Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005603-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EFX Transporte e Logística EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000182-52.2025.4.02.5101, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Na decisão agravada (evento 6 – 1º grau), o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, por terem sido apresentados nos próprios autos da execução, e não distribuídos por dependência e autuados em apartado. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três dias, com incidência de honorários advocatícios, bem como consignou a possibilidade de penhora on line em caso de inadimplemento.

Sustenta a agravante, em síntese, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, ainda que nos autos principais, o que configuraria vício sanável, e não erro grosseiro, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ampla defesa. Alega excesso de formalismo na rejeição liminar da medida e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais. Aduz, ainda, a existência de quitação integral da dívida objeto da execução, decorrente de renegociação e pagamento realizados em demanda executiva anterior, já transitada em julgado, o que caracterizaria matéria de ordem pública apta a extinguir a execução. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, para que sejam recebidos os embargos à execução apresentados nos autos principais ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para a sua regular distribuição em autos apartados.

Intimada, a Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões (eventos 2/6 – 2º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698105v7 e do código CRC 034242c6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005603-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a exame cinge-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela parte executada, pelo simples fato de terem sido protocolizados nos próprios autos da execução, em inobservância à forma prevista no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.

No caso, é incontroverso que o Juízo de origem deixou de conhecer dos embargos à execução ao fundamento de inadequação da via eleita, por não terem sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, determinando, em consequência, a intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de adoção de medidas constritivas.

Ocorre que tal compreensão não se harmoniza com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, tampouco com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais e a primazia da solução de mérito.

É certo que o art. 914, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Todavia, a inobservância dessa forma não configura erro grosseiro, mas sim mera irregularidade sanável, sobretudo quando os embargos são opostos de maneira tempestiva, como se verifica na hipótese dos autos.

Nesse aspecto, o próprio Código de Processo Civil fornece os vetores interpretativos que conduzem a essa conclusão. O art. 277 dispõe que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Por sua vez, o art. 188 consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, enquanto os arts. 4º e 6º evidenciam a opção legislativa pela primazia do julgamento do mérito, em cooperação com as partes, afastando o formalismo excessivo que inviabilize a efetiva prestação jurisdicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura erro sanável, sendo descabida a rejeição liminar sem a prévia concessão de prazo para regularização do vício, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Registra-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art . 914, § 1º, do CPC/2015.

3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).

4 . Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.

5. Ademais, convém salientar que o art . 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (g.n.)

 

Nessa mesma linha, o art. 139, inciso IX, do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar o saneamento de vícios processuais, sempre que possível, antes de extinguir ou obstar o exame da pretensão deduzida em juízo.

Nesse sentido, ao apreciar o AREsp nº 2.175.911 e o REsp nº 2.111.809, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a irregularidade decorrente da apresentação dos embargos à execução nos autos principais configura vício sanável, devendo o Juízo de origem oportunizar à parte a adequada distribuição da medida em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 277 do mesmo diploma (AREsp nº 2.175.911, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/02/2023; REsp nº 2.111.809, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/12/2023).

A orientação é igualmente acolhida pelos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem ser desproporcional o indeferimento liminar dos embargos à execução, sem oportunizar a regularização formal do procedimento, quando ausente prejuízo às partes e presente a finalidade do ato processual. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO FORMAL SANÁVEL . PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução apresentados pelo devedor diretamente nos autos da execução, sob fundamento de inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC. A parte agravante sustenta que o vício é sanável e requer a concessão de tutela recursal para viabilizar a regularização dos embargos. Em juízo provisório, a relatora deferiu parcialmente a tutela para suspender a decisão agravada e determinar a abertura de prazo para a devida regularização dos embargos . Posteriormente, foram opostos embargos de declaração com o intuito de esclarecer que a decisão liminar não analisou pedido de desbloqueio de valores. A pretensão recursal foi acolhida parcialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de embargos à execução nos autos principais configura erro sanável; (ii) determinar se é cabível a análise do pedido de desbloqueio de valores considerados impenhoráveis pela instância recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O protocolo dos embargos à execução nos autos principais, embora contrário ao art. 914, § 1º, do CPC, constitui erro formal sanável, conforme entendimento do STJ e da própria Corte, devendo-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

O indeferimento liminar dos embargos, sem oportunizar à parte a regularização formal do procedimento, configura excesso de formalismo e afronta à finalidade do ato processual.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.807.228/RO) reconhece como válida a apresentação dos embargos nos autos principais quando tempestivos, desde que se conceda prazo para saneamento.

