tributário ou na devolução de depósitos judiciais.

III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.079. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.

4. No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

IV. Dispositivo:

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617962v3 e do código CRC eb05d9f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Apelação Cível Nº 5041906-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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