Agravo de Instrumento Nº 5000388-09.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D..
O recurso ataca decisão oriunda da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação proposta pelo ora agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), retificou de ofício o valor atribuído à causa e determinou que o feito se processe pelo rito do Juizado Especial Federal (evento 5, dos autos originários n.º 5007691-40.2025.4.02.5002).
Em 13/11/2025, o agravo de instrumento foi distribuído para a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo e, em 28/11/2025, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte (eventos 1 e 3, respectivamente).
O agravante sustenta que o recurso tem cabimento considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; que, no mérito, propôs a ação de origem em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de apartamento adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (doravante PMCMV); que o juízo a quo, entretanto, retificou de ofício o valor da causa para patamar inferior a sessenta salários-mínimos e declinou da competência para o Juizado Especial Federal; que nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor econômico real da pretensão; que “O juízo entendeu que a presente demanda não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual”; que tal raciocínio desconsidera que a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de escritura, mas almeja a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário; que a agravante atribuiu o valor à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos; que “O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem”; que há diversos julgados a seu favor, em casos idênticos; que “Ainda que se admitisse a discussão sobre o valor da causa (o que se admite apenas por argumentação), o despacho que declina a competência para o Juizado Especial está equivocado, pois ignora que a ação de adjudicação compulsória segue rito próprio, incompatível com o procedimento sumaríssimo”; que deve ser concedida a gratuidade de justiça e que deve ser reformada a decisão agravada, para que seja estipulado o valor da causa como sendo o do proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio do autor (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 15). A agravada sustenta que “O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, razão pela qual não se pode admitir sua atribuição para fins de alçada ou meramente fiscais”; que, por outro lado, “considerando-se que o valor atribuído à causa é fator determinante para a adequação da demanda aos procedimentos legais, o que se reveste de caráter de ordem pública, não pode o suplicante escolher o procedimento ao seu alvedrio, senão que se deve sujeitar às normas processuais, sob pena de indeferimento da inicial”; que a competência do JEF é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01; que “tendo a parte fixado como valor da causa montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, mas corrigido de ofício pelo juízo incompetente, fica evidenciado a competência dos Juizados Espaciais Federais. Essa é a inteligência do enunciado n.º 49 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais”; que “a decisão de 1º grau, que reconhece que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos e declina da competência para algum dos Juizados Especiais Federais não se encontra nas hipóteses do artigo 1.015 do diploma processual civil e nem em qualquer lei extravagante”; que “O pedido formalizado é a obrigação de fazer consistente na averbação do contrato de financiamento do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis” que se trata de “causa de menor complexidade”; e que “qualquer decisão que subtraia a causa do Juizado Especial Federal, sem que o próprio juízo do JEF tenha se manifestado pela sua incompetência em razão da complexidade (após a devida análise), incorre em manifesta violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
De início, aponto que, após melhor reflexão acerca do tema, o subscritor reformula sua anterior linha, e agora perfilha entendimento diverso do adotado em julgados anteriores.
Dessa forma, o agravo não merece ser conhecido e, se fosse conhecido, o correto seria chancelar a visão exposta em primeiro grau.
Quanto à gratuidade de justiça, a decisão agravada já concedeu tal benefício (evento 5 dos autos originários). Ademais, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
De resto, a questão do cabimento do agravo é delicada, tendo em vista que o tema debatido não está inserto no artigo 1.015 do CPC. Embora em casos símiles tenha sido aplicada a mitigação, ela não é possível, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes.
Por todos, recente julgado do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que reduz o valor da causa e determina a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.
A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, a apelação (ou recurso inominado, no âmbito dos juizados) poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista.
O máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo). Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior.
Por outro lado, nos casos anteriores, em que votei por conhecer e prover o agravo, o subscritor já observara o exagero do valor da causa, para inflar os honorários, aproveitando-se de que, como em todos os feitos iguais há gratuidade, o valor exagerado apenas beneficia os advogados do autor.
E uma vez reduzido pelo Magistrado de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).
Em suma, fosse o caso de exame está correta a decisão agravada e, assim, deve ser mantida.
Seja como for, decididamente no caso em questão não cabe o agravo, pois não há aspecto que não possa ser rediscutido depois.
O certo é que o Magistrado de primeiro grau proferiu apreciação interlocutória e provisória, inapta a causar prejuízo não atacável, oportunamente, pelo recurso próprio.
À luz de tal contexto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742329v2 e do código CRC 6961158b.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 16:39:46