Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) - Trata-se de Embargos Infringentes opostos por S. E. M. G. e C. G. M. contra o acórdão de 10/06/2025 (evento 197, ACOR1), proferido pela 1ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento às apelações criminais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de P. F. D. M. A., SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES, M. F. N., C. G. M., JACQUELINE CONCEIÇÃO DE QUEIROZ e FLÁVIO BUENO CARINO, nos seguintes termos:

PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS -AUSÊNCIA DA RESPOSTA PRELIMINAR- NULIDADE NÃO VERIFICADA - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIMES DE RESPONSABILIDADE - MATERIALIDADE  E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - ART. 288 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 61, II G E 62, I DO CP - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é orientada no sentido de que a não notificação do servidor público para apresentar a resposta preliminar é causa de nulidade relativa, sujeita à preclusão, se não invocada na primeira oportunidade de manifestação no processo. Ambas as Cortes Superiores também entendem que, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão sobre a ausência de resposta preliminar, motivo pelo qual não cabe reconhecer a alegada nulidade. Precedente.

2. Não restou demonstrado nos autos, de forma indene de dúvidas, que os réus teriam se associado de forma estável com o objetivo específico de cometer crimes. O fato de, supostamente, terem praticado em conjunto as fraudes e desvios narrados na denúncia não denota, por si só, a existência de associação voltada para a prática delitiva descrita e tipificada no art. 288 do Código Penal, devendo ser mantida a absolvição quanto a esta imputação.

3. A fraude empreendida para frustrar o caráter competitivo do certame, garantido que determinadas empresas seriam as vencedoras, bem como a elevação arbitrária de preços teriam sido os crimes-meio praticados para possibilitar o desvio e a apropriação dos valores, sendo estes os objetivos das condutas praticadas pelos réus, motivo pelo qual demonstra ser correta a solução adotada pelo juízo a quo.

4. O Ministério Público requer a aplicação da agravante do art. 62, I do Código Penal por se tratar de réu que direcionou as atividades dos demais réus. No entanto, como verificado pelo próprio Parquet, referida circunstância já fora considerada no arbitramento da pena-base cominada ao réu, descabendo utilizá-la novamente enquanto agravante sob pena de bis in idem. Quanto ao pleito de aplicação da agravante do art. 61, II, g do Código Penal, a violação de dever inerente ao cargo ou ofício é ínsita aos crimes de responsabilidade, não cabendo agravar a pena por esta circunstância. 

5. Apelações criminais não providas.

 

Cabe registrar que, após o voto-vista parcialmente divergente do Desembargador Federal Macario Ramos Júdice Neto, no qual negava provimento aos recursos e decretava extinta a punibilidade dos réus apelantes, a 1ª Turma Especializada, por maioria, decidiu acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Federal Relatora Simone Schreiber, restando vencido o Desembargador Federal Macario Ramos Júdice Neto (evento 192, EXTRATOATA1).

Diante do acórdão não unânime, os embargantes opuseram os presentes embargos infringentes (evento 212, EMBINFRI1), restringindo-se à matéria objeto da divergência, qual seja, a decretação da extinção da punibilidade dos réus apelantes, nos termos do voto vencido.

No evento 225 (evento 225, CONTRAZ1), o MPF ofereceu contrarrazões no sentido de dar parcial provimento aos embargos infringentes, para que seja decretada a extinção da punibilidade somente no que se refere a prescrição quanto às condenações dos recorrentes relativas ao crime do art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/97.

É o relatório.

À revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) -Conforme relatado, trata-se de Embargos Infringentes opostos por S. E. M. G. e C. G. M. contra o acórdão de 10/06/2025 (evento 197, ACOR1), proferido pela 1ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento às apelações criminais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de P. F. D. M. A., SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES, M. F. N., C. G. M., JACQUELINE CONCEIÇÃO DE QUEIROZ e FLÁVIO BUENO CARINO, nos seguintes termos:

PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS -AUSÊNCIA DA RESPOSTA PRELIMINAR- NULIDADE NÃO VERIFICADA - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIMES DE RESPONSABILIDADE - MATERIALIDADE  E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - ART. 288 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 61, II G E 62, I DO CP - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é orientada no sentido de que a não notificação do servidor público para apresentar a resposta preliminar é causa de nulidade relativa, sujeita à preclusão, se não invocada na primeira oportunidade de manifestação no processo. Ambas as Cortes Superiores também entendem que, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão sobre a ausência de resposta preliminar, motivo pelo qual não cabe reconhecer a alegada nulidade. Precedente.

