Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5089137-98.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089137-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 10715.002498/2010-22, relativa a não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que “narra o Contribuinte que o processo administrativo nº 10715.002498/2010-22 ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, em período superior a três anos, devendo, assim, ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A questão cinge-se à prescrição do crédito em razão da demora no julgamento, pelo CARF, do Recurso Administrativo interposto pelo Contribuinte. A infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso da ausência de prestação de informações, constituiu infração formal de natureza não tributária. (...) A redação do § 1º do art. 1º do referido diploma legal é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pretensão punitiva está submetida a prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração. (...) As informações acima são corroboradas pela análise ao supracitado processo administrativo, juntado aos autos pela Parte Autora, no sentido de que nele transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99. Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99”.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese, que que “as sanções aduaneiras possuem inegável natureza jurídica tributária; adotam o mesmo processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais (Decreto 70.235/72) e, ademais, que o rito da Lei 9.873/99 é incompatível com a disciplina das multas aduaneiras.”.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação.
Decisão desta Relatoria (Evento TRF) determinando nova distribuição a uma das turmas especializadas em matéria tributária.
Memoriais da apelada (Evento TRF).
Decisão do evento TRF, de autoria da Exma. Des. Federal CLAUDIA NEIVA (Gabinete 09), determinando o retorno dos autos a este Gabinete, considerando que a demanda discute a cobrança de multas aplicadas com base na alínea “e” do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, decorrentes de supostas infrações cometidas pela autora em virtude da prestação de informações intempestivas acerca da carga transportada e que, ao julgar o Tema Repetitivo 1293, que tratava justamente da sanção imposta pelo art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/66, o Eg. STJ definiu as seguintes teses vinculantes:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
Considerou também que o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, entendendo que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Assim, em observância ao Tema 1.293 do STJ (recurso repetitivo) e ao disposto no art. 927, III e V, do CPC, reconheceu a incompetência da 3ª Turma Especializada em matéria tributária para julgamento do presente recurso, determinando-se a redistribuição destes autos ao Gabinete 21, componente da 7ª Turma Especializada em matéria administrativa, diante do caráter vinculante do julgado, observadas as formalidades de praxe.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686777v3 e do código CRC f34ceca0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:22