Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073580-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO (evento 76/JF), tendo por objeto sentença (evento 70/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 107.482,50 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) A sentença que julgou procedente a ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida tempestivamente;

2) A perícia seria indispensável para apurar fatos controvertidos, como a ocorrência de anatocismo, a correção do saldo devedor e a adequação da amortização das parcelas;

3) O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica, violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, configurando afronta ao devido processo legal e ao contraditório;

4) O contrato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipossuficiência dos apelantes e inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira arcar com os honorários periciais;

5) Argumenta que a taxa de juros aplicada é abusiva e ilegal, havendo capitalização indevida, o que reforça a necessidade de perícia contábil para verificar a evolução do débito;

6) Invoca a função social do contrato e o caráter social do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando que o pacto não pode ter finalidade meramente lucrativa, devendo observar o direito à moradia e os princípios da boa-fé e da solidariedade social;

7) Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com produção da prova pericial; subsidiariamente, que seja reformado o julgado para afastar os juros abusivos e a capitalização indevida.

No evento 82/JF, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO (evento 76/JF), tendo por objeto sentença (evento 70/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 107.482,50 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Verbis:

“VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA e A. V. P. opuseram os presentes embargos à execução em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que objetivam:

"d.1) necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, conforme os contratos anteriores, destacando débitos e créditos; d.2) Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; d.3) Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; d.4) Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido d.5) Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; d.6) Condenar o Embargado, após apurado o valor cobrado a Maior, na sua devolução em dobro, nos termos do art. 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004. (Petição Inicial, Doc. 1, pág. 22/23).

Com causa de pedir, preliminarmente, sustentam a inépcia da inicial por apontar que a Exordial de Execução não foi acompanhada dos extratos originários do crédito Exequendo, pelo que conclui pela iliquidez do Título Executivo por não atender a Cédula de Crédito Bancário aos requisitos legais.

No mérito, alegam a ausência de liquidez do título executivo, com base nos art. 586, do CPC. Sustentam que a dívida cobrada nos autos é excessiva, que relaciona à taxa de juros utilizada pela Embargada e supostas cobranças indevidas, a existência de anatocismo e de aplicação abusiva de taxa de juros que geram excessiva onerosidade ao contrato, razão pela qual requerem a produção de prova pericial contábil. 

Indica que o embargado capitalizou os valores de comissão de permanência, sendo que os encargos do período de inadimplência devem ser aplicados de forma linear. Aponta ser primordial a realização de cálculo de toda a cadeia negocial anterior a Cédula de Credito Bancário cobrada para apuração de todas as ilegalidades.

Pontuou sobre a abusiva e ilegal capitalização diária sobre os juros remuneratórios; a impossibilidade de utilização da tabela price - da nulidade da aplicação da tabela PRICE de forma distorcida; e a necessidade de pagamento em dobro do valor cobrado a maior. Há pedido de gratuidade de justiça.

Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.

Determinada a emenda à inicial no evento 4, evento 10 defere prazo para a parte autora emendar à inicial e designada Audiência de Conciliação, que resultou sem acordo entre as partes (Evento 27).

Evento 30 - Diante da proposta apresentada pela parte embargante em sede de audiência de conciliação, a embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada para manifestação e no Evento 47 informa a negativa de aceite da proposta oferecida. Retomado o curso do processo foi renovado o prazo para que a Embargante emende a petição inicial, e a parte embargante apresentou manifestação no evento 55.

Evento 57. Foi deferido o pedido da gratuidade de justiça apenas ao embargante ANDRE, recebido a emenda à inicial e os embargos e determinada a citação do embargado.

A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos Embargos à Execução no Evento 65, em que, preliminarmente, requer sejam rejeitados liminarmente os embargos opostos sem exame da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 917, § 3º e 4º, do CPC. Rebate a alegação de inépcia da inicial destacando que a petição inicial da ação de execução está devidamente instruída com os contratos e as planilhas de débito, atendendo os requisitos do artigo 784, II e III, do CPC e presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Assevera que o contrato firmado pela parte ré deveria ser quitado em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Aduz que não houve, pois, vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção da parte ré acerca dos termos do contrato, sendo o negócio firmado ato jurídico perfeito.

Destaca que todos os termos e as taxas de juros contratadas estão em consonância com o ordenamento jurídico e com a aprovação do BACEN e da CMN. Sustenta que a capitalização dos juros respeita o enunciado 596 do STF e a jurisprudência do STJ, que permitem a capitalização superior a 12% ao ano, sendo descabidas as alegações de onerosidade excessiva e abusividade das cláusulas, porque o contrato observa os termos previstos em lei.

Pontuou sobre a inexistência de cumulação de comissão de permanência, da inexistência de excesso de cobrança, inexistência da cobrança indevida de juros, taxas, encargos; e da inexistência de cláusulas abusivas e de anatocismo; da ausência dos requisitos legais para obtenção do efeito suspensivo e da validade do negócio jurídico. (Evento 60).

