Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. L. F. contra a sentença (evento 11, SENT1) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito comum, processo nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados, ao fundamento de que, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público, inexistindo ilegalidade manifesta apta a afastar a aplicação da jurisprudência vinculante, nos termos do art. 332, II, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que a extinção do processo ocorreu antes da defesa da parte ré e o deferimento da gratuidade de justiça.

Nas razões de apelação (evento 17, REC1), a apelante sustenta, em síntese, que: “as questões 10, 19, 34, 40, 64 e 80 apresentam vícios insanáveis, incluindo cobrança de conteúdo não previsto no edital, contradições internas, ausência de resposta correta e erros materiais graves”. Afirma que: “a anulação das questões elevaria sua pontuação final, permitindo sua classificação dentro do limite previsto pelo edital”. Aduz, ainda, que: “a sentença aplicou o Tema 485 do STF de forma automática, sem examinar cada vício apontado”. Requer, ao final, “o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a anulação das questões impugnadas”.

Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a UFF sustenta que “não há demonstração técnica mínima de erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário”. Ao final, requer o desprovimento da apelação.

O Estado do Rio de Janeiro, também em contrarrazões (evento 24, PET1), argumenta que “a autora não atingiu a nota mínima exigida no Bloco 1 (25 pontos), tendo obtido apenas 22,5, o que resulta em eliminação automática, independentemente da anulação das questões”. Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650730v7 e do código CRC 6d6e518b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/01/2026, às 15:08:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002650731
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. L. F. contra a sentença (evento 11, SENT1) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou ação pelo rito comum contra o Estado do Rio de Janeiro e a Universidade Federal Fluminense (UFF), com o objetivo de obter a anulação das questões 10, 19, 34, 40, 64 e 80 na prova do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024, promovido pela UFF. A autora alegou que as referidas questões apresentavam vícios insanáveis, como cobrança de conteúdo não previsto no edital, contradições internas, ausência de resposta correta e erros materiais, o que teria prejudicado sua classificação.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda a reavaliação do conteúdo das questões de concurso público pelo Poder Judiciário, quando não há ilegalidade manifesta.

A apelante, inconformada com a decisão, interpôs a presente apelação, requerendo a anulação das questões impugnadas e a reforma integral da sentença.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O recurso não merece prosperar.

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A legalidade, nesse contexto, traduz-se na vinculação da Administração ao instrumento convocatório do certame, que obriga tanto a banca examinadora quanto os candidatos. O controle judicial sobre provas de concurso é, portanto, excepcional e restrito à verificação da legalidade e da compatibilidade entre as questões aplicadas e o conteúdo do edital.

A jurisprudência dominante esclarece que ao Poder Judiciário incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.

É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

"Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso extraordinário provido."

(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).

II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais.

III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 47180 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0335946-0, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2015) (g.n.)

 

Na hipótese, alega a apelante que as questões de números 10, 19, 34, 40, 64 e 80 violaram o edital e/ou conteriam erros grosseiros. 

Passo à análise da legalidade das questões impugnadas:

Quanto à questão 10, a apelante alega que há contradição entre o gabarito e outra questão da prova, pois o gabarito afirma que o texto tem estrutura dissertativo-argumentativa, enquanto a questão 2 afirma que o texto é predominantemente expositivo. Contudo, a classificação de tipologias textuais pode envolver certo grau de interpretação técnica, sendo matéria afeta à banca examinadora. Assim, não se vislumbra, de forma inequívoca, erro grosseiro que justifique a intervenção judicial.

No que concerne à questão 19, a recorrente sustenta que o item cobraria conhecimento sobre dígrafos, matéria pertencente à fonologia e não à ortografia. Todavia, não se verifica extrapolação manifesta do conteúdo programático, uma vez que a temática pode ser compreendida no estudo da ortografia oficial, expressamente prevista no edital.

