Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional em face do acórdão juntado no evento 63, DOC2, que, conferindo efeitos infringentes a recurso anterior da Truk Siepierski Eireli, reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes ao ano de 2008. O julgado embargado fundamentou-se na premissa de que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido apenas em 01/10/2014, por meio de declaração extemporânea, data esta que ultrapassaria o limite de 31/12/2013 estabelecido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Eis a ementa do acórdão embargado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE COMO MARCO CONSTITUTIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ DECAÍDO. TEMA 604/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por TRUK SIEPIERSKI LTDA contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve a validade das CDAs referentes a tributos cujos fatos geradores ocorreram em 2008, reputando não configurada a decadência e considerando como termo constitutivo do crédito a declaração extemporânea apresentada em 01/10/2014, em execução fiscal ajuizada pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao reconhecer a data-limite de constituição do crédito (31/12/2013) e, simultaneamente, validar como marco constitutivo declaração apresentada em 01/10/2014;
(ii) estabelecer se ocorreu decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 2008, à luz do art. 173, I, do CTN e do Tema 604/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 2008 expirou em 31/12/2013 e, ao mesmo tempo, considerar válida a constituição pela declaração extemporânea apresentada somente em 01/10/2014 .

4. A decadência impede a constituição posterior do crédito tributário, por ser forma de extinção do crédito (CTN, art. 156, V), não podendo ser afastada por declaração tardia do contribuinte, conforme tese firmada no Tema 604/STJ, segundo o qual a confissão extemporânea não reaviva crédito já decaído .

5. O prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento e sem declaração conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, conforme Súmula 555/STJ, não se suspendendo nem se interrompendo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ .

6. A documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que o Fisco não constituiu o crédito até 31/12/2013, tornando irrelevante a apresentação do processo administrativo para o reconhecimento da decadência .

7. Reconhecida a decadência, impõe-se a extinção das CDAs e, por consequência, da execução fiscal, nos termos do art. 156, V e VII, do CTN, afastando-se qualquer efeito constitutivo da declaração extemporânea apresentada em 2014.

8. Nos termos do princípio da causalidade, a União deve suportar os honorários de sucumbência, tendo promovido a cobrança de créditos já extintos pela decadência, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

 1. A declaração extemporânea do contribuinte não constitui nem revalida crédito tributário cujo prazo decadencial já se encerrou, à luz do art. 173, I, e do art. 156, V, do CTN.

2. A contradição entre o reconhecimento da decadência e a validação de declaração tardia caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

3. O prazo decadencial para constituição de créditos sujeitos a lançamento por homologação, sem declaração e sem pagamento, conta-se exclusivamente conforme o art. 173, I, do CTN, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção.

4. Reconhecida a decadência, devem ser extintas as CDAs e a execução fiscal delas decorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 3º e § 5º; CTN, arts. 150, § 4º, 156, V e VII, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 604 (REsp 1.355.947/SP); STJ, Súmula 555; STJ, AgInt no REsp 1.847.190/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.832.770/AL; TRF2, ApCiv 0001005-31.2013.4.02.5102.

 

Em suas razões recursais (evento 70, EMBDECL1), a União sustenta a existência de omissão quanto a fundamentos fáticos e jurídicos essenciais, alegando que a constituição do débito não se deu em 2014, mas sim em 23/11/2009, mediante a entrega tempestiva da declaração correspondente pela própria contribuinte.

A embargante argumenta que a data de 01/10/2014 mencionada nos autos decorre de uma incorreção formal ou refere-se ao período de exclusão de parcelamento, não servindo como marco inicial para o prazo decadencial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, que dispensa outras providências do Fisco após a entrega da declaração pelo sujeito passivo.

A Fazenda Nacional ressalta, ainda, que a Truk Siepierski Eireli omitiu a informação de que havia aderido ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 em 24/11/2009, ato que implica confissão irretratável da dívida e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Segundo a União, a rescisão do referido parcelamento ocorreu apenas em 14/11/2014, momento em que o prazo prescricional foi reiniciado em sua integralidade. Dessa forma, defende que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 17/08/2016, não restariam configuradas nem a decadência nem a prescrição.