No Evento 66, as Embargantes reiteram os pedidos formulados em seus Embargos à Execução e requerem como produção de prova a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor correto da dívida.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Afasto a preliminar de ausência de título executivo, uma vez que a exordial encontra-se com a exposição clara dos fatos que embasam a sua pretensão e que ministraram condições plenas ao exercício do direito de defesa.

Afasto a preliminar de rejeição dos embargos suscitada pela Caixa por ausência de planilha que ampare a alegação de excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, por considerar que o processo está suficientemente instruído e da narrativa na inicial se deduz a pretensão.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/2004, e cabe à instituição financeira a demonstração do valor da dívida, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade.

A força executiva da Cédula de Crédito Bancário foi objeto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576:

"A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

(REsp 1291575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 02/09/2013)".

Decorre, portanto, de negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, por meio de promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, com os requisitos essenciais elencados no art. 29 da Lei 10.931/2004.

A representação da dívida dá-se pela soma indicada na cédula, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, quer pelos extratos da conta corrente, como previsto no §2º do art. 28 do mesmo Diploma Legal.

A Caixa juntou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual em que constam os respectivos valores objeto de empréstimos, com a indicação dos juros e demais encargos, com o posicionamento da dívida e respectivo montante.

Os documentos acostados demonstram que a empresa é, efetivamente, a parte devedora, decorrendo a responsabilidade dos seus sócios pela dívida contratada da condição por estes assumida como avalistas do negócio, os quais respondem solidariamente.

Em face dessa instrução inexiste vício que comprometa a execução como proposta, por restar demonstrada a origem da dívida e os encargos devidos.

O inadimplemento é fato incontroverso. A parte Embargante admitiu a existência de valores não pagos, em ato que importa no reconhecimento da dívida, tanto que formulam proposta de acordo e entendem necessária a perícia contábil para apurar o real valor da dívida em discussão.

Dessa maneira, diante da confessada inadimplência contratual, tem-se por incabível cumprir o contrato por forma diversa da contratada, ao mesmo tempo em que são legítimas as expectativas do agente financeiro contratante.

Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito dos embargos opostos.

O processo encontra-se suficientemente instruído para a prolação de sentença, razão pela qual se revela desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.

A despeito do pedido de produção de prova documental e pericial contábil requerido pelos embargantes, reputo sê-la prescindível ao deslinde do processo, vez que os documentos supracitados ofereceram ao juízo os elementos necessários para a formação de sua convicção. Portanto, com base no art. 472 do CPC, dispenso a produção de prova pericial.

A controvérsia cinge em avaliar a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de empréstimo firmado entre as partes.

Com efeito.

Trata-se de embargos à execução movido por VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA e A. V. P., com o objetivo de obstar a cobrança no Processo de Execução por Titulo Extrajudicial nº 5073580-66.2024.4.02.5101, do montante de dívida de R$ 107.482,50, atualizada até 22/03/2024, decorrente do inadimplemento do contrato nº 864.177 (Evento 1, da execução).

No caso concreto, a parte embargante e a Caixa celebraram o seguinte contrato:

Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica com Garantia FGO, instrumento nº 864.177, consistente em Capital de Giro sem destinação específica, no valor líquido R$80.000,00, prestação de R$2.924,37, sem cobrança de IOF e TAC, prazo de carência de 8 meses, a ser restituído mediante débito em conta nº 4062.003.2564-3, nas condições avençadas. Figurou como avalista os sócios da empresa Claudia Isabel Mussumeci Vidal Perez e o embargante A. V. P.. A avença foi firmada em 22/07/2020 (Evento 1, Doc. 6, Pág. 12, da execução).

O custo efetivo total (CET) mensal contratado foi de 0,150000% e o CET ao ano de 1,190000% (pág. 3).

Pois bem.

Os Docs. 3 e 5 do Evento 1, do processo de execução, consistem em planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos, que materializam a operação de empréstimo descrito no contrato nº 864.177. Após inadimplido, e devido a incidência de consectários contratuais, a dívida total apresentada, posicionada em 22/03/2024, alcançava o montante de R$ 107.482,50.

Há previsão no contrato firmado entre as partes que a taxa efetiva de juros contratada seria no máximo de 0,15% a.m. e 1,19 % a.a, indexado à taxa SELIC (Evento 1, Doc. 6, da execução).

A taxa de juros aplicada não se afigura excessiva e tampouco é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

A utilização da Tabela Price é mera fórmula de cálculo das prestações, que se caracteriza por apresentar prestações iguais, em cuja composição inicial há mais juros e menos amortização e, ao longo do contrato, essa sistemática se inverte.

Não enseja, por si, a prática de anatocismo, portanto, não obstante os juros na Tabela Price sejam mais altos que no Sistema de Amortização Constante – SAC, que não foi o contratado no caso concreto.

É de ver-se que, pela adoção do sistema de amortização Price e a constância das parcelas do início ao fim da quitação da dívida, não significa que a amortização e os juros possuam valor iguais em todas as parcelas, dada a sua forma de composição.

