Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra a decisão (evento 53, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 5009836-43.2023.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem condenação em honorários por se tratar de execução fiscal.

Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, a agravante alega, em síntese, que a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que estabelece que o juiz deferirá, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.

Sustenta que a própria Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 9°, inciso II e parágrafo 3°, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora, destacando que os artigos 835, §2° e art. 848, parágrafo único do CPC também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento.

Argumenta que a apólice apresentada encontra-se em total consonância com a Portaria PGF n° 41/2022, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, constituindo modalidade de garantia expressamente prevista no artigo 9°, inciso II, da Lei n° 6.830/1980, introduzida pela Lei n° 13.043/14.

Defende que a recusa imotivada do agravado não é razoável, uma vez que não há qualquer risco na aceitação do seguro garantia, informando que a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre a liquidez do seguro garantia, reconhecendo que a apólice tem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro.

Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, pois a penhora nas contas da agravante é a medida mais gravosa, inviabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, não havendo exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Portaria PGF n° 41/2022.

Alega que o perigo na demora está evidenciado pelo risco de liberação dos valores executados em favor do agravado, sendo que caso isso ocorra, certamente a agravante demorará anos para o ressarcimento de tais valores, justamente por se tratar de valores encaminhados para a União.

Requer, ao final, provimento do recurso "a fim de deferir e manter o seguro garantia como modalidade idônea de garantia da Execução Fiscal em substituição a penhora, bem como determinar desbloqueio e/ou levantamento/devolução da constrição ocorrida na conta da Agravante."

Decisão monocrática (evento 3) indeferiu a tutela recursal pretendida no sentido de "determinar a imediata devolução dos valores, diante da suficiência e idoneidade do seguro garantia ofertado".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

Em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), o INMETRO sustenta que a decisão agravada está correta e bem fundamentada. Argumenta que a rejeição da apólice de seguro deu-se em razão da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF n° 41/2022, identificando inadequações específicas na apólice apresentada.

Destaca que há previsão inadequada de atualização do débito garantido que exige formalização de endosso, não assegurando a atualização automática pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em divida ativa da União. Aponta que a cláusula de caracterização do sinistro não está de acordo com a Portaria Normativa, por não estabelecer as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro conforme o art. 9°, inciso I e §1°, da referida Portaria.

Informa que não foi atendida a exigência de cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade credora, tendo sido facultado à executada adequar a garantia às exigências, mas a agravante não procedeu à devida adequação.

Por fim, pugna "seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se a Decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666640v4 e do código CRC 338f0d5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/01/2026, às 10:28:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:16:43.


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Documento:20002666641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra a decisão (evento 53, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 5009836-43.2023.4.02.5001, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem condenação em honorários por se tratar de execução fiscal.

Na origem, a executada, ora recorrente, ofertou Apólice de Seguro Garantia com valor atualizado e com o devido acréscimo de 30% (trinta por cento) para fins de substituição da penhora, no valor de R$ 24.681,80, nos termos do art. 15, I c/c art. 9° §3° da LEF, bem como art. 835, §2° e art. 848, parágrafo único do CPC. Sustentou que a apólice estava em conformidade com todos os requisitos legais para garantia do juízo.

A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia, tendo por ratio decidendi o entendimento de que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a supremacia da penhora em dinheiro sobre outras modalidades de garantia, considerando que a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.

Pois bem.

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

O agravo de instrumento ataca a decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia.

No mérito, mantenho as razões já esposadas na decisão monocrática, posta no evento 3, quanto à ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, cujas razões são abaixo transcritas.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da decisão monocrática transcritos a seguir, que rebatem as alegações da agravante quanto à necessidade de deferimento da substituição da penhora por seguro garantia, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 5, DESPADEC1) transcritos a seguir, sem ressalvas:

"Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Para o deferimento do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.

Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a mera possibilidade de substituição da penhora prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 não tem caráter absoluto, pois, segundo recentes decisões do STJ, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia sem a demonstração concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.

O seguro-garantia é uma forma legítima e eficaz de garantia do crédito tributário. Desde que atendidos os requisitos legais e constatada a regularidade da apólice apresentada, não há impedimento à sua aceitação para garantir a execução fiscal, conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.

Entretanto, o art. 11 da mesma lei estabelece uma ordem legal de preferência entre os bens passíveis de penhora, conferindo prioridade ao dinheiro em razão de sua liquidez imediata. Essa primazia deve ser respeitada desde o início do processo, garantindo-se a efetividade da execução fiscal com base na ordem legalmente instituída.

Dessa forma, a substituição de valores em dinheiro bloqueados em conta corrente por outras modalidades de garantia, como o seguro-garantia, somente pode ser admitida em caráter excepcional. Para tanto, é imprescindível o consentimento do exequente, a fim de assegurar que a alteração não comprometa a efetividade da execução e a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que o INMETRO, ora agravado, rejeitou o pedido de substituição, uma vez que o seguro garantia ofertado não atende aos requisitos regulamentares.

Além disso, o devedor deve demonstrar de forma concreta a existência de ônus excessivo decorrente da constrição, o que não se verifica no caso analisado.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1906368 CE 2021/0167818-7, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade." 2. Conforme constou na decisão monocrática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2295884 SE 2023/0039213-6, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

Também merece destaque a tese firmada pelo STJ no Tema 1012:

Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: [...] (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

Ademais, não restou comprovada de forma irrefutável e concreta qualquer situação excepcional de excessiva onerosidade que obstasse a capacidade de pagamento ou a continuidade das atividades da agravante a ponto de justificar a substituição pleiteada. Prevalece, assim, o princípio da utilidade da execução para o credor, não se vislumbrando, neste momento processual, flagrante ilegalidade na decisão recorrida ou prejuízo irreparável à agravante que justifique a concessão da tutela recursal pretendida.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.

Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.

Intime-se o Ministério Público Federal.

Após, voltem-me conclusos."

Como apontado, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a mera possibilidade de substituição da penhora prevista no art. 15, I, da Lei n° 6.830/80 não tem caráter absoluto, pois, segundo recentes decisões do STJ, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia sem a demonstração concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.

O seguro-garantia é uma forma legítima e eficaz de garantia do crédito tributário. Desde que atendidos os requisitos legais e constatada a regularidade da apólice apresentada, não há impedimento à sua aceitação para garantir a execução fiscal, conforme previsto no art. 9°, inciso II, da Lei n° 6.830/1980, com a redação conferida pela Lei n° 13.043/2014.

Entretanto, o art. 11 da mesma lei estabelece uma ordem legal de preferência entre os bens passíveis de penhora, conferindo prioridade ao dinheiro em razão de sua liquidez imediata. Essa primazia deve ser respeitada desde o início do processo, garantindo-se a efetividade da execução fiscal com base na ordem legalmente instituída.

Dessa forma, a substituição de valores em dinheiro bloqueados em conta corrente por outras modalidades de garantia, como o seguro-garantia, somente pode ser admitida em caráter excepcional. Para tanto, é imprescindível o consentimento do exequente, a fim de assegurar que a alteração não comprometa a efetividade da execução e a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que o INMETRO, ora agravado, rejeitou o pedido de substituição, uma vez que o seguro garantia ofertado não atende aos requisitos regulamentares.

Além disso, o devedor deve demonstrar de forma concreta a existência de ônus excessivo decorrente da constrição, o que não se verifica no caso analisado.

Portanto, verifica-se que a controvérsia central reside na interpretação do caráter absoluto ou relativo do direito à substituição da penhora previsto no art. 15, I, da Lei n° 6.830/80. Embora a agravante sustente que tal direito independe da anuência do credor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem orientação diversa, exigindo circunstâncias excepcionais para autorizar a substituição de penhora em dinheiro por outras modalidades de garantia.

A decisão monocrática destacou que o art. 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece ordem de preferência que privilegia o dinheiro em razão de sua liquidez imediata, princípio que deve ser preservado para garantir a efetividade da execução fiscal. A substituição, portanto, constitui exceção que demanda justificação concreta e não mero interesse do executado.

No caso específico, não restou demonstrada de forma irrefutável qualquer situação de excessiva onerosidade que comprometesse a capacidade operacional da agravante ou que justificasse a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.

