Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-94.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. C. V. M. e F. B. M., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da UNIÃO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Os autores, ora apelantes, foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. O cumprimento dessa obrigação, contudo, foi suspenso, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (evento 39, SENT1).

Na origem, a pretensão autoral consistia na extinção da cobrança de taxa de ocupação e na restituição do laudêmio pago no ato da aquisição do imóvel, além do ressarcimento do indébito da cobrança das taxas de ocupação pagas ao longo de 10 (dez) anos, acrescidos de juros e correção monetária, por entender que o imóvel localizado na Avenida Hilton Massa, nº 157, apartamento nº 108-B, Centro, Cabo Frio/RJ, não se enquadra como terreno de marinha.

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), afirmam os apelantes que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois não pretendem rediscutir o procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831, mas apenas obter a declaração de inexistência da obrigação tributária respectiva, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, com fundamento no artigo 168 do Código Tributário Nacional. Sustentam que “o imóvel [...] está localizado a 02 (duas) quadras de distância da orla da praia, qual seja, a aproximadamente duzentos metros do marco legal considerado como terreno de marinha”, de modo que não se enquadra na faixa de marinha, razão pela qual seriam indevidas as cobranças. Alegam, outrossim, que o imóvel jamais foi adquirido sob o regime de aforamento, inexistindo qualquer instrumento contratual que permita caracterizar domínio útil ou intervenção da União no ato translativo. Asseveram que a aquisição ocorreu diretamente da Construtora Presidente S.A., em 30/03/1977, conforme se extrai da matrícula lavrada no 1º Registro de Imóveis de Cabo Frio. Argumentam, ainda, que o laudêmio teria sido recolhido em montante superior ao devido, por ter sido calculado com base em valor de referência mais elevado do que aquele efetivamente praticado na transação, e que a União teria realizado exigências tributárias sem o devido amparo normativo, em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Ao final, pleiteiam a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que legitime as cobranças impugnadas e, por conseguinte, a sua extinção. Requerem, igualmente, que a União se abstenha de exigir qualquer quantia a título de taxa de ocupação ou laudêmio, bem como que proceda à restituição dos valores recolhidos, inclusive o laudêmio pago, na forma por eles reputada indevida.

A UNIÃO apresentou contrarrazões em duplicidade, com idêntico teor (evento 51, CONTRAZ1, e evento 52, CONTRAZ1). Sustenta, inicialmente, a ilegitimidade ativa para questionar o procedimento demarcatório, pois o imóvel já se encontrava classificado como terreno de marinha desde o procedimento homologado em 12/06/1987, sendo que a parte autora somente o adquiriu posteriormente, não podendo reabrir prazo prescricional consumado décadas antes. Afirma que a dominialidade federal constava dos registros imobiliários e que “este direito não se renova a cada nova aquisição e não alcança os adquirentes que estavam cientes do domínio da União”. Aduz, ainda, que incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que os autores tinham “ciência inequívoca de que o imóvel era tido por terreno de marinha desde 2012” e somente ajuizaram a ação em 31/01/2023, quando já ultrapassado o prazo legal. Sustenta que não cabe discutir procedimento administrativo encerrado há mais de três décadas e que o registro imobiliário não é oponível à União, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 e do STJ. No mérito, defende a plena legalidade da cobrança, ressaltando que o imóvel está inserido na área demarcada e que a SPU observou corretamente os critérios técnicos e legais para a determinação da dominialidade federal. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição e o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628804v23 e do código CRC 850ebd3e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-94.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança de laudêmio e taxa de ocupação em relação ao imóvel localizado na Avenida Hilton Massa, nº 157, apartamento nº 108-B, Centro, Cabo Frio/RJ, bem como se é cabível a desconstituição do registro nos assentamentos da Secretaria de Patrimônio da União, sob a alegação de que o imóvel não se qualifica como terreno de marinha.

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, ao concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. Destacou que a parte autora detinha pleno e inequívoco conhecimento da classificação do bem como terreno ou acrescido de marinha, circunstância demonstrada, entre outros elementos, pelo pagamento das taxas.

