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Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizados por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, julgando procedente o pedido para reconhecer a insubsistência do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa nº 91 6 22 017513-00.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que “o que se observa dos documentos carreados aos autos, sobretudo do contrato social, é que a mesma tem por objeto, dentre outros, o agenciamento marítimo, conforme previsto na cláusula segunda do referido instrumento (fls. 07 do evento 1-comp2). Assim, a Embargante comprova que a atividade efetivamente por ela prestada afasta a incidência da responsabilidade prevista no Decreto –Lei nº 37/66, em especial nos artigos 37 e 107, IV, “e”.”.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese: (I) A responsabilidade da agência de navegação marítima pelos créditos em cobrança; (II) Equiparação ao transportador; (III) Legitimidade do agente marítimo.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação.
Petição da apelada (Evento TRF2) informando que: (I) No julgamento do Conflito de Competência nº. 5009602- 29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial deste E. TRF/2ª Região definiu que a referida multa aduaneira não possui natureza tributária, razão pela qual definiu que a competência para julgar a matéria é das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, em consonância com a jurisprudência fixada pelo E. STJ, requerendo seja determinada a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste E. Tribunal.; (II) Na sessão de julgamentos realizada no dia 12.03.2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ), a 1ª Seção do E. STJ confirmou a jurisprudência pacífica de suas duas Turmas de Direito Público e sedimentou, de forma definitiva, o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária; (III) No presente caso, analisando a cópia integral do processo administrativo nº 10921.000326/2009-45 (EVENTO Nº. 01, OUT6), verifica-se que, entre o protocolo do Recurso Voluntário interposto pela Apelada e o julgamento realizado pelo CARF, transcorreu prazo muito superior ao período de 3 (três) anos previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99, sem que tenha havido qualquer julgamento ou despacho; (IV) Logo, considerando que o posicionamento fixado pela Primeira Seção do E. STJ no Tema Repetitivo nº. 1.293/STJ possui força vinculante, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC/2015, requer seja confirmada a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 000326/2009-45 e, consequentemente, seja negado provimento à Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional.
A UNIÃO se manifesta na petição do evento para alegar que "no requerimento do evento 11, a empresa embargante alega a ocorrência prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo, conforme §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e Tema repetitivo nº 1.293/STJ. Com efeito, deve ser repelida essa indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância, posto que se trata de matéria não deduzida durante toda a instrução processual, e, consequentemente, não foi objeto de deliberação pelo d. Juízo a quo, cujo conhecimento não se não pode ser admitir mesmo em matéria de ordem pública".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484642v3 e do código CRC eeba7169.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/02/2026, às 05:04:19