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Apelação Cível Nº 5087150-85.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087150-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 10711.726077/2014-54 - 13074.749806/2025-44 (CDA 80.6.25.071384-50), relativo a não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: (I) A infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso da ausência de prestação de informações, constituiu infração formal de natureza não tributária. A Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. A redação do § 1º do art. 1º do referido diploma legal é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pretensão punitiva está submetida à prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração; (II) Em análise ao procedimento administrativo nº 10711.726077/2014-54 - 13074.749806/2025-44 (CDA 80.6.25.071384-50), carreado aos autos juntamente com a peça inicial, restou comprovado que transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição. Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se a declaração da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese: (I) A exigibilidade da multa aduaneira e a natureza tributária do débito ora impugnado; (II) Que não ocorreu prescrição intercorrente, especialmente porque não há prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal e não há prescrição enquanto não há exigibilidade.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684070v2 e do código CRC 82971dff.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 31/01/2026, às 23:44:04