Apelação Cível Nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES em face da sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES ajuizada pelo ora apelante contra a VALE S.A., que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que: a) a empresa ré não possui relação jurídica obrigatória em relação ao CORECON/ES e não está sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, não havendo que se falar em obrigação da requerida em fornecer as informações solicitadas e tampouco exigir de seus empregados o registro no Conselho Profissional; e, b) diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte da requerida. Condenação do autor ao pagamento de custas finais. Sem fixação de honorários advocatícios em razão da revelia da ré.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o alcance do poder de polícia conferido aos Conselhos Regionais de Economia, o qual, segundo afirma, autoriza a requisição de informações necessárias à fiscalização do exercício profissional dos economistas, ainda que atuantes em empresas cuja atividade-fim não seja a economia. Narra que, no exercício de suas atribuições legais, solicitou à VALE S.A. dados de empregados registrados com o Código Brasileiro de Ocupações nº 2512 (Economista), tendo constatado a existência de 125 trabalhadores assim enquadrados, dos quais apenas cinco estariam devidamente registrados no CORECON/ES, além de ter verificado que apenas quatro possuíam formação em Ciências Econômicas. Afirma que requereu a correção da RAIS e a exigência, pela empresa, de certidão de regularidade profissional dos economistas identificados, providências que não teriam sido integralmente atendidas. Para reforçar a sua alegação, invoca dispositivos do Decreto nº 31.794/1952, especialmente os arts. 12, 40, 48 e 49, § 1º, defendendo que a legislação impõe às empresas o dever de exigir a habilitação profissional dos economistas que empregam, sob pena de conivência com o exercício ilegal da profissão. Aduz que "ficou cerceado em seu poder de polícia, porquanto, os dados dos Economistas, como CPF, endereço residencial, etc., que são requisitos indispensáveis para o exercício da sua fiscalização, restam prejudicados para a realização de qualquer diligência". Destaca que "A Apelada agiu de forma ilícita em várias ocorrências que comprometeram sobremaneira a imagem e credibilidade da Autarquia Apelante, não somente perante a categoria profissional, como perante a sociedade em geral". Alega que "faz jus a Indenização por Danos Morais, cuja quantia deverá ser fixada, levando em consideração não somente todos os requisitos do dano moral como as atitudes ilícitas praticadas pela Apelada, como o seu poder econômico frente ao CORECON/ES, não podendo ser inferior a 100 vezes o valor da anuidade vigente na época do efetivo pagamento". Requer: (a) a antecipação de tutela para determinar que a VALE S/A exija imediatamente a apresentação da certidão de regularidade de inscrição no CORECON/ES dos Economistas lotados em seus quadros, bem como determinar que a VALE S/A lhe forneça os dados destes profissionais, para as devidas diligências; (b) o provimento do recurso, concedendo liminarmente a antecipação parcial da tutela, na forma supra mencionada, bem como reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais; e, (c) a inversão dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, em razão da revelia ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
Petição da apelada () na qual requer: (a) seja negado provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença; e, (b) a condenação do recorrente como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, I, III, IV, V, VI e VII, do CPC.
É o relatório.
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