Ao final, a União requer o provimento dos embargos de declaração para que, sanadas as omissões e conferindo-se efeitos infringentes ao julgado, seja reformada a decisão anterior para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento das matérias suscitadas, visando o acesso às instâncias superiores.

Intimada, no evento 73, a embargada apresentou suas contrarrazões no evento 76, CONTRAZ1, insurgindo-se contra a juntada de documentos realizada pela União neste estágio processual, alegando que tal conduta viola frontalmente os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, além de configurar afronta aos princípios da preclusão temporal, consumativa e da concentração dos atos processuais.

Ressalta-se que os documentos apresentados pela União não possuem natureza de "documento novo", pois já se encontravam em posse da administração tributária e deveriam ter sido colacionados aos autos em momentos oportunos, notadamente por ocasião da impugnação aos embargos à execução ou nas contrarrazões aos primeiros aclaratórios.

A embargada pontua que a União permaneceu silente e não interpôs recurso contra acórdãos pretéritos que fixaram as premissas fáticas sobre a data do lançamento definitivo do crédito, tentando agora, de forma extemporânea, alterar o quadro probatório já estabilizado.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 71, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do reconhecimento da decadência com base em documentos não oportunamente juntados aos autos.

3. Caso em exame:

Em breve resumo, TRUK SIEPIERSKI LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a extinção de execução fiscal que visa à satisfação de créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, formalizados pelas CDAs nº 72 7 16 000898-78, 72 6 16 004172-23, 72 2 16 000665-70 e 72 6 16 004173-04, cujo valor histórico remonta a R$ 379.821,25.

A execução fiscal (evento 1, OUT1) de origem fundamenta-se em débitos declarados via DCTF e não pagos, referentes às competências de julho de 2008 (IRPJ e CSLL) e julho a outubro de 2008, além de setembro de 2010 (PIS e COFINS). Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos, houve a penhora de um imóvel situado em Campo Grande, Cariacica/ES (Matrícula nº 5.580), avaliado em R$ 6.000.000,00. 

A embargante sustenta que a constrição seria irregular e que os créditos executados padeceriam de vícios de nulidade e prescrição. (evento 1, INIC1)

O juízo proferiu sentença (evento 28, SENT1) e rejeitou as alegações de prescrição, nulidade das Certidões de Dívida Ativa e irregularidade na penhora de imóvel, fundamentando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do STF, não se aplicaria ao caso devido à modulação de efeitos, já que os fatos geradores são anteriores a março de 2017 e a demanda foi protocolada tardiamente.

Irresignada, a executada interpôs apelação (evento 34, DOC1).Sustenta a ocorrência da prescrição ordinária dos créditos tributários relativos aos anos de 2008 e 2010, argumentando que o prazo quinquenal teria transcorrido entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da execução fiscal em 2016. A apelante defende, ainda, a nulidade das CDAs pela inclusão inconstitucional do ICMS em suas bases de cálculo, alegando que a modulação determinada pelo STF não deveria atingir débitos declarados e ainda não adimplidos. Aponta também cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustenta a nulidade da penhora, que recaiu sobre a totalidade de um imóvel em copropriedade com terceiros, os quais não foram devidamente intimados do ato constritivo.

A 3ª Turma Especializada afastou a tese de prescrição, destacando que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo quinquenal inicia-se com a entrega da declaração ou o vencimento, o que ocorrer por último. No caso concreto, a constituição definitiva ocorreu em outubro de 2014, sendo a execução proposta em agosto de 2016, portanto, dentro do prazo legal. Quanto à higidez das CDAs,  considerou que os títulos preenchem os requisitos da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional, contendo a fundamentação legal, a origem e a natureza do débito.

No tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, o voto reafirma a incidência da modulação de efeitos fixada no RE 574.706 (Tema 69). Ressaltou que a tese firmada pela Suprema Corte somente beneficia fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017 ou ações judiciais ajuizadas até essa data, requisitos não preenchidos pela empresa, cujos débitos remontam aos anos de 2008 e 2010 e cuja ação de embargos foi proposta apenas em 2024. Por conseguinte, considerou desnecessária a produção de prova pericial para o recálculo do débito.

