Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5098596-95.2019.4.02.5101, movida por A. R. D. C. e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 129, SENT1), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou "os cálculos dos autores (v. evento 1, cálculo 11 a 14) para FIXAR como devidos, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, os seguintes montantes, em valores de novembro/2019: i. R$ 36.126,56 (trinta e seis mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), devidos a A. R. D. C.; ii. R$ 41.558,50 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos a A. J. O.; iii. R$ 36.245,60 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devido a I. F.; iv. R$ 17.179,31 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) devido a M. A. B.".

A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), em apertada síntese, sustenta que houve excesso de execução, uma vez que a decisão agravada deixou de considerar pagamentos administrativos já realizados referentes ao índice de 3,17%, contrariando documentos constantes dos autos, o que também configuraria violação à coisa julgada. Aduz ainda que "A incorporação do índice de 3,17% deve limitar-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido". Subsidiariamente, a UNIÃO requer, "caso não sejam acolhidos os seus cálculos, sejam utilizados os cálculos da d. Contadoria do Juízo". Afirma que "deve ser aplicada a correção monetária na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/ 97, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei 11.960/2009, a partir de junho de 2009, conforme resta expresso no título executivo". Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, para que "1- Seja acolhido o excesso de execução apresentado pela União, sendo dado total provimento à impugnação à execução da União, com base no art. 535 inc. IV do CPC e homologados os cálculos apresentados pela União, condenando-se a parte agravada nos ônus da sucumbência; 2- Subsidiariamente, seja acolhido o excesso de execução apresentado pela d. Contadoria do Juízo".

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1, DOC1).

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intimando a parte agravada, para contrarrazões, e o MPF, para parecer (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), a parte agravada sustenta que os cálculos da União são genéricos, arbitrários e baseados exclusivamente em extratos do SIAPE, documentação que não serve para comprovar ausência de diferenças, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 e do STJ. Defende que apenas as fichas financeiras permitem a correta apuração dos valores, pois refletem a remuneração real e eventuais pagamentos administrativos. Rebate também a alegação de que a Lei 9.654/98 teria reestruturado a carreira dos PRFs e absorvido o reajuste, afirmando — com fundamento em precedentes — que tal lei apenas criou gratificações, sem alterar estrutura, padrões ou vencimentos. Assevera que a verdadeira reestruturação ocorreu somente com a Lei 11.358/2006, marco final para incidência do índice. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada.

O MPF manifesta-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses listadas no art. 178 do CPC, a ensejar a intervenção ministerial obrigatória no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663515v12 e do código CRC e8d09b37.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Registro que, no caso em exame, embora o juízo a quo tenha denominado o pronunciamento ora impugnado como sentença, trata-se, na realidade, de decisão interlocutória, sendo o agravo o recurso cabível para a sua impugnação. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024 - g.n.)

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5098596-95.2019.4.02.5101, movida por A. R. D. C. e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 129, SENT1), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 154, SENT1), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, na execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101.

A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos (evento 129, SENT1), verbis:

"(...)

A sentença proferida nos autos do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1) assegurou aos substituídos da associação autora a implementação nos seus vencimentos/proventos o índice residual de 3,17% da seguinte forma:

“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”

O E. TRF da 2ª Região reformou a sentença apenas quanto à aplicação de juros e correção monetária, para que fosse aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Da análise da petição inicial da ação coletiva (Ação Ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101), é de se notar que a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER propôs a ação na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL), constantes na listagem que seria juntada nos autos.

Assim sendo, resta evidenciado que a atuação da Associação autora, nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 se deu de forma expressa e delimitada, na qualidade de substituto processual tão somente da categoria dos servidores policiais rodoviários federais, de modo que apenas esta categoria se beneficia do título judicial (Princípio da Congruência), produzindo óbice intransponível de utilização da coisa julgada para servidores outros.

No caso, os autores comprovaram que ser servidores da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, posto que estão relacionados na listagem que instruiu petição inicial da ação coletiva (v. evento 1, outros 24, fls. 163, 129, 162 e 124).

A análise dos cálculos dos autores (v. evento 1, cálculo 11 a 14) e da UNIÃO (v. evento 19) evidencia que a controvérsia se dá quanto a base de cálculo e quanto ao período de cálculo.

