Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008150-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, interposto por LANCHONETE ADRIANE LTDA, de decisão proferida pela Juíza da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Itália Maria Zimardi Áreas Poppe Bertozzi, a qual rejeitou as alegações de ausência de título executivo judicial e de nulidade da intimação, determinando o prosseguimento da diligência de imissão na posse em favor da agravada. Assim dispôs a decisão agravada (Evento 355 do processo originário):

 

II. O título executivo judicial, transitado em julgado (02/08/2018), condenou TABERNA COBAL DO LEBLON LTDA, MERCADO DE CARNES BRUM LTDA, LANCHONETE ADRIANE LTDA, VALE FORMOSO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e JOSE GABRIEL GOMES DIAS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. (...) A ordem para desocupação persiste em relação as lojas 8 e 9 do Hortomercado Leblon (...) No caso, as executadas (...) foram intimadas pessoalmente acerca da ordem para desocupação dos referidos imóveis, na pessoa do sócio JOSE GABRIEL GOMES DIAS, sem nenhum registro de ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto. (...) Portanto, não merece acolhida a alegação de ausência de título executivo judicial e intimação válida. III. Ante o exposto: 1) PROSSIGA-SE com a determinação de diligência para imissão da CONAB na posse dos imóveis - lojas 08 e 09 situadas no Hortomercado do Leblon, autorizando o arrombamento e auxílio de força policial, se necessário.

 

Em sua minuta de recurso, a parte agravante sustenta que: (i) "a decisão agravada, Ev. 355, merece reparo por esse e. Pretorium, na medida em que o juízo a quo ampliou indevidamente o limite objetivo e subjetivo da presente demanda ao acolher pedido de desocupação que, embora constasse na contestação, NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE, tampouco de deferimento, pelo juízo de piso quando da prolação da sentença, frisa-se transitada em julgada em 02 de agosto de 2018."; (ii) "A decisão Ev.355 afronta as mais balizares regras jurídico-processuais do direito brasileiro, uma vez que o decisium agravado ao ampliar indevidamente o limite objetivo e subjetivo da demanda, VIOLA O INSTITUTO DA COISA JULGADA E POR CONSEQUÊNCIA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO."; (iii) "a decisão de Ev.355 está eivada pelo VÍCIO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, visto que ampliou o objeto da decisão, protegida pelo manto da coisa julgada."; (iv) "A continuidade da demanda resultará no prosseguimento da marcha executória sem as cautelas de praxe. Na realidade, o prosseguimento da demanda resultará no IRREVERSÍVEL DESPEJO da sociedade agravante, leia-se: Fundo de Comércio responsável pela renda de seus sócios, pela geração de renda e riqueza de diversos colaboradores direitos e indiretos, e, por consequência, fomentador do comercio local.".

Em decisão inicial no Evento 2, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Todavia, em sede de juízo de reconsideração, no Evento 17, foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau impugnada até o julgamento do mérito do agravo.

Contraminuta da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB no Evento 14, sustentando, em síntese, que o deferimento da retomada do imóvel não configura decisão extra petita, por ser o despejo uma decorrência lógica da improcedência do pedido renovatório, conforme o art. 74 da Lei nº 8.245-1991, e que o pedido de desocupação constou expressamente da contestação.

Houve a interposição de embargos de declaração pela agravante (Evento 10) contra o anterior indeferimento do efeito suspensivo, os quais foram declarados prejudicados pela decisão superveniente do Evento 17.

Em manifestação no Evento 26, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental

VOTO

I – Trata-se de agravo interposto de decisão que rejeitou as alegações de ausência de título executivo judicial e de nulidade de intimação, determinando o prosseguimento da diligência de imissão na posse em favor da agravada, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em processo no qual as sociedades empresárias situadas nos Hortomercados do Leblon e Humaitá, no Rio de Janeiro, pleiteavam a renovação de seus contratos de locação.

II – A discussão se centra no cumprimento de sentença de ação renovatória, na qual o pedido foi julgado improcedente, mas nada dispôs a respeito de eventual ordem de despejo e desocupação forçada de "boxes" e lojas.

III – A improcedência do pedido de renovação de locação comercial acarreta a expedição de mandado de despejo, desde que formulado requerimento de retomada em contestação, dada a natureza dúplice da ação renovatória e o permissivo legal contido no art. 74 da Lei nº 8.245-1991.

IV – Inexistência de violação à coisa julgada ou preclusão pro judicato, uma vez que a ordem de desocupação é efeito previsto em lei para o caso de não renovação, bem como um consectário lógico do próprio título executivo, o qual pautou sua decisão no posicionamento de que a locação de espaços de imóvel da CONAB, nos quais não seriam exercidas atividades ligadas à finalidade da empresa pública, deveria ser submetido, necessariamente, ao regime de licitação.