Os precedentes do STJ nos AgInt no AREsp 1906368/CE e AgInt no AREsp 2295884/SE, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1012, confirmam a orientação de que a substituição de ativos financeiros bloqueados por seguro garantia constitui medida excepcional, dependente de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NORMATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu a substituição da penhora realizada via SISBAJUD por seguro garantia e a consequente devolução dos valores bloqueados. A agravante apresentou apólice de seguro garantia e posterior endosso, ambos recusados pela Fazenda Pública por não atenderem à Portaria Normativa PGF nº 41/2022. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro, realizada por meio do sistema SISBAJUD, por seguro garantia, à luz da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 e da ausência de anuência da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora em dinheiro, por expressa previsão legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC), possui primazia na ordem de bens passíveis de constrição e não pode ser substituída por outro bem sem a anuência do credor público.
4. O seguro garantia é admitido como meio idôneo de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), porém a sua aceitação depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive os previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
5. A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia está condicionada à aceitação do exequente e à demonstração de excessiva onerosidade ao executado, o que não restou comprovado nos autos.
6. A recusa da Fazenda Pública foi devidamente motivada e amparada em norma interna com parâmetros objetivos para a aceitação da garantia, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR), reconhece que o executado deve observar a ordem legal de bens penhoráveis e comprovar, de forma concreta, a necessidade de afastá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
9. Tese de julgamento:
a) A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia depende de prévia anuência da Fazenda Pública e da demonstração de excessiva onerosidade ao executado; e,
b) A recusa motivada do seguro garantia, com base na inobservância de requisitos normativos estabelecidos pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, é válida e não afronta o princípio da menor onerosidade.
 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 789, 805, 835, I e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, 11 e 15, I; Portaria Normativa PGF nº 41/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe de 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe de 13.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe de 5.9.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.961/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe de 18.08.2022; STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2017; STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009581-92.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 21.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJF2R 5.11.2020.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005726-95.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/07/2025, DJe 18/07/2025 07:57:38)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SEGURO GARANTIA APRESENTADO COM DISCORDÂNCIA COM OS REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro, via SISBAJUD, por apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada, ora agravante.
2. Cuida-se, na origem, de execução fiscal na qual busca o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, exequente, o recebimento de crédito decorrente de multa por infração administrativa, no valor de R$ 17.269,95 (dezessete mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), consolidado em 05/04/2023.
3. Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como recusar a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel ou seguro garantia, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 
4. A Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que estabelece os requisitos para aceitação de seguro garantia e fiança bancária para os créditos inscritos no âmbito da Procuradoria Geral Federal veda, expressamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
5. Embora devidamente intimada para adequar a garantia ofertada, nos termos da manifestação da parte exequente/agravada, a parte executada/agravante apresentou endosso que alterou cláusula antes não impugnada pela autarquia federal, de forma que a garantia permaneceu em desconformidade com a Portaria PGF 41/2022, o que implicou em sua rejeição pelo Juízo a quo.
6. Impossibilidade da pretensão de substituição da garantia por estar em desconformidade com Portaria Normativa PGF nº 41/2022. Afasta-se a alegação de recusa imotivada ou de ausência de análise da garantia ofertada.
7. Não há documentos nos autos que comprovem que a penhora via SISBAJUD inviabilizaria o funcionamento da executada/agravante, não restando demonstrada a existência da onerosidade excessiva.
8. Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 
9. Recurso desprovido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010341-31.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/09/2025, DJe 22/09/2025 14:09:29)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PORTARIA PGF Nº 41/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora de valores em dinheiro por apólice de seguro garantia em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia em execução fiscal, à luz da ordem legal de preferência e do princípio da menor onerosidade; (ii) verificar se a apresentação da apólice após a constrição em dinheiro é compatível com a Portaria PGF nº 41/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal segue a ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC/2015, que coloca o dinheiro em depósito ou aplicação financeira na primeira posição, sendo medida prioritária para satisfação do crédito.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no Tema nº 578, no julgamento do paradigma, REsp 1.337.790/PR, fixou a seguinte tese especificamente em relação às execuções fiscais: "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.).
5. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovado de forma irrefutável que a manutenção da constrição causa ônus excessivo, o que não ocorreu no caso.
6. A Portaria PGF nº 41/2022 condiciona a aceitação de seguro garantia à sua apresentação antes da realização da penhora em dinheiro; tendo sido o seguro apresentado posteriormente, inexiste direito subjetivo à substituição.
7. A alegação genérica de risco de encerramento das atividades não é suficiente para afastar a ordem de preferência, nem para aplicar o princípio da menor onerosidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006289-89.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:29)

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666641v8 e do código CRC fa190086.

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Data e Hora: 27/01/2026, às 16:50:43

 


 



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Documento:20002666642
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem fixação de honorários, por se tratar de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, independentemente da anuência do exequente, sem demonstração concreta de excesso de onerosidade ao executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A substituição da penhora prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto.

4.A Lei de Execução Fiscal estabelece ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, conferindo primazia ao dinheiro, em razão de sua liquidez imediata.

5.O seguro-garantia é modalidade idônea de garantia do juízo, desde que atendidos os requisitos legais, mas sua aceitação em substituição à penhora em dinheiro constitui medida excepcional.

6.A inversão da ordem legal de penhora exige comprovação concreta e específica de violação ao princípio da menor onerosidade, ônus que incumbe ao executado.

7.A ausência de demonstração irrefutável de excesso de onerosidade e a rejeição da substituição pelo exequente impedem o acolhimento do pedido.

8.A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em temas repetitivos, e na jurisprudência desta Corte Regional que prestigiam a efetividade da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Tese de julgamento:
a) A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia na execução fiscal é medida excepcional, condicionada à anuência do exequente ou à comprovação concreta de excessiva onerosidade ao executado.
b) A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista na Lei de Execução Fiscal deve ser preservada, prevalecendo o princípio da utilidade da execução para o credor.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, 11 e 15, I
Código de Processo Civil, arts. 1.019, I, 835, §2º, e 848, parágrafo único
Constituição Federal, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 12/06/2013
STJ, AgInt no AREsp 1.906.368/CE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 22/05/2023
STJ, AgInt no AREsp 2.295.884/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/12/2023
STJ, Tema Repetitivo 1012
STJ, Tema Repetitivo 1306

TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005726-95.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/07/2025, DJe 18/07/2025

TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010341-31.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/09/2025

TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006289-89.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666642v6 e do código CRC 239cf8be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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