Isso porque em seus cálculos os autores utilizaram como base de cálculo o total bruto da remuneração (v. evento 1, cálculo 11 a 14) enquanto que a UNIÃO considerou algumas parcelas da remuneração como não sujeitas ao reajuste sem especificar quais (v. evento19, outros 3-4).

O título executivo foi claro em afirmar que o percentual incidia sobre o total da remuneração, incidindo sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, etc., o que demonstra a incorreção dos cálculos da UNIÃO que não consideraram a remuneração bruta contida nas fichas financeiras e nem indicaram quais parcelas foram excluídas, a indicar a utilização de uma base de cálculo arbitrária.

Por outro lado, o título executivo não limitou a incidência do percentual de 3,17% ao advento da Lei nº 9.654/98, que reestruturou os cargos e carreira dos policiais rodoviários federais, pois, embora tenha reconhecido a superveniência da referida lei, salientou que, por ocasião da liquidação da sentença, deveria ser comprovada que a reestruturação foi efetivamente promovida.

Conforme entendimento firmado no STJ, a Lei nº 9.654/98 não operou a reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998.
2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais.
3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.
4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei.
5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira.
Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de 28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1835337/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) 

Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. RECURSO PROVIDO.   

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5097660-70.2019.4.02.5101/RJ, que estipulou dezembro de 1997 como termo final para os cálculos dos valores devidos aos exequentes, em razão da reestruturação da carreira dos membros da PRF pela Lei n.º 9.654/98.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).

3. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no  caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data  (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).

4. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).

5. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 5012961-89.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma, julgado em 12/05/2021) 

A UNIÃO não comprovou nos presentes autos que a reestruturação foi efetivada e nem a existência de pagamentos administrativos.

Logo, as diferenças são devidas por todo o período indicado nos cálculos que instruem a inicial.

Diante disso, cumpre homologar os cálculos que instruem a inicial para reconhecer como devidos os montantes de (em valores de novembro/2019): i. R$ 36.126,56, devidos a A. R. D. C.; ii. R$ 41.558,50, devidos a A. J. O.; iii. R$ 36.245,60, devido a I. F.; iv. R$ 17.179,31, devido a M. A. B. (evento 1, cálculo 11/14).

Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença

A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 973 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Já a Súmula 345 do STJ dispõe que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

Diante disso, a UNIÃO deve pagar honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da conta homologada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº 0094513-29.2016.4.02.5101, em que o MM. Juiz de primeiro acolheu parcialmente a impugnação do IBGE, determinando que a execução prossiga conforme os cálculos do contador judicial, e condenou os exequentes, ora agravantes, em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com distribuição proporcional à sucumbência de cada um dos litisconsortes. 2. Na origem, os ora agravantes ajuizaram execução individual da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE - DAPIBGE em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na qual foi concedida a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei 11.355/2006. 3. Verifica-se que, na execução individual, os autores, ora agravantes, pediram o cumprimento do título judicial, mediante o pagamento, a si, de créditos atrasados no valor total de R$572.987,76, referenciados a agosto de 2016, que, acrescidos de custas, totalizaram R$ 573.088,76. 4. Por sua vez, o IBGE, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a "inexigibilidade do título executivo", defendendo expressamente que "a parte autora não tem direito ao recebimento da parcela reclamada, tampouco aos atrasados pretendidos", ou seja, o valor de sua dívida seria R$ 0,00 (zero), além de sustentar a "ilegitimidade do título executivo" em relação aos autores com domicílio fora da competência territorial do Juízo prolator da sentença em execução. Em caráter eventual, alegou excesso de execução 1 de R$ 162.515,58, ou seja, que o valor apontado como devido é de R$ 410.472,28. 5. Note-se, entretanto, que a Contadoria do Juízo apurou o valor a executar de R$570.210,25, o qual foi acolhido pela decisão agravada. 6. Considerando o valor executado pelos ora agravantes (R$573.088,76) e o homologado pela decisão recorrida (R$ 570.210,25), verifica-se que os recorrentes-exequentes sucumbiram em R$ 2.878,51 (excesso de execução). Logo, deve ser mantida a decisão que condenou os exequentes, ora agravantes, em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com distribuição proporcional à sucumbência de cada um dos litisconsortes. 7. Por outro lado, o recurso merece ser acolhido em parte para condenar o IBGE a pagar verba de advogado de10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 570.210,25), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 8. Não havendo custas em execução, descabe o pedido de condenação do agravado a esse título. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004652-72.2017.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. j. 07/03/2018, DJe 20/03/2018). [grifou-se].

