Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016910-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial nº 0061301-17.2016.4.5101, indeferiu o seu requerimento de busca de bens dos executados por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Em suas razões, sustenta a agravante que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é o mecanismo que se coloca à disposição da Justiça para dar maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Aduz que esgotou todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance para a localização de bens da parte agravada, merecendo ser deferida a consulta ao sistema CNIB, não restando outra alternativa, senão a utilização desta ferramenta.

Sem contrarrazões (V. Evento 12).

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 15, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A questão dos autos versa sobre a possibilidade de se proceder à consulta de bens penhoráveis do executado/agravado por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 120 dos autos originários):

“O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.

Ao contrário do que sugere o exequente, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.

Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.

Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.

Indefiro, portanto, a inscrição do CNIB requerida pela CEF.

Intime-se a Exequente para ciência da presente decisão.

Nada mais requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.

Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.

Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.”

Com efeito, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos, haja vista que se trata de uma ação originária de execução por título extrajudicial.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. <grifo nosso>

No caso, a agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL.  RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO     TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  211 DO STJ.

1. A indicada afronta dos arts.  1º e 2º, caput, e § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias. 3.  Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp1650671/SC RECURSO ESPECIAL 2016/0323602-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/04/2017) <grifo nosso>

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.

1. Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. Precedentes: REsp 1.055.259/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 e AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2009.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.751 / ES
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0015420-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 08/05/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2014) <grifo nosso>

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.

3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.

4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.

5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1.073.094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido.

(REsp 1.347.317/PR RECURSO ESPECIAL 2012/0206937-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2012) <grifo nosso>

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que não houve a comprovação do exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis junto aos cartórios de registros de imóveis de domicílio do executado, conforme dispõe a súmula 560 do STJ.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.
3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).
4.  A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002449-42.2023.4.02.0000, julgado em 29.3.2023.
5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016690-89.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.5.2022). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2. AG5002049-91.2024.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 08/03/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão na parte que indeferiu a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alega a agravante, em síntese, caber nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do processo judicial. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.

II – O feito de origem trata de cumprimento de sentença em que se executam honorários advocatícios, sendo realizados bloqueios pelo SISBAJUD, RENAJUD, a inscrição do nome da agravada no sistema SERASAJUD, e a consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda da parte recorrida, por meio do sistema INFOJUD.

III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.

IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.

V – No caso concreto, confere-se que foram utilizados diversos sistemas visando a satisfação do crédito, nomeadamente SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras medidas administrativas.

VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte da agravada.

VII – Agravo desprovido.

(TRF2. AG 5009204-14.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal André Fontes. Data do julgamento: 07/10/2025)

Por derradeiro, embora a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não seja, em regra, cabível nas hipóteses de dívida não tributária — admitindo-se apenas de modo excepcional —, o agravante não comprovou o esgotamento das diligências prévias, como pesquisas junto a cartórios e a adoção de outras medidas administrativas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016910-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a decisão que, no cumprimento de sentença nº0061301-17.2016.4.5101, indeferiu o pedido de busca e indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). A agravante sustentou a possibilidade de utilização do referido sistema com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, com fundamento no art. 185-A do CTN, em execução decorrente de dívida de natureza não tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 185-A do CTN aplica-se exclusivamente às hipóteses de dívida tributária, exigindo, cumulativamente, que o devedor tributário tenha sido citado, não tenha pago nem apresentado bens à penhora e que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, situações que não se verificam em execuções de natureza civil.

4. A interpretação extensiva do art. 185-A do CTN para alcançar dívidas não tributárias é indevida, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação de institutos tributários a créditos de origem diversa (REsp 1.650.671/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2014; REsp 1.347.317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2012).

5. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça delimita o uso do sistema CNIB a hipóteses legalmente autorizadas, como execuções fiscais tributárias, medidas cautelares fiscais, improbidade administrativa ou recuperação judicial, não se estendendo a execuções por título extrajudicial de natureza privada.

6. O TRF da 2ª Região mantém jurisprudência uniforme pela inaplicabilidade do art. 185-A do CTN e da CNIB em execuções de título extrajudicial de crédito não tributário, em harmonia com o entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 185-A do CTN é inaplicável às execuções fundadas em dívida de natureza não tributária.

2. A indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente em execuções fiscais de natureza tributária ou quando houver base legal específica.

3. Não cabe interpretação extensiva de norma tributária para restringir direitos patrimoniais do devedor em execução civil.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 297, 300, 927, III, e 1.039; Provimento CNJ nº 39/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2014; STJ, REsp 1.347.317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2012; TRF2. AG5002049-91.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 08/03/2024; TRF2 AG 5009204-14.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal André Fontes. Data do julgamento: 07/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016910-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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