A análise do pedido de desbloqueio de valores, por não ter sido objeto da decisão agravada, configura inovação recursal e implicaria em supressão de instância, o que é vedado.

A pretensão de desbloqueio, ademais, perdeu o objeto diante da decisão do juízo de origem que determinou a liberação dos valores bloqueados, nos autos principais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos autos principais configura erro sanável, devendo o juízo conceder prazo para sua regularização conforme o art. 914, § 1º, do CPC. Não cabe à instância recursal apreciar pedido de desbloqueio de valores que não tenha sido objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 914, § 1º; 277; 932, III; 995, parágrafo único; 1.019, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807 .228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 11 .09.2019; TRF3, AI nº 5007110-03.2024.4 .03.0000, rel. Des. Fed . Noemi Martins de Oliveira, j. 16.10.2024; TRF3, AI nº 5033185-50 .2022.4.03.0000, rel . Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29 .02.2024.

(TRF-3 - AI: 50049393920254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART . 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

- Busca o agravante a reforma da r . decisão proferida pelo MM. juízo de origem que, diante do protocolo dos embargos à execução nos autos principais, deixou de recebê-los, determinando a sua exclusão dos autos

- O art. 914, § 1º, do CPC, preceitua que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.

- Apesar de a lei determinar a distribuição por dependência, em autos apartados, o C. STJ entende que a protocolização dos embargos à execução constitui vício sanável, pois não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução

- Para a Corte Superior, deverá o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art . 914, § 1º, do CPC.

- Preceitua o art. 277, do CPC, que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

- A propositura equivocada dos embargos no bojo da ação principal deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a evidenciar que a sua rejeição liminar configura excesso de formalismo.

- Agravo de instrumento provido .

(TRF-3 - AI: 50331855020224030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE DISTRIBUIÇÃO . PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL.

1. É firme a jurisprudência do c . STJ no sentido que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva não constitui erro insuscetível de correção. Não é diversa a orientação seguida há muito por esta Corte Regional.

2. A inicial dos embargos, embora equivocadamente nomeados e juntados aos próprios autos, expressa a manifesta intenção da parte executada em opor-se à execução. Além disso, o pedido foi protocolado no prazo legal para a oposição de embargos. Tratando-se de mero erro de procedimento, é sanável.

3. É viável que a defesa oposta pela parte agravante seja recebida como embargos à execução de título extrajudicial, a serem distribuídos em autos apartados.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF-4 - AI: 50343536020224040000, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CORREÇÃO. PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, não conheceu dos embargos à execução opostos, sob o fundamento de que estão em desconformidade com o disposto nos artigos 917 e 918 do CPC/15.

2. A recorrente: a) aduz que a decisão não prestigia o princípio da fungibilidade e do enfrentamento do mérito, enaltecendo um formalismo que não se justifica; b) colacionou precedentes; c) pugna pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.

3. Inicialmente, deve-se consignar que o presente recurso foi interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica. Com relação a esta última, considerando não ter sido comprovada sua condição econômica precária, para fins de deferimento da gratuidade da justiça requerida, e não tendo havido recolhimento do preparo, apesar de intimada em duas ocasiões distintas, há que se aplicar a pena de deserção, na forma do art . 1.007 do CPC/2015. Por tal razão, não se conhece do recurso com relação à agravante OURO CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA. Por sua vez, em relação às agravantes pessoas físicas, o benefício requerido foi devidamente concedido, de modo que o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade.

4. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foram apresentados embargos à execução nos próprios autos, diferentemente do que determina o art. 914, § 1º, do CPC/15.

5. De acordo com o supramencionado dispositivo, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

6. Consoante precedente desta Turma recursal, a apresentação de embargos nos próprios autos da execução constitui erro sanável (PROCESSO: 08037015620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020).