O montante executado pelos exequentes e reconhecido como devido corresponde a R$ 131.109,92, em valores de novembro/2019, a título de principal.

Diante disso, a UNIÃO deve pagar o montante de R$ 13.110,99, em valores de novembro/2019, a título de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

Do destaque dos honorários contratuais

Este Juízo entende que o contrato de honorários para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Considerando que o contrato juntado aos autos (evento 1, ContHon 19-22) não obedece ao disposto acima, indefiro, por ora, o destacamento dos honorários contratuais, que, após regularização, pode ser objeto de novo requerimento.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) REJEITO a impugnação da UNIÃO e HOMOLOGO os cálculos dos autores (v. evento 1, cálculo 11 a 14) para FIXAR como devidos, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, os seguintes montantes, em valores de novembro/2019: i. R$ 36.126,56 (trinta e seis mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), devidos a A. R. D. C.; ii. R$ 41.558,50 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos a A. J. O.; iii. R$ 36.245,60 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devido a I. F.; iv. R$ 17.179,31 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) devido a M. A. B..

2) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% da conta homologada, isto é, no montante de R$ 13.110,99 (treze mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos), em valores de novembro/2019, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

3) INDEFIRO, por ora, o destacamento dos honorários contratuais incidentes sobre os valores reconhecidos no item 1, nos termos da fundamentação supra.

3.1) INTIME-SE o patrono para, caso queira, regularize o contrato de honorários advocatícios contratuais e JUNTE aos autos antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/199.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. 

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. 

Certificado o trânsito em julgado:

a) INTIMEM-SE a liquidante para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, referente ao valor principal que lhe foi reconhecido, instruindo o seu requerimento com o demonstrativo de cálculo homologado (evento 4, CALC 11 a 14). Prazo: 15 (quinze) dias.

b) Cumprido o item a, INTIME-SE a UNIÃO para informar o PSS eventualmente incidente sobre o montante homologado a título de principal no item 1 da presente decisão. Prazo: 10 (dez) dias.

c) Nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada, a UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento.

Pois bem.

Conforme já mencionado, o título exequente é oriundo da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER, na qual foi assegurada aos substituídos da associação a implementação nos seus vencimentos/proventos o índice residual de 3,17% da seguinte forma (evento 1, OUT29, fl. 140):

“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”

O E. TRF da 2ª Região, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, reformou a sentença apenas quanto à aplicação de juros e correção monetária, para que fosse aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (evento 1, OUT29, fls. 191/194). Rejeitados os embargos de declaração então opostos, a sentença transitou em julgado em 16/12/2014 (evento 1, OUT29, fl. 218).

Iniciada a execução individual em regular prosseguimento do feito originário, sobreveio a sentença homologatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a que a UNIÃO ora se insurge.

Conforme relatado, a UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento sob dois argumentos: (i) que a decisão deixou de considerar pagamentos administrativos já efetuados relativos ao índice de 3,17%, contrariando documentos constantes dos autos e violando a coisa julgada; e (ii) que a incorporação desse índice deve ser limitada até a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais promovida pela Lei nº 9.654/98, após a qual não haveria mais valor devido.

A UNIÃO sustenta violação à coisa julgada, aduzindo que "a r. decisão desconsiderou os valores pagos administrativamente em relação aos 3,17%, desconsiderando os documentos encaminhados pela Administração, notadamente a ficha financeira do evento 23 fl. 522, com pagamento no referido mês de dezembro de 2004 entre outros meses de agosto e dezembro". Todavia, não há provas nos autos do que alega.

Ademais, verifica-se que, diante da impugnação apresentada pela UNIÃO, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos objeto da execução (evento 27, DESPADEC1).

O órgão técnico, no exercício das suas atribuições auxiliares, apresentou manifestação, esclarecendo que: "conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas no evento 1-PROC2 a PROC5, não houve pagamentos administrativos através da rubrica "VANTAGEM ADMINIST 3,17" (evento 42, CALC1). Tal assertiva é, inclusive, ratificada (evento 97, CALC1). Assim, não há parcelas pagas administrativamente a serem descontadas na presente execução.

A seu turno, o argumento recursal da UNIÃO de que a incorporação desse índice deve ser limitada até a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, promovida pela Lei nº 9.654/98, não deve prosperar, senão vejamos.

