Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004036-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela MMª Juíza Mariana Nolasco Monteiro Cardoso, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que em mandado de segurança impetrado por J. R. contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA - VITÓRIA, objetivando “(...) liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que promova a antecipação da colação de grau do impetrante no prazo de 72 hora. Ao final, pugna pela expedição de seu diploma”, deferiu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “que o impetrante tem direito líquido e certo à antecipação de sua colação de grau, pois já integralizou a grade curricular e cumpriu os requisitos avaliativos”. (Evento 22 – SENT1)

 

Não houve condenação em honorários advocatícios.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo desprovimento da remessa necessária. (Evento 5 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Remessa necessária de sentença proferida pela MMª Juíza Mariana Nolasco Monteiro Cardoso, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que em mandado de segurança impetrado por J. R. contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA - VITÓRIA, objetivando “(...) liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que promova a antecipação da colação de grau do impetrante no prazo de 72 hora. Ao final, pugna pela expedição de seu diploma”, deferiu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II – Tendo em vista que no Evento 32 – PET1 a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA demonstra o total cumprimento da sentença e que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos legislação de regência para a colação de grau em curso superior, não é razoável que exigências burocráticas impeçam o exercício de atividades profissionais, merece desprovimento a presente remessa necessária.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela MMª Juíza Mariana Nolasco Monteiro Cardoso, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que em mandado de segurança impetrado por J. R. contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA - VITÓRIA, objetivando “(...) liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que promova a antecipação da colação de grau do impetrante no prazo de 72 hora. Ao final, pugna pela expedição de seu diploma”, deferiu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista que no Evento 32 – PET1 a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA demonstra o total cumprimento da sentença e que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos legislação de regência para a colação de grau em curso superior, não é razoável que exigências burocráticas impeçam o exercício de atividades profissionais, merece desprovimento a presente remessa necessária. Cito, por oportuno, o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a ordem em autos de mandado de segurança, determinando à autoridade impetrada que providencie a  colação de grau especial do impetrante, outorgando-lhe o diploma de bacharel em Direito.

2. A Instituição de Ensino declarou que o impetrante concluiu o Curso de Graduação em Direito ao final do primeiro semestre de 2021, "devendo colar grau em data oportuna". 

3. O demandante comprovou, mediante juntada do cronograma de atividade da EMERJ, que a confirmação de matrícula na referida instituição tinha previsão para ocorrer no período entre 16/12/2022 e 09/01/2023. Comprovou, ainda, que requereu a colação de grau especial junto à Universidade, na data de 20/10/2022, pedido não apreciado pela autoridade impetrada até o momento da impetração do mandado de segurança (em 16/12/2022).

4. Consoante o art. 126, §3º, do Regimento da Universidade Estácio de Sá, há previsão de realização de colação de grau especial aos alunos que não realizaram a colação de grau em época oportuna, "mediante requerimento, em dia e hora determinados pela Reitoria, na presença de dois professores e do Diretor Geral do campus".

5. Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades (art. 207 da Constituição da República), não se afigura razoável obstar a colação de grau especial do impetrante, com a devida carga horária preenchida, por se tratar de mera questão burocrática.
6. Impõe-se manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada, sob pena de causar prejuízos à vida profissional do impetrante.

7. Remessa necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível 5098196-76.2022.4.02.5101 Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Data do Julgamento: 07.07.2023) (grifo nosso)

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699885v2 e do código CRC 1ea0a20d.

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Documento:20002699886
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Remessa Necessária Cível Nº 5004036-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. RAZOABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO.

I – Remessa necessária de sentença proferida pela MMª Juíza Mariana Nolasco Monteiro Cardoso, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que em mandado de segurança impetrado por J. R. contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA - VITÓRIA, objetivando “(...) liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que promova a antecipação da colação de grau do impetrante no prazo de 72 hora. Ao final, pugna pela expedição de seu diploma”, deferiu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II – Tendo em vista que no Evento 32 – PET1 a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SOCIEDADE ANÔNIMA – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA demonstra o total cumprimento da sentença e que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos legislação de regência para a colação de grau em curso superior, não é razoável que exigências burocráticas impeçam o exercício de atividades profissionais, merece desprovimento a presente remessa necessária.

III – Desprovimento da remessa necessária.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699886v3 e do código CRC 184639e1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004036-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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