7. Por tal razão, diferentemente do entendimento consignado na decisão combatida, em relação ao não conhecimento da petição dos embargos, deveria ser fixado prazo razoável para que a parte executada pudesse corrigir o vício de forma na apresentação da sua defesa.

8. Este entendimento prestigia o princípio da primazia de julgamento do mérito, o qual se depreende da leitura do art. 4º do CPC/15, bem como o princípio da instrumentalidade das formas . Precedente do STJ: REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min . Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe de 11/9/2019. 8. Por fim, tem-se que os efeitos da presente decisão estendem-se à pessoa jurídica, uma vez que os embargos à execução apresentados na origem foram os mesmos, de modo que não seria possível afastar o efeito do presente acórdão com relação a Ouro Car.

9. Agravo de instrumento não conhecido em relação à pessoa jurídica e conhecido e provido o agravo de instrumento em relação às agravantes pessoas físicas, determinando-se que o magistrado de origem assine prazo razoável, a fim de que a parte executada possa sanar o vício no tocante à apresentação dos embargos à execução, conforme prevê o Código de Processo Civil.

(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813643-15.2020.4 .05.0000, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª TURMA) (g.n.)

 

Dessa forma, à luz do Código de Processo Civil e da orientação consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, não se revela juridicamente adequada a solução adotada na origem, que, em vez de determinar a correção da irregularidade formal, obstou o exame dos embargos à execução, afastando, prematuramente, o controle jurisdicional sobre matérias potencialmente aptas a influir no próprio prosseguimento da execução.

Ressalte-se, ademais, que a adoção dessa diretriz não implica prejuízo à parte exequente, preserva a utilidade dos atos já praticados e concretiza a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a sobreposição de formalismos à finalidade do processo.

Diante desse quadro, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja oportunizado à parte agravante o saneamento do vício formal, com a regular distribuição dos embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, prosseguindo-se no exame da insurgência defensiva.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte executada o saneamento da irregularidade formal, com a regular distribuição dos embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, e o consequente regular processamento da medida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698106v8 e do código CRC f633318f.

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Documento:20002698107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005603-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de terem sido protocolizados nos próprios autos da execução, e não distribuídos por dependência e autuados em apartado, como previsto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se, em consequência, a intimação para pagamento do débito, sob pena de adoção de medidas constritivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a protocolização tempestiva dos embargos à execução nos autos principais da execução, em desacordo com a forma prevista no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o seu indeferimento liminar ou se configura vício formal sanável, a exigir a concessão de prazo para regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de distribuição dos embargos à execução por dependência e em autos apartados constitui regra de forma, cuja inobservância não caracteriza erro grosseiro, mas mera irregularidade procedimental sanável quando ausente prejuízo às partes.

4. A protocolização dos embargos nos autos principais, desde que realizada de forma tempestiva, alcança a finalidade do ato processual, revelando a inequívoca intenção da parte executada de exercer o direito de defesa.

5. O Código de Processo Civil de 2015 consagra os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento do mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar o saneamento de vícios processuais antes de obstar o exame da pretensão deduzida.

6. A rejeição liminar dos embargos à execução, sem prévia concessão de prazo para correção da irregularidade formal, configura excesso de formalismo e afronta à diretriz cooperativa do processo civil contemporâneo.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação dos embargos à execução nos autos da própria execução constitui erro sanável, sendo indispensável a abertura de prazo para regularização, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte executada o saneamento do vício formal, com a regular distribuição dos embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no regular processamento da medida.

9. Teses de julgamento:

a) A protocolização tempestiva dos embargos à execução nos autos principais da execução configura erro formal sanável, não autorizando o indeferimento liminar da medida.

b) O magistrado deve conceder prazo para a regularização da forma de apresentação dos embargos à execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188, 277 e 914, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019; STJ, AREsp nº 2.175.911, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/02/2023; STJ, REsp nº 2.111.809, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte executada o saneamento da irregularidade formal, com a regular distribuição dos embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, e o consequente regular processamento da medida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698107v6 e do código CRC 08b94e84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005603-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE EXECUTADA O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL, COM A REGULAR DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS, NOS TERMOS DO ART. 914, § 1º, DO CPC, E O CONSEQUENTE REGULAR PROCESSAMENTO DA MEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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