No que se refere à questão 34, a apelante afirma que a funcionalidade descrita na questão seria exclusiva da versão 365 do Excel, não existindo no Excel 2010, o que tornaria o item sem resposta válida. Entretanto, ausente prova técnica idônea demonstrando, de forma inequívoca, erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital, aplica-se o mesmo fundamento matriz do Tema 485 do STF, não se verificando ilegalidade manifesta apta a autorizar intervenção judicial.

Por sua vez, a apelante alega que a resolução da questão 40 exige conhecimento de equações do primeiro grau, conteúdo não previsto expressamente no edital. Todavia, a resolução de problemas lógico-matemáticos, prevista no conteúdo programático de Raciocínio Lógico, abrange naturalmente operações matemáticas básicas e estabelecimento de relações lógicas entre variáveis. Equações simples do primeiro grau são inerentes ao raciocínio lógico-matemático, estando dentro da margem de compatibilidade esperada com o conteúdo programático.

Em relação à questão 64, a apelante sustenta que o item apresenta erro grosseiro, uma vez que exige o conhecimento de jurisprudência sobre monitoramento eletrônico, tema que não estaria previsto no conteúdo programático do concurso. No entanto, o conteúdo da referida questão está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência sobre a aplicação do monitoramento eletrônico e suas implicações, conforme estabelecido  pelo art. 146-C da Lei de Execução Penal. A cobrança de "jurisprudência dos Tribunais Superiores" está expressamente prevista no conteúdo programático do concurso, o que torna legítima a exigência de conhecimento sobre temas jurisprudenciais. A inclusão de jurisprudência relevante não configura erro material, salvo se houver desvio claro e substancial do que é abordado no edital. No caso em análise, a questão está adequadamente alinhada com a temática do concurso, que versa sobre execução penal e monitoramento eletrônico.

No que tange à questão 80, a apelante argumenta que não há alternativa correta. Contudo, não há elementos que comprovem a alegada falha material. A questão exige conhecimento técnico jurídico relacionado ao Decreto Estadual nº 8.897/86, que classifica as faltas disciplinares no âmbito da execução penal. A descrição das faltas graves, médias e leves está corretamente abordada, e não há erro no conteúdo da questão ou na alternativa indicada. 

Diante desse quadro, o Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora (TRF-2, 5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes).

Repise-se, não cabe ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público cujo conteúdo e alcance sejam de caráter subjetivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (AgInt no AREsp 237069 / PR, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2017).

No caso concreto, as impugnações às questões foram apresentadas de forma abrangente, desacompanhadas de parecer técnico que demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital. 

A anulação de questões do concurso de inspetor da Inspetor da Polícia Penal tem sido levada à discussão nesta Egrégia Turma.  A título de exemplo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES OBJETIVAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA, candidata do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024), contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de questões da prova objetiva, sob alegação de incompatibilidade com o edital e incorreções nos gabaritos oficiais.

2. O juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela provisória, ressaltando a jurisprudência consolidada no sentido de que a atuação judicial se limita ao controle de legalidade, não cabendo substituir-se à banca examinadora na formulação ou correção das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das questões impugnadas do certame, diante da alegação de ilegalidade na elaboração e correção da prova objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 300, do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se exige previsão exaustiva dos subtemas no edital, bastando a indicação da área de conhecimento correspondente.

7. No caso concreto, não há demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Ademais, a parte agravante não comprovou sequer a interposição de recurso administrativo contra os gabaritos divulgados.

8. A anulação de questões de concurso em demandas individuais deve ser medida excepcional, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

9. Não se vislumbra, em análise perfunctória, o fumus boni iuris necessário para a antecipação de tutela, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento improvido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle da legalidade e da compatibilidade entre as questões e o edital, não lhe competindo reexaminar o mérito da avaliação feita pela banca. 

