Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. G. F., A. M. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão (Evento 36, 2º grau) proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação de J. L. G. F. para julgar improcedente o pedido; deu provimento à apelação de F. A. F. para julgar improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores bloqueados em sua conta; e deu parcial provimento às demais apelações.

Em suas razões recursais (Evento 56, 2º grau), alega o embargante J. L. G. F. que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a indisponibilidade de veículos e valores bloqueados em sua conta poupança, cuja liberação não foi determinada, apesar do julgamento favorável que recebeu. Sustenta que essa omissão deve ser sanada, a fim de assegurar a efetividade da decisão que lhe foi benéfica. Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam desbloqueados os bens e valores anteriormente constritos.

A. M. L. também opõe embargos de declaração (Evento 76, 2º grau), apontando omissão do acórdão quanto à aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as previsões dos arts. 17, §10-C (ausência de tipificação precisa da conduta), §10-E (falta de intimação para especificação de provas) e §18 (ausência de interrogatório do réu), da LIA. Alega que não foi oportunizada a especificação de provas, tampouco garantido o interrogatório dos réus, o que configuraria cerceamento de defesa. Afirma também que o acórdão embargado manteve a condenação solidária ao ressarcimento sem observar o limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, contrariando o art. 17-C, §2º, da LIA. Sustenta ainda omissão quanto à ausência de dolo em sua conduta, o que inviabilizaria a condenação com base nos arts. 10 e 11 da LIA, devendo, por consequência, ser reconhecida a prescrição com base no Tema 897 da Repercussão Geral do STF. Requer, ao final: "1. Que seja dirimida a omissão, no tocante a ausência de fundamentação para a inadmissão das questões preliminares da Apelação, bem como sobre a aplicação das regras contidas no art.14 do CPC, e nos arts. art.17, §10-C; 17, §10-E; e 17, §18, todos da LIA, instituídos pela Lei 14.230/2021, sob pena de violação do art.93, IX, da Constituição da República, e do art.489, II, do CPC; 2. Que seja dirimida a omissão demonstrada, quanto a inobservância da regra disposta no art. 17-C, § 2º, da LIA, que veda a solidariedade na condenação quando houver litisconsórcio passivo, obrigando que seja observado e devidamente demonstrado o limite da participação e dos benefícios diretos, de forma fundamentada, sob pena de violação do art.93, IX, da Constituição da República, e do art.489, II, do CPC; 3. Que seja dirimida a omissão apontada, uma vez que deixou o acórdão embargado de observar que não houve a indicação do dolo no agir do embargante, portanto, não havendo que se falar em imprescritibilidade, por força do entendimento estabelecido no Tema 897 do STF, sob pena de violação ao art.93, IX, da Constituição da República, e art.489, §1º, IV, do CPC". Requer ainda "que se manifeste expressamente o Julgador acerca da aplicação das normas constitucionais e legais invocadas, pré-questionando, de forma expressa, art.37, §§4º e 5º, da Constituição Federal; art.14 do CPC; e os arts.10; 11; 17, §10-C; 17, §10-E; 17, §18; 17-C, § 2º, todos da LIA, bem como o Tema 897 do STF" (sic).

Em contrarrazões (Evento 94, 2º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que o embargante J. L. G. F. não requereu o levantamento da indisponibilidade de bens em sua apelação, razão pela qual não haveria omissão no ponto. Ainda assim, argumenta que a medida constritiva não deve ser afastada antes do julgamento de seus próprios embargos, que podem reverter a decisão favorável ao réu. Em relação ao embargante A. M. L., sustenta que as alegações de cerceamento de defesa e de não observância das novas disposições da LIA foram devidamente enfrentadas no acórdão, o qual fundamentou adequadamente a rejeição das preliminares. Quanto à ausência de individualização da responsabilidade, reconhece que o acórdão não tratou expressamente da matéria, mas defende que a solidariedade é possível diante da impossibilidade de delimitação da participação de cada réu. Por fim, quanto à alegação de ausência de dolo, reitera que o acórdão destacou a existência de provas suficientes para a condenação, sendo improcedente a pretensão de afastamento da imprescritibilidade do ressarcimento. Ao final, requer: "I – que sejam desprovidos os embargos de declaração de J. L. G. F.; e II – que sejam parcialmente providos os declaratórios de A. M. L., tão somente para que seja superada a omissão do acórdão quanto às disposições do parágrafo 2º do artigo 17-C da Lei nº 8.429/92, sem a concessão de efeitos infringentes (...)".

