Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES em face da sentença (evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES ajuizada pelo ora apelante contra a VALE S.A., que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que: a)  a empresa ré não possui relação jurídica obrigatória em relação ao CORECON/ES e não está sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, não havendo que se falar em obrigação da requerida em fornecer as informações solicitadas e tampouco exigir de seus empregados o registro no Conselho Profissional; e, b) diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte da requerida. Condenação do autor ao pagamento de custas finais. Sem fixação de honorários advocatícios em razão da revelia da ré.

Em suas razões recursais (evento 20, PET1), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o alcance do poder de polícia conferido aos Conselhos Regionais de Economia, o qual, segundo afirma, autoriza a requisição de informações necessárias à fiscalização do exercício profissional dos economistas, ainda que atuantes em empresas cuja atividade-fim não seja a economia. Narra que, no exercício de suas atribuições legais, solicitou à VALE S.A. dados de empregados registrados com o Código Brasileiro de Ocupações nº 2512 (Economista), tendo constatado a existência de 125 trabalhadores assim enquadrados, dos quais apenas cinco estariam devidamente registrados no CORECON/ES, além de ter verificado que apenas quatro possuíam formação em Ciências Econômicas. Afirma que requereu a correção da RAIS e a exigência, pela empresa, de certidão de regularidade profissional dos economistas identificados, providências que não teriam sido integralmente atendidas. Para reforçar a sua alegação, invoca dispositivos do Decreto nº 31.794/1952, especialmente os arts. 12, 40, 48 e 49, § 1º, defendendo que a legislação impõe às empresas o dever de exigir a habilitação profissional dos economistas que empregam, sob pena de conivência com o exercício ilegal da profissão. Aduz que "ficou cerceado em seu poder de polícia, porquanto, os dados dos Economistas, como CPF, endereço residencial, etc., que são requisitos indispensáveis para o exercício da sua fiscalização, restam prejudicados para a realização de qualquer diligência". Destaca que "A Apelada agiu de forma ilícita em várias ocorrências que comprometeram sobremaneira a imagem e credibilidade da Autarquia Apelante, não somente perante a categoria profissional, como perante a sociedade em geral". Alega que "faz jus a Indenização por Danos Morais, cuja quantia deverá ser fixada, levando em consideração não somente todos os requisitos do dano moral como as atitudes ilícitas praticadas pela Apelada, como o seu poder econômico frente ao CORECON/ES, não podendo ser inferior a 100 vezes o valor da anuidade vigente na época do efetivo pagamento". Requer: (a) a antecipação de tutela para determinar que a VALE S/A exija imediatamente a apresentação da certidão de regularidade de inscrição no CORECON/ES dos Economistas lotados em seus quadros, bem como determinar que a VALE S/A lhe forneça os dados destes profissionais, para as devidas diligências; (b) o provimento do recurso, concedendo liminarmente a antecipação parcial da tutela, na forma supra mencionada, bem como reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais; e, (c) a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, em razão da revelia (evento 23, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

Petição da apelada (evento 12, PET1) na qual requer: (a) seja negado provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença; e, (b) a condenação do recorrente como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, I, III, IV, V, VI e VII, do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691798v11 e do código CRC e3f69815.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, considero prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela, em função do julgamento do mérito do presente recurso.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES em face da sentença (evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES ajuizada pelo ora apelante contra a VALE S.A., que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que: a) a empresa ré não possui relação jurídica obrigatória em relação ao CORECON/ES e não está sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, não havendo que se falar em obrigação da requerida em fornecer as informações solicitadas e tampouco exigir de seus empregados o registro no Conselho Profissional; e, b) diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte da requerida. Condenação do autor ao pagamento de custas finais. Sem fixação de honorários advocatícios em razão da revelia da ré.

Cinge-se a controvérsia em: a) verificar se a ré, ora apelada, mesmo não possuindo relação jurídica obrigatória em relação ao CORECON/ES, encontra-se sujeita ao seu poder de polícia, estando obrigada a fornecer informações e a exigir de seus empregados o registro no Conselho Profissional; e, b) estabelecer se, diante da negativa da empresa em prestar informações, há responsabilidade civil por danos morais.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"[...] Como se sabe, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal para o exercício de funções institucionais atinentes à regulação, normatização e fiscalização do desempenho das profissões regulamentadas, com vistas a resguardar os interesses da sociedade e a proteção dos destinatários finais dos serviços prestados.