2. Não restou demonstrado nos autos, de forma indene de dúvidas, que os réus teriam se associado de forma estável com o objetivo específico de cometer crimes. O fato de, supostamente, terem praticado em conjunto as fraudes e desvios narrados na denúncia não denota, por si só, a existência de associação voltada para a prática delitiva descrita e tipificada no art. 288 do Código Penal, devendo ser mantida a absolvição quanto a esta imputação.

3. A fraude empreendida para frustrar o caráter competitivo do certame, garantido que determinadas empresas seriam as vencedoras, bem como a elevação arbitrária de preços teriam sido os crimes-meio praticados para possibilitar o desvio e a apropriação dos valores, sendo estes os objetivos das condutas praticadas pelos réus, motivo pelo qual demonstra ser correta a solução adotada pelo juízo a quo.

4. O Ministério Público requer a aplicação da agravante do art. 62, I do Código Penal por se tratar de réu que direcionou as atividades dos demais réus. No entanto, como verificado pelo próprio Parquet, referida circunstância já fora considerada no arbitramento da pena-base cominada ao réu, descabendo utilizá-la novamente enquanto agravante sob pena de bis in idem. Quanto ao pleito de aplicação da agravante do art. 61, II, g do Código Penal, a violação de dever inerente ao cargo ou ofício é ínsita aos crimes de responsabilidade, não cabendo agravar a pena por esta circunstância. 

5. Apelações criminais não providas.

 

Os embargantes foram originalmente acusados, juntamente com outros corréus, de, no ano de 2006, unirem esforços para fraudar procedimento licitatório (Tomada de Preço nº 001/2006) do município de Trajano de Moraes/RJ, que visava à aquisição de equipamentos médicos e material permanente para o Hospital Francisco Limongi. As acusações incluíam crimes licitatórios (art. 90 e 96, inciso I da Lei nº 8666/93), crime de quadrilha (art. 288, CP), desvio de recursos públicos (art. 1º, inciso I da Lei 201/67) e inversão da ordem de pagamentos (art. 1º, inciso XII da Lei 201/67), em concurso material. Auditorias detectaram sobrepreço de aproximadamente R$ 248.103,53 e a aquisição de equipamentos (mamógrafos e ultrassonografia) que nunca foram entregues, apesar de pagamentos antecipados, sem pesquisa de preço ou publicidade necessária. Os réus SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES (então prefeito), C. G. M. (então secretária de saúde e irmã do prefeito) e outros, concorreram para turvar a licitação e mascarar a aquisição de equipamentos a preços superfaturados e desviar recursos públicos.

A sentença de primeiro grau absolveu ROGÉRIO MATOSO por insuficiência de provas e concluiu pela inexistência de associação duradoura para o crime de quadrilha, além de considerar os crimes licitatórios absorvidos pelos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/67. Os embargantes foram condenados, nos termos da sentença, pelo crime do art. 1º, inciso I, e art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei nº 201/67. SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES foi condenado a 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º, I, e 6 (seis) meses de detenção pelo crime do art. 1º, XII, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, com regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, perda do cargo público e inabilitação por 5 (cinco) anos. C. G. M. foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 1º, I, e 5 (cinco) meses de detenção pelo crime do art. 1º, XII, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, com regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, perda de eventual cargo público e inabilitação por 5 (cinco) anos (evento 31, OUT65 e evento 31, OUT66).

Inconformados, tanto o Ministério Público Federal quanto os réus apelantes, incluindo os embargantes, interpuseram recursos de apelação. O Ministério Público Federal buscou a condenação de todos os réus pelos cinco crimes narrados na denúncia, com a soma das penas em concurso material e maior rigor nas penas impostas. As defesas, por sua vez, alegaram preliminares de inépcia da denúncia e ilegalidades processuais, além de ausência de dolo e pedido de redução das penas.

O julgamento da apelação criminal pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região resultou no não provimento dos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Simone Schreiber, acompanhada pelo Revisor Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (evento 192, EXTRATOATA1).

No entanto, o eminente Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto proferiu voto-vista parcialmente divergente (evento 194, VOTOVISTA1). Embora também tenha negado provimento aos apelos, o voto-vista reconheceu a extinção da punibilidade dos réus apelantes por força da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato para os seguintes crimes:  crimes de quadrilha (artigo 288, CP), cuja pena máxima é de 3 (três) anos de reclusão; frustração de caráter competitivo (artigo 90 da Lei nº 8666/93), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão; e  crime de responsabilidade (artigo 1º, inciso XII da DL 201/67), cuja pena máxima é de 3 (três) anos de detenção.