Pela leitura do acórdão que compõe o título exequendo, presume-se que o reajuste de 3,17%, decorrente dos critérios estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 8.880/94, teria, como termo final, a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, que, em tese, seria a Lei nº 9.654/98, desde que comprovada tal reestruturação, momento em que os referidos servidores não teriam mais direito ao referido reajuste.

O tema envolvendo a questão da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Lei nº 9.654/98 não operou a reestruturação da carreira dos Policiais Federais Rodoviários Federais, visto que, mantendo a estrutura dos cargos integrantes da categoria e no mesmo valor o vencimento básico, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes dessa categoria. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória nº 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 3,17%.

Vejam-se os julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (STJ. EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/03/2023). (Grifado).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.954/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005. III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei. IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgUnt no REsp 1.258.838/PR. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/06/2022). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998. 2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais. 3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei. 5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de 28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018. 6. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.835.337/DF. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 22/10/2019). (Gn).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INICIALMENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. PARADIGMAS CITADOS NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A princípio, o recurso foi admitido por se entender configurada a divergência, pois, após o julgamento do REsp n. 1.415.895/DF, pela Segunda Turma deste Tribunal, unificou-se o entendimento de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, não constituindo, portanto, termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17%. 2. Ocorre que os paradigmas citados nos presentes embargos não guardam a similitude fática apta a configurar o dissídio pretoriano. O acórdão embargado decidiu apenas com base na afirmativa de reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, sem adentrar na análise de ofensa à coisa julgada, por se tratar de tema não prequestionado. Já os paradigmas dizem respeito à inexistência de reestruturação de carreira do magistério superior da Universidade Federal de Goiás - UFGO e à impossibilidade de ofensa à coisa julgada firmada no título executivo. 3. Embargos de Divergência desprovidos. (STJ. EREsp 1.171.671/PR. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. TERCEIRA SEÇÃO. Julgamento: 08/05/2019). (Grifado propositalmente).

Esta Quinta Turma Especializada, em caso análogo, também se manifestou no sentido de que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/98 NÃO REESTRUTUROU A CARREIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Pela leitura do Acórdão ora executado, presume-se que o reajuste de 3,17% decorrentes dos critérios estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 8.880/94, teria, como termo final, a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que, inicialmente, seria a Lei nº 9.654/98, desde que comprovada tal reestruturação, momento em que os referidos servidores não teriam mais direito ao referido reajuste. 3. O tema envolvendo a questão da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Lei nº 9.654/98 não operou a reestruturação da carreira dos Policiais Federais Rodoviários Federais que, mantendo a estrutura dos cargos integrantes da categoria e no mesmo valor o vencimento básico, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 3,17%. Precedentes: STJ. EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/03/2023; STJ. AgUnt no REsp 1.258.838/PR. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/06/2022; STJ. REsp 1.835.337/DF. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 22/10/2019; STJ. EREsp 1.171.671/PR. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. TERCEIRA SEÇÃO. Julgamento: 08/05/2019. 4. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, a Lei nº 9.654/98, que não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, não constitui, nos termos do título judicial ora em execução, termo final para o reajuste de 3,17% constante do referido título judicial. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido pelos exequentes. (TRF2. AI nº 5016405-62.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 26/07/2023). (Grifo nosso).

Nota-se que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a Lei nº 9.654/98, que não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, não constitui, nos termos do título judicial ora em execução, termo final para o reajuste de 3,17% constante do referido título judicial.

Dessa forma, não assiste razão à UNIÃO, devendo ser reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravados, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94.

Entretanto, em vista do pedido subsidiário formulado pela agravante, no sentido de que seja acolhido o excesso de execução apresentado pela Contadoria do Juízo, assiste razão à UNIÃO.

Oportuno salientar que a Contadoria Judicial, nos termos da organização judiciária e do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, é órgão auxiliar do Poder Judiciário e atua como perito do Juízo, prestando subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial em matérias que demandam conhecimento contábil.

Nessa vertente, impende mencionar que as conclusões exaradas pelo Contador Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, por se encontrar equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo.