Em seus embargos de declaração (Evento 98, 2º grau), o Ministério Público Federal alega que o acórdão foi omisso ao não examinar a validade da documentação apresentada por J. L. G. F. com a finalidade de comprovar a prescrição da pretensão condenatória. Sustenta que houve fracionamento de documentos e autenticação duvidosa, conforme apontado em parecer anterior, e que o acórdão silenciou sobre essa questão relevante. Requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e esclarecido o entendimento da Turma acerca da questão.

Não foram oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração do MPF (conforme se vê dos Eventos 120 e 122).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644595v12 e do código CRC 2076a71b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/01/2026, às 15:08:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002644596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Embargos de declaração de J. L. G. F.

O embargante J. L. G. F. alega omissão quanto ao levantamento da indisponibilidade de bens decretada na sentença. Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, o recorrente não formulou pedido expresso de levantamento da medida em sua apelação, não tendo havido, propriamente, omissão no enfrentamento de tal questão pelo Colegiado. Contudo, por se tratar de decorrência lógica da improcedência do pedido, integro o julgado para que se determine o levantamento de eventual constrição patrimonial em relação a referido réu.

Embargos de declaração de A. M. L.

A. M. L. também opõe embargos de declaração, sustentando que (i) "através da Apelação interposta, o embargante demonstrou que a sentença recorrida foi proferida em 03/02/2022 (Evento 536), portanto, quase 4 (quatro) meses após a entrada em vigor da Lei nº14.230/2021, que acabou por instituir profundas modificações na Lei 8.429/1992, tendo sido tais alterações ignoradas pelo Juízo a quo"; (ii) "deveria o Juízo a quo aplicar, de imediato, as novas regras processuais, por força do que dispõe o art.14 do CPC"; (iii) "dentre as regras ignoradas pelo Juízo de primeiro grau, está aquela instituída pelo art.17, §10-C, da LIA, que determina que deverá ser indicada pelo Juízo, com precisão, a tipificação do ato de improbidade praticado por cada réu, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu"; (iv) "deveria o Juízo intimar as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art.17, §10-E, da LIA, o que sequer foi permitido no processo originário, uma vez que, após a apresentação da réplica pelo embargante, foi encerrada a fase instrutória, em claro cerceamento de defesa"; (v) "omitiu-se ainda a sentença recorrida quanto a ordem contida no art.17, §18, da LIA, que determina que, 'Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão', o que foi expressamente requerido tanto pela parte autora quanto pelo embargante, alertado, inclusive, nas Razões Finais apresentadas (Evento 532), porém, desconsiderado, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em claro cerceamento de defesa"; e que (vi) "tais questões foram devidamente demonstradas através da Apelação interposta, porém, ao analisá-las, o acórdão embargado restringiu-se a rejeitar tais questões preliminares, sem a indispensável fundamentação".

De fato, assiste razão ao embargante ao afirmar que o acórdão embargado não enfrentou expressamente os pontos supramencionados, o que se passa a fazer.

Vejamos os referidos dispositivos legais:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)     (Vide ADI 7043)

§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)      (Vide ADI 7043)

§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Convém registrar que a réplica ocorreu no ano de 2014 (evento 93, REPLICA95/1º grau), e que a sentença foi proferida em fevereiro/2022 (evento 536, SENT1/1º grau).

