Agravo de Instrumento Nº 5005603-97.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EFX Transporte e Logística EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000182-52.2025.4.02.5101, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Na decisão agravada (evento 6 – 1º grau), o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, por terem sido apresentados nos próprios autos da execução, e não distribuídos por dependência e autuados em apartado. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três dias, com incidência de honorários advocatícios, bem como consignou a possibilidade de penhora on line em caso de inadimplemento.
Sustenta a agravante, em síntese, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, ainda que nos autos principais, o que configuraria vício sanável, e não erro grosseiro, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ampla defesa. Alega excesso de formalismo na rejeição liminar da medida e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais. Aduz, ainda, a existência de quitação integral da dívida objeto da execução, decorrente de renegociação e pagamento realizados em demanda executiva anterior, já transitada em julgado, o que caracterizaria matéria de ordem pública apta a extinguir a execução. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, para que sejam recebidos os embargos à execução apresentados nos autos principais ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para a sua regular distribuição em autos apartados.
Intimada, a Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões (eventos 2/6 – 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
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