Apelação Cível Nº 5001821-90.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por prevenção, interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (EDUARDO BOAVENTURA CRUZ, OAB/MG 120030; WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO, OAB/MG 071656) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela sociedade empresária em face da referida empresa pública, julga procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao Processo Administrativo n.º 23068.313547/2016-23, bem como de sua cobrança extrajudicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5002256-32.2020.4.02.0000 (baixado em 16.12.2020), e julgado, em 29.10.2020, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPAMENTO HOSPITALAR DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO. DEFEITOS. MAQUINÁRIO SEM USO. RESSARCIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar, tendo por objeto a suspensão do ressarcimento de R$1.329.282,71 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) aos cofres públicos, decorrente de suposto fornecimento de aparelho hospitalar defeituoso à Ebserh.
2. Considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, fica prejudicado, perdendo seu objeto, o agravo interno interposto pela ora recorrente contra a decisão que denegou a antecipação de tutela recursal.
3. A agravante firmou contrato com a Ebserh para fornecimento e manutenção de aparelhos de ressonância magnética. Em razão de defeitos nos equipamentos, a EBSERH instaurou procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, tendo concluído pela culpa da recorrente por falhas na instalação e manutenção do aparelho. Determinação de ressarcimento aos cofres públicos o valor de R$ 1.329.282,71 (um milhão trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), uma vez que o maquinário ficou sem uso, pelo citado defeito, por período superior a 08 (oito) meses.
4. Os laudos técnicos que compuseram o procedimento administrativo de investigação, devidamente integrado pelo contraditório da agravante, foram convergentes no sentido de reconhecer a sua responsabilidade. Não se confirma a alegação de que haveria prova inequívoca de sua não culpabilidade, uma vez que os elementos dos autos apontam para o sentido contrário. A controvérsia alcança temas de índole notadamente técnica da área da área de engenharia de equipamentos, demandando dilação probatória, com a avaliação pericial acerca das informações deduzidas pela agravante.
5. A agravante formula pleito de denunciação da lide com fulcro no art. 125, II do CPC, que autoriza sua realização “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” não se observa vínculo legal ou contratual que determine, de pronto, a responsabilidade da empresa fornecedora de gases utilizados na operação dos equipamentos. Ausência de elementos que, por si, demonstrem o dever legal ou contratual de ressarcimento típico da denunciação da lide.
6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Na origem, a demandante postula: a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança efetuada no bojo do processo administrativo n.º 23068.313547/2016-23; (ii) a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do processo administrativo nº 23068.313547/2016-23, no qual lhe foi imputada a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário de R$ 1.329.282,71 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, bem como de quaisquer atos de inscrição em dívida ativa e no cadastro geral de fornecedores negativados.
Como causa de pedir, afirma que o procedimento administrativo foi instaurado para apurar a perda de gás hélio e defeito no magneto no aparelho de ressonância magnética da marca PHILIPS, ocorrido em 18 de maio de 2016, com um primeiro vício em 22 de abril de 2014. Narra que o equipamento de ressonância magnética foi instalado em 2011 e, após o período de garantia contratual, foram celebrados sucessivos contratos de manutenção preventiva e corretiva do equipamento. Aduz que mediante outros procedimentos administrativos, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, sociedade empresária terceira, foi contratada pela empresa pública no intuito de fornecer hélio líquido e gasoso para criogenia de equipamento ressonância magnética. Afirma que devido a um errôneo abastecimento pela sociedade empresária ora citada, o equipamento sofreu um “quench” em 22 de abril de 2014 (03 anos após instalação), bem como que, após a ocorrência de segundo (18.5.2016) e terceiro (22.7.2016) “quenchs”, iniciou-se uma ampla investigação preliminar para se descobrir a causa. Informa que foram expedidos ofícios de pedidos de esclarecimentos tanto para a White Martins quanto para a Philips, sendo que a demandante apresentou ordens de serviços demonstrando que o site (local da instalação da máquina) apresentava valores de temperatura e umidade fora das especificações e ordens de serviços de peças desgastadas, sendo verificado, ainda, que o aterramento e as condições elétricas do site estavam fora dos padrões especificados anteriormente. Relata que, em razão disso, orientou a demandada a corrigir o aterramento e a oscilação de energia apurada. Sustenta que, na celebração do contrato de fornecimento da máquina, fora elaborado projeto no qual todas as condições exigidas pelo fabricante (circuitos de alimentação elétrica, fornecimento de energia, aterramento etc.) foram cumpridas, ficando a rede elétrica e o aterramento sob a responsabilidade da demandada, cabendo à demandante, simplesmente, enviar condições satisfatórias para instalação da máquina. Afirma, portanto, que os resultados obtidos nas avaliações realizadas no equipamento, antes de se “levantar o campo magnético”, para colocar a máquina em operação, incluindo a avaliação da rede elétrica, atendiam estritamente ao projeto inicial. Em julho de 2016, a demandante explicou tecnicamente o que era um “quench” e relatou o histórico de manutenção do equipamento, além de comprovar as causas de todos os “quenchs” ocorridos até então. Assevera que demonstrou que, a partir do segundo “quench”, houve oscilação na rede elétrica, estando o equipamento fora de suas especificações. Sustenta que ficou comprovado que o primeiro “quench” decorreu de falha instrumental/humana em 22 de abril de 2014, causado por terceiro (White Martins), bem como que o segundo “quench” se deu devido ao problema na corrente de terra (medição por empresa de auditoria elétrica que confirmou o problema), sendo que, desde a instalação, a responsabilidade da infraestrutura (rede elétrica) do hospital era de terceiros. Defende, ainda, que houve nova notificação de esclarecimentos à demandante, em virtude do 3.