No caso, realmente, seria prudente que o magistrado de primeiro grau, após as razões finais (as últimas foram apresentadas em 19/10/2021, ou seja, antes da vigência da Lei 14.230/21), e antes de proferir a sentença (quando já vigente a referida lei), intimasse as partes para se manifestarem sobre seus pedidos, à luz da nova lei. 

A despeito disso, não se vislumbra nulidade na sentença, pelas razões a seguir postas. 

O art. 17 , § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA veda, expressamente, a modificação do fato principal e da capitulação legal pelo magistrado responsável pela causa, sendo esclarecido ainda no § 10-F, inciso I, do mesmo artigo, que a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial será considerada nula.

Oportuno registrar que tal dispositivo legal está sendo objeto de análise na ADI 7236. Na referida ADI, em 27/12/2022, foi indeferida a medida cautelar em relação ao 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F (dentre outros), da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021. Contudo, em maio/2024, quando do julgamento do mérito, ainda inconcluso, o voto do Relator confirmou integralmente a medida cautelar, e, convertendo seu referendo em julgamento, julgou a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para  "(...) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão 'e a capitulação legal apresentada pelo autor'", e "julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C."  

Posto isso, vejam-se os seguintes excertos do voto/acórdão ora embargado:

Na origem, o Ministério Público Federal entendeu que os réus incorreram na prática de atos de improbidade previstos nos incisos I, V, VIII, XI, XII e caput do art. 10, além dos incisos I, IV e caput do art. 11, da Lei 8429/91, impondo-lhes todas as sanções dos incisos II e III, inclusive a obrigação de ressarcir ao erário. Relatou a ocorrência de fraudes em licitações realizadas durante o ano de 2005, para contratação de produtos e serviços destinados à alimentação escolar no Município de Japeri, que culminaram na contratação de sociedades empresariais que apresentaram preços consideravelmente superiores aos praticados pelo mercado, causando prejuízo ao erário federal no valor de R$ 3.827.473,80. Os recursos que custearam os contratos firmados eram provenientes do Programa Nacional de Alimentação – PNAE.

(...)

Como se vê da sentença, os réus foram responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, incisos I, V, VIII, XII, e no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n° 8.429/92.

(...)

Relativamente ao art. 11, caput e incisos I e II, da LIA, entendo que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

Confira-se o atual entendimento do STF sobre o tema:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG. 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. (STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Redator para acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE 6.3.2024). (g. n.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3 . A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art . 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminados exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 4. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 5 . As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1474823 RS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) (g. n.)

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14 .231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199) . INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1 . A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art . 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843 .989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3 . As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada . 6. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1346594 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)  (g. n.)

Não é outro o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2 . Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1174735 PE 2017/0242175-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)  (g. n.)

Com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, passou-se a compreender que a condenação por ato de improbidade deve decorrer necessariamente de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da referida lei, quando envolver a violação aos princípios que regem a Administração Pública, tendo em vista que a referida norma trouxe hipóteses taxativas.

Assim, diante da revogação dos incisos I e II, e da taxatividade do caput, cabe verificar se as condutas dos réus guardam correspondência com alguma das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.

Vejamos o art. 11 da LIA (que trata "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública"), em sua nova redação:

(...)

No caso, a conduta dos réus continua prevista neste diploma legal, existindo verdadeira continuidade típico normativa quanto à conduta de violação genérica dos princípios da Administração Pública do caput do art. 11 (atribuição do MPF na petição inicial) e o disposto no inciso V do mesmo artigo, conforme entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de conformidade ao Tema n. 1.199/STF, adequou a conduta dos demandados, ora agravantes, ao inciso V do artigo 11 da LIA, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, em virtude do preenchimento de todas as elementares do tipo ímprobo, na linha da orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.882/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024- G. n.)

Devem ser objeto de exame a condenação dos réus aos arts. 10, caput, incisos I, V, VIII e XII, e 11, inciso V, todos da LIA.

(...)