Conforme relatado, os apelantes afirmam, em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois não pretendem rediscutir o procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831, mas apenas obter a declaração de inexistência da obrigação tributária respectiva, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, com fundamento no artigo 168 do Código Tributário Nacional. Sustentam que “o imóvel [...] está localizado a 02 (duas) quadras de distância da orla da praia, qual seja, a aproximadamente duzentos metros do marco legal considerado como terreno de marinha”, de modo que não se enquadra na faixa de marinha, razão pela qual seriam indevidas as cobranças. Alegam, outrossim, que o imóvel jamais foi adquirido sob o regime de aforamento, inexistindo qualquer instrumento contratual que permita caracterizar domínio útil ou intervenção da União no ato translativo. Asseveram que a aquisição ocorreu diretamente da Construtora Presidente S.A., em 30/03/1977, conforme se extrai da matrícula lavrada no 1º Registro de Imóveis de Cabo Frio. Argumentam, ainda, que o laudêmio teria sido recolhido em montante superior ao devido, por ter sido calculado com base em valor de referência mais elevado do que aquele efetivamente praticado na transação, e que a União teria realizado exigências tributárias sem o devido amparo normativo, em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Ao final, pleiteiam a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que legitime as cobranças impugnadas e, por conseguinte, a sua extinção. Requerem, igualmente, que a União se abstenha de exigir qualquer quantia a título de taxa de ocupação ou laudêmio, bem como que proceda à restituição dos valores recolhidos, inclusive o laudêmio pago, na forma por eles reputada indevida.

Delimitada a controvérsia, passo ao exame do mérito recursal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 244, a tese segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período a que se refiram os débitos. Tal entendimento decorre de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico: de um lado, as parcelas exigidas após a vigência da Lei nº 9.636/1998 submetem-se expressamente ao prazo quinquenal previsto em seu art. 47; de outro, aquelas anteriores, diante da inexistência de disciplina normativa específica, regem-se igualmente pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

A uniformização do tema foi ratificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça destacou que o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 rege de forma integral a decadência e a prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo base jurídica para distinguir, quanto ao regime prescricional, receitas periódicas — como foro e taxa de ocupação — daquelas de caráter esporádico, como o laudêmio. O legislador não operou tal diferenciação, impondo-se, portanto, a aplicação uniforme do prazo quinquenal.

Por outro lado, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca do fato ou da situação jurídica que fundamenta a pretensão deduzida em juízo.

No âmbito dos terrenos de marinha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tal conhecimento, em regra, ocorre quando o interessado toma ciência da qualificação do imóvel como bem da União ou é notificado para o pagamento da taxa de ocupação.

Assim, somente a partir dessa ciência, surge para o particular a pretensão de impugnar o processo de demarcação ou questionar a legalidade das exações correlatas, momento em que passa a fluir o prazo prescricional.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que elucidam a aplicação do referido princípio:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.

2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional.

3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.123.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.

3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.

4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".

5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.

6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.

7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.

8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) (grifos nossos).

No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a aquisição do imóvel pelos autores, ora apelantes, ocorreu em 26/05/2014, conforme registro R-16-2.082, precedida do regular pagamento de laudêmio, após a expedição da competente Certidão de Autorização de Transferência (CAT) pela Secretaria do Patrimônio da União, autorizando a transferência onerosa por compra e venda (AV-15 da matrícula nº 2082).

Consta, ainda, o cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Administração Patrimonial, sob o RIP nº 58130002057-96, circunstâncias que demonstram, de forma inequívoca, a plena ciência dos autores quanto à natureza jurídica do bem desde aquela data.

Nesse contexto, a pretensão de restituição do laudêmio supostamente recolhido a maior por ocasião da aquisição do imóvel mostra-se alcançada pela prescrição, independentemente do fundamento jurídico invocado para ampará-la. Isso porque a postulação somente foi deduzida em juízo após o decurso do prazo quinquenal legalmente previsto, circunstância que impede o próprio conhecimento do mérito da pretensão ressarcitória.

No que concerne ao pedido de restituição das taxas de ocupação adimplidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcial, alcançando somente aquelas parcelas exigidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (31/01/2023). Assim, a pretensão de restituição está prescrita apenas em relação às taxas de ocupação adimplidas até 31/01/2018, remanescendo hígida a discussão quanto às parcelas posteriores a esse marco temporal.