Relativamente à constrição patrimonial, foi observado que a natureza indivisível do bem não impede sua alienação judicial integral, desde que resguardada a cota-parte dos coproprietários no produto da venda. Contudo, reconheceu que houve imprecisão formal no mandado de penhora, que não especificou a fração ideal da executada. Assim, o voto concluiu pelo parcial provimento do recurso apenas para determinar que o juízo da execução fiscal promova a retificação do mandado de penhora, fazendo constar que a constrição deve se limitar à fração ideal de 50% pertencente à executada, mantendo-se a sentença de improcedência nos demais pontos. (evento 13, ACOR2)

Foram opostos embargos de declaração por TRUK SIEPIERSKI EIRELI, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, e alegando que teria ocorrido a decadência dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 e 2010. Argumenta que a constituição definitiva dos débitos só ocorreu mediante declaração extemporânea em 2014, quando o prazo para o lançamento de ofício pela União já havia expirado. (evento 20, EMBDECL1)

Ao analisar a insurgência, a 3ª Turma Especializada consignou que o recurso de embargos de declaração possuiria fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à mera rediscussão do mérito. Sobre a tese de decadência, o voto destacou que, diante da ausência de declaração ou pagamento antecipado pelo contribuinte à época dos fatos geradores, o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e que cabia à empresa o ônus de elidir tal presunção por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Ademais, esclareceu que a confissão de dívida efetuada pela própria contribuinte em 2014 serviu como marco para a contagem da prescrição, não havendo que se falar em nulidade dos títulos executivos.  (evento 37, ACOR2)

Foram opostos novos embargos de declaração pela executada (evento 43, EMBDECL1), sustentando a existência de contradição e obscuridade no julgado, alegando que, embora o Tribunal tenha reconhecido que o prazo para a constituição do crédito expirou em 31 de dezembro de 2013, validou a constituição do débito por meio de declaração extemporânea apresentada apenas em 01 de outubro de 2014.

Em sua análise, a 3ª Turma Especializada destacou que a demanda originária versa sobre a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos casos em que não há declaração nem pagamento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse contexto, para os fatos geradores de 2008, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extinguiu-se definitivamente em 31 de dezembro de 2013.

O voto acolheu a tese da empresa sobre a existência de contradição lógica no acórdão anterior. Assim, uma vez operada a decadência, o crédito tributário foi extinto de pleno direito, conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A apresentação de declaração de débitos ou a confissão de dívida em momento posterior ao escoamento do prazo decadencial não possuiria o condão de reavivar a obrigação tributária já extinta. 

Diante da comprovação documental de que a constituição definitiva via declaração ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal, restou reconhecida a necessidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar o vício de fundamentação. O Tribunal reformou o posicionamento anterior para declarar a decadência do direito da União de constituir os créditos tributários referentes às competências de 2008, o que resultou na procedência dos embargos à execução e na consequente extinção das Certidões de Dívida Ativa objeto da lide, bem como da execução fiscal conexa. (evento 63, ACOR2)

A União opôs embargos de declaração contra o acórdão que, conferindo efeitos infringentes a recurso anterior da Truk Siepierski Eireli, reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes ao ano de 2008. (evento 70, EMBDECL1)

Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão quanto a fundamentos fáticos e jurídicos essenciais, alegando que a constituição do débito não se deu em 2014, mas sim em 23/11/2009, mediante a entrega tempestiva da declaração correspondente pela própria contribuinte. A embargante argumenta que a data de 01/10/2014 mencionada nos autos decorre de uma incorreção formal ou refere-se ao período de exclusão de parcelamento, não servindo como marco inicial para o prazo decadencial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, que dispensa outras providências do Fisco após a entrega da declaração pelo sujeito passivo.