Oportuno salientar que há controvérsia nesta Turma acerca da retroatividade da Lei 14.230/21, relativamente a atos dolosos, aos processos em curso.  A despeito disso, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não trará mudanças importantes no decidido em primeira instância, até porque os incisos V e XII do art. 10 da Lei 8.429/92 não foram modificados pela lei de 2021, pelo que considero despiciendas as considerações a esse respeito. Relativamente ao reenquadramento da conduta dos réus no inciso V do art. 11 da LIA, penso que também não há controvérsia neste Órgão Julgador. (...)

 

Ora, da leitura dos destaques acima sublinhados, extraídos do voto, verifica-se que foram analisadas em sede recursal justamente as condutas e tipos descritos na inicial, à exceção do inciso V do art. 11 da LIA (com reenquadramento devidamente autorizado pelo STF e STJ), tendo sido, portanto, oportunizado aos réus a devida defesa. Com efeito, conforme consignado no voto, ao adotar os fundamentos da sentença recorrida, "ao longo de mais de 8 (oito) anos de instrução processual, foi permitido aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em mácula capaz de abalar a regularidade do processamento."

A situação aqui é sui generis, tendo em vista que as alegações finais precedem à nova LIA, mas a sentença é prolatada logo após a entrada em vigor da mesma, época, inclusive, de muita controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/21 aos processos em curso, controvérsia essa que perdura até os dias atuais.

No caso, verifica-se que não há prejuízo aos réus, não havendo que se falar nulidade da sentença.

Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento segundo o qual somente se justifica a decretação de nulidade de atos processuais quando restar evidenciado que o vício alegado tenha sido apto a gerar prejuízo ao direito de ampla defesa da parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.  

Nessa linha de intelecção, confira-se: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). (grifos nossos).

No caso específico do réu embargante que suscitou tal questão (A. M. L.), as condutas por ele praticadas foram fulminadas pela prescrição.  Veja-se parte final do voto:

A apelação de A. M. L.  há de ser parcialmente provida (i) para que, do valor do ressarcimento fixado na sentença (imprescritível), seja deduzido o valor correspondente aos menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, a ser apurado na fase de liquidação, (ii) para declarar a prescrição em relação às demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/92.

Quanto à individualização da responsabilidade pelo ressarcimento (art. 17-C, §2º, LIA), assiste razão parcial ao embargante. O acórdão não enfrentou, de forma expressa, o argumento relativo à necessidade de individualização do dano, introduzido pelo §2º do art. 17-C da LIA, devendo, pois, a omissão ser sanada. Contudo, a integração não altera o resultado.

Conforme  orientação do Superior Tribunal de Justiça — AgInt no AREsp 1.485.464/SP (Informativo 848/STJ) — a delimitação proporcional da responsabilidade somente é possível quando existam elementos que permitam atribuir, de modo preciso, parcelas do prejuízo a cada agente.

Não sendo esse o caso dos autos — diante da participação equivalente dos réus nos atos ímprobos — incide a regra geral da solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil.

Confira-se o mencionado julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.
4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.
(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - G. n.)

Com relação à alegação de omissão relativamente ao dolo na prática dos atos ímprobos, o voto/acórdão enfrentou a matéria. Foram reproduzidos trechos da sentença, demonstrando a atuação consciente do réu, então Controlador Geral do Município, ao chancelar licitações superfaturadas, emitir pareceres favoráveis a contratações emergenciais indevidas e conferir aparência de legalidade às irregularidades constatadas. O dolo foi explicitamente reconhecido com base no conjunto probatório.

Vale dizer que, no voto, foi considerado desnecessário tecer maiores considerações acerca da retroatividade da Lei 14.230/21, relativamente a condutas dolosas.

Contudo, entendo por bem registrar que, apesar de a questão não estar pacificada nos nossos tribunais, há de se seguir a seguinte orientação do STJ:  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED1, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (g.n.)