Portanto, nas situações em que ocorra divergência entre laudo produzido unilateralmente e laudo produzido pelo perito Judicial, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito do Juízo, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. Os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto irreparável a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa. 2. Ademais, opera-se a preclusão para impugnar os cálculos apresentados pelo perito selecionado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 473 do CPC , quando os embargados, embora devidamente intimados para manifestar sobre o laudo pericial, permanecem inertes. Precedentes. 3. Apelação desprovida.  (TRF-1-APELAÇÃO CÍVEL AC 200333000175844 BA 2003.33.00.017584-4 – Data de publicação: 05/07/2013) (g.n.)

Para invalidar as conclusões exaradas pelo expert do Juízo, constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de demonstrar as incorreções alegadas.

No caso dos autos, a prova produzida unilateralmente pela parte exequente, por meio de auditoria contábil privada, não se revela suficiente para comprovar o crédito que entende devido (R$ 131.109,97) (evento 1, CALC11, evento 1, CALC12, evento 1, CALC13 e evento 1, CALC14), mormente quando diverge das conclusões da Contadoria Judicial (R$ 104.398,68) (evento 29, CALC1).

Não se vislumbra, na decisão recorrida, os fundamentos que motivaram o Juízo a adotar os cálculos elaborados exclusivamente pela parte exequente, em detrimento do laudo elaborado pela expert do Juízo (evento 29, CALC1).

Compulsando os autos, verifica-se que os primeiros cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que têm como termo inicial 01/01/1995 e termo final 01/12/2001 (evento 29, CALC1), foram impugnados tanto pela executada (evento 36, PET1), quanto pela parte exequente (evento 37, PET1). Diante das impugnações, o Juízo determinou o retorno dos autos ao Contador Judicial, mudando, todavia, os parâmetros dos cálculos limitando-os até dezembro de 1997 (evento 40, DESPADEC1), contrário à própria fundamentação que adotou na decisão ora recorrida.

Em resposta, a Contadoria Judicial assim se manifestou (evento 42, INF2), verbis:

"Atende-se a decisão do evento 40.

Esclarecemos a V.Exa. que os dados para elaboração dos cálculos foram extraídos do SIAPE, a partir das rubricas listadas no Anexo 1 da Nota Técnica nº 7, do MPGOG, de 16/10/2003.

Informamos que, conforme fichas financeiras acostadas no evento 1-PROC2 a 5, não houve pagamentos administrativos através da rubrica “VANTAGEM ADMINIST 3,17”.

Todas as rubricas utilizadas e o referido percentual estão apresentadas no “Demonstrativo das rubricas utilizadas” em anexo aos cálculos.

Estas informações foram levadas ao Sistema Nacional de Cálculo Judicial – SNCJ, que acessa, através do órgão/ matrícula, as rubricas constantes no Anexo I, da Nota Técnica nº 7 do MPGOG de 16/10/2003.

Vale ressaltar que os valores apurados estão em consonância com o título executivo judicial, que determina a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que inclui o art. 1º da Lei nº 9.494/97 e partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Assim sendo, retificamos nossos cálculos do evento 29, considerando o período prescrito (janeiro/1995) e a limitação temporal até dezembro/1997."

Uma vez prestados os esclarecimentos pertinentes e verificado que a planilha de cálculos posteriormente juntada (evento 42, CALC1) corresponde, em realidade, a recorte temporal da planilha anteriormente apresentada (evento 29, CALC1), impõe-se prestigiar as conclusões firmadas pelo perito do Juízo.

Assim, reformando-se a decisão agravada exclusivamente quanto aos cálculos da execução promovida no feito originário, devem ser homologados os valores constantes da planilha elaborada pela Contadoria Judicial acostada aos autos (evento 29, CALC1), reputando-se devidos aos exequentes os valores individuais nela discriminados.

Por fim, diferentemente do decidido pelo juízo de origem, entendo que não seria possível a fixação de honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com apoio na seguinte orientação do STJ:

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO DE DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA DADA A RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. Controvérsia afeta à (im) possibilidade de serem fixados honorários advocatícios ante a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do novo diploma processual civil de 2015. 1 . Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ) . 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios. 2 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1859220 MS 2018/0109408-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)

Por outro lado, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL . REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento de sentença, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. (TRF-4 - AG: 50486541220224040000 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª Turma)

