Agravo de Instrumento Nº 5009749-84.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no processo nº 0039015-80.1995.4.02.5101 (Evento 125), que acolheu a exceção de pré-executividade por ela apresentada para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, deixando de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 19, IV, da Lei nº 10.522/02.
A agravante alega, em suma, a inaplicabilidade do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, pois a União Federal, à ocasião da apresentação da impugnação, requereu fosse julgado improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade (Evento 123), não concordando sequer com a exclusão da cobrança das multas. Ressalta que o benefício de isenção do ônus sucumbencial só é concedido quando existe concordância expressa do fisco, o que não se obteve, impondo-se, com base no disposto no art. 85, §3º do CPC, e, em observância aos recursos repetitivos nos Temas nºs. 143 e 410 do STJ, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões no Evento 9.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A, para a cobrança de contribuição previdenciária no valor de R$ 689.164,03.
Na petição do Evento 103, OUT1, fl. 67, diante da decretação da falência da empresa executada, em 08.02.96, o INSS formulou pedido de reserva do montante cobrado na execução.
No Evento 117, a executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a exclusão da multa e dos juros de mora da cobrança, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/45, e a condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, consoante os arts. 85, §3º do CPC, 23 da Lei nº. 8.906/94, o Tema nº. 410 do STJ, aos princípios da causalidade e sucumbência, assim como do art. 927, III do CPC.
Intimada, a exequente sustentou a improcedência do pedido (Evento 123), mas ressaltou que “sempre entendeu pela limitação dos juros à data de decretação da falência e destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário (ou sua exclusão em se tratando de falências decretadas na vigência do Decreto-Lei 7.661/45), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar”, requerendo, por conta disso, a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02 relativamente ao pleito de honorários advocatícios.
Foi então proferida a decisão agravada no Evento 125, ora transcrita no trecho impugnado neste agravo:
“Primeiramente, considerando o pedido da Fazenda Nacional no evento , proceda-se à retificação do cadastro das CDAs no presente processo, devendo ser acrescentada a CDA n. 316803405, a qual é objeto de cobrança desde o seu ajuizamento.
Evento - A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, contraditada pela Exequente no evento . Senão vejamos.
O pedido de exclusão dos juros de mora e multa de mora após a decretação da falência, ocorrida em 08/02/1996, já não comporta maiores digressões, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei nº 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas, dentre as quais se conforma a multa fiscal, não podem ser exigidas na falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III).
Em interpretação do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal enunciou as Súmulas 192 e 565, as quais estabelecem, respectivamente:
STF – Súmula n° 192 - "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa."
STF – Súmula n° 565 - "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Nesse sentido, também “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016” (STJ – 2ª Turma - REsp nº 1804838/RJ – rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 01/02/2022).
Alinhando-se a tal posicionamento, atualmente a União já reconhece, como no artigo 12 da MP n° 2.180-35/01, que "a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”, sendo ainda que a Advocacia Geral da União também já orienta, por meio de sua Súmula AGU n° 13, que “da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso”.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o preceito do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. De tal sorte que tais juros somente são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, portanto, no momento de liquidação dos bens da massa.
Por fim, incabível a condenação em honorários em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da execução fiscal, eis que tal acolhimento não significa redução da dívida relativamente aos juros e à multa de mora, apenas reconhecendo que condicionada a sua cobrança às circunstâncias da falência.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem honorários (Lei nº 10.522/2002, art. 19, inc. IV). Nesse fito, desnecessária a substituição da CDA, devendo apenas o valor atinente à multa de mora e aos juros de mora, por ora, inexigível, serem excluídos do ato de penhora no rosto dos autos junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa”
Os honorários são devidos por força dos princípios da sucumbência, segundo o qual aquele que saiu vencido na demanda deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, e da causalidade, que estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes.
No caso específico, a causalidade não pode ser imputada à exequente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução, em 1995, foi a própria executada, além do que não houve extinção do crédito tributário, mas apenas redução decorrente da exclusão da multa e limitação dos juros em razão da decretação de falência, em 08.02.96 (Evento 103, fl. 69).
Além disso, a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
[...]
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” [destaques não originais]
A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/02, já se encontra pacificada pela Primeira Seção do STJ, conforme se observa dos acórdãos abaixo colacionados:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.
1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.
2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à execução ou de Exceção de Pré-Executividade.
3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.
4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.
5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.
6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.
7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.
8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.
9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.
10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.
(EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022.)
Foi o que ocorreu, no caso, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a exclusão da multa para os casos de falência regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, III) e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124).
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002624752v3 e do código CRC 6f21005d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 05/03/2026, às 10:50:39