Nesse passo, a Lei n. 1.411/1951 dispõe que são atribuições dos Conselhos Regionais de Economia, dentre outras, “organizar e manter o registro profissional dos economistas; fiscalizar a profissão do economista” (art. 10, a, b).

O diploma prevê, ademais, em seu art. 18, que a falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Pois bem.

Em que pese a alegação do requerente de que a VALE/SA é legalmente obrigada a entregar os documentos solicitados e a impor aos seus empregados economistas o registro no conselho profissional, entendo não possuir razão o autor.

Ora, o poder de polícia dos conselhos de classe está, evidentemente, restrito às atividades profissionais para as quais foram criados, não existindo lastro legal ou jurídico que possibilite sujeitar todos os indivíduos e pessoas jurídicas, independentemente do seu âmbito de atuação, à fiscalização dessas entidades que, repise-se, são criadas com objetivos muito específicos.

Nesse sentido, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.

1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos).

2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.

3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente.

4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 13 e 15 da Lei 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e 6º, da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais.

6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público.

7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011).

9. A propósito: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.

10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.

(grifos acrescidos - REsp n. 1.732.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)

Ademais, não é diferente o entendimento do Tribunais Federais da 2ª e 3ª Região, vejamos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. AUTUAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E CARGOS POR ELES OCUPADOS. EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado por Companhia de Gás de São Paulo – Comgás com o intuito de se insurgir em face de multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração – CRA/SP por meio do Auto de Infração nº 23053, lavrado em 16/04/2010. 2. Autuação que tem origem no não atendimento da solicitação de envio da relação dos funcionários lotados nos setores Administrativo, Financeiro, de Materiais, Mercadológico (Marketing), da Administração de Produção e de Recursos Humanos/Pessoal, com a identificação de suas respectivas áreas de formação acadêmica e do cargo por eles ocupado. De acordo com o órgão de classe, as informações solicitadas dariam ensejo a orientações no caso de eventuais transgressões à legislação que rege a profissão do Administrador, de forma a evitar futuras ações de fiscalização. 3. A impetrante/apelada tem como objeto social a exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado (artigo 3º do Estatuto Social). Não exerce atividade básica sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA/SP. 4. Ainda que a apelante informe que não pretendia fiscalizar as atividades exercidas pela empresa, mas por funcionários a ela subordinados (os quais exerceriam atividades típicas de Administrador), impende ponderar que não há disposição legal que lhe atribua a faculdade de exigir que empresa não sujeita à sua fiscalização lhe forneça documentos societários e/ou relativos a seu quadro funcional. A pretensão da apelante esbarra na norma do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.  5. Além de infringir referida disposição constitucional, o Conselho Regional de Administração – CRA/SP deixou de observar a razoabilidade que deve conduzir sua atuação, máxime ao se observar que, a pretexto de localizar profissionais sujeitos à sua esfera de fiscalização (artigo 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/1965), culminou por impor sanção a empresa cujo objeto social é alheio às atividades sujeitas a seu poder de polícia. Trecho do Parecer Ministerial. Precedentes (TRF3 e TRF2). 6. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApReeNec: 00203238820104036100 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 22/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/11/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO.  CRA/RJ. ATIVIDADE FIM. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. 1. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança para anular o auto de infração lavrado e todos os atos dele decorrentes, desobrigando a impetrante de registrar-se no Conselho, pois a atividade básica desenvolvida é estranha àquelas exercidas pelos profissionais da administração. 2. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, art. 1º da Lei nº 6.839/80. O objeto social previsto no requerimento de empresário apresentado à Junta Comercial é limpeza em prédios e em domicílios e atividade de limpeza não especificada anteriormente, estranho à atividade profissional de Administração e não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Precedentes. 3. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da microempresa é de limpeza em prédios e em domicílios, enquadramento que, por si só, afasta a fiscalização do CRA pela visível incompatibilidade entre a atividade básica desenvolvida pela empresa e a atividade profissional de administrador. Precedentes da Turma. 4. As atividades da apelada não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos. Precedentes. 5. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, masvoltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício daprofissão. (0020851-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 7ª T. Esp., DJe de 12/6/2014). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-2 - APL: 00041798420184025001, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/09/2020)

Na espécie, apesar de possuir economistas em seu quadro de empregados, a VALE/SA não tem desempenha atividade típica de economista como final.

