Apelação Cível Nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. L. F. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito comum, processo nº 5036282-06.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados, ao fundamento de que, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público, inexistindo ilegalidade manifesta apta a afastar a aplicação da jurisprudência vinculante, nos termos do art. 332, II, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que a extinção do processo ocorreu antes da defesa da parte ré e o deferimento da gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação (), a apelante sustenta, em síntese, que: “as questões 10, 19, 34, 40, 64 e 80 apresentam vícios insanáveis, incluindo cobrança de conteúdo não previsto no edital, contradições internas, ausência de resposta correta e erros materiais graves”. Afirma que: “a anulação das questões elevaria sua pontuação final, permitindo sua classificação dentro do limite previsto pelo edital”. Aduz, ainda, que: “a sentença aplicou o Tema 485 do STF de forma automática, sem examinar cada vício apontado”. Requer, ao final, “o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a anulação das questões impugnadas”.
Em contrarrazões (), a UFF sustenta que “não há demonstração técnica mínima de erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário”. Ao final, requer o desprovimento da apelação.
O Estado do Rio de Janeiro, também em contrarrazões (), argumenta que “a autora não atingiu a nota mínima exigida no Bloco 1 (25 pontos), tendo obtido apenas 22,5, o que resulta em eliminação automática, independentemente da anulação das questões”. Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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