A Fazenda Nacional ressalta, ainda, que a empresa executada omitiu a informação de que havia aderido ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 em 24/11/2009, ato que implica confissão irretratável da dívida e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Segundo a União, a rescisão do referido parcelamento ocorreu apenas em 14/11/2014, momento em que o prazo prescricional foi reiniciado em sua integralidade. Dessa forma, defende que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 17/08/2016, não restariam configuradas nem a decadência nem a prescrição.

4. Razões de decidir: 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Diferentemente do alegado pela União - Fazenda Nacional, o acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados. 

Como anteriormente narrado, o Tribunal, em sede de apelação e após oposição de aclaratórios pela empresa, proferiu o acórdão do evento 63, DOC2, o qual, com efeitos infringentes, reconheceu a decadência dos créditos tributários.

A ratio decidendi fundamentou-se no fato de que o Fisco não constituiu os créditos até 31/12/2013 e que a declaração apresentada em 01/10/2014 foi extemporânea, não possuindo o condão de reavivar crédito já decaído (Tema 604/STJ).

Alega a embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão e erro fático, pois novos documentos (telas de sistema) comprovariam que a constituição do crédito ocorreu em 2009 e que houve interrupção de prazos por adesão a parcelamento administrativo (Lei nº 11.941/2009), o qual teria sido rescindido em 2014. Sustenta que a data de 01/10/2014, utilizada como premissa para a decadência, refere-se à exclusão do parcelamento e não à declaração originária.

Pois bem. 

O acórdão embargado (evento 63, ACOR2) enfrentou de forma exaustiva a questão da decadência, fundamentando-se rigorosamente no acervo probatório que instruía o processo até aquele momento.

Importa destacar que a conclusão pelo reconhecimento da decadência dos fatos geradores de 2008 baseou-se em documento fornecido pela própria União Nacional (evento 8, ANEXO2), no qual constava expressamente, no campo "Forma de Constituição", a informação "DECLARAÇÃO" e, no campo "Data Declaração", o dia "01/10/2014". Observe:

É importante deixar claro que a União – Fazenda Nacional teve diversas oportunidades para se manifestar sobre eventual prescrição ou decadência dos valores em discussão, não o tendo feito de forma adequada ou consistente.

Na primeira manifestação nos autos dos embargos à execução fiscal, apresentou impugnação no evento 8, IMPUGNACAO1, sem qualquer referência à prescrição do débito. Ao revés, juntou informações detalhadas acerca dos próprios créditos, nas quais constava expressamente como data da declaração o dia 01/10/2014, dado por ela mesma informado (evento 8, ANEXO2).

Posteriormente, ao apresentar contrarrazões à apelação (evento 45, DOC1), a União foi ainda mais explícita, consignando que “andou bem a r. sentença ao afastar a prescrição material, mormente porque o extrato acostado à Impugnação (Ev. 8) comprova que a data da constituição dos créditos (entrega da declaração pelo devedor originário) é 01/10/2014”.

Quando instada a se manifestar sobre a decadência, alegação veiculada em embargos de declaração, a União permaneceu silente, conforme se verifica no evento 24, CONTRAZ1. Teve, ainda, nova oportunidade de enfrentar a matéria quando a empresa voltou a alegar decadência, mas novamente deixou de apresentar qualquer dos fundamentos que ora pretende introduzir nos autos (evento 50, CONTRAZ1).

Somente após quatro oportunidades distintas de manifestação é que a União vem sustentar que a própria data da declaração por ela apresentada, reiterada e expressamente defendida ao longo do feito, estaria equivocada, afirmando que o marco correto remontaria ao ano de 2009. Procura, ainda, vincular tal alegação ao encerramento de um parcelamento supostamente rescindido, embora nem mesmo as datas guardem coerência: a rescisão mencionada teria ocorrido em 14/11/2014 (evento 70, OUT3), ao passo que os documentos oficiais por ela juntados apontam, de forma inequívoca, a data de 01/10/2014.

A pretensão atual da União de ver declarada "omissão" no julgado, sob o argumento de que o referido documento conteria uma incorreção formal ou que outros dados do sistema da Receita Federal (trazidos apenas agora) alterariam a cronologia dos fatos, não encontra amparo no sistema processual civil. 