Nessa perspectiva, impõe-se avaliar a possibilidade de julgamento imediato da matéria remanescente por esta instância recursal, desde que estejam atendidos os pressupostos legais que autorizam o exame direto do mérito. Não sendo essa a hipótese, mostra-se imprescindível a anulação da sentença recorrida, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, a fim de que o Juízo de origem complemente a atividade jurisdicional, apreciando de forma expressa e fundamentada as pretensões não alcançadas pela prescrição, estritamente dentro dos contornos da controvérsia ainda subsistente.

Pois bem. 

No caso, conforme exposto, pretendem os apelantes o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apta a legitimar as cobranças de taxa de ocupação incidentes sobre o imóvel, com a consequente declaração de sua extinção.

Argumentam que o imóvel objeto da controvérsia “está localizado a 02 (duas) quadras de distância da orla da praia, qual seja, a aproximadamente duzentos metros do marco legal considerado como terreno de marinha”, circunstância que afastaria o seu enquadramento na faixa de marinha e, por conseguinte, tornaria indevidas as exações exigidas. Aduzem, ainda, que o bem jamais foi adquirido sob o regime de aforamento, inexistindo qualquer instrumento contratual apto a caracterizar a existência de domínio útil ou de intervenção da União no ato translativo da propriedade.

Como é cediço, o uso privativo de terrenos de marinha pode ser juridicamente estruturado de duas maneiras: pela ocupação ou pelo aforamento/enfiteuse.

O regime de aforamento/enfiteuse está previsto no artigo 99 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e dependerá "de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal". Nesse caso, parte da propriedade do terreno de marinha é transferida ao particular. Essencialmente, o domínio pleno do imóvel é dividido em domínio direto (equivalente a 17% da propriedade, que permanece com a União) e domínio útil (que corresponde aos outros 83%, atribuído ao particular, chamado foreiro). 

Na constituição do aforamento, a transferência parcial da propriedade pode ser feita sem custo ao particular, caso cumpridas as exigências legais para o aforamento gratuito, ou mediante o pagamento de 83% do valor da terra nua. Em ambos os casos, o foreiro ainda deverá pagar a taxa anual correspondente a 0,6% do valor do terreno de marinha.

Lado outro, no regime de mera ocupação, obriga-se o ocupante ao pagamento anual da taxa de ocupação, prevista no artigo 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, prescindindo-se de título outorgado pela UNIÃO (“Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação”).

Os dois institutos não se confundem, pois a ocupação se caracteriza pelo regime de precariedade, marcado pela cobrança de taxa de ocupação, em contraprestação à mínima e excepcional proteção jurídica dispensada ao ocupante.

No caso concreto, conforme as informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (evento 20, OFIC6), o imóvel está "(...) cadastrado pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 58130002057-96 é de dominialidade federal por força do processo demarcatório nº 10768008772/87-60 com homologação em 12/06/1987, baseado na Linha de Preamar Médio (LPM) - Canal de Itajuru-margem direita, trecho Forte de São Mateus- canal do Palmer (Praia das Palmeiras) (...)."

Ainda segundo a autoridade administrativa, o uso do imóvel foi expressamente autorizado sob o regime de ocupação (evento 20, OFIC4). Confira-se:

Não obstante, embora formalmente enquadrada como ocupação, a transferência do imóvel aos apelantes foi precedida do pagamento de laudêmio, após a expedição da competente Certidão de Autorização de Transferência (CAT) pela Secretaria do Patrimônio da União. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, pois o pagamento de laudêmio e a expedição de CAT são típicos do regime de aforamento, no qual há a transferência do domínio útil ao particular, situação que, em regra, se mostra incompatível com o simples regime de ocupação, que não admite a circulação de direitos dessa natureza.

Cumpre salientar, ainda, que a certidão do Registro de Imóveis (fl. 1 do evento 1, MATRIMOVEL8) revela que o imóvel objeto do litígio foi matriculado em 30/03/1977 sob o nº 2.082 e correspondia  "(...) ao apartamento, da posse e domínio útil da área de terreno destinada como Lote 62 da quadra 20, onde se encontra construído o aludido edifício, foreira a Prefeitura Municipal de Cabo Frio (...)". Tal registro evidencia, ao menos naquele momento histórico, a existência de domínio útil destacado do domínio direto, elemento característico do aforamento, e não da mera ocupação, em favor de outro ente federativo.

