Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008493-09.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória (evento 8 – DESPADEC1), que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5014616-55.2025.4.02.5001, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas especializadas em execução fiscal de Vitória, ante a incompetência do Juízo, nos seguintes termos:

 

[...]

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Passo à análise da competência deste juízo, diante da decisão do STF no RE nº 636.886/AL.

No acórdão proferido no dito RE nº 636.886/AL, restou estabelecido que:

"(...) Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 636.886/AL em repercussão geral, Ministro Relator Alexandre de Moraes, DJ em 17/04/2020, DJe em 24/06/2020).

Mesmo após ter deixado claro que o rito a ser seguido, nos casos de execução de débito decorrente de acórdão do TCU, é o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/1980), embargos de declaração foram opostos para atacar essa questão específica. 

No julgamento dos embargos de declaração no RE nº 636.886/AL, o Supremo Tribunal Federal reiterou aquele entendimento, fazendo constar, expressamente, na ementa do julgado, que:

"(...) Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)" (STF, Tribunal Pleno, ED no RE nº 636.886/AL, Ministro Relator Alexandre de Moraes, DJ em 23/08/2021, DJe em 08/09/2021).

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o acórdão do TCU tem eficácia de título executivo e há de ser executado de acordo com o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).

Aplicando-se os fundamentos determinantes do precedente do STF ao caso concreto, constata-se que se está diante de situação análoga. Trata-se de execução fundada em título executivo  decorrente de acórdão do TCU, pelo que mister seja seguido o rito da Lei de Execução Fiscal.

Ora, como esta 5ª Vara Federal Cível de Vitória não possui competência para processar e julgar procedimentos que seguem o rito da Lei de Execução Fiscal, o feito deve ser encaminhado a uma das Varas Federais especializadas nos procedimentos decorrentes da Lei de Execução Fiscal e nas ações de impugnação dela decorrentes em todo os Estado do Espírito Santo, a saber, as 2ª, 3ª ou 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.

Conforme art. 14, § 2º c/c art. 40, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022:

Art. 14.(...) § 2º. As Varas Federais de Execução Fiscal da sede alcançam a jurisdição sobre todos os municípios do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência em razão da matéria.

Art. 40. As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Tem-se a competência em razão da matéria como uma espécie de competência absoluta1, podendo ser declarada de ofício pelo juízo como questão de ordem pública, não necessitando de requerimento das partes, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do NCPC2. 

Nesse sentido também já decidiu o STJ:

"(...) A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).

Sendo assim, diante da incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar a presente ação por se tratar de procedimento que deve seguir o rito da Lei de Execução Fiscal, conforme decisão do STF no RE nº 636.886/AL, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes (2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória).

Intime-se.

Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, remetam-se os autos ao Juízo Competente3.

Altere-se, sendo o caso, a classe e o assunto cadastrados, a fim de viabilizar a redistribuição.

 

 

Em sua minuta, os agravantes sustentam, em resumo, que: 1) “Por força do disposto no §3, do artigo 71 da CF e na Lei 6.822/80, os Acórdãos do TCU não precisam ser inscritos em dívida ativa da União para serem executados, sendo autonomamente aptos a instruir processo executivo independentemente de qualquer formalidade administrativa. A execução das decisões da Corte de Contas prescinde de Certidão de Inscrição de Dívida Ativa, já que o título executivo é o próprio acórdão.”; 2) “As condenações do TCU, sejam para imputar débito ou multa, são efetivadas por meio de Acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal, consoante previsão do artigo 23 da Lei 8443/92. Tal acórdão, por força do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, irá constituir o título executivo extrajudicial que instruirá a Execução Judicial a ser ajuizada pela entidade lesada, sendo desnecessário ato de inscrição do crédito em dívida ativa da União (Lei 6.822/80).”; bem como, 3) “Sendo o Acórdão do TCU um título executivo autônomo, e diferente da Certidão da Dívida Ativa da União, está claro que o requisito formal exigido pelo §1º do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais não pode ser suprido, motivo pelo qual se aplica à espécie a regra geral das Execuções prevista nos artigos 778 e seguintes do Código de Processo Civil.”

 

Nesses termos, pugna:

 

a) o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, por ser adequado e tempestivo (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC);

b) seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC.

c) ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, a fim de que o processo siga tramitanto pelo Juízo Federal Comum com o rito do CPC.

 

Indeferida a tutela liminar recursal no evento 2 – DESPADEC1.

 

Sem contraminuta.

