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Apelação Cível Nº 5074242-30.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074242-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, para anular os processos administrativos nº 10715.720442/2016-49; 10715.721363/2016-55; 10715.721963/2011-17 e 10715.722176/2011-84, extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, declarando a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, relativa a multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que “a questão cinge-se à prescrição do crédito em razão da demora no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Contribuinte. A infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso da ausência de prestação de informações, constituiu infração formal de natureza não tributária. (...) A redação do § 1º do art. 1º do referido diploma legal é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pretensão punitiva está submetida a prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração. (...) Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”).
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese, não aplicação da Lei nº 9.873/99; a aplicação do Decreto nº 70.235/72, art. 151, III do CTN e da Súmula 622 do STJ; a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688963v2 e do código CRC 5eb14e02.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:24