Apelação Cível Nº 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. G. F., A. M. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão (Evento 36, 2º grau) proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação de J. L. G. F. para julgar improcedente o pedido; deu provimento à apelação de F. A. F. para julgar improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores bloqueados em sua conta; e deu parcial provimento às demais apelações.
Em suas razões recursais (Evento 56, 2º grau), alega o embargante J. L. G. F. que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a indisponibilidade de veículos e valores bloqueados em sua conta poupança, cuja liberação não foi determinada, apesar do julgamento favorável que recebeu. Sustenta que essa omissão deve ser sanada, a fim de assegurar a efetividade da decisão que lhe foi benéfica. Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam desbloqueados os bens e valores anteriormente constritos.
A. M. L. também opõe embargos de declaração (Evento 76, 2º grau), apontando omissão do acórdão quanto à aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as previsões dos arts. 17, §10-C (ausência de tipificação precisa da conduta), §10-E (falta de intimação para especificação de provas) e §18 (ausência de interrogatório do réu), da LIA. Alega que não foi oportunizada a especificação de provas, tampouco garantido o interrogatório dos réus, o que configuraria cerceamento de defesa. Afirma também que o acórdão embargado manteve a condenação solidária ao ressarcimento sem observar o limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, contrariando o art. 17-C, §2º, da LIA. Sustenta ainda omissão quanto à ausência de dolo em sua conduta, o que inviabilizaria a condenação com base nos arts. 10 e 11 da LIA, devendo, por consequência, ser reconhecida a prescrição com base no Tema 897 da Repercussão Geral do STF. Requer, ao final: "1. Que seja dirimida a omissão, no tocante a ausência de fundamentação para a inadmissão das questões preliminares da Apelação, bem como sobre a aplicação das regras contidas no art.14 do CPC, e nos arts. art.17, §10-C; 17, §10-E; e 17, §18, todos da LIA, instituídos pela Lei 14.230/2021, sob pena de violação do art.93, IX, da Constituição da República, e do art.489, II, do CPC; 2. Que seja dirimida a omissão demonstrada, quanto a inobservância da regra disposta no art. 17-C, § 2º, da LIA, que veda a solidariedade na condenação quando houver litisconsórcio passivo, obrigando que seja observado e devidamente demonstrado o limite da participação e dos benefícios diretos, de forma fundamentada, sob pena de violação do art.93, IX, da Constituição da República, e do art.489, II, do CPC; 3. Que seja dirimida a omissão apontada, uma vez que deixou o acórdão embargado de observar que não houve a indicação do dolo no agir do embargante, portanto, não havendo que se falar em imprescritibilidade, por força do entendimento estabelecido no Tema 897 do STF, sob pena de violação ao art.93, IX, da Constituição da República, e art.489, §1º, IV, do CPC". Requer ainda "que se manifeste expressamente o Julgador acerca da aplicação das normas constitucionais e legais invocadas, pré-questionando, de forma expressa, art.37, §§4º e 5º, da Constituição Federal; art.14 do CPC; e os arts.10; 11; 17, §10-C; 17, §10-E; 17, §18; 17-C, § 2º, todos da LIA, bem como o Tema 897 do STF" (sic).
Em contrarrazões (Evento 94, 2º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que o embargante J. L. G. F. não requereu o levantamento da indisponibilidade de bens em sua apelação, razão pela qual não haveria omissão no ponto. Ainda assim, argumenta que a medida constritiva não deve ser afastada antes do julgamento de seus próprios embargos, que podem reverter a decisão favorável ao réu. Em relação ao embargante A. M. L., sustenta que as alegações de cerceamento de defesa e de não observância das novas disposições da LIA foram devidamente enfrentadas no acórdão, o qual fundamentou adequadamente a rejeição das preliminares. Quanto à ausência de individualização da responsabilidade, reconhece que o acórdão não tratou expressamente da matéria, mas defende que a solidariedade é possível diante da impossibilidade de delimitação da participação de cada réu. Por fim, quanto à alegação de ausência de dolo, reitera que o acórdão destacou a existência de provas suficientes para a condenação, sendo improcedente a pretensão de afastamento da imprescritibilidade do ressarcimento. Ao final, requer: "I – que sejam desprovidos os embargos de declaração de J. L. G. F.; e II – que sejam parcialmente providos os declaratórios de A. M. L., tão somente para que seja superada a omissão do acórdão quanto às disposições do parágrafo 2º do artigo 17-C da Lei nº 8.429/92, sem a concessão de efeitos infringentes (...)".
Em seus embargos de declaração (Evento 98, 2º grau), o Ministério Público Federal alega que o acórdão foi omisso ao não examinar a validade da documentação apresentada por J. L. G. F. com a finalidade de comprovar a prescrição da pretensão condenatória. Sustenta que houve fracionamento de documentos e autenticação duvidosa, conforme apontado em parecer anterior, e que o acórdão silenciou sobre essa questão relevante. Requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e esclarecido o entendimento da Turma acerca da questão.
Não foram oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração do MPF (conforme se vê dos Eventos 120 e 122).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644595v12 e do código CRC 2076a71b.
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