Agravo de Instrumento Nº 5013246-09.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra no evento 34, da lavra do MM Juiz Bruno Dutra, nos seguintes termos:
Considerando que o presente processo trata de vício construtivo, verifico a necessidade de realização de perícia para o adequado deslinde da demanda.
NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro FERNANDO ROSA AGOSTINHO, CREA/ES 006341/D, com endereço na Avenida Norte Sul, 358, Bairro Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.160-415, telefones (27) 4102-4133 (comercial) e (27) 9 9881-8588 (celular), com fulcro no art. 465 e seguintes do CPC, para a realização da prova técnica pericial.
Intimem-se as partes da presente decisão, para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou após as manifestações, dê-se ciência ao perito da sua nomeação para, em 05 dias, manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz – sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto –, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC. O perito deverá, ainda, ser cientificado que o laudo deverá conter todos os requisitos determinados no art. 473 do CPC.
Em caso de aceitação do encargo, tendo apresentado o expert proposta de honorários, devidamente motivada, com especificação detalhada das rubricas que compõe o valor total dos seus honorários, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Sendo assim, em não havendo impugnação das partes, intimem-se as partes para depositarem o valor dos honorários periciais que competirem a cada uma, respectivamente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o depósito, comunique-se ao perito, intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia - em prazo razoável que viabilize a cientificação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo em até 30 dias contados da realização da perícia.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos assistentes técnicos será incumbência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.
Havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para ciência.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Em sua minuta de agravo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF afirma: (i) “A Agravante não requereu a produção da prova pericial, a qual foi solicitada exclusivamente pela parte adversa. Assim, à luz do princípio da causalidade, compete a esta arcar integralmente com os custos da diligência que entendeu necessária ao deslinde da demanda.”; (ii) “Ressalte que o art. 95 do CPC prevê, em regra, o adiantamento das despesas periciais pelas partes. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo custeio recai sobre aquele que deu causa à realização da prova. A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, reconhecendo que apenas em caso de disposição legal expressa ou decisão judicial fundamentada poderia ser imposta solução diversa, hipóteses que não se verificam no presente caso.”; (iii) “Nesse contexto, merece destaque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2022), segundo o qual, em contratos bancários, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua validade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. Por analogia, quando a parte adversa suscita dúvida ou pleiteia a realização de prova técnica, é dela o ônus de suportar integralmente os respectivos custos, não sendo razoável impor à CEF, que não deu causa à perícia, qualquer encargo financeiro pela sua produção.”; (iv) “Ainda que, em caráter meramente subsidiário, se entenda cabível o rateio dos honorários, impõe-se observar os parâmetros objetivos fixados pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, a qual estabelece o teto de R$ 543,01 para a remuneração pericial. O montante indicado nos autos ultrapassa de forma expressiva esse limite, configurando violação direta à norma regulamentar aplicável.”; (v) “Dessa forma, se mostra imprescindível a adequação do valor ao patamar máximo previsto na referida Resolução, sob pena de flagrante ilegalidade e ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, requer-se, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais ao teto legal de R$ 543,01, em estrita observância ao ato normativo vigente.”.
Deferida a tutela recursal vindicada no evento 2.
Regularmente intimada (evento 4), a agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certificado no evento 11.
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão apresentada no recurso diz respeito a decisão que determinou a realização de perícia, rateados entre as partes os honorários. A recorrente alega, em síntese, que não pleiteou a perícia e aduz que fora requerida pela agravada, a quem caberia, assim, o ônus de arcar com os honorários periciais. Subsidiariamente, pretende que o valor seja adequado ao limite máximo previsto na Resolução CJF nº 937/2025.
II – Pelos autos confere-se que a determinação da perícia decorre de sponte propria do juízo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e não de requerimento da agravada. Quando dada a oportunidade de que, efetivamente, apontasse as provas que pretendia produzir, a recorrida deixou transcorrer in albis o seu prazo, o que leva à preclusão de qualquer tipo de requerimento nesse sentido.
III – Sobre o valor dos honorários, precipitou-se a agravante ao se insurgir quanto a valores que ainda não foram atribuídos. A decisão agravada nada estabeleceu quanto a eles, apenas determinando a intimação do perito para que aceitasse, ou não, o encargo e se pronunciasse quanto aos honorários que entender devidos.
A questão apresentada no recurso diz respeito a decisão que determinou a realização de perícia, rateados entre as partes os honorários.
A recorrente alega, em síntese, que não pleiteou a perícia e aduz que fora requerida pela agravada, a quem caberia, assim, o ônus de arcar com os honorários periciais. Subsidiariamente, pretende que o valor seja adequado ao limite máximo previsto na Resolução CJF nº 937/2025.
Compulsando os autos originários, confere-se que trata-se de ação em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF busca o ressarcimento de valores pagos decorrentes da reparação de vícios de construção atribuídos à agravada - A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
No decorrer do processo, o juízo proferiu despacho instando as partes quanto à produção de provas, conforme a seguir (evento 26, do feito de origem):
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Prazo: 05 (cinco) dias.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF declinou da produção de provas (evento 31) e A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI deixou de se manifestar, conforme certificado no evento 41.
Pelo relato, confere-se que a determinação da perícia decorre de sponte propria do juízo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e não de pedido da agravada.
Quando dada a oportunidade de que, efetivamente, apontasse as provas que pretendia produzir, a recorrida deixou transcorrer in albis o seu prazo, o que leva à preclusão de qualquer tipo de requerimento nesse sentido. O fato de haver a menção a “(...) produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial, documental, suplementar e depoimento do Requerente (...)” (evento 17 PET2 fl. 25) feito na contestação acabou não se materializando quando instada a se manifestar a agravada em provas.
Quanto à forma como hão de ser pagos os honorários perícias, de fato, hão de ser repartidos entre as partes, conforme art. 95 do referido Código (grifei):
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Por fim, sobre o valor dos honorários, precipitou-se a agravante ao se insurgir quanto a valores que ainda não foram atribuídos. A decisão agravada nada estabeleceu quanto a eles, apenas determinando a intimação do perito para que aceitasse, ou não, o encargo e se pronunciasse quanto aos honorários que entender devidos, sendo que a decisão proferida na seguinte forma (grifos no original):
(...)
Em caso de aceitação do encargo, tendo apresentado o expert proposta de honorários, devidamente motivada, com especificação detalhada das rubricas que compõe o valor total dos seus honorários, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, nada há a apreciar, no momento, quanto aos honorários periciais.
Por todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694159v3 e do código CRC 17e89d5b.
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