Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5098596-95.2019.4.02.5101, movida por A. R. D. C. e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou "os cálculos dos autores (v. evento 1, cálculo 11 a 14) para FIXAR como devidos, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, os seguintes montantes, em valores de novembro/2019: i. R$ 36.126,56 (trinta e seis mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), devidos a A. R. D. C.; ii. R$ 41.558,50 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos a A. J. O.; iii. R$ 36.245,60 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devido a I. F.; iv. R$ 17.179,31 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) devido a M. A. B.".
A parte agravante, em suas razões recursais (), em apertada síntese, sustenta que houve excesso de execução, uma vez que a decisão agravada deixou de considerar pagamentos administrativos já realizados referentes ao índice de 3,17%, contrariando documentos constantes dos autos, o que também configuraria violação à coisa julgada. Aduz ainda que "A incorporação do índice de 3,17% deve limitar-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido". Subsidiariamente, a UNIÃO requer, "caso não sejam acolhidos os seus cálculos, sejam utilizados os cálculos da d. Contadoria do Juízo". Afirma que "deve ser aplicada a correção monetária na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/ 97, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei 11.960/2009, a partir de junho de 2009, conforme resta expresso no título executivo". Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, para que "1- Seja acolhido o excesso de execução apresentado pela União, sendo dado total provimento à impugnação à execução da União, com base no art. 535 inc. IV do CPC e homologados os cálculos apresentados pela União, condenando-se a parte agravada nos ônus da sucumbência; 2- Subsidiariamente, seja acolhido o excesso de execução apresentado pela d. Contadoria do Juízo".
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada ().
Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intimando a parte agravada, para contrarrazões, e o MPF, para parecer ().
Em contrarrazões (), a parte agravada sustenta que os cálculos da União são genéricos, arbitrários e baseados exclusivamente em extratos do SIAPE, documentação que não serve para comprovar ausência de diferenças, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 e do STJ. Defende que apenas as fichas financeiras permitem a correta apuração dos valores, pois refletem a remuneração real e eventuais pagamentos administrativos. Rebate também a alegação de que a Lei 9.654/98 teria reestruturado a carreira dos PRFs e absorvido o reajuste, afirmando — com fundamento em precedentes — que tal lei apenas criou gratificações, sem alterar estrutura, padrões ou vencimentos. Assevera que a verdadeira reestruturação ocorreu somente com a Lei 11.358/2006, marco final para incidência do índice. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada.
O MPF manifesta-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses listadas no art. 178 do CPC, a ensejar a intervenção ministerial obrigatória no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663515v12 e do código CRC e8d09b37.
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