Apelação/Remessa Necessária Nº 5038036-26.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por N. C. M. (LEONARDO ZEHURI TOVAR, OAB/ES 010.147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR, OAB/ES 021.258) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, contra sentença proferida pela MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. J. M. D. A. L. (MARIANA FERNANDES BELIQUI, OAB/ES 015.918, TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA, OAB/RJ 167.727) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ENSINO PESQUISA EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança, para restabelecer a decisão da Comissão do Concurso Público, no sentido de que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos no que concerne ao concurso público deflagrado pelo Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022, para o cargo de professor - subárea de Direito Penal e Direito Processual Penal do Departamento de Direito.
Na origem o impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar que a UFES se abstenha de prover a vaga objeto do concurso (reserva da vaga) até que haja o julgamento final do feito; (ii) a procedência do pedido para reestabelecer a decisão proferida pela Comissão do Concurso Público para o cargo de professor permanente da UFES lançado pelo Edital nº 135/2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 142, 29 de jul. de 2022.
Como causa de pedir, afirma que participou de concurso público previsto no Edital nº 135/2022, cuja destinação era para o provimento do cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, tendo sido inicialmente classificado em primeiro lugar. Alega que, após a divulgação do resultado, o candidato classificado em terceiro lugar interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a pontuação atribuída na prova de títulos, sustentando que deveriam ser computadas produções científicas de toda a área do Direito, e não apenas aquelas vinculadas às subáreas de Direito Penal e Processual Penal. Informa que o recurso foi sucessivamente analisado pela Banca Examinadora e pelo Conselho Departamental do CCJE/UFES, que rejeitaram a pretensão recursal, entendendo que a avaliação dos títulos deveria observar estritamente a subárea do concurso, em consonância com o edital, o programa e a finalidade do certame. Aduz que, posteriormente, o recurso foi submetido ao CEPE, que, por apertada maioria, deu-lhe provimento, alterando o critério de avaliação da prova de títulos para admitir produções científicas alheias às subáreas específicas do concurso, o que resultou na modificação da classificação final e na perda da primeira colocação pelo impetrante. Sustenta que ficou configurada a violação aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica, afirmando que a interpretação adotada pelo CEPE desvirtua a finalidade do concurso público, além de contrariar precedentes administrativos e judiciais, inclusive manifestações da própria Procuradoria Federal junto à UFES, que reconhecem a legitimidade da restrição da prova de títulos à subárea do certame.
A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:
[...]
“Inicialmente, afasta-se o pleito de N. C. M. de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de formação de litisconsórcio necessário com a participação de todos os candidatos aprovados no concurso, considerando que foi providenciada a citação daquele (NELSON CAMATTA), 1º colocado no resultado final do concurso, o qual, inclusive, apresentou contestação (ev. 18), sendo que, por outro lado, o ora impetrante, com a reclassificação em razão da decisão do CEPE/UFES, é o segundo colocado no certame. Em outras palavras, não haverá prejuízo aos demais candidatos.
Dito isso, nota-se que o ponto central da demanda diz respeito à (i)legalidade da decisão proferida pelo CEPE a respeito do critério de avaliação da prova de títulos e a consideração nesta de trabalhos não vinculados à subárea do concurso (Direito Penal e Processo Penal).
De partida, cumpre registrar que, em regra, a revisão de questões relativas a concurso público encontra-se limitada ao exame da legalidade e da observância às regras contidas no edital, não cabendo ao Judiciário invadir a esfera de discricionariedade da banca examinadora para substituir os critérios de correção das provas, à exceção de hipóteses excepcionais de questões com formulação teratológica ou dissociada dos pontos constantes do programa, ou nos casos de violação clara às normas constitucionais, legais ou editalícias.
Pois bem. Por meio do Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022 (ev. 1, EDITAL6), estabeleceu-se a abertura de concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, na área/subárea (item 3.1.1.1. do edital): Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1) / Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4) / Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9).
Referido concurso foi composto das seguintes provas: escrita, aptidão didática, plano de trabalho e títulos (item 9.1 do edital).
Extrai-se, dos documentos juntados com a exordial, que, inicialmente, o impetrante alcançou a 1ª colocação no certame. Todavia, o 3º colocado no concurso, N. C. M., apresentou recurso objetivando a reavaliação do seu plano de trabalho e o recálculo da sua nota relativa à prova de títulos, alegando, em síntese, que não só os trabalhos vinculados às subáreas Direito Penal e Direito Processual Penal deveriam ser contabilizados na nota da prova de títulos, mas também todos aqueles relacionados ao Direito.
Em primeira decisão, a banca examinadora negou provimento ao recurso, por entender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (ev. 1, ANEXO10), uma vez que a vaga ofertada era para professor de Direito Penal e Processual Penal.
Inconformado, referido candidato (Sr. NELSON CAMATTA) apresentou novo recurso direcionado ao Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, que decidiu pela homologação do resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso (ev. 1, PARECER12 e ANEXO13).
Então, o recorrente interpôs outro recurso, ao qual o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo – CEPE/UFES deu provimento no que concerne à revisão da nota de currículo, de modo a incluir as produções acadêmico-científicas relativas à área e à subárea do concurso, ressaltando a aplicabilidade do critério a todos os candidatos do concurso (ev. 1, ANEXO18).
Eis os termos do decisum: (...)
Assim, o impetrante obteve como classificação final o 2º lugar para o cargo de professor substituto da área de Direito Penal, Direito Processual Penal e Teoria Geral do Direito. Note-se (evento 1, Anexo 7): (...)
Nesse contexto, o ora impetrante apresentou pedido de reconsideração, que foi negado (ev. 1, ANEXO22). Posteriormente, o impetrante desistiu do pedido de remessa do recurso ao Conselho Universitário (ev. 1, ANEXO23). Ato contínuo, propôs esta ação insurgindo-se contra a decisão proferida pelo CEPE, ao argumento de que o decisum não respeitou o critério de avaliação da prova de títulos previsto no edital.
Quanto à prova de títulos, o Edital (ev. 1, EDITAL6) previu que ela ocorreria em data posterior à prova escrita e à prova de aptidão didática, e dela somente participariam os candidatos aprovados nessas provas anteriores, de acordo com o critério estabelecido no Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES. Confira-se:
"9.7.1 - A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso.
9.7.2 - Os candidatos aprovados deverão entregar seu currículo no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentado (por cópias simples, paginadas e rubricadas pelos próprios candidatos), no momento da efetivação do sorteio do tema da prova de aptidão didática, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas, conforme Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES.
9.7.3 - O período máximo de abrangência da produção científica, artística, técnica ou tecnológica mencionados deverá ser de 10 (dez) anos."
O Anexo III da Resolução nº 03/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo, orienta como deve ser feita a pontuação da prova de títulos, assim estabelecendo: (...)
Por sua vez, o Edital, no item 3.1.1.1, traz juntamente com a indicação de área/subárea a discriminação do programa do certame. Note-se que o programa está localizado topicamente no mesmo item: (...)
Ora, no programa constam apenas matérias relacionadas a Direito Penal e Processo Penal, em uma claríssima indicação de que o binômio área/subárea deva ser interpretado em conjunto com as matérias relacionadas no programa. É dizer: as etapas do concurso devem obedecer às matérias indicadas no programa. E a avaliação de títulos é uma etapa.
Tem-se, assim, que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal são os únicos que podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos.
Ora, causa espécie que, sendo o concurso realizado para a contratação de um professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, bem como estando previstas no conteúdo programático do certame apenas matérias voltadas para essas subáreas do Direito Penal e Processo Penal, haja abertura para avaliação dos candidatos em campos, por exemplo, relacionados a direito ambiental ou empresarial.
Além do mais, não há como se pretender realizar uma interpretação ampliativa de modo a prevalecer somente na prova de títulos outros campos do Direito além dos que constam no programa.
Outrossim, não se pode desconsiderar que as regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas e mantiveram coerência com os critérios utilizados ao longo do processo, não podendo estes, como dito, serem alterados apenas na prova de títulos.
Aponta-se, por pertinente, que o TRF2 já se manifestou neste sentido. Confira-se: (...) (TRF2 - AC 0002826-09.2018.4.02.5001 - Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - 7ª Turma Especializada - Julgado de 13/07/2020) (...)
Destarte, há que ser acolhida a pretensão do impetrante.”
Em suas razões recursais, N. C. M. (evento 27/1º grau) pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o ato administrativo proferido pelo CEPE/UFES observou a Resolução CEPE nº 3/2021, cuja redação permitia a interpretação de que a produção científica poderia versar sobre a área ou subárea do concurso; (ii) a interpretação acolhida pela instância recursal administrativa revela-se razoável, técnica e aderente à literalidade do dispositivo regulamentar; (iii) a posterior alteração normativa promovida pela Resolução CEPE nº 69/2023, ao substituir a expressão “área/subárea” por “área e subárea”, demonstra que havia ambiguidade no texto anterior e reforça a correção da interpretação utilizada quando da revisão da pontuação do apelante; (iv) a atuação administrativa foi isonômica, coerente e impessoal, uma vez que o edital não exigia titulação restrita à subárea, nem estabelecia limites dessa natureza para a composição da banca; (v) o CEPE, ao julgar o recurso administrativo, exerceu sua competência técnica e acadêmica, amparada na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; (vi) o princípio da deferência judicial impõe autocontenção quando o ato administrativo é técnico, motivado e proferido por órgão competente, inexistindo no caso qualquer ilegalidade que autorize a anulação da decisão administrativa; e (vii) a decisão judicial, ao desconstituir ato legítimo fundado em interpretação possível da norma, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das interpretações administrativas, especialmente porque o apelante exerceu seu direito recursal de forma tempestiva e confiou no entendimento institucional da Universidade.
Por sua vez, a UFES (evento 35/1º grau), em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade decidiu, em sede de recurso e por maioria, a partir de uma interpretação da norma de regência dos concursos para professor da UFES (Resolução CEPE nº 03/2021), que a prova de títulos deveria admitir a produção não apenas na subárea (Direito Penal e Processual Penal), mas também na área (Direito), conforme a Decisão 39/2023, de 19 de junho de 2023; e (ii) requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (eventos 49 e 50/1º grau), sustentando, em resumo, a necessidade de manutenção da sentença alegando que: (i) a alteração promovida pelo CEPE desrespeitou frontalmente o edital, que é a lei do certame, e violou a vinculação das etapas ao programa da área e subárea objeto do concurso; (ii) a decisão administrativa ignorou reiteradas manifestações da banca examinadora e do Conselho Departamental do CCJE, que haviam apresentado motivação técnica coerente para a restrição da pontuação; e (iii) a mudança abrupta do critério após a conclusão de todas as etapas e sem prévia oitiva dos demais candidatos afrontou a segurança jurídica, a confiança legítima e a igualdade entre os concorrentes.
Manifestação do MPF pela desnecessidade da sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736196v2 e do código CRC 545ca966.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2026, às 19:22:22