O juízo decide secundum allegata et probata partium (conforme o alegado e provado pelas partes). Se o Fisco, detentor de todos os registros fiscais da contribuinte, apresenta um extrato que induz à conclusão de declaração extemporânea, deve arcar com as consequências processuais de sua desatenciosa instrução.

Ademais, é incabível a juntada de documentos em sede de embargos de declaração para fins de modificação do resultado, quando tais documentos já eram acessíveis e disponíveis à parte desde o ajuizamento da demanda em 2016.

Os extratos de parcelamento e de declaração originária de 2009 não constituem "documentos novos" nos termos do art. 435 do CPC, operando-se a preclusão consumativa para a produção de tal prova.

Admitir a tese da União implicaria permitir que a parte supra sua própria negligência probatória após o exaurimento da prestação jurisdicional.

Quanto à alegada má-fé do embargado, não se verifica qualquer violação ao dever de lealdade, visto que incumbe à Fazenda Pública provar os fatos impeditivos do direito à decadência ou prescrição (como a existência de causas interruptivas ou suspensivas), ônus do qual não se desincumbiu nas fases de impugnação aos embargos ou contrarrazões aos embargos de declaração anteriores. 

Cumpre ressaltar, ademais, a relevância das contrarrazões como momento processual próprio e essencial para o enfrentamento direto das teses deduzidas pela parte adversa. Trata-se da oportunidade adequada para a defesa técnica e específica do entendimento da parte, sendo certo que a utilização de argumentos genéricos ou de peças padronizadas, dissociadas da controvérsia efetivamente posta nos autos, não apenas fragiliza a própria atuação processual, como também dificulta o adequado exame da matéria pelo julgador, em prejuízo da racionalidade e da eficiência do processo.

Inexiste, portanto, qualquer proposição inconciliável ou ponto ignorado dentro do texto do acórdão. O Tribunal analisou o que lhe foi apresentado, aplicando o Tema 604 do STJ e o art. 173, I, do CTN à luz dos marcos temporais indicados pela própria exequente.

Com base na alegação de omissão, constata-se que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento, não por ausência de manifestação do colegiado, mas por mero inconformismo com a conclusão adotada. 

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

(TRF2, Agravo DE Instrumento 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Destaque-se, ainda, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

5. Prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado pelo inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO FÁTICO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TEMA 604/STJ. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão proferido em sede de apelação que, com efeitos infringentes, reconheceu a decadência de créditos tributários relativos a fatos geradores de 2008, ao fundamento de que não houve constituição válida do crédito até 31/12/2013, sendo extemporânea a declaração apresentada em 01/10/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do reconhecimento da decadência com base em documentos não oportunamente juntados aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma exaustiva a controvérsia relativa à decadência, com base no acervo probatório constante dos autos à época do julgamento.

5. O reconhecimento da decadência fundamenta-se em documento fornecido pela própria União, no qual consta como forma de constituição do crédito a “declaração” apresentada em 01/10/2014, caracterizando constituição extemporânea, nos termos do Tema 604 do STJ.

6. A União teve múltiplas oportunidades processuais para alegar eventual constituição anterior do crédito ou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo decadencial, permanecendo silente ou sustentando, de forma expressa, a data de 01/10/2014 como marco constitutivo.

7. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, quando já disponíveis desde o ajuizamento da demanda, é incabível, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC.

8. O julgamento observa o princípio do secundum allegata et probata partium, impondo à Fazenda Pública as consequências processuais de sua deficiência instrutória.

9. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de modificação do mérito por via inadequada.

10. A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

11. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

12. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para suprir deficiência probatória da parte, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. Reconhece-se a decadência do crédito tributário quando a constituição ocorre por declaração extemporânea, não sendo possível reavivar crédito já decaído.
  3. Documentos disponíveis desde o início da demanda não podem ser juntados apenas em sede de embargos de declaração, operando-se a preclusão probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 435 e 489, § 1º, IV; CTN, art. 173, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 604; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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