Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038036-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por N. C. M. (LEONARDO ZEHURI TOVAR, OAB/ES 010.147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR, OAB/ES 021.258) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, contra sentença proferida pela MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. J. M. D. A. L. (MARIANA FERNANDES BELIQUI, OAB/ES 015.918, TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA, OAB/RJ 167.727) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ENSINO PESQUISA EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança, para restabelecer a decisão da Comissão do Concurso Público, no sentido de que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos no que concerne ao concurso público deflagrado pelo Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022, para o cargo de professor - subárea de Direito Penal e Direito Processual Penal do Departamento de Direito.

Na origem o impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar que a UFES se abstenha de prover a vaga objeto do concurso (reserva da vaga) até que haja o julgamento final do feito; (ii) a procedência do pedido para reestabelecer a decisão proferida pela Comissão do Concurso Público para o cargo de professor permanente da UFES lançado pelo Edital nº 135/2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 142, 29 de jul. de 2022.

Como causa de pedir, afirma que participou de concurso público previsto no Edital nº 135/2022, cuja destinação era para o provimento do cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, tendo sido inicialmente classificado em primeiro lugar. Alega que, após a divulgação do resultado, o candidato classificado em terceiro lugar interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a pontuação atribuída na prova de títulos, sustentando que deveriam ser computadas produções científicas de toda a área do Direito, e não apenas aquelas vinculadas às subáreas de Direito Penal e Processual Penal. Informa que o recurso foi sucessivamente analisado pela Banca Examinadora e pelo Conselho Departamental do CCJE/UFES, que rejeitaram a pretensão recursal, entendendo que a avaliação dos títulos deveria observar estritamente a subárea do concurso, em consonância com o edital, o programa e a finalidade do certame. Aduz que, posteriormente, o recurso foi submetido ao CEPE, que, por apertada maioria, deu-lhe provimento, alterando o critério de avaliação da prova de títulos para admitir produções científicas alheias às subáreas específicas do concurso, o que resultou na modificação da classificação final e na perda da primeira colocação pelo impetrante. Sustenta que ficou configurada a violação aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica, afirmando que a interpretação adotada pelo CEPE desvirtua a finalidade do concurso público, além de contrariar precedentes administrativos e judiciais, inclusive manifestações da própria Procuradoria Federal junto à UFES, que reconhecem a legitimidade da restrição da prova de títulos à subárea do certame.

A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

“Inicialmente, afasta-se o pleito de N. C. M. de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de formação de litisconsórcio necessário com a participação de todos os candidatos aprovados no concurso, considerando que foi providenciada a citação daquele (NELSON CAMATTA), 1º colocado no resultado final do concurso, o qual, inclusive, apresentou contestação (ev. 18), sendo que, por outro lado, o ora impetrante, com a reclassificação em razão da decisão do CEPE/UFES, é o segundo colocado no certame. Em outras palavras, não haverá prejuízo aos demais candidatos.

Dito isso, nota-se que o ponto central da demanda diz respeito à (i)legalidade da decisão proferida pelo CEPE a respeito do critério de avaliação da prova de títulos e a consideração nesta de trabalhos não vinculados à subárea do concurso (Direito Penal e Processo Penal).

De partida, cumpre registrar que, em regra, a revisão de questões relativas a concurso público encontra-se limitada ao exame da legalidade e da observância às regras contidas no edital, não cabendo ao Judiciário invadir a esfera de discricionariedade da banca examinadora para substituir os critérios de correção das provas, à exceção de hipóteses excepcionais de questões com formulação teratológica ou dissociada dos pontos constantes do programa, ou nos casos de violação clara às normas constitucionais, legais ou editalícias.

Pois bem. Por meio do Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022 (ev. 1, EDITAL6), estabeleceu-se a abertura de concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, na área/subárea (item 3.1.1.1. do edital): Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1) / Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4) / Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9).

Referido concurso foi composto das seguintes provas: escrita, aptidão didática, plano de trabalho e títulos (item 9.1 do edital).

Extrai-se, dos documentos juntados com a exordial, que, inicialmente, o impetrante alcançou a 1ª colocação no certame. Todavia, o 3º colocado no concurso, N. C. M., apresentou recurso objetivando a reavaliação do seu plano de trabalho e o recálculo da sua nota relativa à prova de títulos, alegando, em síntese, que não só os trabalhos vinculados às subáreas Direito Penal e Direito Processual Penal deveriam ser contabilizados na nota da prova de títulos, mas também todos aqueles relacionados ao Direito.

Em primeira decisão, a banca examinadora negou provimento ao recurso, por entender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (ev. 1, ANEXO10), uma vez que a vaga ofertada era para professor de Direito Penal e Processual Penal.

Inconformado, referido candidato (Sr. NELSON CAMATTA) apresentou novo recurso direcionado ao Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, que decidiu pela homologação do resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso (ev. 1, PARECER12 e ANEXO13).

Então, o recorrente interpôs outro recurso, ao qual o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo – CEPE/UFES deu provimento no que concerne à revisão da nota de currículo, de modo a incluir as produções acadêmico-científicas relativas à área e à subárea do concurso, ressaltando a aplicabilidade do critério a todos os candidatos do concurso (ev. 1, ANEXO18).

Eis os termos do decisum: (...)

Assim, o impetrante obteve como classificação final o 2º lugar para o cargo de professor substituto da área de Direito Penal, Direito Processual Penal e Teoria Geral do Direito. Note-se (evento 1, Anexo 7):  (...)

Nesse contexto, o ora impetrante apresentou pedido de reconsideração, que foi negado (ev. 1, ANEXO22). Posteriormente, o impetrante desistiu do pedido de remessa do recurso ao Conselho Universitário (ev. 1, ANEXO23). Ato contínuo, propôs esta ação insurgindo-se contra a decisão proferida pelo CEPE, ao argumento de que o decisum não respeitou o critério de avaliação da prova de títulos previsto no edital.

Quanto à prova de títulos, o Edital (ev. 1, EDITAL6) previu que ela ocorreria em data posterior à prova escrita e à prova de aptidão didática, e dela somente participariam os candidatos aprovados nessas provas anteriores, de acordo com o critério estabelecido no Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES. Confira-se:

"9.7.1 - A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso. 

9.7.2 - Os candidatos aprovados deverão entregar seu currículo no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentado (por cópias simples, paginadas e rubricadas pelos próprios candidatos), no momento da efetivação do sorteio do tema da prova de aptidão didática, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas, conforme Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES.

9.7.3 - O período máximo de abrangência da produção científica, artística, técnica ou tecnológica mencionados deverá ser de 10 (dez) anos."

O Anexo III da Resolução nº 03/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo, orienta como deve ser feita a pontuação da prova de títulos, assim estabelecendo:  (...)

Por sua vez, o Edital, no item 3.1.1.1, traz juntamente com a indicação de área/subárea a discriminação do programa do certame. Note-se que o programa está localizado topicamente no mesmo item: (...)

Ora, no programa constam apenas matérias relacionadas a Direito Penal e Processo Penal, em uma claríssima indicação de que o binômio área/subárea deva ser interpretado em conjunto com as matérias relacionadas no programa. É dizer: as etapas do concurso devem obedecer às matérias indicadas no programa. E a avaliação de títulos é uma etapa.

Tem-se, assim, que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal são os únicos que podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos.

Ora, causa espécie que, sendo o concurso realizado para a contratação de um professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, bem como estando previstas no conteúdo programático do certame apenas matérias voltadas para essas subáreas do Direito Penal e Processo Penal, haja abertura para avaliação dos candidatos em campos, por exemplo, relacionados a direito ambiental ou empresarial.

Além do mais, não há como se pretender realizar uma interpretação ampliativa de modo a prevalecer somente na prova de títulos outros campos do Direito além dos que constam no programa.

Outrossim, não se pode desconsiderar que as regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas e mantiveram coerência com os critérios utilizados ao longo do processo, não podendo estes, como dito, serem alterados apenas na prova de títulos.

Aponta-se, por pertinente, que o TRF2 já se manifestou neste sentido. Confira-se: (...) (TRF2 - AC 0002826-09.2018.4.02.5001 - Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - 7ª Turma Especializada - Julgado de 13/07/2020) (...)

Destarte, há que ser acolhida a pretensão do impetrante.”

 

Em suas razões recursais, N. C. M. (evento 27/1º grau) pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o ato administrativo proferido pelo CEPE/UFES observou a Resolução CEPE nº 3/2021, cuja redação permitia a interpretação de que a produção científica poderia versar sobre a área ou subárea do concurso; (ii) a interpretação acolhida pela instância recursal administrativa revela-se razoável, técnica e aderente à literalidade do dispositivo regulamentar; (iii) a posterior alteração normativa promovida pela Resolução CEPE nº 69/2023, ao substituir a expressão “área/subárea” por “área e subárea”, demonstra que havia ambiguidade no texto anterior e reforça a correção da interpretação utilizada quando da revisão da pontuação do apelante; (iv) a atuação administrativa foi isonômica, coerente e impessoal, uma vez que o edital não exigia titulação restrita à subárea, nem estabelecia limites dessa natureza para a composição da banca; (v) o CEPE, ao julgar o recurso administrativo, exerceu sua competência técnica e acadêmica, amparada na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; (vi) o princípio da deferência judicial impõe autocontenção quando o ato administrativo é técnico, motivado e proferido por órgão competente, inexistindo no caso qualquer ilegalidade que autorize a anulação da decisão administrativa; e (vii) a decisão judicial, ao desconstituir ato legítimo fundado em interpretação possível da norma, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das interpretações administrativas, especialmente porque o apelante exerceu seu direito recursal de forma tempestiva e confiou no entendimento institucional da Universidade.

Por sua vez, a UFES (evento 35/1º grau), em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade decidiu, em sede de recurso e por maioria, a partir de uma interpretação da norma de regência dos concursos para professor da UFES (Resolução CEPE nº 03/2021), que a prova de títulos deveria admitir a produção não apenas na subárea (Direito Penal e Processual Penal), mas também na área (Direito), conforme a Decisão 39/2023, de 19 de junho de 2023; e (ii) requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (eventos 49 e 50/1º grau), sustentando, em resumo, a necessidade de manutenção da sentença alegando que: (i) a alteração promovida pelo CEPE desrespeitou frontalmente o edital, que é a lei do certame, e violou a vinculação das etapas ao programa da área e subárea objeto do concurso; (ii) a decisão administrativa ignorou reiteradas manifestações da banca examinadora e do Conselho Departamental do CCJE, que haviam apresentado motivação técnica coerente para a restrição da pontuação; e (iii) a mudança abrupta do critério  após a conclusão de todas as etapas e sem prévia oitiva dos demais candidatos afrontou a segurança jurídica, a confiança legítima e a igualdade entre os concorrentes.

Manifestação do MPF pela desnecessidade da sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736196v2 e do código CRC 545ca966.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2026, às 19:22:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:16:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002736197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038036-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por N. C. M. (LEONARDO ZEHURI TOVAR, OAB/ES 010.147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR, OAB/ES 021.258) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, contra sentença proferida pela MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. J. M. D. A. L. (MARIANA FERNANDES BELIQUI, OAB/ES 015.918, TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA, OAB/RJ 167.727) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ENSINO PESQUISA EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança, para restabelecer a decisão da Comissão do Concurso Público, no sentido de que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos no que concerne ao concurso público deflagrado pelo Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022, para o cargo de professor - subárea de Direito Penal e Direito Processual Penal do Departamento de Direito.

A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

“Inicialmente, afasta-se o pleito de N. C. M. de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de formação de litisconsórcio necessário com a participação de todos os candidatos aprovados no concurso, considerando que foi providenciada a citação daquele (NELSON CAMATTA), 1º colocado no resultado final do concurso, o qual, inclusive, apresentou contestação (ev. 18), sendo que, por outro lado, o ora impetrante, com a reclassificação em razão da decisão do CEPE/UFES, é o segundo colocado no certame. Em outras palavras, não haverá prejuízo aos demais candidatos.

Dito isso, nota-se que o ponto central da demanda diz respeito à (i)legalidade da decisão proferida pelo CEPE a respeito do critério de avaliação da prova de títulos e a consideração nesta de trabalhos não vinculados à subárea do concurso (Direito Penal e Processo Penal).

De partida, cumpre registrar que, em regra, a revisão de questões relativas a concurso público encontra-se limitada ao exame da legalidade e da observância às regras contidas no edital, não cabendo ao Judiciário invadir a esfera de discricionariedade da banca examinadora para substituir os critérios de correção das provas, à exceção de hipóteses excepcionais de questões com formulação teratológica ou dissociada dos pontos constantes do programa, ou nos casos de violação clara às normas constitucionais, legais ou editalícias.

Pois bem. Por meio do Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022 (ev. 1, EDITAL6), estabeleceu-se a abertura de concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, na área/subárea (item 3.1.1.1. do edital): Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1) / Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4) / Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9).

Referido concurso foi composto das seguintes provas: escrita, aptidão didática, plano de trabalho e títulos (item 9.1 do edital).

Extrai-se, dos documentos juntados com a exordial, que, inicialmente, o impetrante alcançou a 1ª colocação no certame. Todavia, o 3º colocado no concurso, N. C. M., apresentou recurso objetivando a reavaliação do seu plano de trabalho e o recálculo da sua nota relativa à prova de títulos, alegando, em síntese, que não só os trabalhos vinculados às subáreas Direito Penal e Direito Processual Penal deveriam ser contabilizados na nota da prova de títulos, mas também todos aqueles relacionados ao Direito.

Em primeira decisão, a banca examinadora negou provimento ao recurso, por entender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (ev. 1, ANEXO10), uma vez que a vaga ofertada era para professor de Direito Penal e Processual Penal.

Inconformado, referido candidato (Sr. NELSON CAMATTA) apresentou novo recurso direcionado ao Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, que decidiu pela homologação do resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso (ev. 1, PARECER12 e ANEXO13).

Então, o recorrente interpôs outro recurso, ao qual o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo – CEPE/UFES deu provimento no que concerne à revisão da nota de currículo, de modo a incluir as produções acadêmico-científicas relativas à área e à subárea do concurso, ressaltando a aplicabilidade do critério a todos os candidatos do concurso (ev. 1, ANEXO18).

Eis os termos do decisum: (...)

Assim, o impetrante obteve como classificação final o 2º lugar para o cargo de professor substituto da área de Direito Penal, Direito Processual Penal e Teoria Geral do Direito. Note-se (evento 1, Anexo 7):  (...)

Nesse contexto, o ora impetrante apresentou pedido de reconsideração, que foi negado (ev. 1, ANEXO22). Posteriormente, o impetrante desistiu do pedido de remessa do recurso ao Conselho Universitário (ev. 1, ANEXO23). Ato contínuo, propôs esta ação insurgindo-se contra a decisão proferida pelo CEPE, ao argumento de que o decisum não respeitou o critério de avaliação da prova de títulos previsto no edital.

Quanto à prova de títulos, o Edital (ev. 1, EDITAL6) previu que ela ocorreria em data posterior à prova escrita e à prova de aptidão didática, e dela somente participariam os candidatos aprovados nessas provas anteriores, de acordo com o critério estabelecido no Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES. Confira-se:

"9.7.1 - A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso. 

9.7.2 - Os candidatos aprovados deverão entregar seu currículo no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentado (por cópias simples, paginadas e rubricadas pelos próprios candidatos), no momento da efetivação do sorteio do tema da prova de aptidão didática, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas, conforme Anexo III da Resolução nº 03/2021 CEPE/UFES.

9.7.3 - O período máximo de abrangência da produção científica, artística, técnica ou tecnológica mencionados deverá ser de 10 (dez) anos."

O Anexo III da Resolução nº 03/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo, orienta como deve ser feita a pontuação da prova de títulos, assim estabelecendo:  (...)

Por sua vez, o Edital, no item 3.1.1.1, traz juntamente com a indicação de área/subárea a discriminação do programa do certame. Note-se que o programa está localizado topicamente no mesmo item: (...)

Ora, no programa constam apenas matérias relacionadas a Direito Penal e Processo Penal, em uma claríssima indicação de que o binômio área/subárea deva ser interpretado em conjunto com as matérias relacionadas no programa. É dizer: as etapas do concurso devem obedecer às matérias indicadas no programa. E a avaliação de títulos é uma etapa.

Tem-se, assim, que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal são os únicos que podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos.

Ora, causa espécie que, sendo o concurso realizado para a contratação de um professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, bem como estando previstas no conteúdo programático do certame apenas matérias voltadas para essas subáreas do Direito Penal e Processo Penal, haja abertura para avaliação dos candidatos em campos, por exemplo, relacionados a direito ambiental ou empresarial.

Além do mais, não há como se pretender realizar uma interpretação ampliativa de modo a prevalecer somente na prova de títulos outros campos do Direito além dos que constam no programa.

Outrossim, não se pode desconsiderar que as regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas e mantiveram coerência com os critérios utilizados ao longo do processo, não podendo estes, como dito, serem alterados apenas na prova de títulos.

Aponta-se, por pertinente, que o TRF2 já se manifestou neste sentido. Confira-se: (...) (TRF2 - AC 0002826-09.2018.4.02.5001 - Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - 7ª Turma Especializada - Julgado de 13/07/2020) (...)

Destarte, há que ser acolhida a pretensão do impetrante.”

 

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível admitir produções científicas de toda a área do Direito, ou apenas das subáreas específicas da vaga almejada, Direito Penal e Direito Processual Penal, no concurso regido pelo Edital nº 135/2022.

Inicialmente convém mencionar que o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, que disciplina os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como dispõe sobre as demais regras acerca da sua atuação,  preconiza, em seu inciso II, que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, após a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, in verbis:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(grifo nosso).

 

Sob esse prisma, a Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital), deve definir previamente as regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Nessa linha de raciocínio, a vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado.

A corroborar com tais assertivas, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INSTABILIDADE SISTÊMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetiva que seus documentos/títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público deflagrado pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH NACIONAL, para serem analisados, com a sua consequente reclassificação no certame.

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.23; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024).

3. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078198-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.5.2024.

[...]

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008898-14.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.12.2025) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que concedeu a segurança, "para, em definitivo, determinar que a autoridade impetrada designe nova data à impetrante para realização da etapa de heteroidentificação, bem como oportunize a participação nas demais etapas do certame".

[...]

III. Razões de decidir

3. Não se pode deixar de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. [...]

IV. Dispositivo 

7. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Segurança denegada. Liminar concedida pelo primeiro grau revogada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5012447-86.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.12.2025) – grifo nosso.

 

Nessa conjuntura, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou o entendimento de que configura violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. MEROS EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto. Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda. 2. In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos. Precedentes. 3. Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

(STF, 1ª Turma, MS 35003 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.5.2020) – grifo nosso.

 

Ademais, consoante pacífica jurisprudência da Corte Constitucional, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), também cristalizada pelo Enunciado da Súmula nº 15, configura preterição em certame público quando a Administração Pública não observa a ordem de classificação que foi embasada nas regras previamente fixadas no edital do concurso público.

Nesse sentido:

Súmula 15 do STF:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

 

 CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. [...]

2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

[...]

6. Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 1480629 AgR-EDv, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.2.2025) – grifo nosso.

 

Tais orientações se alinham ao entendimento de que o concurso público constitui uma forma de democratização do acesso aos cargos públicos, de forma transparente e oferecendo igualdade de oportunidade para todos. Segundo a jurisprudência do STF, a previsão constitucional acerca da prévia aprovação em concurso para o ingresso em cargos públicos efetivos se qualifica como instrumento de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão nestes, tendo como finalidade garantir a efetividade princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, coibindo que o Poder Público confira privilégios ou se distancie dos princípios da isonomia e impessoalidade em seus processos seletivos.

Vale trazer à baila o seguinte precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEITO NORMATIVO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE, ALÉM DE IMPLICAR AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, TAMBÉM INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – PROVIMENTO DERIVADO – ASCENSÃO E “ENQUADRAMENTO” – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTEÚDO MATERIAL DA NORMA LEGAL IMPUGNADA (ART. 70 DA LEI Nº 6.161/2000) QUE, AO TORNAR SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, FEZ INSTAURAR SITUAÇÃO FUNCIONAL INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO CONCURSO PÚBLICO, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.). [...]

O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES – O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por ato legislativo, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 2364, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 7.3.2019)

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o concurso público objeto da demanda foi embasado no Edital nº 135/2022, destinado ao provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, na área de Direito Penal e Direito Processual Penal, para atuação junto ao Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.

No caso dos autos, o impetrante afirma que participou do referido concurso público, destinado ao provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, tendo sido inicialmente classificado em primeiro lugar. Após a divulgação do resultado, o candidato classificado em terceiro lugar interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a pontuação atribuída na prova de títulos, sustentando que deveriam ser computadas produções científicas de toda a área do Direito, e não apenas aquelas vinculadas às subáreas de Direito Penal e Processual Penal. O recurso foi sucessivamente analisado pela Banca Examinadora e pelo Conselho Departamental do CCJE/UFES, que rejeitaram a pretensão recursal, entendendo que a avaliação dos títulos deveria observar estritamente a subárea do concurso, em consonância com o edital, o programa e a finalidade do certame. Porém, posteriormente, o recurso foi submetido ao CEPE, que, por apertada maioria, deu-lhe provimento, alterando o critério de avaliação da prova de títulos para admitir produções científicas alheias às subáreas específicas do concurso, o que resultou na modificação da classificação final e na perda da primeira colocação pelo impetrante.

Da leitura do instrumento convocatório, nota-se que o edital prevê taxativamente, como não poderia deixar de ser, que as regras aplicáveis ao certame serão aquelas expressamente previstas em seus próprios regramentos. Confira-se:

EDITAL Nº 135, DE 27 DE JULHO DE 2022

O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo torna público que estarão abertas as inscrições para provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente desta Universidade, conforme Portaria Normativa Interministerial nº 22/2007-MP/MEC, de 30/04/2007, alterada pela Portaria nº 224/2007-MP/MEC, de 23/07/2007, publicadas no Diário Oficial da União de 02/05/2007 e 24/07/2007, respectivamente; e conforme a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a Lei nº 12.772, de 28/12/2012 e o Decreto nº 9.739, de 28/03/2019. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico do concurso: http://www.progep.ufes.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento.

(grifo nosso).

 

Desse modo, todo o arcabouço normativo a reger as regras do certame devem ser analisadas com fundamento nas previsões do Edital nº 135/2022, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, pois é tal instrumento que confere a necessária convocação dos interessados que se reputam aptos a participar do processo seletivo público em questão, na ocasião da publicação das regras nele previstas.

À vista disso, a não observância das disposições previstas no edital viola o princípio da legalidade, da publicidade e da confiança legítima, eis que o candidato se submete as regras previstas confiando que a Administração Pública observará estritamente os seus critérios e disposições.

O instrumento convocatório, mais precisamente em seu item 2, previu a existência de uma única vaga de Professor Assistente, na área/subárea “Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1)/ Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4)/Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9)”, com regime de trabalho de 20 horas e titulação mínima de Doutorado em Direito.

O item 3 do edital estabelece expressamente que a área seria Direito, especificando, em seguida, que a subárea seria a de Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e de Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9). Para não deixar qualquer margem de dúvidas sobre a especialização, o subitem 3.1.1.1 estabeleceu o programa das matérias relacionadas à subárea em comento. Veja:

3. DO PROGRAMA

3.1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS 3.1.1. DEPARTAMENTO DE DIREITO

3.1.1.1. Área/Subárea: Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1)/ Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4)/ Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9).

Programa: 1. Teoria do Crime; 2. Teoria da Pena; 3. Crimes contra a pessoa; 4. Crimes contra o patrimônio; 5. Inquérito policial; 6. Ação Penal; 7. Da prova; 8. Cautelares no processo penal; 9. Os procedimentos do código de processo penal; 10. Os recursos no processo penal. (Processo de seleção de docente nº 23068.073385/2022-69).

(grifo nosso).

Logo, todas as etapas deveriam respeitar o programa específico previsto no edital relacionado com as subáreas do Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9), nos termos do item 3. Nesse segmento, o edital contava com quatro etapas, quais sejam: prova escrita; prova de aptidão didática; prova de títulos; e plano de trabalho.

Por sua vez, o item 9.7.1 do edital do certame estabeleceu que a prova de títulos consistiria na apreciação de trabalhos acadêmicos relacionados com a “área/subárea do concurso”. No mesmo sentido, o Anexo III da Resolução nº 3/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo fixou que apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos seroa feita por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na “área/subárea do concurso”.

Confira-se:

9.7. A prova de títulos ocorrerá em data posterior à prova escrita, à prova de aptidão didática e à prova prática, se houver, e dela somente participarão os candidatos aprovados nessas provas anteriores, de acordo com o critério estabelecido no Anexo III da Resolução n° 03/2021-CEPE/UFES.

9.7.1. A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso.

9.7.2. Os candidatos aprovados deverão entregar seu currículo no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentado (por cópias simples, paginadas e rubricadas pelos próprios candidatos), no momento da efetivação do sorteio do tema da prova de aptidão didática, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas conforme Anexo III da Resolução nº 03/2021-CEPE/UFES.

9.7.3 - O período máximo de abrangência da produção científica, artística, técnica ou tecnológica mencionados deverá ser de 10 (dez) anos.

 

Anexo III da Resolução nº 3/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo

Art. 34. A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos, por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso.

[...]

§ 2º Os candidatos aprovados deverão entregar seu currículo no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentado (por cópias simples, paginadas e rubricadas pelos próprios candidatos), no momento da efetivação do sorteio do tema da prova de aptidão didática, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas conforme o Anexo I desta Resolução.

(grifos nossos).

 

Diante disso, é possível depreender que tanto o edital, como também o Anexo III da Resolução nº 3/2021 são expressos e específicos de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal), pois a especificação prevista no instrumento convocatório acaba por restringir a titulação que deve ser apresentada, pois, caso contrário, faria referência apenas a área de atuação (Direito), sem a necessidade de particularizar a subárea determinada.

A referida conclusão é reforçada a partir da leitura sistemática entre o subitem 9.7.1. (etapa de títulos) com o item 3 (programa), visto que este último item retrata apenas matérias da subárea relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal.

Além disso, não se pode perder de vista que o certame foi elaborado para o provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, não havendo sentido de que a experiência profissional levasse em consideração outras área jurídicas que não aquelas afetas ao cargo em específico, sendo tal entendimento que mais se compatibiliza com o interesse público que permeia o caso, na medida em que a experiência profissional aliada especificamente ao cargo a ser ocupado é aquela que permite presumir a condição mais apta a exercer as atribuições previstas.

Em harmonia com essa orientação, vale trazer à discussão também o entendimento da própria banca examinadora, a qual negou provimento ao recurso do candidato ocupante originalmente da terceira posição, por compreender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (evento 1, ANEXO10/1º grau), visto que a vaga ofertada no edital se destinava ao cargo de professor de Direito Penal e Processual Penal.

Assentou-se na decisão administrativa que a interpretação dada pela Banca ao disposto no art. 34 da Resolução CEPE Ufes nº 03/21 foi no sentido de que, quando em um edital do concurso de professor se menciona a ÁREA (Direito) e a SUBÁREA (Direito Penal e Processual Penal), as provas escrita, didática, de títulos e de plano de trabalho devem levar em consideração apenas esta última. Consignou-se que a banca cumpriu fielmente a regra da isonomia e por isso utilizou para todos os candidatos o critério “SUBÁREA” para julgamento do desempenho dos candidatos, de modo que somente atribuiu pontos aos títulos e planos de trabalho dos concorrentes que se enquadravam no campo do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pontuou-se, ainda que, “se assim não fosse, as questões e pontos da prova escrita e da didática poderiam compreender qualquer matéria da grande área do direito e essa seria uma interpretação sem nenhum sentido em uma seleção que busca o melhor candidato de direito penal/processual penal”.

No mesmo sentido do consignado acima, a banca examinadora asseverou que a orientação se aliava ao próprio programa do concurso público, pois este não abrangeu temas de todo o campo do Direito ou do Direito Público, mas especificamente temas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Confira-se:

Processo Lepisma 23068.111331/2022-17

Ao Senhor Chefe do Departamento de Direito, em exercício, Prof. Dr. Gilberto Fachetti Silvestre MANIFESTAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA (ART. 45, §2º, DA RESOLUÇÃO CEPE/UFES 03/2021)

Tratam os autos de Solicitação de Revisão de Julgamento (“recurso”) formulado pelo candidato N. C. M. contra o resultado do concurso público de provas e títulos de que trata o Edital 135/2022, pretendendo aumento de sua nota da Prova de Títulos e da de Plano de Trabalho. Em seu pedido, baseado no art. 45 da resolução CEPE Ufes nº 03/21, o recorrente apresenta os seguintes fundamentos para pleitear revisão da nota: 1 – Não deve prosperar o critério da Banca Examinadora de pontuação apenas dos títulos e do plano de trabalho que possuem íntima relação com o Direito Penal e Processual Penal (subárea). 2 – Que deveriam ser aproveitados os títulos e plano de trabalho não apenas da subárea (Direito Penal e Processual Penal), mas sim de toda a área de Direito do CNPq (6.01.00.00-1). 3 – Que em processo seletivo anterior, para a contratação como Professor Substituto, o recorrente teve aproveitado títulos e produção acadêmica que não possuíam estrita relação com o Direito Penal e o Processual Penal. 4 – Que a Banca deveria valorizar o conhecimento interdisciplinar, abandonando o critério de valorizar apenas os títulos da subárea do concurso.

A solicitação de revisão (“recurso”) não deve prosperar, pelos seguintes motivos.

Primeiramente, deve ser destacado que o concurso público foi promovido para provimento do cargo de professor de Direito Penal e Processual Penal, conforme decidido pela Câmara Departamental de Direito. Assim, por imperativo lógico, os concorrentes deveriam ser avaliados quanto ao conhecimento desse campo específico do fenômeno jurídico. Essa foi a interpretação dada pela Banca ao disposto no art. 34 da resolução CEPE Ufes nº 03/21, isto é, quando em um edital do concurso de professor se menciona a ÁREA (Direito) e a SUBÁREA (Direito Processual Penal), as provas escrita, didática, de títulos e de plano de trabalho devem levar em consideração apenas esta última. Aqui cabe informar que que a Banca Selecionadora cumpriu fielmente a regra da isonomia e por isso utilizou para todos os candidatos o critério “SUBÁREA” para julgamento do desempenho dos candidatos, de modo que somente atribuiu pontos aos títulos e planos de trabalho dos concorrentes que se enquadravam no campo do Direito Penal e do Direito Processual Penal. SE ASSIM NÃO FOSSE, AS QUESTÕES E PONTOS DA PROVA ESCRITA E DA DIDÁTICA PODERIAM COMPREENDER QUALQUER MATÉRIA DA GRANDE ÁREA DO DIREITO E ESSA SERIA UMA INTERPRETAÇÃO SEM NENHUM SENTIDO EM UMA SELEÇÃO QUE BUSCA O MELHOR CANDIDATO DE DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL. Ademais, a exigência de vinculação dos títulos à Subárea estabelecida encontra consonância, inclusive, com a descrição do PROGRAMA do concurso público. Não se trata de programa que abranja temas de todo o campo do Direito ou do Direito Público, mas especificamente temas de Direito Penal e Direito Processual Penal, como se observa da transcrição a seguir do item 3.1.1.1 do Edital: “Programa: 1. Teoria do Crime; 2. Teoria da Pena; 3. Crimes contra a pessoa; 4. Crimes contra o patrimônio; 5. Inquérito policial; 6. Ação Penal; 7. Da prova; 8. Cautelares no processo penal; 9. Os procedimentos do Código de processo penal; 10. Os recursos no processo penal.” A verificação dos títulos, nos termos do art. 22, inciso IV, da Resolução de regência do concurso se dá a partir da avaliação do curriculum disponibilizado na Plataforma Lattes (CNPq). O registro das produções e atividades guarda descrição de área subárea justamente para permitir esse tipo de aferição quanto à pertinência da produção ao que se avalia – no caso em tela, o processo seletivo para Professor do quadro da Universidade. É o art. 34 da Resolução de regência do concurso que impõe a interpretação atribuída aos títulos pela Banca Examinadora. Confira-se a transcrição do caput do referido dispositivo, com o destaque ao final: “A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos, por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso” (sem ênfase no original). Quanto ao argumento do recorrente de que em processo seletivo simplificado no ano passado (para Professor Substituto) teve computados pontos que não o foram neste concurso público, a explicação é simples: naquele certame estava incluída a subárea “Teoria Geral do Direito” o que levou ao cômputo de títulos que escapavam ao campo do Direito Penal/Processual Penal. São, portanto, processos seletivos absolutamente distintos. Com base nesse pressuposto, na prova de títulos somente foram computados como os pontos os trabalhos e a produção que possuíam estreita relação com a SUBÁREA. Por sua vez, no tocante à avaliação do plano de trabalho, a nota foi condizente com o conteúdo do documento, uma vez que o planejamento apresentado tinha pouca relação com a subárea do certame, que, repita-se, era o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Assim, se verificou que o plano de trabalho apresentado mais se aproxima das subáreas do código 6.01.01.00-8 (Teoria do Direito), que, reiteramos, propriamente às subáreas do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Interpretar de maneira diversa implicaria contrariar a própria Resolução que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito (Resolução CNE/CES nº 5, de 17/12/2018 e sucessivas alterações). Dali se colhe que o curso de graduação em direito deverá “(…) assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, capacidade de argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, além do domínio das formas consensuais de composição de conflitos, aliado a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem, autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania” (art. 3º, caput). Relativamente à alegação de que o conteúdo do plano de trabalho envolvia um olhar possível sobre a subárea, fundado na transdisciplinaridade, a Banca não discorda, tanto que não reprovou o candidato, mas apenas concedeu a nota que considerou correta diante da quase inexistente abordagem dos aspectos dogmáticos do Direito Penal/Processual Penal. Demais disso, veja-se que, mesmo no campo das relações entre Direito e Literatura ou Direito e produções culturais em geral (música, cinema, arte etc.), não houve indicação específica de problemas ou questões vivenciadas na prática do sistema de justiça criminal e a serem enfrentados pelo aluno de graduação do curso de Direito. Assim, afirmamos que a Banca Examinadora agiu de forma isonômica, tendo, em relação a todos os concorrentes, avaliado os planos de trabalhos e atribuído pontos apenas aos títulos da SUBÁREA. Por fim, quanto à consideração dos critérios utilizados em certames anteriores, a banca examinadora, nos termos dos artigos 21 a 23 do Decreto-Lei nº 4.567/1942, obedece ao que atende aos interesses dos candidatos e da Administração Pública. Não há como assegurar expectativa dirigida a processos já concluídos e encerrados. Ao contrário do afirmado sobre precedente, a solução do caso reclama leitura condizente com a seleção do profissional com a habilitação exigida e descrita nas normas de regência do concurso público.

Diante do exposto, a banca examinadora conhece o recurso, mas a ele nega provimento, para manter as notas lançadas aos candidatos do concurso em epígrafe. Vitória, 27 de dezembro de 2022.

Prof. Dr. Marco Antonio Lopes Olsen

Prof. Dr. Pedro Ivo de Sousa

Prof. Dr. Antonio Henrique Graciano Suxberger

(grifo nosso).

 

De igual maneira, concluiu o Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, no sentido de homologar o resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso, com base nos mesmos fundamentos da banca examinadora (evento 1; PARECER12/1º grau), com alteração posterior pelo CEPE/UFES com apertada maioria (evento 18/1º grau).

Ressalta-se, conforme também pontuado na sentença, que a topografia da área/subárea no edital, dentro do capítulo referente ao programa, o qual se refere apenas às matérias de Direito Penal e Processo Penal também acentuam o entendimento de que o edital é expresso no sentido de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal).

Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tanto a Administração Pública, como também os candidatos estão vinculados ao edital do concurso público, em observância ao princípio da legalidade, de modo que as respectivas fases do certame público devem observar estritamente o programa previsto para a subárea relacionada ao provimento do cargo público. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes . 2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.8.2024) – grifo nosso.

 

Logo, a adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o princípio da vinculação ao edital, violando-se o princípio da isonomia. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS . BANCA AVALIADORA. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. 1. Discussão a respeito da atribuição de notas a candidatos pela banca avaliadora em concurso público . 2. A atuação jurisdicional em controvérsias envolvendo concursos públicos deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (Tema 485). 3. A adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o Princípio da Vinculação ao Edital . 4. Justificativas desarrazoadas da banca avaliadora dão ensejo, ainda que minimamente e hipoteticamente, à afronta ao Princípio da Isonomia entre os candidatos.

(TRF4, 3ª Turma, AC 50667118920204047100, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 13.12.2022) -grifo nosso.

 

Portanto, a decisão final proferida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES não observou a orientação editalícia e a Resolução CEPE nº 03/2021, em desacordo com a própria orientação da banca examinadora, a qual concluiu que o edital restringiu a análise dos títulos à subárea.

Outrossim, não prospera a tese de que a sentença proferida na origem viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das interpretações administrativas, na medida em que a orientação estabelecida na sentença é a aquela que se compatibiliza com as disposições previstas no instrumento convocatório. Desse modo, a adoção de critérios distintos daqueles previstos no edital é que afrontaria o direito da parte impetrante, retirando-lhe da primeira posição originalmente ocupada sem justificativa e fundamento legal para tanto.

Em conclusão, verifica-se que a sentença deve ser mantida.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736197v2 e do código CRC c4562c7a.

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Documento:20002736198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038036-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR NA SUBÁREA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PROGRAMA DO CONCURSO DE ACORDO COM A SUBÁREA A SER OCUPADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATRIBUIÇÕES DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS QUE NÃO OBSERVOU O PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. TÍTULOS QUE DEVEM SER VINCULADOS AO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que concede a segurança para restabelecer a decisão da Comissão do Concurso Público, no sentido de que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos no que concerne ao concurso público deflagrado pelo Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022, para o cargo de professor - subárea de Direito Penal e Direito Processual Penal do Departamento de Direito. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível admitir produções científicas de toda a área do Direito, ou apenas das subáreas específicas da vaga almejada, Direito Penal e Direito Processual Penal, no concurso regido pelo Edital nº 135/2022.

2. O art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, que disciplina os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como dispõe sobre as demais regras acerca da sua atuação,  preconiza, em seu inciso II, que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, após a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

3. Sob esse prisma, a Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital), deve definir previamente as regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Nessa linha de raciocínio, a vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008898-14.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.12.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5012447-86.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.12.2025.

4. O Supremo Tribunal Federal – STF assentou o entendimento de que configura violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 35003 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.5.2020.

5. Consoante pacífica jurisprudência da Corte Constitucional, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), também cristalizada pelo Enunciado da Súmula nº 15, configura preterição em certame público quando a Administração Pública não observa a ordem de classificação que foi embasada nas regras previamente fixadas no edital do concurso público. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 1480629 AgR-EDv, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.2.2025.

6. Tais orientações se alinham ao entendimento de que o concurso público constitui uma forma de democratização do acesso aos cargos públicos, de forma transparente e oferecendo igualdade de oportunidade para todos. Segundo a jurisprudência do STF, a previsão constitucional acerca da prévia aprovação em concurso para o ingresso em cargos públicos efetivos se qualifica como instrumento de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão nestes, tendo como finalidade garantir a efetividade princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, coibindo que o Poder Público confira privilégios ou se distancie dos princípios da isonomia e impessoalidade em seus processos seletivos. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 2364, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 7.3.2019.

7. O concurso público objeto da demanda foi embasado no Edital nº 135/2022, destinado ao provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, na área de Direito Penal e Direito Processual Penal, para atuação junto ao Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.

8. O impetrante afirma que participou do referido concurso público, destinado ao provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, tendo sido inicialmente classificado em primeiro lugar. Após a divulgação do resultado, o candidato classificado em terceiro lugar interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a pontuação atribuída na prova de títulos, sustentando que deveriam ser computadas produções científicas de toda a área do Direito, e não apenas aquelas vinculadas às subáreas de Direito Penal e Processual Penal. O recurso foi sucessivamente analisado pela Banca Examinadora e pelo Conselho Departamental do CCJE/UFES, que rejeitaram a pretensão recursal, entendendo que a avaliação dos títulos deveria observar estritamente a subárea do concurso, em consonância com o edital, o programa e a finalidade do certame. Porém, posteriormente, o recurso foi submetido ao CEPE, que, por apertada maioria, deu-lhe provimento, alterando o critério de avaliação da prova de títulos para admitir produções científicas alheias às subáreas específicas do concurso, o que resultou na modificação da classificação final e na perda da primeira colocação pelo impetrante

9. Da leitura do instrumento convocatório, extrai-se que o edital prevê taxativamente, como não poderia deixar de ser, que as regras aplicáveis ao certame serão aquelas expressamente previstas em seus próprios regramentos. Desse modo, todo o arcabouço normativo a reger as regras do certame devem ser analisadas com fundamento nas previsões do Edital nº 135/2022, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, pois é tal instrumento que confere a necessária convocação dos interessados que se reputam aptos a participar do processo seletivo público em questão, na ocasião da publicação das regras nele previstas.

10. A não observância das disposições previstas no edital viola o princípio da legalidade, da publicidade e da confiança legítima, eis que o candidato se submete as regras previstas confiando que a Administração Pública observará estritamente os seus critérios e disposições. Na hipótese sob exame, o instrumento convocatório, mais precisamente em seu item 2, previu a existência de uma única vaga de Professor Assistente, na área/subárea “Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1)/ Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4)/Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9)”, com regime de trabalho de 20 horas e titulação mínima de Doutorado em Direito.

11. O item 3 do edital estabelece expressamente que a área seria Direito, especificando, em seguida, que a subárea seria a de Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e de Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9). Para não deixar qualquer margem de dúvidas sobre a especialização, o subitem 3.1.1.1 estabeleceu o programa das matérias relacionadas à subárea em comento.

12. Logo, todas as etapas deveriam respeitar o programa específico previsto no edital relacionado com as subáreas do Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9), nos termos do item 3. Nesse segmento, o edital contava com quatro etapas, quais sejam: prova escrita; prova de aptidão didática; prova de títulos; e plano de trabalho. Por sua vez, o item 9.7.1 do edital do certame estabeleceu que a prova de títulos consistiria na apreciação de trabalhos acadêmicos relacionados com a “área/subárea do concurso”. No mesmo sentido, o Anexo III da Resolução nº 3/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo fixou que apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos seria feita por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na “área/subárea do concurso”.

13. Depreende-se que tanto o edital, como também o Anexo III da Resolução nº 3/2021 são expressos e específicos de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal), pois a especificação prevista no instrumento convocatório acaba por restringir a titulação que deve ser apresentada, pois, caso contrário, faria referência apenas a área de atuação (Direito), sem a necessidade de particularizar a subárea determinada.

14. A referida conclusão é reforçada a parti da leitura sistemática entre o subitem 9.7.1. (etapa de títulos) com o item 3 (programa), visto que este último item retrata apenas matérias da subárea relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal.

15. Não se pode perder de vista que o certame foi elaborado para o provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, não havendo sentido de que a experiência profissional levasse em consideração outras área jurídicas que não aquelas afetas ao cargo em específico, sendo tal entendimento que mais se compatibiliza com o interesse público que permeia o caso, na medida em que a experiência profissional aliada especificamente ao cargo a ser ocupado permite presumir a melhor condição para exercer as atribuições previstas.

16. O entendimento da própria banca examinadora foi no sentido de negar provimento ao recurso do candidato ocupante originalmente da terceira posição, por compreender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (evento 1, ANEXO10/1º grau), visto que a vaga ofertada no edital se destinava ao cargo de professor de Direito Penal e Processual Penal.

17. Assentou-se na decisão administrativa que a interpretação dada pela banca ao disposto no art. 34 da Resolução CEPE Ufes nº 03/21 foi no sentido de que, quando em um edital do concurso de professor se menciona a área (Direito) e a subárea (Direito Penal e Processual Penal), as provas escrita, didática, de títulos e de plano de trabalho devem levar em consideração apenas esta última. Consignou-se que a banca cumpriu fielmente a regra da isonomia e por isso utilizou para todos os candidatos o critério “subárea” para julgamento do desempenho dos candidatos, de modo que somente atribuiu pontos aos títulos e planos de trabalho dos concorrentes que se enquadravam no campo do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pontuou-se, ainda que, “se assim não fosse, as questões e pontos da prova escrita e da didática poderiam compreender qualquer matéria da grande área do direito e essa seria uma interpretação sem nenhum sentido em uma seleção que busca o melhor candidato de direito penal/processual penal”. No mesmo sentido do consignado acima, a banca examinadora asseverou que a orientação se aliava ao próprio programa do concurso público, pois este não abrangeu temas de todo o campo do Direito ou do Direito Público, mas especificamente temas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

18. De igual maneira, concluiu o Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, no sentido de homologar o resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso, com base nos mesmos fundamentos da banca examinadora (evento 1; PARECER12/1º grau), com alteração posterior pelo CEPE/UFES com apertada maioria (evento 18/1º grau).

19. A topografia da área/subárea no edital, dentro do capítulo referente ao programa, o qual se refere apenas às matérias de Direito Penal e Processo Penal também acentuam o entendimento de que o edital é expresso no sentido de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal).

20. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que tanto a Administração Pública, como também os candidatos estão vinculados ao edital do concurso público, em observância ao princípio da legalidade, de modo que as respectivas fases do certame público devem observar estritamente o programa previsto para a subárea relacionada ao provimento do cargo público. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.8.2024.

21. Logo, a adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o princípio da vinculação ao edital, violando-se o princípio da isonomia. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 50667118920204047100, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 13.12.2022.  

22. Portanto, a decisão final proferida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES não observou a orientação editalícia e a Resolução CEPE nº 03/2021, em desacordo com a própria orientação da banca examinadora, a qual concluiu que o edital restringiu a análise dos títulos à subárea. Outrossim, não prospera a tese de que a sentença proferida na origem viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das interpretações administrativas, na medida em que a orientação estabelecida no decreto decisório é aquela que se compatibiliza com as disposições previstas no instrumento convocatório. Desse modo, a adoção de critérios distintos daqueles previstos no edital é que afrontaria o direito da parte impetrante, retirando-lhe da primeira posição originalmente ocupada sem justificativa e fundamento legal para tanto.

23. Remessa necessária e apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736198v3 e do código CRC 5b0347ef.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2026, às 19:22:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038036-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Leonardo Zehuri Tovar por N. C. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA por C. J. M. D. A. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025 E SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME OFÍCIO TRF2 1587430, DE 05/02/2026 E DECISÃO TRF2 1590487, DE 06/02/2026 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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