Assim, ante a sucumbência recíproca, condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela agravante - decorrente do acolhimento parcial de sua impugnação, correspondente à diferença entre o valor indicado no cálculo inicial e o valor efetivamente devido -; e condeno a agravante ao pagamento de honorários em favor dos agravados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o excesso de execução por ela apontado e o efetivamente apurado; tudo de forma proporcional, conforme previsto nos arts. 86, caput1, e 87, caput e §1º2, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para que sejam homologados os valores apresentados pela Contadoria Judicial constante dos autos originários no evento 29, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663516v51 e do código CRC d98156b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:50:43

 


1. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
2. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002747799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum, rejeita a impugnação apresentada pela União e homologa os cálculos dos autores, entendendo que “o título executivo não limitou a incidência do percentual de 3,17% ao advento da Lei nº 9.654/98, que reestruturou os cargos e carreira dos policiais rodoviários federais, pois, embora tenha reconhecido a superveniência da referida lei, salientou que, por ocasião da liquidação da sentença, deveria ser comprovada que a reestruturação foi efetivamente promovida.”

2. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3. No que concerne à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

4. Nos termos de precedentes desta Corte, a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, criou e promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova.

Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5013932-06.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Julgado em 1.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000855-27.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 24.1.2022.

5. As parcelas devidas em relação ao reajuste de 3,17% devem ser limitadas à data da vigência da Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo. Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de que o processo seja remetido à Contadoria Judicial, para que sejam retificados os cálculos, considerando a limitação temporal em junho/1998, data de edição da Lei 9.654/98.

 

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados I. F., A. J. O., A. R. D. C. e M. A. B. (Advs.: Vinicius Nunes Goncalves, OAB/DF035214; Tania Emilia Fidelis de Oliveira, OAB/DF024601; Atila Cunha de Oliveira, OAB/DF035194; Adriana Cristina da Paixão, OAB/RJ067327), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5098596-95.2019.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pela União e homologa os cálculos dos autores, entendendo que “o título executivo não limitou a incidência do percentual de 3,17% ao advento da Lei nº 9.654/98, que reestruturou os cargos e carreira dos policiais rodoviários federais, pois, embora tenha reconhecido a superveniência da referida lei, salientou que, por ocasião da liquidação da sentença, deveria ser comprovada que a reestruturação foi efetivamente promovida.”

Em razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a r. decisão desconsiderou os valores pagos administrativamente em relação aos 3,17%, desconsiderando os documentos encaminhados pela Administração, notadamente a ficha financeira do evento 23,fl. 522, com pagamento no referido mês de dezembro de 2004 entre outros meses de agosto e dezembro; (ii) A incorporação do índice de 3,17% deve limitar-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido; (iii) o título beneficia servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o reajuste de 3,17% é limitado à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal declarada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, deduzidas as parcelas já pagas a este título.

Contrarrazões no evento 13.

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, nega provimento ao recurso, por entender que: (i) “O órgão técnico, no exercício das suas atribuições auxiliares, apresentou manifestação, esclarecendo que: "conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas no evento 1-PROC2 a PROC5, não houve pagamentos administrativos através da rubrica "VANTAGEM ADMINIST 3,17" (evento 42, CALC1). Tal assertiva é, inclusive, ratificada (evento 97, CALC1). Assim, não há parcelas pagas administrativamente a serem descontadas na presente execução”; (ii) “[...]o argumento recursal da UNIÃO de que a incorporação desse índice deve ser limitada até a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, promovida pela Lei nº 9.654/98, não deve prosperar[...]”; (iii) segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a Lei nº 9.654/98, que não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, não constitui, nos termos do título judicial ora em execução, termo final para o reajuste de 3,17% constante do referido título judicial; (iv) não assiste razão à UNIÃO, devendo ser reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravados, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94.

É o breve relatório.

Inicialmente, conforme destacado pelo MM Relator, a União arguiu duas questões no agravo de instrumento: “(i) que a decisão deixou de considerar pagamentos administrativos já efetuados relativos ao índice de 3,17%, contrariando documentos constantes dos autos e violando a coisa julgada; e (ii) que a incorporação desse índice deve ser limitada até a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais promovida pela Lei nº 9.654/98, após a qual não haveria mais valor devido.”

Quanto à comprovação dos pagamentos administrativos, concordo com o entendimento adotado no voto, no sentido de que não houve comprovação de pagamento administrativo sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST 3,17", a ser descontado na execução, conforme fichas financeiras acostadas no evento 1-PROC2 a PROC5/ 1º grau.

