Agravo de Instrumento Nº 5013952-89.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pela MM. Juíza ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. N. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor inicial de R$ 20.568,00, para reparo dos problemas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da CEF
É cediço que, em regra, a CEF não possui legitimidade para figurar como parte ré em demanda na qual se discute a existência de defeitos na construção de imóvel, para cuja aquisição foi celebrado contrato de mútuo, haja vista que, nessas hipóteses, a empresa pública atua como mero agente financeiro.
Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como mero agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
No caso concreto, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades. Com efeito, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel. Desse modo, a CEF possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova
No teor do enunciado nº 297 da súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ainda que a inversão do ônus da prova não se dê automaticamente e não decorra da configuração de relação de consumo, mas dependa, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada.
A inversão do ônus da prova é cabível quando a prova não está ao alcance da parte hipossuficiente e está ao alcance da instituição financeira. Assim, diante de situação fática que demonstre a impossibilidade da produção de determinada prova por uma das partes e o documento possa ser apresentado pela parte adversa (art. 373, § 1º, CPC), é possível a inversão ulterior e específica do ônus da prova.
No caso em análise, não se pode considerar que a realização de prova pericial esteja inacessível à parte autora considerando que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF.
Com relação à prova documental, consistente na exibição do contrato firmado pelas partes, tendo em vista os fatos relatados no sentido de que o documento não teria sido entregue ao autor e considerando a facilidade de produção desse elemento probatório pela instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova apenas para determinar que a CEF apresente cópia integral do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, ao contrário do afirmado no evento 20.1, a CEF não juntou o referido documento.
II - DAS QUESTÕES DE FATO E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Fixo como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, sua origem (se endógena, decorrente de falha no projeto/execução, ou se decorrente de mau uso/falta de manutenção) e a extensão dos danos materiais para repará-los.
Quanto às provas, a parte autora requer a realização de perícia técnica a fim de que se comprovem os vícios construtivos presentes no imóvel. A CEF, por sua vez, alega que os problemas narrados são decorrentes da falta de conservação/manutenção do bem.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil, que deverá ser realizada in loco. Deverá a Secretaria diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo (arts. 465, §1º, III e 470, do CPC):
a) Especificar se há trincas e fissuras no imóvel, em especial a trinca na laje do Dormitório 2, que, segundo o laudo inicial, percorre o eletroduto. Esclarecer se constituem vícios de construção ou sinais decorrentes da movimentação normal da estrutura, justificando e procedendo à sua classificação dentro dos parâmetros previstos nas normas técnicas.
b) Esclarecer se há ocorrência de infiltrações no imóvel, notadamente no Dormitório 1, partindo da esquadria (janela). Indicar suas causas (ex: falha na vedação, ausência de declividade do peitoril, etc.), se decorrem de vícios construtivos ou do uso do bem e quais as soluções técnicas para o reparo.
c) Apontar possíveis anomalias nos revestimentos cerâmicos, verificando a ocorrência de desplacamento e/ou som cavo nas seguintes áreas:
Piso cerâmico: Sala, Dormitório 1, Banheiro e Cozinha.
Azulejo (revestimento de parede): Banheiro e Cozinha.
Informar se houve falha na instalação ou na qualidade do material, indicando objetivamente o quantitativo de peças ou a área afetada.
d) Apontar demais irregularidades que tenha observado na perícia, esclarecendo se as anomalias constatadas decorrem do uso regular e da possível falta de manutenção do imóvel ou de vícios estruturais/construtivos.
e) Apresentar orçamento detalhado para o reparo de todos os vícios de construção que vier a constatar, especificando materiais, mão de obra e prazos.
Para tanto, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da referida Resolução (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC).
Após, com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que designe o dia, hora e local onde será realizada a perícia e, em seguida, intime-se a autora para que compareça ao local do exame no dia e hora designados, munido de documentos e de todos os exames que possuir.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em sua minuta (Evento 1), o recorrente requer “seja dado provimento ao presente, sendo reformada a r. decisão guerreada, a fim de que haja a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.”.
Contraminuta de J. N. D. S. no evento 9.
O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória. (Ev.12).
Eis o breve relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – A questão apresentada no recurso diz respeito ao valor arbitrado à perícia de engenharia realizada no imóvel da parte agravada.
II – De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
III – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal.
A decisão não merece reforma.
A questão apresentada no recurso diz respeito ao valor arbitrado à perícia de engenharia realizada no imóvel da parte agravada.
Acerca do tema em discussão, cumpre destacar que a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não seja inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no artigo 10, da Lei 9.289-96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
Embora o valor arbitrado, a título de honorários deva remunerar, de forma justa e condigna o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito, não se pode ignorar que, de acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Desse modo, levando-se em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal.
Outrossim, no tocante ao valor dos honorários periciais, nota-se que foram fixados em agravo nesta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme ementa a seguir transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.
III - Configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante, assim como o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, já que o prosseguimento da execução, com base nos valores ora impugnados, acarretará encargos excessivos à agravante.
VII – Recurso parcialmente provido.
(TRF – 2ª Região - AI 5004581-38.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. André Fontes, DJ 04.07.2024)
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671436v2 e do código CRC a4e52cb9.
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Data e Hora: 17/12/2025, às 23:02:52