Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015606-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. S. J., contra a decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001531-60.2025.4.02.5111, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos seguintes termos:

"(...)

Trata-se de ação ajuizada por R. S. J. em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja imediatamente pago os valores atrasados referentes ao  desconto do imposto de renda retido na fonte sob sua aposentadoria. Ao final, requer a repetição do indébito referente aos descontos do referido imposto desde outubro de 2020 até a efetiva implantação.

Como causa de pedir, alega que é portador de cardiopatia isquêmica grave Doença Arterial Coronariana Grave, tendo realizado cirurgia de revascularização miocárdica. Está em tratamento regular e permanente.

evento 1, CALC10, com esclarecimentos acerca do cálculo do valor da causa.

Emanda à inicial informando o recolhimento das custas judiciais evento 3, DOC1.

É o que me cumpre relatar.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).

A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

A isenção do imposto pela FUNDAÇÃO PRIVADA PETROS foi deferida administrativamente, cf. se verifica evento 1, ANEXO6. Não consta dos autos qualquer documentação sobre requerimento administrativo para isenção do imposto de renda do benefício previdenciário recebido pelo RGPS/INSS.

 Constata-se que sequer restou demonstrada nos autos a resistência à pretensão à isenção do IR pelo INSS.

Não vislumbro, portanto, o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial diante da necessidade de dilação probatória, nem o risco do resultado útil do processo Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.

(...)"

Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), o Agravante alega, em síntese, que (i) é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o Judiciário aprecie o pedido de isenção de imposto de renda por doença grave, conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.373; (ii) restou comprovada a sua condição de aposentado do INSS e da Petros, bem como a existência de cardiopatia grave (evento 1, LAUDO3); (iii) a probabilidade do direito é corroborada pelos enunciados das Súmulas nº 598 e nº 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade; (iv) o perigo da demora é evidenciado pela doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por sua idade avançada, saúde debilitada e necessidade de custear tratamentos contínuos e medicamentos.

Requer, portanto, "que o presente recurso de agravo de instrumento seja distribuído, conhecido e provido para que, seja o autor liminarmente isento de imposto de renda".

No evento 7, DESPADEC1, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS percebidos pelo Agravante.

Intimada, a União renunciou ao respectivo prazo para contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público Federal informou que não irá se manifestar sobre a demanda, dado o interesse meramente patrimonial e disponível (evento 29, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1. Do fumus boni juris
4.2. Do periculum in mora
5.     Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 3, CERT1 e evento 5, CERT1).

2. Questões em discussão:

Discute-se se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, para fins de suspensão do desconto do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do INSS percebida pelo Agravante, sob alegação de ser portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

3. Caso em exame:

Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por R. S. J., em face da União, visando (i) a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS, por ser portador de cardiopatia grave diagnosticada em 2019, (ii) a confirmação da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da Petros desde a data do diagnostico da cardiopatia grave em 2019, (iii) a devolução dos valores retidos pela Petros do período de outubro de 2020 até a efetiva implementação da isenção de imposto de renda que se deu em fevereiro de 2024, e (iv) a condenação da União na restituição de todos os valores indevidos recolhidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria do INSS desde outubro de 2020 até a efetiva isenção de I.R a ser implementada em folha de pagamento da aposentadoria (evento 1, INIC1).

Em tutela de urgência, requer a "implantação imediata da isenção de imposto de renda sobre o provento da aposentadoria do INSS com expedição de ofício para o INSS".

Na decisão agravada (evento 5, DESPADEC1), o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, considerando não ter sido demonstrada a verossimilhança das alegações diante da necessidade de dilação probatória, haja vista não consta prova de requerimento administrativo ou de resistência à pretensão perante o RGPS/INSS, e que tampouco foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A distribuição do presente agravo de instrumento foi registrada no evento 7, assim como o deferimento da tutela de urgência recursal foi comunicado no evento 11.

Citada no processo de origem, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL reconheceu a procedência dos pedidos de declaração de isenção e de condenação à repetição do indébito, limitada ao quinquênio prescricional, e requereu a não condenação em honorários sucumbenciais (evento 19, PET1).

O Juízo determina a intimação do autor a respeito da manifestação da ré e, nada mais sendo requerido, que os autos retornem conclusos para sentença (evento 22, DESPADEC1).

A parte autora requer o julgamento antecipado com a procedência total de seus pedidos (evento 25, PET1).

O cumprimento da tutela de urgência é comunicado no evento 28, EXECUMPR1.

4. Razões de decidir:

A demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

4.1. Do fumus boni juris:

A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma, e pensão, em caso de cardiopatia grave:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.             (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)” (grifei)

O benefício fiscal em comento visa a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.

Assim, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Em relação ao primeiro requisito é incontroverso que o agravado recebe proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme indicado no contracheque da Petros (evento 1, CHEQ8).

Quanto à moléstia grave, o "relatório médico" informa que o autor é portador da "Cardiopatia isquêmica grave" (CID 125-5) (evento 1, LAUDO3), o que, para efeito de concessão de liminar, é suficiente para induzir à probabilidade do direito alegada.

Entretanto, o documento revela-se insuficiente para uma cognição exauriente, o que desafia a comprovação de que a evolução da doença atinge os estágios que limitam a capacidade funcional do coração e, por decorrência, das atividades da vida, circunstância que poderá ser comprovada através de dilação probatória.

No mais, é cediço que não é necessário que os laudos e atestados médicos sejam exarados por médicos em âmbito do serviço público, cf. iterativa jurisprudência desta Turma, seguindo a linha do entendimento do STJ. Por todos: STJ, AgInt no AREsp 1.052.385, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, unânime, DJe 28/11/2019.

A pretensão também se respalda na Súmula 598 do E. STJ, segundo a qual "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

Outrossim, o E. STF decidiu, em caráter vinculante, que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo” (Tema 1373).

Também de acordo com o E. STJ, não é exigido do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou o reaparecimento da doença para que faça jus à isenção. Isso porque o portador de uma doença grave sempre deverá realizar acompanhamento médico especializado e periódico, bem como realizar tratamentos com ministração de medicamentos ao longo de sua vida, mesmo que aparentemente esteja curado ou assintomático, o que justifica a continuidade da isenção:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Dessa forma, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, como ora se observa.

Há de se acrescentar, no caso concreto, que a União, devidamente intimada, renunciou ao respectivo prazo para contrarrazões (evento 11) e já manifestou expressa concordância com o pedido autoral na origem (evento 19, PET1).

Vê-se, pois, a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos previstos para a concessão da medida liminar requerida nos autos originários, na forma acima fundamentada.

4.2. Do periculum in mora:

Considerando tratar-se de pessoa física, cuja idade está classificada como terceira idade, além do CID que consta do relatório médico, indicando cardiopatia grave, o periculum in mora nasce da combinação desses fatores, não equiparados a  outras situações tributárias diversas apreciadas por esta Turma, consignando tratar-se de cognição perfunctória e não exauriente. 

Em caso semelhante, manifestou-se esta 3ª Turma Especializada no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.  ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO Nº 9.580/18. SÚMULA 598/STJ. SÚMULA 627/STJ. PLANO VGBL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em ação de procedimento comum, autos eletrônicos nº 5003488-54.2024.4.02.5104, deferiu a tutela provisória de urgência, "para suspender, em favor do autor, a exigibilidade do eventual crédito tributário decorrente do resgate das contribuições à previdência privada no modelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)." 2. Para a concessão da isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 3. Em relação ao primeiro requisito é incontroverso que o agravado recebe proventos de aposentadoria pelo INSS desde 05/11/2010, conforme carta de concessão de benefício. 4. A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de neoplasia maligna. Na mesma linha, o § 4º, III, do art. 35, do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. 5. A súmula 598 do E. Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. Também de acordo com o E. STJ, não é exigido do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou o reaparecimento da doença para que faça jus à isenção (Súmula 627). 6. Quanto ao periculum in mora, não se pode desconsiderar a idade do autor (62 anos), sendo portador de "Cardiopatia isquêmica grave (CID 125-5)", conforme atestado por médico particular, lembrando-se que se trata de cognição perfunctória e não exauriente.7. Outro ponto de debate está em saber se o VGBL se insere no conceito de proventos de aposentadoria, de forma que o autor contribuinte, ao tempo dos resgates parciais, teria ou não que arcar com o IRPF sobre o valor recebido. 8. A LC 109/2001 (art. 14) regulamentou os planos de previdência privada, como o VGBL – Vida Garantia de Benefícios Livres, com o fito de conferir ao trabalhador a segurança de uma renda mensal adicional quando de sua aposentadoria. O art. 6º da Lei 7.713/88 menciona os rendimentos recebidos por pessoa física, tais como proventos de aposentadoria ou reforma, sem fazer distinção entre os proventos recebidos a título de complementação de aposentadoria.9. Face a  existência de forte probabilidade do direito alegado, e pelo risco de prejuízo ao autor, estando embasados pelo art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, art. 35, § 4º, III, do Decreto Nº 9.280/18, as Súmulas 598 e 627 do E. STJ, bem como precedentes das Turmas Especializadas deste E. Tribunal, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5009650-51.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 10/10/2024)

Assim sendo, tem-se que os requisitos legais cumulativos autorizadores contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo foram demonstrados, devendo ser reformada a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência, suspendendo os descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS, na forma acima fundamentada.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser reformada a decisão agravada, para, confirmando-se a decisão do evento 7, DESPADEC1, deferir a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS percebidos pelo Agravante. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711583v37 e do código CRC b242b99a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015606-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por portador de cardiopatia grave.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, para fins de suspensão do desconto do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do INSS percebida pelo Agravante, sob alegação de que o autor é portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

III. Razões de decidir

3. A demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma, e pensão, em caso de cardiopatia grave.

5. O benefício fiscal em comento visa a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.

6. Assim, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

7. Em relação ao primeiro requisito é incontroverso que o agravado recebe proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme indicado no contracheque da Petros. Quanto à moléstia grave, o "relatório médico" informa que o autor é portador da "Cardiopatia isquêmica grave" (CID 125-5), o que, para efeito de concessão de liminar, é suficiente para induzir à probabilidade do direito alegada, malgrado o documento revele-se insuficiente para uma cognição exauriente, o que desafia a comprovação de que a evolução da doença atinge os estágios que limitam a capacidade funcional do coração e, por decorrência, das atividades da vida, circunstância que poderá ser comprovada através de dilação probatória.

8. O STF, no julgamento do Tema 1373 de repercussão geral, fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”

9. De acordo com a Súmula 598 do E. STJ, ainda, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

10. Ademais, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627/STJ).

11. Vê-se, pois, a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos previstos para a concessão da medida liminar requerida nos autos originários, na forma acima fundamentada, acrescentando-se que a União já reconheceu o pedido autoral.

12. Considerando tratar-se de pessoa física, cuja idade está classificada como terceira idade, além do CID que consta do relatório médico, indicando cardiopatia grave, o periculum in mora nasce da combinação desses fatores, não equiparados a  outras situações tributárias diversas, consignando tratar-se de cognição perfunctória e não exauriente. 

13. Presentes os requisitos legais cumulativos autorizadores contidos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência, suspendendo os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante recebidos do INSS, na forma acima fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1.Verificada, em sede de análise perfunctória, a presença cumulativa dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a concessão da isenção do Imposto de Renda, ou seja: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal, não sendo exigido prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF no Tema 1373 de Repercussão Geral, configura-se a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 

______________

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgInt no AREsp 1.052.385, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/11/2019; TRF2, AG 5009650-51.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 10/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717506v11 e do código CRC ae00b7a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015606-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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