Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizados por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, julgando procedente o pedido para reconhecer a insubsistência do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa nº 91 6 22 017513-00.

Ao apreciar a questão meritória (Evento 19.1), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que “o que se observa dos documentos carreados aos autos, sobretudo do contrato social, é que a mesma tem por objeto, dentre outros, o agenciamento marítimo, conforme previsto na cláusula segunda do referido instrumento (fls. 07 do evento 1-comp2). Assim, a Embargante comprova que a atividade efetivamente por ela prestada afasta a incidência da responsabilidade prevista no Decreto –Lei nº 37/66, em especial nos artigos 37 e 107, IV, “e”.”.

Em razões recursais (Evento 23.1), a União sustenta, em síntese: (I) A responsabilidade da agência de navegação marítima pelos créditos em cobrança; (II) Equiparação ao transportador; (III) Legitimidade do agente marítimo.

Contrarrazões (Evento 27.1) pelo desprovimento do recurso de apelação.

Petição da apelada (Evento 11.1 TRF2) informando que: (I) No julgamento do Conflito de Competência nº. 5009602- 29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial deste E. TRF/2ª Região definiu que a referida multa aduaneira não possui natureza tributária, razão pela qual definiu que a competência para julgar a matéria é das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, em consonância com a jurisprudência fixada pelo E. STJ, requerendo seja determinada a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste E. Tribunal.; (II) Na sessão de julgamentos realizada no dia 12.03.2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ), a 1ª Seção do E. STJ confirmou a jurisprudência pacífica de suas duas Turmas de Direito Público e sedimentou, de forma definitiva, o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária; (III) No presente caso, analisando a cópia integral do processo administrativo nº 10921.000326/2009-45 (EVENTO Nº. 01, OUT6), verifica-se que, entre o protocolo do Recurso Voluntário interposto pela Apelada e o julgamento realizado pelo CARF, transcorreu prazo muito superior ao período de 3 (três) anos previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99, sem que tenha havido qualquer julgamento ou despacho; (IV) Logo, considerando que o posicionamento fixado pela Primeira Seção do E. STJ no Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ possui força vinculante, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC/2015, requer seja confirmada a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 000326/2009-45 e, consequentemente, seja negado provimento à Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional.

A UNIÃO se manifesta na petição do evento 49.1 para alegar que "no requerimento do evento 11, a empresa embargante alega a ocorrência prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo, conforme §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e Tema repetitivo nº 1.293/STJ. Com efeito, deve ser repelida essa indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância, posto que se trata de matéria não deduzida durante toda a instrução processual, e, consequentemente, não foi objeto de deliberação pelo d. Juízo a quo, cujo conhecimento não se não pode ser admitir mesmo em matéria de ordem pública".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484642v3 e do código CRC eeba7169.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/02/2026, às 05:04:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:10:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002484643
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Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizados por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, julgando procedente o pedido para reconhecer a insubsistência do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa nº 91 6 22 017513-00.

Inicialmente, importa frisar que a sociedade empresária apelada atua na qualidade de agente marítimo, conforme contrato social (Evento 1.2 fl.07), responsabilizando-se pelas obrigações assumidas pelo representado apenas na esfera comercial. Nos termos do art. 37, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre operações é do transportador, agente de carga e operador portuário, estando a infração positivada no art. 107, IV, “e” do mesmo diploma normativo. Nesse sentido: 

“Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

 § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

 

 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;”  

Cabe asseverar que o agente marítimo exerce atividades mandatárias, representando armadores, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 800/2007 da Receita Federal do Brasil: 

“Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.

§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.” 

Por outro lado, o agente de cargas é aquele que contrata o transporte da mercadoria, podendo transportar as cargas para o armazém e cuidar do despacho aduaneiro. Também não se confunde com a atuação do transportador marítimo, que é a pessoa que realiza o transporte entre portos.

Assim, na qualidade de mandatário, o agente marítimo não responde por atos praticados em nome dos mandantes.

Como visto, a legislação não equipara o agente marítimo ao transportador, agente de cargas ou operador portuário e nem traz previsão que o responsabilize pelo descumprimento do envio de informações. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça não admite a responsabilização da agência marítima por inobservância de dever que a lei impôs ao transportador para prestação de informações aos sistemas informatizados da Receita Federal, notadamente o Siscomex-Carg, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PENALIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO ARMADOR. 

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador. (REsp 1.217.083/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/11). Precedentes: (REsp 993.712/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/10; AgRg no REsp 1.165.103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/10; AgRg no REsp 1165103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/10). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª T., AgReg no Recurso Especial nº 1131180-RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16.05.2013)

  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, IV, E, DL N. 37/66.

 I - Trata-se de pedido de tutela provisória, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC e art. 288 do RISTJ, requerendo a suspensão da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região.

(...)

V - Na hipótese dos autos, a análise da excepcionalidade há de ser ainda mais rigorosa, tendo em vista se tratar de recurso especial inadmitido, decisão que foi enfrentada pelo recurso próprio. A questão entelada gravita em torno da responsabilidade do agente marítimo por obrigação imputada ao agente de carga, em conformidade com o Decreto-Lei n. 37/66.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no TP n. 1.719/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Grifo nosso.

   

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS PRESTADAS AO SISCOMEX. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida para desconstituir dois autos de infração nos quais lhe foram aplicadas sanções pecuniárias em virtude de descumprimento de obrigação tributária acessória.

2. A legislação tributária impõe àqueles que atuam no processo de importação e exportação a obrigação de prestar informações referentes à carga transportada, no prazo estabelecido pela SRFB, conforme se extrai dos arts. 37 e 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966 c/c art. 37, § 2º, da IN RFB nº 28/1994.

3. Porém, o STJ possui orientação já consolidada no sentido de que o agente marítimo não pode ser equiparado ao agente de cargas para fins de responsabilização por inobservância das obrigações acessória relacionadas ao despacho aduaneiro. Precedente: STJ - AgInt no TP n. 1.719/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.

4. A posição do STJ reafirma entendimento já sedimentado desde a edição do verbete nº 192 das súmulas do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), cujo teor é o seguinte: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66."

5. No caso dos autos, as próprias decisões administrativas que julgaram subsistentes os Autos de Infração (AIs) nº 283/07 e 009/08 reconhecem que a impetrante atua na qualidade de agente marítimo (ou de navegação), embora concluam que, ainda assim, deve responder pelas infrações, já que figura como representante, no Brasil, das empresas transportadoras.

6. Conclui-se, portanto, que a sentença está em desacordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada, a fim de acolher a pretensão da impetrante para anular os autos de infração questionados.

7. Apelação a que se dá provimento.

(TRF2, Apelação Cível  nº 0004210-95.2018.4.02.5101, 4ª Turma, Relatora Carmen Silvia Lima de Arruda, DJE 16/08/2022). 

Portanto, considerando se tratar de agente marítimo, merece prevalecer a sentença de procedência para reconhecer a insubsistência do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa nº 91 6 22 017513-00.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, a sociedade empresária apelada informou na petição do evento 11.1 TRF que: (I) No julgamento do Conflito de Competência nº. 5009602- 29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial deste E. TRF/2ª Região definiu que a referida multa aduaneira não possui natureza tributária, razão pela qual definiu que a competência para julgar a matéria é das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, em consonância com a jurisprudência fixada pelo E. STJ, requerendo seja determinada a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste E. Tribunal.; (II) Na sessão de julgamentos realizada no dia 12.03.2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ), a 1ª Seção do E. STJ confirmou a jurisprudência pacífica de suas duas Turmas de Direito Público e sedimentou, de forma definitiva, o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária; (III) No presente caso, analisando a cópia integral do processo administrativo nº 10921.000326/2009-45 (EVENTO Nº. 01, OUT6), verifica-se que, entre o protocolo do Recurso Voluntário interposto pela Apelada e o julgamento realizado pelo CARF, transcorreu prazo muito superior ao período de 3 (três) anos previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99, sem que tenha havido qualquer julgamento ou despacho; (IV) Logo, considerando que o posicionamento fixado pela Primeira Seção do E. STJ no Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ possui força vinculante, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC/2015, requer seja confirmada a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 000326/2009-45 e, consequentemente, seja negado provimento à Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional.

Com efeito, o Eg. STJ vem entendendo recentemente, a respeito da sanção prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, pela aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração dessa penalidade, é ver:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

 II – Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III – Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior – detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo –, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.

IV – Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.

V – O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

VI – As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.

VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp nº 1999532 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023) (grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2101253 SP 2023/0360725-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (grifei)

No mesmo sentido, o STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que o dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior não detém perfil tributário, razão pela qual é possível a incidência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2119096 SP 2024/0015625-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Nessa oportunidade, o STJ reiterou o entendimento firmado no supramencionado REsp nº 1999532/RJ, ressaltando que "o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário (...) não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional."

Recentemente, em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

No mesmo passo, o Órgão Especial deste E. TRF2, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.

3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN).

4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.

(TRF2 - Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000. Órgão Especial. Rel. Des. José Antônio Lisboa Neiva. Julgado, por maioria, em 05/04/2024).

Importa destacar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser apreciado por este E. Tribunal, na medida em que o seu reconhecimento pode ocorrer, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.

Feitos estes esclarecimentos, prosseguindo, importa consignar que no âmbito federal, a prescrição está regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sendo certo que o seu art. 1º, §1º, dispõe que:

“Art. 1º. (...)

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Assim, o legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Nesse eito, é certo que apenas atos instrutórios ou decisórios têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não se aplicando o mesmo raciocínio aos atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro, eis que não restaria configurado ato que importe em apuração do fato infracional.

Perlustrando o caderno processual do PA nº 10921.000326/2009-45 (Evento 1.6), que fundamentou a sanção impugnada, percebe-se que entre o protocolo do Recurso Voluntário interposto pela Apelada em 03/01/2011 (Evento 1.6 fl.122) e o julgamento realizado pelo CARF em 23/08/2021 (Evento 1.6 fls. 179), transcorreu prazo superior ao período de 3 (três) anos previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99, sem que tenha havido julgamento.

Nesse passo, forçoso reconhecer a fluência do prazo prescricional intercorrente, permanecendo o auto sem movimentação decisória por tempo superior aos 3 (três) anos conforme preconizado no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 e sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

Lado outro, frisa-se que o que se busca é desconstituir crédito de crédito de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa, conforme amplamente esclarecido acima, razão pela qual não há falar em incidência do art. 5º da Lei nº 9.873/99.

Outro não é o entendimento emanado deste E. TRF da 2ª Região, veja-se:

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA DA LEI N.º 9873/1999 EM SANÇÕES ADUANEIRAS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/04/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente do crédito oriundo do Processo Administrativo nº 10711.003261/2010-07.

2. A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aos processos administrativos fiscais que tratem de penalidades aduaneiras.

3. O processo administrativo culminou com a aplicação de multa à autora/apelada pela infração prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66 (deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga).

4. O dever do transportador alegadamente violado pela autora/apelada não tem natureza tributária. O STJ possui o entendimento de que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 incide em matéria aduaneira (não tributária, portanto) (AgInt no REsp n. 2.101.253/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

5. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de 3 (três) anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.

6. No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase oito anos, contados da impugnação pelo autor/apelado (29/06/2010) ao despacho de encaminhamento da ré/apelante (14/05/2018).

7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002443-24.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2024).

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO EM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE VEICULO OU CARGA TRANSPORTADA OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR.  ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99 (ART. 1º, §1º).

1. A Corte Superior de Justiça esposa do entendimento no sentido de que o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelo art. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

2. Assim, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.

3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5130090-36.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2024).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA FORMA E NO PRAZO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 9.837/1999. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em face da Sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a segurança e declarar a anulação da multa administrativa aplicada nos processos administrativo Fiscal nº 10711.723310/2014-47, decorrente do auto de infração 0717600/00192/14, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.

2. Em 04/04/2014, a Apelada foi autuada através do Auto de Infração nº 0717600/00192/14, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), contido no processo administrativo nº 10715-724.507/2013-82, por ter deixado de prestar informações relativas à desconsolidação de cargas nos meses de janeiro a novembro de 2010, na forma e prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, situação prevista no art. 37 c/c art. 107, IV, “e”, ambos do Decreto-Lei nº 37/1966.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Logo, deverá ser aplicada a regra contida na Lei nº 9.837/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo.

4. No caso concreto, a Apelada apresentou impugnação em 17/04/2014 e a sua apreciação somente ocorreu em 16/08/2023. Configurada a paralisação do processo administrativo por mais de três anos e ausente qualquer condição prevista no art. 2º da Lei nº 9.837/1999 para a interrupção do prazo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente prevista no §1º do art.1º da Lei nº 9.837/1999.

5. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5124308-48.2023.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2024).

Por todo o exposto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, com majoração dos honorários em 1% com fulcro no §11 do art. 85 do CPC.

Em conclusão, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484643v7 e do código CRC e5b8887d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS TRANSPORTADAS. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERFIL TRIBUTÁRIO. TEMA 1.293 STJ. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO. CUNHO DECISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.

– Nos termos do art. 37, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre operações é do transportador, agente de carga e operador portuário, estando a infração positivada no art. 107, IV, “e” do mesmo diploma normativo.

 - A legislação não equipara o agente marítimo ao transportador, agente de cargas ou operador portuário e nem traz previsão que o responsabilize pelo descumprimento do envio de informações.

- Em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”.

- O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

- Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas.

- In casu, transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.

- A jurisprudência pacífica do STJ preconiza que o simples encaminhamento do feito administrativo não interrompe o curso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 por não possuir cunho decisório ou caracterizar efetivo impulsionamento, não configurando qualquer das causas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484644v6 e do código CRC 712b3c37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 22, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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