Logo, não resta devidamente esclarecida a natureza jurídica do título pelo qual a UNIÃO passou a figurar como titular do bem, tampouco a real modalidade de utilização do imóvel conferida ao particular ao longo do tempo, circunstância que compromete a necessária coerência do regime jurídico aplicável e impõe a realização de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.

Infere-se, por conseguinte, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória, de modo a possibilitar o completo esclarecimento da controvérsia, prestigiando-se, assim, a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de anular, em parte, a sentença, para afastar a prescrição da pretensão em relação às taxas de ocupação adimplidas a partir de 31/01/2018, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive com instrução probatória, nos termos da fundamentação, com o fim de apurar a pertinência da titulação dominial pública incidente sob o bem objeto da lide. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628805v53 e do código CRC a342ff0f.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002628806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-94.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO PRESCRITA. PRESCRIÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio relativos a imóvel situado no Município de Cabo Frio/RJ, bem como à restituição dos valores pagos, ao fundamento de ocorrência da prescrição, diante do inequívoco conhecimento dos autores acerca da classificação do bem como terreno de marinha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de restituição de valores pagos a título de laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel cadastrado como terreno de marinha; e (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito remanescente quanto à legalidade das cobranças de taxa de ocupação posteriores ao marco prescricional, ou se é necessária a reabertura da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável às receitas patrimoniais não tributárias da União, inclusive taxa de ocupação, foro e laudêmio, é quinquenal, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 244 e nº 1.142.

4. O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, ocorre quando o interessado tem ciência inequívoca da qualificação do imóvel como terreno de marinha, o que, em regra, se dá com a notificação para pagamento da taxa de ocupação ou com a prática de atos inequívocos de reconhecimento dessa condição.

5. A aquisição do imóvel pelos autores foi precedida da expedição de Certidão de Autorização de Transferência (CAT), do pagamento de laudêmio e do cadastramento do bem no Sistema Integrado de Administração Patrimonial da União, circunstâncias que evidenciam ciência inequívoca da natureza jurídica do imóvel desde, ao menos, 26/05/2014.

6. A pretensão de restituição do laudêmio pago por ocasião da aquisição do imóvel encontra-se integralmente prescrita, uma vez ajuizada a demanda após o decurso do prazo quinquenal.

7. A prescrição das taxas de ocupação opera-se de forma parcial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas aquelas exigidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, permanecendo hígida a discussão quanto às parcelas posteriores a 31/01/2018.

8. A controvérsia acerca da legalidade das cobranças remanescentes demanda dilação probatória, diante da inconsistência entre o regime formalmente atribuído ao imóvel como ocupação e a existência de elementos típicos de aforamento, como o pagamento de laudêmio, a expedição de CAT e o histórico registral indicando domínio útil destacado.

9. A inexistência de elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito impõe a anulação parcial da sentença, a fim de que o Juízo de origem complemente a atividade jurisdicional, com a devida instrução probatória, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Sentença parcialmente anulada, para afastar a prescrição da pretensão em relação às taxas de ocupação adimplidas a partir de 31/01/2018, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive com instrução probatória, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação prejudicada.

Teses de julgamento: (1) O prazo prescricional para a restituição de receitas patrimoniais não tributárias da União, como o laudêmio e a taxa de ocupação, é quinquenal; (2) A prescrição das taxas de ocupação incide de forma parcial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas exigidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (3) A existência de elementos contraditórios quanto ao regime jurídico do imóvel — ocupação ou aforamento — impede o julgamento imediato do mérito e impõe a reabertura da instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.636/1998, art. 47; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 99 e 127; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 1.013, § 4º; CTN, art. 168.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 244; STJ, Tema Repetitivo nº 1.142; STJ, AgInt no REsp nº 2.123.139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.887.908/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, em parte, a sentença, para afastar a prescrição da pretensão em relação às taxas de ocupação adimplidas a partir de 31/01/2018, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive com instrução probatória, nos termos da fundamentação, com o fim de apurar a pertinência da titulação dominial pública incidente sob o bem objeto da lide. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628806v16 e do código CRC f0ae8471.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5000441-94.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE OCUPAÇÃO ADIMPLIDAS A PARTIR DE 31/01/2018, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM O FIM DE APURAR A PERTINÊNCIA DA TITULAÇÃO DOMINIAL PÚBLICA INCIDENTE SOB O BEM OBJETO DA LIDE. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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