Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002334-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, bem como ao recurso adesivo da parte autora, mantendo  a sentença que reduziu o valor da multa aplicada pela ANTT de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão da aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019.

Em suas razões recursais (evento 27), a ANTT sustenta que a decisão merece ser integrada para fins de prequestionamento. Assevera que o STJ analisou o tema favoravelmente à ANTT, entendendo que não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator  -  REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe de 18/6/2024. Requer que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que seja sanada a omissões apontadas, que foram devidamente suscitadas nas alegações da Autarquia, quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito."

Contrarrazões no evento 34, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ANTT ou, subsidiariamente, pelo não acolhimento dos mesmos.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691545v7 e do código CRC 4356feed.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002334-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a ANTT sustenta que a decisão merece ser integrada para fins de prequestionamento e requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que seja sanada a omissões apontadas, que foram devidamente suscitadas nas alegações da Autarquia, quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito."

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada (itens 7 a 9 do acórdão embargado). 

Registre-se que está consignado no voto integrante do julgado que o fato de o STJ ter analisado o tema favoravelmente à ANTT  no REsp n. 2.103.140/ES - acórdão invocado pela ANTT nos presentes embargos de declaração - não vincula este órgão julgador.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691546v9 e do código CRC 6133dbec.

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Apelação Cível Nº 5002334-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela ANTT, objetivando sejam sanadas as omissões "quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do 'tempus regit actum' e respeito ao ato jurídico perfeito". A embargante requereu a integração do julgado com vistas ao prequestionamento das normas mencionadas, invocando ainda precedente do STJ (REsp 2.103.140/ES).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pela embargante, conforme demonstrado nos itens 7 a 9 do julgado.

5. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter julgado favoravelmente à ANTT no REsp n. 2.103.140/ES não impõe vinculação ao órgão julgador.

6. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos das partes, bastando analisar os que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme previsão expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

7. A invocação do prequestionamento, por si só, não legitima a oposição dos embargos declaratórios, sendo imprescindível que o recurso esteja fundado em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

8. A pretensão da embargante de reabrir o debate meritório configura tentativa indevida de rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios, utilização incabível do instrumento recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

10. Tese de julgamento:

a) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente adequadamente as questões centrais da controvérsia.

b) Embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de normas jurídicas, devendo observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC.

c) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691547v4 e do código CRC 9471fbca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5002334-44.2023.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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