Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005176-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA-RJ de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de ação ajuizada por CONSERVADORA THULER LIMITADA em face da apelante, objetivando “(...) a inexigibilidade de anuidades, cancelamento de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...)para reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, determinando-se a baixa do registro e a consequente inexigibilidade de recolher anuidades a contar de 20/12/2023.” (Evento 52 – APELAÇAO1)

 

Entendeu a magistrado de primeiro grau que “(...) o interessado que manifesta a intenção de se desligar de Conselho Profissional não pode se ver compelido a permanecer inscrito, cabendo ao Conselho efetivar incondicionalmente o cancelamento da inscrição e, se for o caso, fiscalizar e sancionar o exercício ilegal da profissão ou atividade.” (Evento 32  – SENT 1)

 

Conclui, ainda, que “Na hipótese tenho por suficientemente demonstrado que a empresa autora não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração a ensejar a cobrança de anuidade, mormente após a alteração do contrato social do evento 17, PROCADM4, pp. 24-27, devendo ser declarada a inexigibilidade de se manter inscrita no conselho desde 20/12/2023, data em que se tornou inexigível a anuidade”.

 

Por fim, condenou “(...) a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.00,00, eis ser ínfimo o valor da causa”.

 

Em suas razões indexadas no Evento 52 – APELAÇÃO1, o apelante alegou, em síntese que: (i) “A Apelada se encontra devidamente registrada junto ao CRA/RJ, pois exerce atividade de ATIVIDADES DE INTERMMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS que envolve TREINAMENTO DE PESSOAL”; (ii) “O sistema CFA/CRAs entende que é obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços de LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, perante os Conselhos Regionais de Administração, por envolver o recrutamento, a seleção, a admissão, o treinamento, o desenvolvimento e a supervisão de recursos humanos”; (iii) “(...) o objeto social da Apelada contempla atividade de administração. Caberia a Apelada a obrigação de apresentar documentos hábeis a comprovar que não exerce preponderantemente atividade de administração de pessoal, mas isso não ocorreu. Assim, deve a r. sentença deve ser reformada, pois o douto magistrado não primou pela justiça ao analisar as provas apresentadas à luz da legislação vigente”.

 

Nesse contexto, requer “(...) que a presente Apelação seja recebida em seus regulares efeitos, sendo a mesma ADMITIDA, CONHECIDA E PROVIDA, reformando integralmente a Sentença a quo, a fim de reconhecer a obrigatoriedade do registro da Apelada junto ao Conselho Apelante - vínculo estabelecido em virtude de lei - bem como o dever de pagar as taxas e anuidades e submeter-se à fiscalização, por questão de JUSTIÇA, eis que a Autora se encontra devidamente registrada e permanece exercendo atividades típicas da profissão.”

 

Contrarrazões de CONSERVADORA THULLER LIMITADA, no Evento 58 – CONTRAZAP1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo desprovimento do recurso. (Evento 5 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA-RJ de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de ação ajuizada por CONSERVADORA THULER LIMITADA em face da apelante, objetivando “(...) a inexigibilidade de anuidades, cancelamento de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...)para reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, determinando-se a baixa do registro e a consequente inexigibilidade de recolher anuidades a contar de 20/12/2023.”

II - Não prestando serviço típico de administração, como final, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

III - Após o requerimento de cancelamento do registro feito pela apelante em 2023, não mais se submete a sociedade empresária ao poder de polícia do Conselho Profissional, sendo certo que sua atividade fim não se encontra inserida dentre aquelas passíveis de fiscalização pela referida Autarquia.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA-RJ de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de ação ajuizada por CONSERVADORA THULER LIMITADA em face da apelante, objetivando “(...) a inexigibilidade de anuidades, cancelamento de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...)para reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, determinando-se a baixa do registro e a consequente inexigibilidade de recolher anuidades a contar de 20/12/2023.”

 

Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade desempenhada pela sociedade empresária, ora apelada, enquadra-se como atividade sujeita a registro e fiscalização pelo apelante. O critério para averiguar se um Conselho Profissional tem atribuição para fiscalizar uma pessoa jurídica recai sobre a natureza da sua atividade preponderante. É o que dispõe a Lei nº 6.839-80:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifo nosso)

 

O referido entendimento encontra guarida na jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. (...)

IV. Conforme a jurisprudência do STJ, ‘de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa’ (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).

V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1478574-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.03.2017) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 

2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

3. Ademais, a Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 

4. (...).

8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.

(STJ, Primeira Seção, EREsp 1236002-ES, Rel. Min. Naopelão Nunes Maia, DJe 25.11.2014) (grifo nosso)

 

Portanto, à luz do que preceitua o art. 1º da Lei nº 6.839-80, o que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que o profissional ou as sociedades empresárias desempenham, também denominada pela jurisprudência de atividade-fim.

 

Sobre o exercício do ofício de Administrador, dispõe a Lei nº 4.769-65:

 

(...)

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(...)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei,

 

Compulsando os autos, verifica-se que a atividade-fim desenvolvida pela apelada recai sobre a “prestação de serviços de limpeza e conservação em prédios e domicílios”. Tal atividade não se inclui dentre as privativas dos técnicos de administração, cujos registros são obrigatórios perante o respectivo Conselho.

 

Portanto, com razão o magistrado de primeiro grau ao decidir que “(...) a empresa autora não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração a ensejar a cobrança de anuidade, mormente após a alteração do contrato social do evento 17, PROCADM4, PP.24-27”.

 

Demais disso, o art. 5º da Lei 12.514-11 dispõe expressamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, cuja aplicabilidade se dá a partir de 2013 em razão dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal. Assim, há a presunção que pelo fato de estar registrada no Conselho, a sociedade empresária exerce a atividade regulamentada. Nesse sentido, cito:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERDAOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.

3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp, Rel. Og Fernandes, DJe 15.03.2017) (grifo nosso)

 

Entretanto, na esteira da decisão combatida, tenho que após o requerimento de cancelamento do registro feito pela apelante em 2023, não mais se submete a sociedade empresária ao poder de polícia do Conselho Profissional, sendo certo que sua atividade fim não se encontra inserida dentre aquelas passíveis de fiscalização pela referida Autarquia.

 

Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699909v2 e do código CRC 75165a2e.

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Documento:20002699910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005176-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA-RJ de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de ação ajuizada por CONSERVADORA THULER LIMITADA em face da apelante, objetivando “(...) a inexigibilidade de anuidades, cancelamento de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...)para reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, determinando-se a baixa do registro e a consequente inexigibilidade de recolher anuidades a contar de 20/12/2023.”

II - Não prestando serviço típico de administração, como final, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

III - Após o requerimento de cancelamento do registro feito pela apelante em 2023, não mais se submete a sociedade empresária ao poder de polícia do Conselho Profissional, sendo certo que sua atividade fim não se encontra inserida dentre aquelas passíveis de fiscalização pela referida Autarquia.

IV – Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699910v3 e do código CRC 47499877.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5005176-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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