º “quench”, ocorrido em julho de 2016, sendo apresentado o checklist das condições do site que reiterava os problemas de rede elétrica, projeto e manual de instalação, causando novo defeito no momento da subida do campo magnético. Sustenta que, após longa investigação preliminar, houve a emissão de um relatório da comissão de apuração e documentos, com decisão para que fosse instaurado processo administrativo a fim de aplicar penalidade à autora a fim de ressarcir o dano ao erário, condenando a demandante no importe de R$ 1.329.282,71 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) por suposto prejuízo (lucros cessantes) em razão de o equipamento ter ficado parado pelo período superior a 08 (oito) meses. Narra que, após a troca da subestação da energia do Hospital, houve a correção do sistema elétrico, e o equipamento, mesmo com magneto danificado, está operando normalmente. Além disso, alega que o restabelecimento não ocorreu em data anterior devido à má condição de fornecimento de energia elétrica por parte do Hospital, que era de sua responsabilidade, faltando, assim, nexo causal para a condenação da autora.
A sentença que julgou procedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, em que pese à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH ter capital social integralmente sob propriedade da União (art. 2º, Lei nº 12.550/2011), não há se falar em privilégios da Fazenda Pública, seja no tocante aos prazos processuais, seja na isenção de custas e demais despesas processuais. No sentido de que não se incluem as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública. Vale citar os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. 1. "Em que pese a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH ter capital social integralmente sob propriedade da União (art. 2º, Lei nº 12.550/2011), não há se falar em privilégios da Fazenda Pública, seja no tocante aos prazos processuais, seja na isenção de custas e demais despesas processuais." 2. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.266.098-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012), não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007386-90.2014.404.7102, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2017)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA.NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
Não é devido tratamento próprio de Fazenda Pública, portanto, à EBSERH.
Mérito
Dirimidas as questões processuais, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A parte autora busca a suspensão da exigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.329.282,71 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), determinada em processo administrativo em razão de suposta inexecução contratual. Requer também a suspensão de quaisquer atos de inscrição em dívida ativa e no cadastro geral de fornecedores negativados.
A requerida, contratante dos serviços da autora, aduz descumprimento do dever de cientificá-la acerca da situação do aterramento elétrico do hospital, o qual teria sido determinante para a ocorrência de defeitos no magneto (quenchs) de aparelho de ressonância magnética da marca PHILIPS.
A requerente, por sua vez, afirma que não há previsão contratual que imponha o dever de fiscalizar a situação do aterramento elétrico do site (local de instalação do aparelho) à contratada. Cabendo a ela somente especificar e analisar as instalações elétricas do site no quando de instalação do equipamento, o que alega ter sido feito.
A presente demanda formou-se, portanto, a partir de ato administrativo que impôs à empresa autora a responsabilidade de ressarcimento da requerida no valor supracitado, que seriam lucros cessantes pelo tempo em que o referido equipamento manteve-se inutilizável em consequência das falhas apresentadas.
O cerne da questão, resume-se à averiguação de suposta omissão/negligência da parte autora relativa à previsão contratual de especificar condições ideias do local de instalação do aparelho, ou seja, à existência ou não de nexo causal entre a conduta da Philips e o dano sofrido pela empresa hospitalar.
Para tanto, foi determinada, em decisão de evento 47, a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro elétrico, com intuito de esclarecer questionamentos acerca do aparelho de ressonância magnética em questão e do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
No laudo pericial, acostado em evento 94, restou inconteste o devido cumprimento contratual por parte da autora, à medida que não verificou-se qualquer irregularidade nos serviços prestados pela empresa Philips. A seguir, transcrevo as principais conclusões do expert:
1) (...)inicialmente ficou evidenciado por documentos que a infraestrutura para montagem da máquina estava favorável às condições exigidas pela Philips, que a corrente elétrica e resistência do aterramento estavam dentro dos parâmetros por norma técnica e liberado para instalação.
2) Conforme análise do bojo documental não houve omissão da Philips em alertar ou corrigir as inconformidades elétricas ao longo do contrato, (...).
3) A Autora foi responsável pelo projeto apresentado e responsável pela SUPERVISÃO na execução da instalação da rede elétrica do projeto. Visto que a EXECUÇÂO foi terceirizada para empresa Karisten.
4) De acordo com o caderno de testes apresentado pela Philips de quem é a responsabilidade pela infraestrutura do Hospital em relação a rede elétrica e aterramento? R: A responsabilidade incumbe ao Hospital.
5) (...) a PHILIPS informou a RÉ quanto aos parâmetros de aterramento no momento da instalação e posteriormente só após ocorrência do segundo QUENCH, visto que os mesmos não estavam de acordo com o exigido pelo fabricante para o perfeito funcionamento do equipamento de ressonância.
6) Houve medições pela Power Factor após ocorrência do QUENCH, no qual ficou comprovado alteração dos padrões do aterramento elétrico. A empresa PHILIPS adotou os procedimentos corretos após as ocorrências dos QUENCH’s, sempre realizando vistoria técnica com empresa especializada para diagnosticar a causa do ocorrido e notificando por ofícios ou e-mail a EBESERH os fatores e suas correções para normalização do sistema de aterramento.
7) Em relação a este tipo de contrato, nunca presenciei o próprio fornecedor dos equipamentos monitorar ou dar manutenções periódicas na rede elétrica da infraestrutura do cliente nem no seu sistema de aterramento. (...) a responsabilidade de monitorar o sistema elétrico em geral cabe ao responsável do estabelecimento/contratante dos serviços e não do fornecedor dos equipamentos que serão utilizados pelo local. Salvo conste claramente em contrato de prestação de serviços, tal monitoramento do sistema elétrico e aterramento do estabelecimento, o que não vislumbrei ao caso. (...) Conforme análise documental, e laudo apresentado pela Power Factor, Evento 1 – OUT36, houve falta deste aterramento conforme determina a norma.
8) O cabo de rede blindado não apresentou defeitos. Com certeza, a interferência no equipamento pode sim ser atribuída a instalação fora do padrão de aterramento das tomadas conforme determina NBR 5410.
9) Conforme as ordens de serviços apresentadas, houve sim as manutenções preventivas e corretivas efetuadas corretamente, existindo intervenções e correções quando preciso, no que diz respeito ao equipamento de RM.
10) Após correção da rede elétrica e tomadas o equipamento passou a operar normalmente? R: Sim, o equipamento vem operando normalmente sem problemas ou queixa de falhas.
11) Com base nas celebrações contratuais e as ordens de serviços apresentadas nos autos, (...), a Philips cumpriu com o escopo conforme prometido em contrato.
12) (...). A ocorrência do primeiro QUENCH devido ao abastecimento inadequado do gás hélio (...) os demais QUENCH aponta como causa a corrente elétrica no aterramento acima do permitido (<500mA). Observar também a falha no aterramento da tomada de uso geral da sala conforme NBR 5410, o que favorece a circulação de corrente elétrica indevida pelo cabo de rede blindado.
13) - (...) há no contrato de manutenção preventiva e corretiva alguma obrigação de monitorar a rede elétrica ou aterramento do Hospital? R: Conforme averiguado em contrato, não há esta obrigação por parte da Philips (...).
A priori, restou inquestionável que o primeiro quench se deu em razão de erro no abastecimento de gás hélio do equipamento, realizado por empresa terceirizada, não guardando qualquer relação com as partes ou com a matéria do presente feito.
Outrossim, o cabo de rede blindado, instalado pela autora e tão questionado no feito administrativo pela EBSERH, ora requerida, não apresentou defeitos. A interferência no equipamento foi unicamente atribuída ao descumprimento dos padrões de aterramento das tomadas do site.
Fato é que a parte autora especificou todas as condições para adequada instalação e funcionamento do aparelho de ressonância magnética. Ademais, no quando do segundo quench, prestou a devida assistência corretiva e informou à EBSERH acerca da desconformidade dos parâmetros de aterramento site em relação a aqueles exigidos pelo fabricante para perfeito funcionamento da máquina.
Não obstante, a requerida condenou a autora em processo administrativo a ressarcir ao erário o montante de R$ 1.329.282,71 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) por inexecução do contrato de prestação de serviço firmado. Ocorre que, conforme conclusões do laudo pericial supra, a Philips cumpriu integralmente o previsto no instrumento contratual.
Constata-se, assim, que a alegação de descumprimento contratual, por omissão/negligência em alertar a requerida das condições de aterramento do site não procede. A prova pericial produzida nos autos restou suficiente para desconstituir o alegado, haja vista ser responsabilidade da EBSERH monitorar a rede elétrica e o aterramento do hospital.
Destarte, conclui-se que a responsabilidade civil atribuída à Philips no Processo Administrativo n.º 23068.313547/2016-23 não se verificou, frente à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa autora e o dano suportado pela EBSERH. Frente à condenação indevida, demonstra-se acurada a suspensão da exigibilidade do referido crédito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao Processo Administrativo n.º 23068.313547/2016-23, bem como de sua cobrança extrajudicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a EBSERH ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, º8º, do CPC, haja vista o elevado valor da causa em comparação com a complexidade do feito.
Intimem-se.
A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
No caso em tela, não assiste razão ao embargante.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, o embargante requer a integração da sentença, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem omissão ou contradição a ser sanada.
Ocorre que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não a que se manifesta entre a decisão e a opinião da parte vencida ou mesmo a apreciação errônea das provas produzidas nos autos.
A sentença embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, devidamente fundamentado nos seguintes termos:
"[...] Condeno a EBSERH ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, º8º, do CPC, haja vista o elevado valor da causa em comparação com a complexidade do feito".
De qualquer forma, cumpre dizer que o entendimento deste Juízo, quanto à aplicação, por analogia, do §8º do art. 85 do CPC/15, nas causas em que o valor da causa é exorbitante, encontra-se em sintonia com a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. No caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A União deu causa ao ajuizamento da ação cautelar fiscal sem prova documental suficiente para o enquadramento do caso em análise nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.937/1992, impondo a sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. Embora a regra seja a aplicação do §3º do art. 85 do CPC, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 4. A quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada. Além disso, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso de quantia exorbitante, de outro, devendo a sua fixação ser feita com base no art. 85, § 8º, do CPC, com os parâmetros do § 2º do citado art. 85 do CPC. [...]. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00201602320134025101 RJ 0020160-23.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifou-se)
Em verdade, repito, não há vício a ser sanado. O embargante se insurge contra a justiça da sentença prolatada e, em face de tal inconformismo, existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 186/1º grau), WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO, advogado e sócio da CARVALHO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que atua nos interesses da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, sustenta, em resumo, que: (i) o que se discute no recurso é apenas a fixação dos honorários de advocacia em critério de equidade; (ii) o advogado titular e socio majoritário da sociedade de advogados Carvalho Neto Advogados Associados é parte legítima para entrar com recurso pleiteando a majoração dos honorários; (iii) o arbitramento dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se deu conforme o § 8, da norma do art. 85 do Código de Processo Civil, o que não é aplicável a espécie;
(iv) deveria ter se aplicado o limite legal estabelecido na norma do §2º, do mesmo art. 85 do CPC, no valor de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando também que houve árduo trabalho pelos patronos; (v) é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, e na nova sistemática do § 6º do artigo 85 do CPC, conforme jurisprudência do STJ.
Por sua vez, a EBSERH sustentou, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em seu favor, como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais; (ii) a sanção administrativa de multa, foi aplicada após longa instrução processual, respeitada a ampla defesa e o contraditório; (iii) a prova produzia em juízo é insuficiente, na medida em que a prova pericial foi realizada por perito sem conhecimento técnico do tema em discussão; (iv) as ocorrências dos “quenchs” se tornaram fato incontroverso no processo, visto que a apelada admitiu sua existência; (v) os documentos dos autos não apresentam nada sobre as tomadas elétricas do hospital para fundamentar a afirmação do perito a respeito de uma suposta “falha no aterramento da tomada de uso geral; (vi) o vício de fundamentação decorreu da evidente falta de capacidade técnica do perito na área, uma vez que se trata de engenheiro de telecomunicações, fato que por si só impediria sua nomeação; (vii) houve cerceamento de defesa em relação à produção de prova oral; (viii) as testemunhas arroladas são profissionais de alto nível técnico e especialistas em áreas fundamentais; (ix) ficou comprovada a negligência da apelada e a sua responsabilidade pelos danos causados; (x) a apelada deixou de cientificar a apelante sobre a situação do aterramento vinculado ao aparelho de ressonância magnética, vindo a fazê-lo somente após a ocorrência dos episódios de quenchs; (xi) a apelada tinha o dever jurídico de informar à apelante a respeito da anormalidade encontrada no aterramento decorre dos contratos firmados entre as partes, quais sejam, Contrato 38/2010, Contrato 57/2012 e Contrato 25/2015; (xii) a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo.
Contrarrazões pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (evento 195/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733723v2 e do código CRC 8083a41c.
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