 

O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, no evento 15 – PROMOCAO1, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 8 – DESPADEC1), que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas especializadas em execução fiscal de Vitória, ante a incompetência do Juízo.

II - A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, formalizada em acórdão, sem Certidão de Dívida Ativa, será executada no Juízo Comum Cível ou no Juízo de Execução Fiscal.

III - Em sintonia com os marcos dispostos no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320-64 em interpretação conjunta com o 1º da Lei nº 6.822-80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária.

IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.886 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, referente ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), firmou a inteligência de que a decisão do Tribunal de Contas da União formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada, consoante as balizas previstas na Lei de Execução Fiscal, de nº 6.830-80.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 8 – DESPADEC1), que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas especializadas em execução fiscal de Vitória, ante a incompetência do Juízo.

A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, formalizada em acórdão, sem Certidão de Dívida Ativa, será executada no Juízo Comum ou no Juízo de Execução Fiscal.

 

Sem razão a agravante.

 

Pela leitura dos autos originários, infere-se que se trata de execução de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, na modalidade de acórdão.

 

Preliminarmente, é mister pontuar a redação do §3º, do artigo 71, da Constituição da República infracitada:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

[...]

 

Por seu turno, o §2º, do artigo 39, da Lei nº 4.320-64, assim determina:

 

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.  

[...]

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

[...]

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.  

 

A Lei nº 6.822-80, que dispõe sobre a cobrança executiva dos débitos fixados em acórdãos do Tribunal de Contas da União, apresenta o seguinte teor no bojo do artigo 1º:

 

Art. 1º As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967. (grifos ausentes no original)

 

Por sua vez, a redação do artigo 2º, da Lei nº 6.830-80 (Lei de Execução Fiscal), assim prevê:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

 

Depreende-se que, em sintonia com os marcos dispostos no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320-64 em interpretação conjunta com o artigo 1º da Lei nº 6.822-80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária.

Cumpre observar que os títulos executivos extrajudiciais, da espécie acórdãos condenatórios, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, enquadrando-se no conceito de dívida ativa não tributária, devem ser executados por meio de execução fiscal, na forma do §2º, da Lei nº 4.320-64 em interpretação conjunta o artigo 1º, da Lei nº 6.822-80, em conformidade com as premissas dispostas no artigo 2º, da Lei nº. 6.830-80, a despeito de estarem ou não fundadas em Certidão da Dívida Ativa.

Impende assestar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.886 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, referente ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), firmou a seguinte tese de julgamento: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.”, com trânsito em julgado em 05-10-2021.

No julgamento, em comento, o Excelso Sodalício fixou a inteligência de que a decisão do Tribunal de Contas da União formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada, consoante as balizas previstas na Lei de Execução Fiscal, de nº 6.830-80, in verbis:

 

TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado.

5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 

(Acórdão, por maioria, do PLENO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; TEMA 899; Processo RE 636886/AL; Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES; data de julgamento: 23-08-2021; grifos ausentes no original)

 

Em similitude ao entendimento, ora exposto, também esta Corte Regional tem confirmado tal posição jurisprudencial, pelo que se depreende, in verbis:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA. TEMA 899 STF. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Mateus, nos autos da Execução Fiscal nº 0100799-31.2013.4.02.5003 proposta pela UNIÃO em face de MATEUS VASCONCELOS, declinou da sua competência, perante as varas federais de execução fiscal de Vitória-ES, sob o fundamento de que os débitos decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União se enquadram no conceito de dívida ativa, cuja execução segue o procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, devendo os autos serem processados perante a Vara de Execução Fiscal. (Evento 92 dos autos originários)

2. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Mateus /ES declinou da sua competência, perante as varas federais de execução fiscal de Vitória-ES, sob o fundamento de que os débitos decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União se enquadram no conceito de dívida ativa, cuja execução segue o procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, devendo os autos serem processados perante a Vara de Execução Fiscal. (Evento 92 dos autos originários)

3. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal suscitou o presente conflito negativo por entender que “Na hipótese em que a execução do título já se encontrava em tramitação há alguns anos quando da prolação do entendimento do STF, deve ser aplicado o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rito da LEF é reservado apenas para os casos em que o acórdão foi inscrito em dívida ativa [...] [...]a presente ação foi proposta no ano de 2016 quando inexistia o entendimento ora exposto, sendo certo que a decisão da Corte Suprema só pode ser entendida de forma prospectiva, pois, do contrário, seria necessária a extinção das ações propostas ou a adaptação de todo o rito procedimento em feitos que já tramitam há vários anos, como no caso em concreto. A questão que envolve os feitos antigos não se limita à redistribuição dos feitos entre juízos, mas também a modificação do rito procedimental, vez que esta ação, assim como de todas as outras anteriores à mudança de orientação jurisprudencial pelo STF, estava sendo processada no rito do CPC e não da LEF[...][...] Deveras, no caso em concreto, inexiste débito inscrito em dívida ativa, sendo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado de forma pretérita e retroativa, sob pena de prejudicar o jurisdicionado, já que o rito das execuções fiscais é notoriamente mais célere do que o seguido até então no presente procedimento.” (Evento 101 dos autos originários)

4. Com efeito, para elucidação do presente incidente, aplica-se o contido no  art. 14, da Resolução TRF2-RSP-2022/00104 de 1 de dezembro de 2022, parágrafo 2º.

5. Nesse sentido, adoto entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro/2021, no julgamento do RE 636886/AL, sob o rito de repercussão geral, Tema 899, que apreciou a questão relativa ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão do TCU, que também examinou o rito da Lei das Execuções Fiscais para satisfação de crédito, tomando por base acórdão do Tribunal de Contas da União.

6. Precedente desta Corte regional: Conflito de Competência – nº 5015287-17.2023.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE; Dje 19/06/2024).

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante ora o da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Conflito de Competência (Turma); Processo nº 5014663-31.2024.4.02.0000); Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; data da decisão: 27-01-2025; grifos ausentes no original)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA DE EXECUÇÃO FISCAL).

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Esta último declinou de ofício de sua competência, por entender que a execução de título extrajudicial, consubstanciado em Acórdão do Tribunal de Contas da União, deve tramitar perante uma das varas especializadas em execução fiscal.

2. De acordo com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.882/80, "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva."

3. O referido comando legal não impõe a inscrição do crédito em dívida ativa para a caracterização da natureza executiva do débito. Não há a obrigatoriedade do rito da execução fiscal, portanto.

4. De acordo com o entendimento desta 6ª Turma Especializada, independentemente de não estarem inscritos em CDA, os títulos executivos extrajudiciais fundados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária, pelo que devem ser cobrados pelo rito da Lei nº 6.830/80, sujeitando-se à competência das varas especializadas em execução fiscal. Precedentes.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

(Acórdão unânime da SEXTA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Conflito de Competência (Turma); Processo 5015287-17.2023.4.02.0000; Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE; data de julgamento: 06-11-2023; data da publicação: DJe 13-11-2023; grifos ausentes no original)  

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TCU. RITO DA LEI 6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 12ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em razão da decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª VF/RJ, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de execução por título extrajudicial lastreada em acórdão proferido pelo TCU - Tribunal de Contas da União.

II. Embora a dívida oriunda de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União não necessite de inscrição para ser executada, por possuir eficácia, nos termos do §3º do art. 71 da CF, de título executivo extrajudicial, trata-se de dívida ativa da União, cuja execução deve obedecer ao procedimento previsto na Lei n.º 6.830/1980 e ser processada e julgada perante Juízo da Execução Fiscal.

III. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ.

(Acórdão unânime da OITAVA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Processo Conflito de Competência (Turma), 5018928-13.2023.4.02.0000; Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; data de julgamento: 19-03-2024, data de publicação: DJe de 11-04-2024; grifos ausentes no original)

 

Nesse diapasão, merece reparos a decisão combatida.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de negar provimento



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702237v3 e do código CRC 5a5a0c80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/01/2026, às 20:37:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:22:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002702238
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008493-09.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FORMALIZADA EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO CONFORME O RITO PREVISTO NA LEI Nº 6.830-80. §2º, DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 4.320-64 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.822-80. APLICABILIDADE. TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 8 – DESPADEC1), que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas especializadas em execução fiscal de Vitória, ante a incompetência do Juízo.

II - A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar se a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, formalizada em acórdão, sem Certidão de Dívida Ativa, será executada no Juízo Comum Cível ou no Juízo de Execução Fiscal.

III - Em sintonia com os marcos dispostos no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320-64 em interpretação conjunta com o 1º da Lei nº 6.822-80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária.

IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.886 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, referente ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), firmou a inteligência de que a decisão do Tribunal de Contas da União formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada, consoante as balizas previstas na Lei de Execução Fiscal, de nº 6.830-80.

V - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702238v4 e do código CRC 6d556840.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 05/03/2026, às 21:41:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008493-09.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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