V – Na ocasião, concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei nº 8.245-1991). Contudo, no que tange aos imóveis destinados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.

VI – Agravo desprovido, revogando-se o efeito suspensivo  anteriormente deferido.

 

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o juízo de origem determinar o despejo e a imissão na posse do imóvel em sede de cumprimento de sentença de ação renovatória cujo pedido foi julgado improcedente, quando tal determinação não constou expressamente do dispositivo da sentença transitada em julgado.

A despeito da argumentação da agravante quanto à violação da coisa julgada, a agravante ignora o caráter dúplice da ação renovatória, o qual permite, tanto ao locatário quanto ao locador, formular pedidos contrapostos no mesmo processo. Isso significa que, ao ajuizar a ação renovatória, o locatário pode pedir a renovação do contrato, enquanto o locador pode contestar a renovação pleiteando o despejo do locador, como ocorrido nos autos.  Veja-se, por exemplo, o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO.

1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos.

2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.

3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998).

4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor. (STJ, Sexta Turma, REsp 1003816 – MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2011)

Independente disso, o próprio acórdão desta Quinta Turma Especializada, que confirmou a sentença no processo originário, transitou em julgado no sentido de que os locadores sequer poderiam ter um contrato de locação vigente, uma vez que relação jurídica travada com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB ensejaria a necessidade de licitação, a propósito:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. HORTOMERCADO DO LEBLON. CONAB. APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ATIVIDADE DIVERSA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não se pode afirmar eventual conduta fraudulenta ou abusiva por parte da locadora CONAB, que levasse ao inadimplemento contratual dos Apelantes, inexistindo, inclusive, tal argumento na exordial. Os autores limitam-se a alegar a regularidade do pagamento de seus encargos, bem como a manutenção da exploração do mesmo ramo de atividade por mais de três anos ininterruptos, requisito necessário à renovação requerida (art. 71, I c/c art. 51, III da Lei de Locações).

2. Em momento posterior, trazem aos autos uma série de documentos, a fim de comprovar supostas irregularidades de administração e gestão da CONAB que, no entanto, não têm o condão de eximir seus locatários das obrigações contratuais a que aderiram. Como bem pontuado pela sentença, “o inadimplemento dos ocupantes de loja e dos boxes não pode ser justificado pelas supostas fraudes e cobranças indevidas, pois isso não autoriza a cessação do pagamento das despesas de aluguéis e condominiais efetivamente devidas, não tendo sido consignados os valores em discussão”.

3. Em duas ações renovatórias anteriormente ajuizadas pelos mesmos locatários (n. 2002.51.01.014231-4 e n. 0019834-73.2007.4.02.5101), referentes, respectivamente, aos períodos de 31/01/2003 a 01/02/2008 e de 01/02/2008 a 21/01/2013, restou negada a pretensão, entendendo-se pela necessidade de licitação no caso.

4. De fato, trata-se de questão já antes debatida e decidida neste eg. Tribunal e nesta Quinta Turma Especializada (AC 0019829-51.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 05/08/2014). Tendo em vista a análise histórica da CONAB e suas finalidades e objetivos sociais instituídos na Lei 8.029/1990 e Decreto nº 4.514/2002, concluiu-se pela natureza híbrida da instituição.

5. Concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, no que tange aos imóveis aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.

6. Frise-se que a CONAB não foi instituída como empresa pública que tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. Desta forma, impõe-se a licitação quando a mera exploração do patrimônio da CONAB, com o objetivo de gerar receitas para si mediante aluguel a privados que não constem em sua atividade-fim.

7. Os Autores não perfazem o requisito de vendedor de hortifrutigranjeiros que se relacionaria diretamente à atividade-fim da CONAB, apto a justificar a dispensa da licitação e aplicar as regras de direito privado, a exemplo da Lei de Locações (Lei 8.245/91), tal como se busca no caso. Isso porque têm como objetivo social, respectivamente, “a exploração do comércio de Bar, Lanchonete, Adega e Taberna” (fl. 12) e o “comércio varejista de líquidos e comestíveis, produtos de origem animal, importação e exportação” (fl. 16).

8. Tendo em vista as regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios ser majorado em 5% (cinco por cento), nos termos dos incisos I a IV do art. 85, §2º c/c art. 85, §11, totalizando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

9. Recurso de apelação desprovido.

Portanto, para efeito didático, transcrevo o seguinte excerto do acórdão transitado em julgado nos autos originários como parte integrante do presente voto:

“[...] concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, no que tange aos imóveis aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.

Frise-se que a CONAB não foi instituída como empresa pública que tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. Desta forma, impõe-se a licitação quando a mera exploração do patrimônio da CONAB, com o objetivo de gerar receitas para si mediante aluguel a privados que não constem em sua atividade-fim.

Exposto tal ponto, como já verificado, nenhum dos Autores perfaz o requisito de vendedor de hortifrutigranjeiros que se relacionaria diretamente à atividade-fim da ora Apelada, apto a justificar a dispensa da licitação e aplicar as regras de direito privado, a exemplo da Lei de Locações (Lei 8.245/91), tal como se busca no caso.

Isso porque têm como objetivo social, respectivamente, “a exploração do comércio de Bar, Lanchonete, Adega e Taberna” (fl. 12) e o “comércio varejista de líquidos e comestíveis, produtos de origem animal, importação e exportação” (fl. 16).

Portanto, no caso dos autos, em que os Autores pretendem a renovação dos contratos de locação dos Boxes e Loja situadas na CONAB, com a finalidade de comércio de produtos diversos, que não se enquadram na atividade finalística da CONAB, não há como prosperar o pedido da inicial, uma vez que se faz necessária a realização de licitação nos casos em questão.”

(Evento 17, VOTO9, Página 2, do processo originário).

Nesse sentido, ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente a imposição do despejo à parte agravante, essa é uma decorrência lógica da improcedência do pedido de renovação do contrato de locação. Outrossim, o artigo 74 da Lei nº 8.245-91 estabelece de forma impositiva que, “Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.”.

No caso vertente, está comprovado que a agravada formulou pedido de retomada do imóvel em sua peça de bloqueio, bem como em sede de contrarrazões da apelação (Evento 205). Assim, a ordem de desocupação não constitui ampliação indevida dos limites objetivos da lide, mas mero cumprimento do comando legal que rege o caso.

Há de se destacar, por oportuno, que o estabelecimento é sede e não se confunde, a despeito de posicionamentos contrários, com o fundo de comércio (conjunto de bens). De sorte que não se deve confundir o privado com o público. O que os lojistas propõem, com a devida vênia, é o monopólio do bem público, o que é incabível no regime público, o qual exige a realização de licitação a bem do princípio da igualdade.

A necessária desocupação dos imóveis se dá apenas para atender ao interesse público, mediante adequação ao regime de licitações. Pois, com a licitação, haverá um ambiente propício a melhorias no local, oferecimento de melhores condições etc, situações que estão dentro da esfera da discricionariedade da Administração. Inclusive, nada impede que esses mesmos lojistas que serão despejados participem das futuras licitações. O que não se cogita é a Administração ficar à mercê dos interesses privados daqueles que ocupam os "boxes" dos Hortomercados do Leblon e do Humaitá.

Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que busca dar efetividade ao título executivo, respeitando a lógica do processo locatício e a boa-fé processual.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685510v7 e do código CRC da133bf5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008150-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE DECISÃO QUE DEFERIU IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA. AÇÃO RENOVATÓRIA CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE. DESPEJO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 8.245-1991.

I – Trata-se de agravo interposto de decisão que rejeitou as alegações de ausência de título executivo judicial e de nulidade da intimação, determinando o prosseguimento da diligência de imissão na posse em favor da agravada, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em processo no qual as sociedades empresárias situadas nos Hortomercados do Leblon e Humaitá, no Rio de Janeiro, pleiteavam a renovação de seus contratos de locação.

II – A discussão se centra no cumprimento de sentença de ação renovatória, na qual o pedido foi julgado improcedente, mas nada dispôs a respeito de eventual ordem de despejo e desocupação forçada de "boxes" e lojas.

III – A improcedência do pedido de renovação de locação comercial acarreta a expedição de mandado de despejo, desde que formulado requerimento de retomada em contestação, dada a natureza dúplice da ação renovatória e o permissivo legal contido no art. 74 da Lei nº 8.245-1991.

IV – Inexistência de violação à coisa julgada ou preclusão pro judicato, uma vez que a ordem de desocupação é efeito previsto em lei para o caso de não renovação, bem como um consectário lógico do próprio título executivo, o qual pautou sua decisão no posicionamento de que a locação de espaços do imóvel da CONAB, nos quais não seriam exercidas atividades ligadas à finalidade da empresa pública, deveria ser submetido, necessariamente, ao regime de licitação.

V – Na ocasião, concluiu este órgão colegiado que, em relação ao espaço físico dos Hortomercados do Humaitá e do Leblon, deve-se aplicar um sistema dúplice, ou seja: em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei nº 8.245-1991). Contudo, no que tange aos imóveis destinados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.

VI – Agravo desprovido, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685511v7 e do código CRC c4476b36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008150-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, REVOGANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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