Apelação Cível Nº 5002334-44.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, bem como ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que reduziu o valor da multa aplicada pela ANTT de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão da aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019.
Em suas razões recursais (evento 27), a ANTT sustenta que a decisão merece ser integrada para fins de prequestionamento. Assevera que o STJ analisou o tema favoravelmente à ANTT, entendendo que não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator - REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe de 18/6/2024. Requer que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que seja sanada a omissões apontadas, que foram devidamente suscitadas nas alegações da Autarquia, quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito."
Contrarrazões no evento 34, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ANTT ou, subsidiariamente, pelo não acolhimento dos mesmos.
É o relatório.
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