A divergência inaugurada, portanto, diz respeito exclusivamente à limitação do reajuste de 3,17% até a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, promovida pela Lei nº 9.654/98.

No caso, o título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

Segue ementa do acórdão proferido em sede de apelação que formou o título:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.

1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.

6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.

7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.

8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.

11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

13. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 6.8.2014) (grifo nosso).

 

A sentença transitou em julgado em 16.12.2014, formando o título executivo nos termos do acórdão acima transcrito.

Com relação à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e, a meu ver, encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17%, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

Segundo o entendimento que venho adotando, inclusive no processo nº 5016405-62.2022.4.02.0000, citado pelos agravados, e dos precedentes desta Corte, a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, criou e promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que determinou o retorno dos autos ao contador judicial para que seja observada a limitação temporal dos cálculos, em junho/1998.

2. Não se reconhece a nulidade alegada, por falta de intimação, vez que ao decidir sobre o termo dos cálculos, em junho/1998, o douto Juízo determinou que a vista às partes fosse após o retorno dos autos ao contador judicial, ou seja, que as partes tivessem vista com os cálculos preparados.

3. Nada a prover na alegação da UNIÃO de inexistência de título, vez que os agravantes são servidores aposentados da Polícia Rodoviária Federal conforme comprovam os documentos juntados aos autos.

4. Os agravantes sustentam que o Egrégio STJ nos REsp 1.577.881/DF e 1.371.750/PE, decidiu que a Lei 9.654/98 não promoveu qualquer modificação apta a absorver o reajuste geral de 3,17%, eis que houve a manutenção da mesma estrutura dos cargos e o mesmo vencimento básico, apenas ocorrendo mera instituição de gratificação, considerando que o seu cargo e a categoria funcional já eram organizados nos termos da legislação anterior.

5. A questão debatida nestes autos, é protegida pela coisa julgada.  Isto porque na Ação Coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, o douto Juiz Federal Convocado Flávio Lucas, relator, durante o julgamento da apelação, afirmou expressamente que "a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98". 

6. Conclui-se, portanto, que a pretensão dos agravantes é contrária à coisa julgada formada no título executivo.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5013932-06.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Julgado em 1.10.2024).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeitou as alegações apresentadas pela recorrida, sob o fundamento de que “ “havendo estipulação expressa no título quanto à limitação temporal do reajuste à época da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, esta deve ser observada, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada, devendo-se portanto atentar estritamente aos termos do título executivo judicial.”.

2. Considerando ter sido proferida sentença na origem julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos agravantes, o presente recurso está parcialmente prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

3. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

4. No que concerne à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

5. Nos termos de precedentes desta Corte, “a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que  “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova”. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022; TRF2, 6ª Turma, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022; TRF2, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, data de julgamento: 24/01/2022.

6. Não há impedimento à absorção da rubrica pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo.

7. Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão embora já estivesse em vigor a Medica Provisória nº 2.225-45/01, que os exequentes apontam agora como sendo o marco final para incidência da verba em execução.

8. Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda do seu objeto, com relação ao agravante José Carlos da Silva e, quanto aos demais recorrentes, não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000855-27.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.2.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N.º 9.654/98. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 

Deve ser reformada parcialmente a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, não admite a limitação dos cálculos do valor devido, referente ao reajuste de 3,17%, até a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais implementada pela Lei n.º 9.654/98. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final da incidência do reajuste pleiteado não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la neste momento processual.  O reajuste de 3,17% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Os autos devem retornar à Contadoria, para elaboração de novos cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/1998. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), determinou a retificação dos cálculos, observando-se a data limite de 06/1998, haja vista a restruturação da carreira dos autores/agravantes, Policiais Rodoviários Federais, promovida pela Lei nº 9.654/98.

2. Os parâmetros da limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17% foram definidos no título executivo, transitado em julgado.

3. A execução do julgado ocorre de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, neste momento, rediscutir matéria já decidida, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

4. Assim, a decisão agravada, ao limitar os cálculos até a data da entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, apenas seguiu o decidido pelo título exequendo, em respeito à coisa julgada.

