Agravo de Instrumento Nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra a decisão () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 5009836-43.2023.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem condenação em honorários por se tratar de execução fiscal.
Nas razões do recurso (), em nítido efeito devolutivo, a agravante alega, em síntese, que a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que estabelece que o juiz deferirá, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.
Sustenta que a própria Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 9°, inciso II e parágrafo 3°, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora, destacando que os artigos 835, §2° e art. 848, parágrafo único do CPC também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento.
Argumenta que a apólice apresentada encontra-se em total consonância com a Portaria PGF n° 41/2022, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, constituindo modalidade de garantia expressamente prevista no artigo 9°, inciso II, da Lei n° 6.830/1980, introduzida pela Lei n° 13.043/14.
Defende que a recusa imotivada do agravado não é razoável, uma vez que não há qualquer risco na aceitação do seguro garantia, informando que a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre a liquidez do seguro garantia, reconhecendo que a apólice tem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro.
Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, pois a penhora nas contas da agravante é a medida mais gravosa, inviabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, não havendo exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Portaria PGF n° 41/2022.
Alega que o perigo na demora está evidenciado pelo risco de liberação dos valores executados em favor do agravado, sendo que caso isso ocorra, certamente a agravante demorará anos para o ressarcimento de tais valores, justamente por se tratar de valores encaminhados para a União.
Requer, ao final, provimento do recurso "a fim de deferir e manter o seguro garantia como modalidade idônea de garantia da Execução Fiscal em substituição a penhora, bem como determinar desbloqueio e/ou levantamento/devolução da constrição ocorrida na conta da Agravante."
Decisão monocrática (evento 3) indeferiu a tutela recursal pretendida no sentido de "determinar a imediata devolução dos valores, diante da suficiência e idoneidade do seguro garantia ofertado".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Em contrarrazões (), o INMETRO sustenta que a decisão agravada está correta e bem fundamentada. Argumenta que a rejeição da apólice de seguro deu-se em razão da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF n° 41/2022, identificando inadequações específicas na apólice apresentada.
Destaca que há previsão inadequada de atualização do débito garantido que exige formalização de endosso, não assegurando a atualização automática pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em divida ativa da União. Aponta que a cláusula de caracterização do sinistro não está de acordo com a Portaria Normativa, por não estabelecer as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro conforme o art. 9°, inciso I e §1°, da referida Portaria.
Informa que não foi atendida a exigência de cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade credora, tendo sido facultado à executada adequar a garantia às exigências, mas a agravante não procedeu à devida adequação.
Por fim, pugna "seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se a Decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade".
É o relatório.
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