Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001141-58.2009.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) - Trata-se de Embargos Infringentes opostos por S. E. M. G. e C. G. M. contra o acórdão de 10/06/2025 (), proferido pela 1ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento às apelações criminais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de P. F. D. M. A., SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES, M. F. N., C. G. M., JACQUELINE CONCEIÇÃO DE QUEIROZ e FLÁVIO BUENO CARINO, nos seguintes termos:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS -AUSÊNCIA DA RESPOSTA PRELIMINAR- NULIDADE NÃO VERIFICADA - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIMES DE RESPONSABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - ART. 288 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 61, II G E 62, I DO CP - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é orientada no sentido de que a não notificação do servidor público para apresentar a resposta preliminar é causa de nulidade relativa, sujeita à preclusão, se não invocada na primeira oportunidade de manifestação no processo. Ambas as Cortes Superiores também entendem que, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão sobre a ausência de resposta preliminar, motivo pelo qual não cabe reconhecer a alegada nulidade. Precedente.
2. Não restou demonstrado nos autos, de forma indene de dúvidas, que os réus teriam se associado de forma estável com o objetivo específico de cometer crimes. O fato de, supostamente, terem praticado em conjunto as fraudes e desvios narrados na denúncia não denota, por si só, a existência de associação voltada para a prática delitiva descrita e tipificada no art. 288 do Código Penal, devendo ser mantida a absolvição quanto a esta imputação.
3. A fraude empreendida para frustrar o caráter competitivo do certame, garantido que determinadas empresas seriam as vencedoras, bem como a elevação arbitrária de preços teriam sido os crimes-meio praticados para possibilitar o desvio e a apropriação dos valores, sendo estes os objetivos das condutas praticadas pelos réus, motivo pelo qual demonstra ser correta a solução adotada pelo juízo a quo.
4. O Ministério Público requer a aplicação da agravante do art. 62, I do Código Penal por se tratar de réu que direcionou as atividades dos demais réus. No entanto, como verificado pelo próprio Parquet, referida circunstância já fora considerada no arbitramento da pena-base cominada ao réu, descabendo utilizá-la novamente enquanto agravante sob pena de bis in idem. Quanto ao pleito de aplicação da agravante do art. 61, II, g do Código Penal, a violação de dever inerente ao cargo ou ofício é ínsita aos crimes de responsabilidade, não cabendo agravar a pena por esta circunstância.
5. Apelações criminais não providas.
Cabe registrar que, após o voto-vista parcialmente divergente do Desembargador Federal Macario Ramos Júdice Neto, no qual negava provimento aos recursos e decretava extinta a punibilidade dos réus apelantes, a 1ª Turma Especializada, por maioria, decidiu acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Federal Relatora Simone Schreiber, restando vencido o Desembargador Federal Macario Ramos Júdice Neto ().
Diante do acórdão não unânime, os embargantes opuseram os presentes embargos infringentes (), restringindo-se à matéria objeto da divergência, qual seja, a decretação da extinção da punibilidade dos réus apelantes, nos termos do voto vencido.
No evento 225 (), o MPF ofereceu contrarrazões no sentido de dar parcial provimento aos embargos infringentes, para que seja decretada a extinção da punibilidade somente no que se refere a prescrição quanto às condenações dos recorrentes relativas ao crime do art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/97.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002490737v2 e do código CRC b80b3189.
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