O Desembargador Macário Ramos Júdice Neto fundamentou sua divergência no transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos entre a data da sentença (28/08/2013, publicada em 06/09/2013) e a data do voto-vista (17/06/2025), nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Assim, defendeu que a punibilidade deveria ser decotada da condenação para esses crimes  (evento 194, VOTOVISTA1).

Diante do acórdão não unânime, os embargantes opuseram estes embargos infringentes, restringindo-se à matéria objeto da divergência, qual seja, a decretação da extinção da punibilidade dos réus apelantes, nos termos do voto vencido (evento 212, EMBINFRI1).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Infringentes.

Os embargantes S. E. M. G. e C. G. M. postulam o reconhecimento da extinção da punibilidade, com base no voto-vista do eminente Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto, que declarou a prescrição da pretensão punitiva para diversos crimes, incluindo o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo qual foram condenados.

Após detido exame dos autos, acompanho integralmente a fundamentação do Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto apresentada em seu voto-vista na 1ª Turma Especializada. A pena máxima cominada aos delitos em questão não ultrapassa 4 (quatro) anos, o que, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional em 8 (oito) anos.

Como bem pontuado no voto-vista, encontra-se extinta a punibilidade dos réus apelantes, e consequentemente dos embargantes, pelos crimes de quadrilha (artigo 288, CP), cuja pena máxima é de 3 (três) anos de reclusão; frustração de caráter competitivo (artigo 90 da Lei nº 8666/93), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão; e de responsabilidade (artigo 1º, inciso XII da DL 201/67), cuja pena máxima é de 3 (três) anos de detenção.

No caso dos autos, a sentença condenatória foi proferida em 28/08/2013 e publicada em 06/09/2013. Entre esta data e o julgamento do apelo, materializado pelo acórdão juntado aos autos em 17/06/2025, transcorreu um período superior a 8 (oito) anos. Este lapso temporal é suficiente para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade abstrata.

Portanto, é imperioso reconhecer que, para estes delitos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, devendo as condenações referentes a tais infrações serem necessariamente decotadas. A extinção da punibilidade é uma questão de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício ou a pedido das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

No entanto, é diferente o cenário para as condenações referentes à prática delitiva do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Para esta infração, que se refere ao desvio de recursos públicos, o lapso temporal é de 16 (dezesseis) anos, pois a pena máxima em abstrato estipulada é de 12 (doze) anos de reclusão. E, como visto, a condenação original foi mantida e, ainda, não foi certificado o trânsito em julgado nesse ponto, uma vez que o Ministério Público Federal apelou buscando maior rigor nas penas impostas.

Nesse panorama, entendo que devem prevalecer as razões do voto divergente prolatado no julgamento da apelação, para decretar a extinção da punibilidade dos embargantes quanto aos crimes de quadrilha (artigo 288, CP), frustração de caráter competitivo (artigo 90 da Lei nº 8666/93) e crime de responsabilidade (artigo 1º, inciso XII da DL 201/67), com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

Adoto ainda, como razões de decidir, a manifestação do eminente membro do Ministério Público Federal juntada no evento 225, CONTRAZ1.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento aos embargos infringentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002490738v5 e do código CRC 7da376a8.

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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO-VISTA

desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas

Trata-se de embargos infringentes opostos por S. E. M. G. e C. G. M. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, por maioria, negou provimento às apelações criminais, tendo o eminente Desembargador Federal Macário Júdice Neto apresentado voto divergente reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns dos delitos.

O eminente Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, em voto proferido na sessão de 30/10/2025 (evento 263, VOTO1), deu parcial provimento aos embargos infringentes, acolhendo a tese prescricional quanto aos crimes de quadrilha (art. 288, CP), frustração de caráter competitivo (art. 90 da Lei 8.666/93) e crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XII, do Decreto-Lei 201/67, todos com pena máxima em abstrato não superior a quatro anos.

No entanto, o Relator entendeu que a situação seria diversa quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (desvio de recursos públicos), cuja pena máxima em abstrato é de 12 anos de reclusão, o que estabeleceria prazo prescricional de 16 anos.

A defesa dos embargantes, em sustentação oral pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa também quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, argumentando que, diante do trânsito em julgado para a acusação após o improvimento de seu recurso de apelação, deve ser aplicado o §1º do art. 110 do CP, regulando-se a prescrição pela pena concretamente aplicada.

Passo à análise.

A questão central reside em definir se houve ou não o trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria das penas aplicadas aos embargantes pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.

A sentença condenatória foi publicada em 06/09/2013, tendo fixado a pena de 3 (três) anos de reclusão para S. E. M. G. e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para C. G. M., ambas em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação buscando maior rigor nas penas impostas, conforme expressamente consignado no voto do Relator originário. O acórdão da 1ª Turma Especializada, por maioria, negou provimento à apelação ministerial, mantendo integralmente a dosimetria fixada na sentença.

Intimado da decisão colegiada, o Ministério Público Federal manifestou expressa "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (Evento 211), não interpondo recurso especial ou extraordinário.

Nas próprias contrarrazões aos embargos infringentes (evento 225, CONTRAZ1

), o MPF expressamente reconhece que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação em   17/06/2025:

Portanto, não restam dúvidas de que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação quanto às penas aplicadas aos embargantes pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com a consolidação das penas em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão para ambos os réus.

A defesa invoca, com razão, a incidência do § 1º do art. 110 do Código Penal:

"Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Sombre o tema foi editada a Súmula 146 STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Assim, após o trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, e não mais pela pena máxima em abstrato.

No caso concreto, com o improvimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal e a renúncia expressa ao prazo recursal, consolidou-se definitivamente a pena de 3 anos de reclusão para SERGIO EDUARDO e 2 anos e 6 meses de reclusão para CHRISTIANE, ambas inferiores a 4 anos.

A defesa invoca, ainda, a Súmula 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."

Com efeito, a matéria relativa à dosimetria das penas não constitui objeto dos presentes embargos infringentes, que se limitam à discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva.

Assim, tendo o Ministério Público Federal deixado transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso especial contra o acórdão que manteve a dosimetria da sentença, operou-se o trânsito em julgado quanto a este ponto específico.

A aplicação da Súmula 355 do STF impede que a acusação, após o julgamento dos embargos infringentes, pretenda rediscutir a questão da dosimetria através de recurso tardio, tendo precluído seu direito de impugnar tal aspecto da decisão.

Estabelecidas as premissas acima, passo ao cálculo da prescrição retroativa.

1. Penas concretamente aplicadas:

Ambas as penas enquadram-se na faixa prevista no art. 109, IV, do CP, que estabelece prazo prescricional de 8 (oito) anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4 anos.

2. Marcos interruptivos (art. 117, CP):

3. Lapso temporal entre sentença e acórdão:

Entre a publicação da sentença (06/09/2013) e a publicação do acórdão da apelação (17/06/2025), transcorreram aproximadamente 11 (onze) anos e 9 (nove) meses, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do CP.

Operou-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos embargantes por esta causa.

A prescrição, neste caso, verifica-se entre dois marcos interruptivos previstos expressamente no art. 117 do CP (publicação da sentença e publicação do acórdão), caracterizando-se como prescrição retroativa calculada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.

Diante de todo o exposto, acompanho parcialmente o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, quanto ao reconhecimento da prescrição relativamente aos crimes de quadrilha (art. 288, CP), frustração de caráter competitivo (art. 90 da Lei 8.666/93) e crime de responsabilidade do art. 1º, XII, do Decreto-Lei 201/67.

Contudo, divirjo de Sua Excelência quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pelos fundamentos acima expostos, para também reconhecer, em relação a este delito, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.

DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES

A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP:"Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

Estabelecidas as premissas que fundamentaram o reconhecimento da prescrição em relação aos embargantes S. E. M. G. e C. G. M., impõe-se verificar se a mesma situação se aplica aos demais apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.

1. Situação processual dos demais apelantes

Foram condenados pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 os seguintes réus, com as respectivas penas:

Todos os apelantes acima relacionados encontram-se na mesma situação processual dos embargantes, uma vez que: a) houve trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria; b) as penas concretamente aplicadas são inferiores a 4 anos; c) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória (06/09/2013) e a publicação do acórdão que julgou as apelações (17/06/2025).

Assim, ainda que os demais apelantes não tenham oposto embargos infringentes, ou não tenham expressamente invocado a prescrição em suas razões recursais originais, a natureza de ordem pública da matéria prescricional impõe seu reconhecimento de ofício por este órgão colegiado.

A prescrição da pretensão punitiva, fundada na pena concretamente aplicada e no decurso do prazo entre marcos interruptivos comuns a todos os réus, não constitui circunstância de caráter exclusivamente pessoal, devendo, portanto, estender seus efeitos a todos os condenados pelo mesmo crime.

Desta forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos seguintes apelantes, quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO INTEGRAL aos embargos infringentes para declarar extinta a punibilidade dos embargantes S. E. M. G. e C. G. M. em relação a todos os crimes pelos quais foram condenados, e, com fundamento nos arts. 61 do CPP  c/c arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal,  declarar extinta a pubibilidade em relação ao crime dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em relação aos apelantes M. F. N., F. B. C., J. C. D. Q. e P. F. D. M. A.. 



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RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO COMPLEMENTAR

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) - Conforme constou do extrato de ata do evento 295 (evento 295, EXTRATOATA1), na sessão virtual realizada no período de 23/02/2026 a 02/03/2026, valendo-me da faculdade regimental, alterei meu posicionamento para acompanhar o voto-vista.

Sendo assim, voto no sentido de acompanhar o eminente desembargador federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS.



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Documento:20002490739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE FIXADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO APÓS VOTO-VISTA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes opostos contra acórdão de Turma especializada que, por maioria, negou provimento às apelações criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público, mantendo a condenação de diversos réus pela prática de crimes contra a Administração Pública, entre eles o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. Voto divergente no julgamento originário reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a alguns delitos. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa também em relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em razão do trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu o trânsito em julgado para a acusação quanto às penas aplicadas pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e, em consequência, se a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, permitindo o reconhecimento da prescrição retroativa entre a sentença condenatória e o acórdão que julgou as apelações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O improvimento da apelação ministerial, seguido de manifestação expressa de ciência com renúncia ao prazo recursal, consolida o trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria das penas fixadas na sentença condenatória.

4. Após o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF.

5. As penas aplicadas aos embargantes pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 foram fixadas em patamar inferior a quatro anos de reclusão, enquadrando-se no prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.

6. Entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão que julgou as apelações transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de oito anos, configurando prescrição da pretensão punitiva retroativa entre dois marcos interruptivos previstos no art. 117, IV, do Código Penal.

7. A matéria relativa à dosimetria das penas não constitui objeto dos embargos infringentes, de modo que a ausência de impugnação da acusação contra a pena fixada impede rediscussão posterior por recurso excepcional, nos termos da Súmula 355 do STF.

8. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP.

9. Verificada identidade de situação processual entre os embargantes e os demais apelantes condenados pelo mesmo delito, com penas inferiores a quatro anos e trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria, o reconhecimento da prescrição retroativa deve ser estendido de ofício aos corréus em situação equivalente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos infringentes providos.

Tese de julgamento:

1. Após o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

2. Configura-se a prescrição retroativa quando o lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão que julga a apelação supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada.

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, inclusive para alcançar corréus em idêntica situação processual.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 117, IV; CPP, art. 61; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Lei 8.666/93, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, Súmula 355.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO INTEGRAL aos embargos infringentes para declarar extinta a punibilidade dos embargantes S. E. M. G. e C. G. M. em relação a todos os crimes pelos quais foram condenados, e, com fundamento nos arts. 61 do CPP c/c arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal, declarar extinta a pubibilidade em relação ao crime dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em relação aos apelantes M. F. N., F. B. C., JACQUELINE CONCEIÇÃO DE QUEIROZ e P. F. D. M. A., nos termos do voto do Relator, que, valendo-se da faculdade regimental, alterou seu posicionamente para acompanhar o voto do Revisor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002490739v5 e do código CRC 2881cdcc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TIAGO MARTINS LINS E SILVA por C. G. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JÚDICE NETO, CLÁUDIA FRANCO, JÚLIO DE CASTILHOS, SIMONE SCHREIBER E A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KARLA NANCI GRANDO.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 23:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/02/2026 A 02/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLÁUDIA FRANCO, JULIO DE CASTILHOS, SIMONE SCHREIBER, DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELO LEONARDO TAVARES E KARLA NANCI GRANDO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO INTEGRAL AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES S. E. M. G. E C. G. M. EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS, E, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 61 DO CPP C/C ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, E 117, IV, DO CÓDIGO PENAL, DECLARAR EXTINTA A PUBIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DOS ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67, EM RELAÇÃO AOS APELANTES M. F. N., F. B. C., J. C. D. Q. E P. F. D. M. A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE, VALENDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, ALTEROU SEU POSICIONAMENTE PARA ACOMPANHAR O VOTO DO REVISOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTANTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Aviso de Alteração - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Exerço a faculdade regimental e reconsidero meu voto para acompanhar o em. DF vistor.

Divergência - GABINETE 04 - Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.



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