Assim, a tipicidade das condutas deve ser apreciada à luz das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que introduziu a necessidade de comprovação do dolo específico dirigido à prática do ato ímprobo, sendo indispensável que haja a vontade livre e consciente do agente para a conduta ímproba. Saliento que a análise das condutas constantes dos autos foi feita nessa linha.

embargos de declaração do MPF

Nos  embargos de declaração opostos pelo MPF, alega-se omissão a respeito de questão relevante suscitada em parecer anterior (evento 98, EMBDECL1, fl. 2), nos seguintes termos:

3. Examinando-se o julgado, percebe-se a sua omissão a respeito de questão relevante suscitada na aludida manifestação ministerial, sendo de rigor que se esclareça às partes o entendimento dessa C. Turma julgadora quanto ao seu conteúdo.

4. Com efeito, em relação a J. L. G. F., o parecer destacou o fracionamento e a autenticação dúbia da documentação por ele apresentada com a finalidade de comprovar a sua alegação de prescrição da pretensão condenatória. Confira-se (Evento 32, fls. 27/28 – grifou-se):

(…) o fragmento de documento do evento 59, OUT55, dos autos originários, não é apto a comprovar que o corréu J. L. G. F. teria se afastado da função que ocupava em abril/2008 e não na dada da saída do corréu do cargo de Prefeito do Município de Japeri/RJ, em dezembro/2008. Cuida-se de fotocópia que fracionou duas partes de documento cuja autenticação não aparenta se referir ao conteúdo que pretendeu utilizar como prova de sua pretensa exoneração (…).

Argumenta o embargante que o acórdão restou silente em relação ao ponto detalhado, o qual se afigura como imprescindível para a análise da tese prescricional suscitada pela parte e rebatida pela parte autora. Assevera que "estes embargos de declaração têm como finalidade conhecer o posicionamento dessa E. Turma com relação ao tema, a fim de que, inclusive, seja possível avaliar a possibilidade de interposição de recurso às instâncias superiores."

Compulsando os autos originários, verifica-se que o MPF, em contrarrazões (evento 636, CONTRAZ1, fls. 31/32/1º grau), asseverou o seguinte:

IX. Questionamentos formulados por J. L. G. F. J. L. G. F. também não concordou com o resultado da sentença, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, isso é, a data de encerramento do mandato do ex-Prefeito (31/12/2008). JORGE alega ter deixado seu cargo no município em 01/04/2008, antes do final do mandato do ex-Prefeito. Isso seria suficiente para conduzir o feito à prescrição, considerando a propositura da demanda em 06/11/2013.

No entanto, não trouxe quaisquer documentos aptos a comprovar sua tese, nem em contestação nem agora em apelação. O juízo se pronunciou em relação a tais questionamentos da seguinte maneira: “destaque-se que os réus L. F. R. F., J. L. G. F. e Alcyr Mendes Lessa, funcionários da prefeitura de Japeri, não trouxeram aos autos qualquer documento apto a comprovar seu afastamento da função que ocupavam, como, por exemplo, portaria de exoneração publicada no Diário Oficial do município ou declaração idônea. Dessa forma, o termo inicial para a contagem da prescrição das sanções em relação a estes réus também é a data de saída do cargo do ex-prefeito (31/12/2008)”.

Afirma, ainda, não ter adotado nenhum ato decisório capaz de vincular sua atuação com eventuais atos ilícitos praticados pelos gestores aos quais era subordinado (evento 618). A decisão final de mérito, contudo, salientou que “J. L. G. F. retardou o início de procedimento licitatório e permitiu a dilação das contratações sem licitação, enviando inclusive, ofício ao Prefeito B. S. D. S., com solicitação para que as empresas vencedoras da licitação anterior continuassem a fornecer os gêneros alimentícios escolares (cf. volume VIII, fls. 140 e seguintes dos autos do processo administrativo n° 04-003449/2005), vide evento 539, anexo 9, págs. 136 e seguintes, e, anexo 10, págs. 6/7”.

Note-se que o MPF afirmou que o réu não trouxe qualquer documento apto a comprovar que teria deixado seu cargo no município em 01/04/2008 (conforme sublinhado acima). Ele sequer mencionou o documento, cuja validade pretende agora questionar.

Assim, face à ausência de impugnação da prova documental, considera-se autêntico o documento, nos termos do art. 411 , III, do CPC2. Não se pode confundir a atuação do MPF como parte com a sua atuação como custos legis.

Sobre o tema:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE COMODATO RURAL . PROVA DOCUMENTAL ELENCADA NO ART. 106, INC. II, DA LEI 8213/1991. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL . AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 411, INC. III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA . 1. Apelação cível interposta por MARINALVA BARBOZA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou seu pedido de concessão de aposentadoria rural e/ou híbrida por idade improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC . 2. Em suas razões recursais, a apelante aduziu: a) existência de documentos comprobatórios do exercício de atividade rural; b) condição de segurado contribuinte individual do seu marido não descaracterizaria sua qualidade de segurada especial, consoante a Súmula 41 da TNU; c) caráter meramente exemplificativo do rol de documentos do art. 106 da Lei 8213/1991. 3 . Intimada eletronicamente, conforme permissivo legal do art. 270 do CPC, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (id. 8250020.22782923) . 4. Desnecessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, visto que não configuradas nenhuma das situações do art. 178 do CPC. 5 . O art. 106 da Lei 8213/1991, na sua nova redação dada pela Lei 13846/2019, consolidou entendimento jurisprudencial sobre o caráter meramente exemplificativo da lista de documentos listados no artigo como necessários para a comprovação do exercício de atividade rural (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 6 . No caso concreto, a apelante trouxe aos autos contratos de comodato rural firmados entre ela e Eurico Alves Barboza nos seguintes períodos: 02/01/1989 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2015, 02/01/2016 a 31/12/2020. 7. Tal prova documental amolda-se ao art. 106, inc . II, da Lei 8213/1991 e, como não foi impugnada pela apelada, deve ser presumida como verdadeira nos termos do art. 411, inc. III, do CPC. 8 . Portanto, a apelante conseguiu provar sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural por mais de 15 anos. Assim, tem direito à aposentadoria rural por idade conforme o art. 48, § 1º c/c o art. 143 da Lei 8213/1991 . 9. Apelação provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000397-65.2019 .8.25.0020, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)

Ademais, no voto, restou assim consignado:

Relativamente a J. L. G. F., à época dos fatos Secretário Municipal de Educação e Cultura, restou comprovado que ele foi desligado em 01/04/2008, conforme se vê do documento constante do processo 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ, evento 59, OUT55.

(...)

Diferentemente da sentença, entendo que Jorge Luiz não incorreu na prática ímproba a ele imputada pelo MPF ("contratação sem licitação"), que fora assim justificada na inicial (fl. 12 do processo 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ, evento 1, INIC2, e fls. 23 e 24 do processo 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ, evento 1, INIC1): (...)

Contudo, compulsando os autos, verifiquei que a informação dada por J. L. G. F., no sentido de que o novo processo licitatório estava em curso, era verídica.

O processo a que ele se referia era o de número 2135/2005.

Como se extrai da documentação a seguir colacionada, o Processo 631/2005 iniciou-se em 03/2005, tendo havido homologação da licitação em 09/05/2005, para suprir a compra de alimentos por 3 meses. Após, houve nova solicitação de compra, no Processo 2135/2005, formulada em 17 de maio do mesmo ano. Tal solicitação, até 18/08/2005, ainda não tinha sido concluída.

Confira-se: processo 5013855-27.2021.4.02.5110/RJ, evento 430, OUT3, fls. 2 e 28, evento 430, OUT4, fl. 31, evento 430, OUT5, fl. 1, e  evento 430, OUT6, fl. 1, evento 430, OUT6, fl. 4, processo 5013855-27.2021.4.02.5110/RJ, evento 539, ANEXO4, fl. 129: (...)

Assim, cai por terra a argumentação do MPF, quanto à conduta imputada ao referido réu, devendo ser afastada a prática de qualquer ato ímprobo e excluída a sua condenação.

(...)

A apelação de J. L. G. F. há de ser provida para julgar improcedente o pedido, afastando a conduta ímproba e, por consequência, todas as penalidades a ele imputadas. Frise-se que foi reconhecida a prescrição em relação às sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/92, excetuada a de ressarcimento ao erário, mas, com o reconhecimento de que não houve prática de ato ímprobo, todas as condenações relativas a ele devem ser excluídas.

Nesse contexto, não se configura omissão a ausência de análise expressa quanto à validade da documentação apresentada nos autos, especialmente considerando que tal questão foi suscitada unicamente no corpo do parecer do Ministério Público, e não pelas partes de forma oportuna e processualmente adequada. Ressalte-se, ademais, que o documento em questão ostenta aparência de legitimidade, não havendo elementos objetivos que imponham dúvida razoável quanto à sua autenticidade.

Além disso, a discussão sobre eventual irregularidade documental perdeu pertinência jurídica, diante do reconhecimento da inexistência de dolo na conduta analisada, o que, por si só, esvazia a necessidade de aprofundamento sobre a validade formal dos documentos. Assim, não há que se falar em omissão, tampouco em necessidade de pronunciamento judicial específico sobre questão, que, além de não ter sido corretamente provocada, se revela irrelevante para o deslinde da controvérsia nos moldes em que foi decidida.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF; dar provimento aos embargos de declaração opostos por J. L. G. F., para determinar a liberação da constrição patrimonial; dar parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos por A. M. L., apenas para suprir as omissões relativas à aplicabilidade da Lei 14.230/21, integrando o julgado, nos termos deste voto; manter, no mais, o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644596v47 e do código CRC 5f2e1cf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:50:43

 


1. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED / SP - SÃO PAULOEMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min. LUIZ FUXRedator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDESJulgamento: 22/08/2023Publicação: 06/09/2023Órgão julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
2. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:(...)III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002644597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações interpostas em ação de improbidade administrativa. O primeiro embargante (J. L. G. F.) sustenta omissão quanto ao levantamento da indisponibilidade de bens; o segundo embargante (A. M. L.) alega omissões relativas ao cerceamento de defesa, à aplicação dos arts. 17, §§10-C, 10-E e 18 da Lei 8.429/92, à necessidade de individualização da responsabilidade, nos termos do art. 17-C, §2º, da LIA, e à ausência de dolo. O Ministério Público Federal, por sua vez, opõe embargos para que se esclareça a validade de documento utilizado na análise da prescrição, afirmando ser imprescindível o pronunciamento sobre alegada irregularidade documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:

(i) definir se houve omissão quanto ao levantamento de eventual indisponibilidade de bens em relação a um dos réus (primeiro embargante);

(ii) estabelecer se a ausência de observância, na origem, de atos previstos na Lei nº 14.230/2021 (delimitação/tipificação, especificação de provas e interrogatório) configura nulidade por cerceamento de defesa;

(iii) analisar se houve omissão quanto à ausência de dolo na conduta do segundo embargante;

(iv) determinar se, à luz do art. 17-C, § 2º, da LIA, é exigível a individualização do dano para afastar a solidariedade no ressarcimento.

(v) determinar se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação ministerial referente à validade de documento utilizado para apreciação da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O levantamento de eventual indisponibilidade/constrição patrimonial decorre logicamente da improcedência do pedido em relação ao réu absolvido, ainda que não formulado requerimento expresso em apelação, sendo devida a integração do julgado para determinar expressamente a liberação da constrição patrimonial.

4. Embora fosse prudente oportunizar manifestação das partes após a vigência da Lei nº 14.230/2021 e antes da sentença, não se vislumbra nulidade da sentença. No presente caso, a situação é ímpar, eis que as alegações finais precedem à nova LIA, mas a sentença é prolatada logo após a entrada em vigor da mesma. Registre-se que os incisos V e XII do art. 10 da Lei 8.429/92 não foram modificados pela lei de 2021. 

5. Inexiste prejuízo concreto à ampla defesa, pois a controvérsia é apreciada em sede recursal a partir dos fatos e tipos descritos na inicial, com reenquadramento admitido pela jurisprudência indicada no próprio voto, e com registro de instrução prolongada com contraditório.  Ademais, as condutas relativas ao segundo embargante (que suscitou a questão) foram fulminadas pela prescrição. A nulidade exige demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.

6. Com relação à alegação de omissão relativamente ao dolo na prática dos atos ímprobos, o julgado enfrentou a matéria. Foram reproduzidos trechos da sentença, demonstrando a atuação consciente do segundo embargante, então Controlador Geral do Município, ao chancelar licitações superfaturadas, emitir pareceres favoráveis a contratações emergenciais indevidas e conferir aparência de legalidade às irregularidades constatadas. O dolo foi explicitamente reconhecido com base no conjunto probatório.

7. Houve omissão quanto à análise expressa do art. 17-C, §2º, da LIA, no que se refere à individualização da responsabilidade pelo ressarcimento. A omissão é sanada sem modificação do resultado, com base em entendimento consolidado no STJ de que a responsabilização solidária permanece quando não for possível individualizar, com precisão, a contribuição de cada réu para o dano, diante da equivalência das condutas.

8. Esclarece-se a orientação do Relator, no sentido de que a tipicidade das condutas deve ser apreciada à luz das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que introduziu a necessidade de comprovação do dolo específico dirigido à prática do ato ímprobo, sendo indispensável que haja a vontade livre e consciente do agente para a conduta ímproba. Salienta-se que a análise das condutas constantes dos autos foi feita nessa linha.

9. Rejeita-se alegação de omissão sobre autenticidade documental suscitada em parecer ministerial, quando inexistente impugnação oportuna pelas partes, presumindo-se autêntico o documento não impugnado (CPC, art. 411, III), e reconhece-se a irrelevância superveniente da controvérsia documental, diante do reconhecimento da inexistência de dolo e da consequente improcedência da imputação de ato ímprobo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal desprovidos. Embargos de declaração do primeiro embargante providos para determinar o levantamento de eventual constrição patrimonial. Embargos de declaração do segundo embargante parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para para suprir omissões relativas à aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021. Mantido, no mais, o acórdão embargado.

Teses de julgamento:

a) A determinação de levantamento da indisponibilidade de bens decorre logicamente da improcedência da imputação de improbidade.

b) A individualização do dano prevista no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/92 somente se aplica quando existam elementos concretos que permitam delimitar a responsabilidade de cada agente.

c) Na ausência de elementos que permitam individualizar o dano e havendo participação equivalente dos réus, aplica-se a regra geral da solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil.

d) A ausência de impugnação específica a documento atrai a presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 411, III; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput e incisos; 11, caput e incisos; 12; 17, § 10-C, § 10-E, § 18; 17-C, § 2º (com alterações da Lei nº 14.230/2021); CC, art. 942.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, publ. 06/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.851/MT, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.174.735/PE, Primeira Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.485.464/SP, Primeira Turma, j. 08/04/2025, DJEN 10/04/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.107.882/PB, Primeira Turma, j. 02/12/2024, DJEN 09/12/2024; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Primeira Turma, j. 23/04/2024, DJe 02/05/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF; dar provimento aos embargos de declaração opostos por J. L. G. F., para determinar a liberação da constrição patrimonial; dar parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos por A. M. L., apenas para suprir as omissões relativas à aplicabilidade da Lei 14.230/21, integrando o julgado, nos termos deste voto; manter, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644597v14 e do código CRC 72f35532.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 0002063-45.2013.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF; DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR J. L. G. F., PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. M. L., APENAS PARA SUPRIR AS OMISSÕES RELATIVAS À APLICABILIDADE DA LEI 14.230/21, INTEGRANDO O JULGADO, NOS TERMOS DESTE VOTO; MANTER, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas