Apelação Cível Nº 5034537-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. L. N., representado pela Defensoria Pública da União.
O apelante ataca sentença que julgou improcedentes os embargos opostos contra a monitória movida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF) e, assim, deu eficácia executiva à cobrança.
A CEF ajuizou a ação monitória em face de Editora e Gráfica FM Ltda. (doravante Editora) e de Eduardo Neves, na qual cobra R$ 154.788,89, em valor atualizado até março de 2025.
O montante é apontado como oriundo do inadimplemento dos contratos de cartão de crédito Caixa Elo Empresarial Internacional nº 227368236 e Caixa Visa Empresarial nº 227368241, do contrato nº 4062.003.00002874-0 (cheque empresarial Caixa), e do contrato nº 19.4062.734.0000829-99, este referente à linha de crédito Girocaixa Fácil.
A adesão aos produtos financeiros ocorreu por meio do ‘contrato de relacionamento - abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica’, em 16 de novembro de 2023 (evento 1 CONTR13).
Os réus foram citados por hora certa e, decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC (evento 12, 13 e 19).
Os embargos monitórios foram opostos tão somente em nome de Eduardo Neves e sustentam a ilegitimidade passiva do embargante (evento 24).
Após processamento, com impugnação no evento 32, sobreveio sentença que rejeitou o pedido e a tese defendida nos embargos (evento 35).
Em suas razões, o apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória; que “Uma análise atenta dos contratos executados de empréstimo que instruem a petição inicial revela que não há assinatura do apelante na qualidade de garantidor pessoal (avalista ou fiador)”; que “Os contratos de liberação de valores não constam com assinatura, pois provavelmente foram liberados por meio eletrônico”; que “[...] não é possível presumir que o sócio é avalista nos referidos contratos sem sua manifestação expressa”; que “A alegação da apelada, tanto na inicial quanto na impugnação, de que o apelante seria garantidor, é uma mera assertiva desprovida de lastro probatório”; que “A sentença buscou um segundo fundamento para responsabilizar o apelante, ao mencionar uma Alteração Contratual datada de 27/10/2022, na qual o sócio ingressante, ora apelante, teria assumido “a totalidade e sem exceção todo o ativo e passivo da sociedade”; que “A cláusula de assunção de passivos em um contrato de alteração social opera efeitos inter partes, ou seja, entre os sócios (retirante e ingressante)”; que “Sua finalidade é regular a relação interna, definindo quem responderá por eventuais débitos e resguardando o sócio que se retira de futuras cobranças”; que “Tal disposição não tem o condão de, por si só, criar um vínculo obrigacional solidário do novo sócio perante terceiros credores da sociedade, como a apelada”; que “A transmissão de uma dívida a terceiro, com a consequente responsabilização pessoal deste, configura o instituto da assunção de dívida, previsto no art. 299 do Código Civil”; que “Não há nos autos qualquer prova de que a apelada tenha anuído com uma suposta assunção da dívida pelo apelante, na qualidade de pessoa física”; que “A cláusula de sucessão societária não se converte automaticamente em fiança ou aval”; que “Utilizar tal fundamento para manter o apelante no polo passivo é subverter a lógica do direito obrigacional e societário, criando uma hipótese de responsabilidade solidária não prevista em lei nem no contrato originário”. Pugna pela reforma da sentença para que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida (evento 86).
Contrarrazões ofertadas (evento 92).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A tese de ilegitimidade passiva do embargante não tem apoio.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Editora. O embargante (ora apelante), Eduardo Neves, é fiador das operações em caráter solidário.
A inicial foi instruída com o ‘contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica’ no qual o réu assinou como representante legal da Editora e como fiador (evento 1 CONTR13).
O réu expressamente autorizou a análise e manifestou interesse em adquirir os produtos de crédito listados no item XI: cheque empresa Caixa, desconto de cheques, Girocaixa Fácil, microcrédito produtivo e cartões de crédito (evento 1 CONTR13 Páginas 03/04).
Há os demonstrativos de débito e de evolução contratual, as planilhas de evolução das dívidas, os extratos de conta corrente, as faturas dos cartões de crédito, assim como os relatórios de evolução pós enquadramento que comprovam a contratação das operações (evento 1 CALC3/CALC5, OUT7/OUT8, EXTR10/EXTR11 e PLAN 12).
O contrato de relacionamento anexo à inicial constitui prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas capaz de, associado aos outros adminículos, comprovar a existência de crédito a favor da CEF, de modo apto a instruir a monitória, nos termos do artigo 700, inciso II, do CPC.
Aliás, houvesse dúvida sobre a documentação, a CEF seria chamada a se manifestar, conforme prevê o artigo 700, § 5º, do CPC.
Assim, os documentos imprescindíveis à monitória estão presentes e a falta de cada um dos contratos das quatro operações de crédito, isoladamente, em tese, não é impeditivo à cobrança. Tanto mais hoje, quando os meios eletrônicos de aceitação e contratação são os prevalentes.
O contrato de relacionamento coloca os produtos financeiros à disposição do cliente, que vai aderir a eles ou não de acordo com a sua vontade e dentro do limite de crédito aprovado pela instituição financeira, através do aplicativo do banco no telefone celular, computador pessoal, ou terminais de autoatendimento.
De fato, o contrato de relacionamento poderia contar com cláusula que estendesse a fiança às operações de crédito futuras, todavia, não se pode homenagear a alegação da própria torpeza e o embargante declarou expressamente o interesse em adquirir os produtos cujo inadimplemento deu origem ao montante cobrado pela CEF.
Tanto é assim que a conta corrente foi aberta em 16 de novembro de 2023 e as operações foram contratadas nos dias 17, 20 e 27 de novembro (evento 1 CALC3, CALC5, CALC6 e CONTR13).
Como já dito, a garantia prestada pelo embargante foi a fiança, que exige forma escrita (artigo 819 do CC) e, assim, a assinatura do garantidor, seja física ou eletrônica. No caso em tela, a assinatura é física no contrato de relacionamento e eletrônica na adesão a cada um dos produtos de crédito.
E não há qualquer óbice a que o réu seja o sócio que representa a pessoa jurídica e ao mesmo tempo o fiador, aí como pessoa natural. Isso é comum.
O aval e a fiança são garantias da obrigação, e o aval implica, sempre, solidariedade. A fiança, embora em tese subsidiária, acaba também por ser acordada, na prática, em caráter solidário, e assim o foi.
Nessa linha, o Código Civil assinala que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; [...]” (artigo 275). Por essa razão, a CEF tem a prerrogativa de cobrar a dívida inadimplida da pessoa jurídica, dos fiadores, dos avalistas, ou de todos eles, sem o prévio requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
As assinaturas figuram claras no contrato de relacionamento e pouco importa que o apelante seja ou não sócio da pessoa jurídica. Ele é fiador, e sua obrigação solidária independe do vínculo particular que exerce na devedora primária.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737321v2 e do código CRC f3cb251f.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 25/02/2026, às 13:07:20