5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/1998. COISA JULGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Não há que se falar em ausência de fundamentação de ato jurisdicional claro, conciso e coerente. O Juiz apresentou de modo suficiente as razões de seu convencimento. Correta a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, limitou os cálculos do valor devido, referente ao reajuste de 3,17%, até a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais implementada pela Lei nº 9.654/1998. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final da incidência do reajuste não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la.  Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 24.1.2022)

 

Diante de tais premissas, as parcelas devidas em relação ao reajuste de 3,17% devem ser limitadas à data da vigência da Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo. Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão.

Em conclusão, o presente recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que o processo seja remetido à Contadoria Judicial, para que sejam retificados os cálculos, considerando a limitação temporal em junho/1998, data de edição da Lei 9.654/98.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747799v2 e do código CRC a5b9e7d4.

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Documento:20002663517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17% PARA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida no curso de ação de liquidação de sentença coletiva ajuizada por servidores da Polícia Rodoviária Federal, na qual o Juízo de origem rejeitou impugnação da agravante, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes com base no título judicial formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia envolve a definição da base de cálculo, do termo final para incidência do reajuste de 3,17% e da validade dos cálculos apresentados pela parte exequente em confronto com os da Contadoria Judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores pagos administrativamente pela UNIÃO devem ser compensados nos cálculos da execução; (ii) estabelecer o termo final de incidência do índice de 3,17% reconhecido no título executivo; e (iii) determinar se devem prevalecer os cálculos apresentados pelos exequentes ou os elaborados pela Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova nos autos acerca do pagamento administrativo do índice de 3,17%, aliada à conclusão da Contadoria Judicial de que não há registros nas fichas financeiras de tal quitação, inviabiliza a compensação alegada pela União.

4. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece que a Lei nº 9.654/1998 não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, razão pela qual não pode ser considerada como marco final para a incidência do reajuste de 3,17%, devendo-se observar, como limite, o advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

5. O título executivo judicial apenas condiciona a cessação da incidência do índice de 3,17% à efetiva reestruturação da carreira, circunstância que somente se concretizou com a edição da Lei nº 11.358/2006, segundo entendimento dominante do STJ e do próprio TRF da 2ª Região.

6. A Contadoria Judicial, enquanto órgão técnico e imparcial do Judiciário, elaborou os cálculos com base em critérios estabelecidos pelo título executivo e legislação de regência, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e não foram infirmados por prova técnica idônea apresentada pela parte exequente.

7. Os cálculos apresentados pelos exequentes, por sua natureza unilateral e por divergirem dos critérios estabelecidos pelo Juízo e pela Contadoria, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de correção dos laudos periciais oficiais.

8. Assim, impõe-se a prevalência dos cálculos do contador judicial, como parâmetro técnico válido para a fixação dos valores executados.

9. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor executado, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ firmada em recurso repetitivo.

10. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

11. Assim, condena-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela agravante -decorrente do acolhimento parcial de sua impugnação, correspondente à diferença entre o valor indicado no cálculo inicial e o valor efetivamente devido -; e condena-se a agravante ao pagamento de honorários em favor dos agravados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o excesso de execução por ela apontado e o efetivamente apurado; tudo de forma proporcional, conforme previsto nos arts. 86, caput, e 87, caput e §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que sejam homologados os valores da execução constantes da planilha elaborada pela Contadoria Judicial no evento 29 dos autos originários.

Tese de julgamento:

a. O pagamento administrativo do índice de 3,17% deve ser comprovado nos autos por meio de documentos claros e individualizados, sob pena de sua desconsideração.

b. A Lei nº 9.654/1998 não configura reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, portanto, não constitui marco final para a incidência do reajuste de 3,17%.

c. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por sua imparcialidade e rigor técnico, devem prevalecer sobre os cálculos unilaterais das partes, salvo demonstração inequívoca de erro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I e II, § 7º; 156, § 1º; 784, III; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; STJ, REsp 1.835.337/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.258.838/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2022; STJ, REsp nº 1.859.220/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.452.422/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 27/03/2023; TRF2, AI 5016405-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, j. 26/07/2023; TRF-4, AG nº 5048654-12.2022.4.04.0000, 9ª Turma, j. 14/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para que sejam homologados os valores apresentados pela Contadoria Judicial constante dos autos originários no evento 29, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663517v6 e do código CRC 364c7084.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016591-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA QUE SEJAM HOMOLOGADOS OS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS NO EVENTO 29, NOS TERMOS DO VOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA QUE SEJAM HOMOLOGADOS OS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS NO EVENTO 29, NOS TERMOS DO VOTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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