2. A anulação de questões é medida excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica em hipóteses de mera discordância quanto ao gabarito oficial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, caput; RE 632.853/STF (Tema 485).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.524/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ - AgInt no RMS: 71.954 SC 2023/0268188-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023, TRF2, AI 5004648-66.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 08.07.2025.

(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5014021-24.2025.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada, RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA; Data de Julgamento  10/12/2025).

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO EM ETAPA POSTERIOR DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por DEBORAH GOMES LEMOS contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por candidata eliminada de concurso público para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, que pleiteava sua inclusão na etapa de prova de aptidão física.

2. A agravante alegou violação ao princípio da isonomia, em razão de critérios distintos de classificação entre homens e mulheres previstos no edital, sustentando que, se fosse homem, estaria convocada para a fase seguinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    

3. A controvérsia consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário, em sede de tutela de urgência, afastar critérios objetivos de classificação fixados no edital do concurso público, para permitir o prosseguimento da candidata em etapa subsequente do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

5. O edital, instrumento convocatório do concurso, possui força normativa vinculante, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos.

6. O critério de classificação na prova objetiva até a 2.184ª colocação para candidatos homens e a 546ª para as mulheres está explícito no edital, no item 7.2.30.10, letra "e", sendo considerados eliminados aqueles que não atingiram os requisitos estabelecidos neste item. 

7. No caso, a agravante obteve a 1.354ª colocação, estando fora do limite de classificação previsto expressamente no edital, inexistindo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

8. O ato administrativo de eliminação goza de presunção de legalidade e veracidade, não infirmada pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:
1. O edital de concurso público possui força vinculante para Administração e candidatos, não cabendo ao Judiciário modificar critérios objetivos nele previstos, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade.  
2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar a participação em etapa posterior de concurso público.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário); TRF2 2016.51.01.002147-9), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 05/04/2019, Data de disponibilização 10/04/2019, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; TRF2 2016.51.02.110717-2), Apelação - Recursos,  Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/03/2020, Data de disponibilização 11/03/2020, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; TRF2 8016605-72.2020.4.02.5001, Apelação/ Remessa Necessária, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 03/08/2021, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.

(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5004849-58.2025.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada, RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA; Data de Julgamento  21/10/2025).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650731v30 e do código CRC 373d9326.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:50:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002650732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva em concurso público para cargo de inspetor de polícia penal. A candidata alegou vícios insanáveis nas questões 10, 19, 34, 40, 64 e 80, consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, contradições internas, ausência de resposta correta e erros materiais, requerendo a anulação das questões impugnadas e a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a anulação judicial de questões de concurso público quando alegados vícios como extrapolação do conteúdo programático, contradições e erros materiais, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e restrito à verificação de legalidade e compatibilidade entre as questões aplicadas e o conteúdo do edital, conforme orientação do Tema 485 do STF.

4. Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora na avaliação das respostas e notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

5. A análise específica das questões impugnadas não revelou erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva manifesta com o programa editalício que justificasse intervenção judicial.

6. A questão 10, sobre tipologia textual, envolve interpretação técnica afeta à banca examinadora, sem demonstração de contradição inequívoca.

7. A questão 19, relativa a dígrafos, não configura extrapolação manifesta do conteúdo programático de ortografia oficial.

8. As demais questões impugnadas não apresentaram vícios evidentes que caracterizassem ilegalidade manifesta apta a autorizar excepcional interferência judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões de concurso público.

10. Teses de julgamento:

a) O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade e compatibilidade manifesta com o edital, vedada a reavaliação do mérito técnico das questões formuladas pela banca examinadora. b) A anulação de questões de concurso exige demonstração inequívoca de erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva com o programa editalício, não bastando divergências interpretativas ou alegações genéricas de vícios.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853-CE, Tema 485 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/04/2015; STJ, AgRg no RMS 47180/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 237069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJE 19/10/2017; TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5014021-24.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, j. 10/12/2025; TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5004849-58.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, j. 21/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650732v7 e do código CRC a88579ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas