Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001236-14.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. S. G. (Evento 34) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões 19, 22, 24, 27, 32, 34, 53, 61 e 80 do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital 10). 

Como causa de pedir, sustenta o apelante que foi eliminado na etapa de prova de conhecimentos do concurso para provimento do cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital), tendo obtido 65,00 pontos (Evento 01 - outros 14). Alega que existem questões a serem anuladas por violarem o edital por teratologia na sua formulação ou ilegalidade, razão pela qual objetiva a anulação dessas questões em juízo. 

O douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos ao entendimento de que “No tocante à outra insurgência movida pelo promovente por meio desta demanda, da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora, ao invocar a tese de suposta ambiguidade nos enunciados das demais questões, sustentar a alegação de cabimento de interpretações divergentes e de hipotética existência de mais de uma alternativa correta ou de resposta inválida, pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação e correção das questões da prova objetiva realizada. A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485. Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.” (Evento 26).

Irresignado, o autor apela, sustentando que “Ocorre, Excelências, que há inúmeras reclamações contra bancas de concursos que abusam de poder, realizam provas de maneira temerária e, o concurseiro, que se manteve estudando, realiza a prova e se vê privado de seu sonho. É de conhecimento de todos que o judiciário se encontra abarrotado, mas esse não pode ser o pano de fundo da negativa de acesso à justiça. Rememore-se que não há, ainda, uma lei de concurso públicos. Caminhamos a passos curtos no sentido de se garantir o direito daqueles que prestam provas e se dedicam a isso. Nessa demanda, foram analisadas as questões e propugnou-se a realização do controle de legalidade e de compatibilidade, nos termos do fixado no tema 485, pelo STF. Ainda em sua fundamentação, verifica-se que o juízo a quo somente passou pelas questões e declarou não haver inobservância do edital, sem identificar as questões que não satisfizeram seu racional de modo a persuadi-la nem analisar, de maneira clara a necessidade do controle de legalidade face os erros grosseiros da banca. Dessarte, imperiosa a cassação da sentença, para que, em primeira instância possa o recorrente ter garantido o acesso à justiça, face a confusão do juízo a quo acerca de conceitos simples aclarados no tema 485 e seu recurso Leading case.” (Evento 34).

Requer “a) Seja recebido o presente recurso de apelação, processado e provido para cassar a sentença e determinar seu retorno e processamento, com produção de provas, para que o recorrente tenha o acesso à justiça garantido; b) Sejam devidamente analisadas as questões aqui recorridas de n° 19, 22, 24, 27, 32, 34, 53, 61 e 80, também anuladas, eis que violam texto de lei e o edital, comportando o controle de legalidade, nos termos do tema 485 do STF;”

O Estado do Rio de Janeiro e a UFF apresentaram contrarrazões nos Eventos 39 e 42, respectivamente.  

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. D. S. G. (Evento 34) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões 19, 22, 24, 27, 32, 34, 53, 61 e 80 do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital 10). 

Como causa de pedir, sustenta o apelante que foi eliminado na etapa de prova de conhecimentos do concurso para provimento do cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital), tendo obtido 65,00 pontos (Evento 01 - outros 14). Alega que existem questões a serem anuladas por violarem o edital por teratologia na sua formulação ou ilegalidade, razão pela qual objetiva a anulação dessas questões em juízo. 

Os pedidos foram julgados improcedentes e a sentença (Evento 26) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta.

A controvérsia apresentada é a possibilidade de anulação das questões 19, 22, 24, 27, 32, 34, 53, 61 e 80 do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital 10) como deseja o apelante. 

Pois bem. 

Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, da correção de provas, e da atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Não é permitido ao Poder Judiciário rever as regras do edital e tampouco intervir na realização do concurso. Do contrário, não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, adentrando na atividade administrativa, participando do processo seletivo.

No caso, a fixação dos parâmetros de elaboração e correção de questão de prova aos candidatos está inserida no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Assim, o ato atacado situa-se na esfera de discricionariedade da administração, não podendo se submeter a ressalva por parte do Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida deste e consequente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.

Essa é a jurisprudência do C. STJ conforme o julgado abaixo ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 47.908/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)

Nesse contexto, verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para ensejar a anulação das questões, já que a abertura de margem para mais de uma resposta é prática corriqueira em qualquer concurso público, exatamente para aferir o conhecimento dos candidatos. Verifico, ainda, não ser necessária a previsão exaustiva, pelo edital, das normas que poderão ser utilizadas nas questões do certame.

Sobre o tema, foi fixada a tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, Data 23/04/2015).

Esse é, evidentemente, o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme o julgado abaixo ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança, que objetivava, inclusive com pedido de tutela de urgência, "a nulidade das questões 38 e 39 da prova objetiva realizada no concurso objeto dos autos e a respectiva atribuição dos pontos na nota final da autora e a devida reclassificação".

-A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante na prova objetiva do Concurso Público para ingresso ao cargo de Tecnologista em Saúde Pública da FIOCRUZ, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial.

-À luz da jurisprudência das Cortes Superiores, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concursos públicos somente pode ocorrer de forma excepcional, quando constatada flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital.

-Na espécie, a impetrante pretende a anulação de duas questões do Concurso Público para o cargo de Tecnologista em Saúde Pública da FIOCRUZ, sob o fundamento de que aludidas questões estariam eivadas de vícios, por versarem sobre assuntos não previstos no Edital.

-Ocorre que, como ressaltado pela FIOCRUZ, as matérias das questões impugnadas pela impetrante estão contempladas no Edital do concurso público, fazendo "(...) parte do conteúdo de conhecimento necessário para realizar a Análise Microbiológica de Produtos sujeitos a Vigilância Sanitária, item que consta do Conteúdo Programático do Perfil TE78 com o número 10".

-Nesse contexto, considerando que os assuntos cobrados na prova, ainda que não especificamente detalhados, estão inseridos no conteúdo programático previsto no edital, não cabe falar em ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto, havendo previsão de um determinado tema, é possível a exigência de conhecimentos globais a ele relacionados, sendo desnecessária a previsão pormenorizada, no edital, de assuntos evidentemente abrangidos pelo conteúdo programático.

-Assim, na medida em que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança.

-Recurso de apelação da impetrante desprovido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5040504-51.2024.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/10/2024, DJe 28/10/2024 16:11:14)

Conclui-se, portanto, que nenhuma ilegalidade foi praticada, já que o ato administrativo está em perfeita consonância com as normas legais e com as regras editalícias, uma vez que os critérios eleitos pela banca examinadora para a correção de provas e atribuição de notas não podem ser reexaminados pelo Poder Judiciário. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspenso nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 05.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714338v2 e do código CRC 682e1449.

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Documento:20002714339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001236-14.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 STF. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de apelação interposta por M. D. S. G. (Evento 34) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões 19, 22, 24, 27, 32, 34, 53, 61 e 80 do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal regido pelo edital n° 02/2024 (Evento 01 - edital 10).  
  2. Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.
  3.  O STJ já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, da correção de provas, e da atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
  4. Nesse contexto, verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para ensejar a anulação das questões, já que a abertura de margem para mais de uma resposta é prática corriqueira em qualquer concurso público, exatamente para aferir o conhecimento dos candidatos. Verifico, ainda, não ser necessária a previsão exaustiva, pelo edital, das normas que poderão ser utilizadas nas questões do certame.
  5. Sobre o tema, foi fixada a tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, Data 23/04/2015).
  6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714339v3 e do código CRC cd331197.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 5001236-14.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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