Isto porque o encargo mensal (prestação de amortização e juros) para reduzir o financiamento é crescente.

Registre-se que o saldo devedor é alterado ao longo do pagamento da dívida, devido às alterações na economia e no mercado financeiro (inflação), ainda que a Tabela Price impeça que o valor das prestações se altere.

Por outro lado, o recálculo da parcela de juros é mensal em função do saldo devedor atualizado.

Ademais, o art. 15-A da Lei nº 4.380/64, após a vigência da Lei nº 11.977/2009, expressamente prevê a possibilidade de pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 539 e em sede de recurso repetitivo. Precedente: REsp 1388972/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 13/03/2017.

Além disso, não se aplica a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às operações realizadas por instituições financeiras, conforme constante na Súmula 596 do STF:

“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

A liquidação antecipada da dívida por inadimplemento do pagamento normalmente encontra-se expressamente pactuada, sem que paire eiva de ilegalidade na sua avença, com o consequente cômputo dos consectários nela indicados.

A comissão de permanência, como instrumento de atualização monetária do saldo devedor, é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ), moratórios e multa contratual, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”. Isto porque o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.

O inadimplemento por parte da embargante é fato incontroverso, e entendo descaber a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes, quando não evidenciada abusividade ou ilegalidade na sua concessão, já que não cabe ao Poder Judiciário a extensão de cláusula contratual não pactuada.

No tocante à alegação excesso de execução denota-se que as Embargantes não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que entendem corretos, exigência prevista no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, inclusive requisito previsto no artigo 330, § 2º, do CPC (TRF2, Apelação Cível, 5043212-74.2024.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJe 10/12/2024).

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja de fato aplicável às instituições financeiras, como consolidado o entendimento na Súmula 297 do STJ, no caso concreto não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes.

No caso concreto não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes.

Quando pactuado o contrato de financiamento, foi evidenciada a capacidade econômica do mutuário para honrar o compromisso assumido.

A intervenção do Poder Judiciário nos contratos formalizados, em face das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.

Isto porque o desequilíbrio contratual deve ser analisado sob a ótica de ambas as partes.

Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória – pacta sunt servanda. Por via de consequência, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes deve, como regra, ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.

O título executivo extrajudicial apresentado é exigível e apto a embasar a execução proposta.

Circunstâncias que possam levar à alteração de renda do mutuário devem ser levadas ao conhecimento da Caixa, na via administrativa, para possibilitar eventual composição, que se dará no interesse de ambas as partes. Não cabe ao Poder Judiciário a ela se substituir, por via oblíqua, tampouco anuir como se agente financeiro fosse às condições de renegociação não pactuadas entre as partes.

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, com base no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no Contrato de Cédula de Créditos Bancário nº 864.177, e determinar o prosseguimento da execução nele aparelhada com os demonstrativos de débitos que a instruem.

Traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 5073580-66.2024.4.02.5101/RJ.

Fica ressalvada às partes a via administrativa para eventual acordo, tendo como objeto a renegociação da dívida.

Custas ex lege.

Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.”

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) A sentença que julgou procedente a ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida tempestivamente;

2) A perícia seria indispensável para apurar fatos controvertidos, como a ocorrência de anatocismo, a correção do saldo devedor e a adequação da amortização das parcelas;

3) O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica, violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, configurando afronta ao devido processo legal e ao contraditório;

4) O contrato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipossuficiência dos apelantes e inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira arcar com os honorários periciais;

5) Argumenta que a taxa de juros aplicada é abusiva e ilegal, havendo capitalização indevida, o que reforça a necessidade de perícia contábil para verificar a evolução do débito;

6) Invoca a função social do contrato e o caráter social do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando que o pacto não pode ter finalidade meramente lucrativa, devendo observar o direito à moradia e os princípios da boa-fé e da solidariedade social;

7) Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com produção da prova pericial; subsidiariamente, que seja reformado o julgado para afastar os juros abusivos e a capitalização indevida.

Passo ao exame do mérito recursal.

No que diz respeito à alegação de excesso, o art. 917, § 3º, do CPC/15 preceitua que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.

O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

Por sua vez, o art. 330, § 2º do CPC dispõe que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”

In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO.

1. Embargos à execução.

2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial.

3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)”

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.

2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Precedentes.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)”

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.

1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)”

Decerto, haverá hipóteses em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizada pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual deve-se admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto (art. 373, § 1º, do CPC/15).

Contudo, essa possibilidade pressupõe a devida justificação, à luz das peculiaridades do caso concreto, o que, não ocorrendo, como no caso vertente, desautoriza a mitigação das regras contidas no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15 (STJ, 3ª Turma, REsp 1890407, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2024), o que deságua na manutenção do decisum.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte embargante.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002577308v2 e do código CRC ee672f68.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073580-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ARTS. 330, § 2º E 917, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por VISAGI ENSINO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 107.482,50 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) Por sua vez, o art. 330, § 2º do CPC dispõe que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”

4) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002577323v3 e do código CRC 9a94bf6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:13:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 5073580-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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