Não pode, portanto, a ré ser submetida à fiscalização do CORECON/ES, o que se extrai da redação do art. 10, alíneas a e b, da Lei n. 1.411/1951, supratranscrita, e é corroborado pelo entendimento jurisprudencial reproduzido.

Dessa forma, como a empresa ré não possui relação jurídica obrigatória em relação ao CORECON/ES e não está sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, não há que se falar em obrigação da requerida em fornecer as informações solicitadas e tampouco exigir de seus empregados o registro no Conselho Profissional.

Há que se ressalvar, ademais, que o CORECON/ES exerce, por expressa previsão legal, poder de polícia sobre os profissionais que eventualmente estejam exercendo a atividade de economia sem o devido registro no conselho, podendo aplicar-lhes multa independentemente de autorização judicial, conforme preceitua o art. 18, da Lei n. 1.411/1951. 

Por fim, o CORECON/ES também requereu a condenação da VALE/SA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), com base na responsabilidade civil da requerida.

Ocorre que, como fundamentado acima, não restou configurada a ilicitude da conduta da empresa ré enquanto pressuposto necessário à sua responsabilização, na forma do art. 927 do Código Civil1.

Assim, diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte da requerida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas finais no valor de R$ 307,50 (trezentos e sete reais e cinquenta centavos).

Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré é revel (evento n. 12). [...]"

Constata-se, portanto, que o poder de polícia exercido pelos conselhos de classe revela-se, por sua própria natureza jurídica, estritamente limitado ao campo das atividades profissionais que justificaram a sua criação legislativa. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer autorização legal ou fundamento normativo que permita a essas autarquias corporativas submeter indistintamente todos os indivíduos ou pessoas jurídicas à sua fiscalização, à margem do efetivo exercício de profissão regulamentada.

Os conselhos profissionais, repise-se, não detêm competência fiscalizatória universal. Ao revés, a sua atuação encontra-se rigidamente vinculada às finalidades específicas delineadas em lei, sob pena de manifesta violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

Nesse contexto, inexiste disposição legal que confira ao CORECON/ES a prerrogativa de exigir de empresa não sujeita à sua fiscalização o fornecimento de documentos e/ou informações relativas ao seu quadro funcional. Tal pretensão administrativa carece de suporte jurídico mínimo, afrontando diretamente o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Dessa forma, restando evidenciado que a empresa demandada não mantém relação jurídica obrigacional com o conselho profissional e não exerce atividade sujeita ao respectivo poder de polícia, inexiste fundamento jurídico que autorize compelir a requerida a prestar as informações solicitadas, tampouco impor a seus empregados a obrigatoriedade de registro em conselho de classe.

Trata-se, portanto, de atuação administrativa que extrapola os limites da legalidade e da competência normativa, razão pela qual não subsiste dever jurídico algum a ser imposto à empresa ré.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. 1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. O poder de polícia, como atividade da administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei. 3. A função primordial do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, nos termos em que definido pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Não estando dentre as atividades principais da autora o exercício profissional do Administrador, não está sujeita à fiscalização, tampouco fornecer ao Conselho profissional relatórios com informações a respeito de profissionais a seu serviço. 4. Negado provimento ao apelo.

(TRF-4 - AC: 50604354220204047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração as empresas cuja atividade básica desempenhada ou em relação à qual prestem serviços a terceiros enquadre-se nas atividades privativas dos administradores. 2. Para que seja exigida a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração ou a obrigatoriedade do fornecimento de documentação para fins fiscalizatórios, é necessário que sua atividade básica seja voltada à administração, mediante a consecução das atividades estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4769/65. 3. Hipótese em que a atividade básica exercida pela empresa autora não é peculiar à área da administração, razão pela qual não está obrigada ao registro ou submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4. Apelação desprovida.

(TRF-4 - AC: 50001839420214047114 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/04/2022, 4ª Turma) <grifei>

 

CONSELHO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. 1. Em que pese o Conselho Profissional tenha impingido à parte autora o ônus de apresentar documentos necessários à fiscalização, com base no art. 8º, 'b', da Lei n.º 4.769/65, seu poder de polícia é limitado aos profissionais ligados a sua área e, segundo as atividades descritas acima como exercidas pela apelada, a mesma não atua no ramo fiscalizado pelo CRA, não estando obrigada, consequentemente, a fornecer documentos para análise da autarquia federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que, oferecida a exceção de pré-executividade, a extinção da execução por cancelamento da CDA não exime o exeqüente do pagamento de honorários de sucumbência.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003950-08.2015.4.04.7129, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017) <grifei>

 

Por derradeiro, o CORECON/ES postulou a condenação da VALE S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), amparando a sua pretensão na alegada responsabilidade civil da requerida.

Todavia, conforme já delineado na fundamentação precedente, não se verifica, no caso concreto, a presença de conduta ilícita imputável à empresa demandada, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil, que dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A ausência desse pressuposto essencial rompe, de forma incontornável, o nexo lógico-jurídico necessário à imposição do dever de indenizar.

Com efeito, a responsabilidade civil não se presume, exigindo, para a sua caracterização, a conjugação de requisitos bem definidos pela dogmática jurídica, dentre os quais avulta, como ponto nuclear, a ilicitude da conduta. Inexistente tal elemento, esvazia-se o próprio fundamento da pretensão reparatória, tornando juridicamente inviável a condenação pleiteada.

Assim, à míngua de ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar, impondo-se o afastamento do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por absoluta ausência de suporte fático-jurídico.

No que tange ao requerimento da parte ré, ora apelada (evento 12, PET1), no sentido da condenação do recorrente como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, I, III, IV, V, VI e VII, do CPC, entendo que o recurso interposto representa o exercício regular do direito de defesa, não configurando manobra protelatória. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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1. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REGISTRO DE EMPREGADOS EM EMPRESA SEM ATIVIDADE TÍPICA DA CATEGORIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 17ª REGIÃO – CORECON/ES contra a sentença proferida nos autos da ação em que postulava: (i) a obrigação da empresa ré de fornecer informações sobre empregados com formação em Economia e (ii) a imposição de exigência de registro desses profissionais junto ao CORECON/ES, além de (iii) indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a ausência de relação jurídica entre a empresa e o conselho profissional, bem como a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se empresa cuja atividade básica não se relaciona com a profissão de economista está sujeita ao poder de polícia do Conselho Regional de Economia e obrigada a fornecer informações funcionais e exigir registro de seus empregados; e (ii) estabelecer se, diante da negativa da empresa em prestar tais informações, há responsabilidade civil por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder de polícia conferido aos conselhos profissionais limita-se às atividades típicas das respectivas categorias, nos termos da legislação de regência (Lei nº 1.411/1951, arts. 10 e 18), não se estendendo a empresas cuja atividade básica não exige formação ou habilitação em Economia.

4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.732.718/SP), a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade-fim da empresa, sendo ilegítima a exigência de fornecimento de documentos ou registros funcionais quando inexistente vínculo técnico entre a atividade empresarial e o campo profissional regulado.

5. A atuação do CORECON/ES, ao exigir da empresa ré o fornecimento de dados funcionais e a imposição de registro de empregados, extrapola os limites legais do poder de polícia, violando o princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 5º, II).

6. A inexistência de ilicitude na conduta da empresa ré afasta a possibilidade de responsabilização civil por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

7. A rejeição do pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé se justifica, pois o recurso interposto constitui exercício regular do direito de defesa, ausente qualquer intenção protelatória.

8. Inviável a fixação de honorários recursais quando ausente a condenação originária nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) O poder de polícia dos conselhos profissionais não alcança empresas cuja atividade-fim não exija habilitação específica na área fiscalizada;

b) A exigência de fornecimento de informações sobre empregados ou de imposição de registro funcional pressupõe pertinência entre a atividade básica da empresa e o campo profissional regulado; e,

c) A ausência de ilicitude na conduta da empresa ré inviabiliza a responsabilização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 487, I; Lei nº 1.411/1951, arts. 10 e 18; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 23.11.2018; TRF-3, ApReeNec 0020323-88.2010.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 22.11.2019; TRF-2, APL 0004179-84.2018.4.02.5001/RJ, Rel. Des. Fed. Antonio Henrique Corrêa da Silva, j. 10.09.2020; TRF-4, AC 5060435-42.2020.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 15.02.2023; TRF-4 - AC: 50001839420214047114 RS, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.04.2022, 4ª Turma; TRF4, Apelação Cível nº 5003950-08.2015.4.04.7129, 3ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05.04.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691800v6 e do código CRC 12e7ed35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:46

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5039267-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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