Apelação Cível Nº 5078831-41.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ tendo por objeto o v. acórdão, que negou provimento à apelação, assim ementado (Evento 10/TRF2):
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.884,03, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-CDA3/JF).
2. Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano, sem que haja a efetiva citação da parte executada ou, mesmo que citada, não tenha sido localizado algum bem de sua titularidade passível de penhora.
4. A presente execução foi ajuizada em 05/11/2019. Após diligência negativa de citação da parte executada (evento 19-CERT1/JF), procedeu-se à citação por edital, igualmente sem êxito (evento 45-CERT1/JF). Diante da ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, bem como da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a execução fiscal foi suspensa, em 07/01/2022, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 51/JF).
5. Regularmente intimado a se manifestar sobre a Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 79/JF), o Conselho apresentou petição na qual alegou a inaplicabilidade da norma à sua atuação, por submeter-se à Lei n.º 12.514/11, entre outros fundamentos. Contudo, deixou de se pronunciar quanto à ausência de movimentação processual por período superior a um ano, assim como à não localização de qualquer bem penhorável (evento 83/JF).
6. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de rigor a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.
7. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade incidental, uma vez que a Resolução n.º 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais.
8. Não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, pois não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
9. A resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).
10. Recurso desprovido”.
Em suas razões recursais (Evento 14/TRF2), a parte embargante não aponta vício no v. acórdão embargado, apenas repisa os argumentos sobre a questão em discussão, e, no mais, alega a oposição dos presentes aclaratórios com o intuito exclusivo de prequestionamento da matéria federal, para fins de interposição de recurso especial.
Assim, sustenta, em suma, que houve afronta à Constituição Federal, a qual, em seu artigo 22, atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre Direito Processual. Tal competência inclui a criação, alteração e revogação de normas processuais, como as relacionadas à execução fiscal. Defende que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas Resoluções, possui apenas competência normativa, e não legislativa, não podendo, portanto, alterar ou revogar normas federais.
Argumenta, ainda, que a tentativa de revogar o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) por meio de uma Resolução, mesmo que esta tenha força normativa no âmbito do Judiciário, seria inconstitucional e juridicamente nula, por ultrapassar os limites da atuação normativa do CNJ.
Sustenta também que a sentença recorrida teria aplicado a Resolução 547/2004 de forma retroativa, contrariando o princípio da anterioridade, além de violar o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ tendo por objeto o v. acórdão, que negou provimento à apelação, assim ementado (Evento 10/TRF2):
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.884,03, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-CDA3/JF).
2. Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano, sem que haja a efetiva citação da parte executada ou, mesmo que citada, não tenha sido localizado algum bem de sua titularidade passível de penhora.
4. A presente execução foi ajuizada em 05/11/2019. Após diligência negativa de citação da parte executada (evento 19-CERT1/JF), procedeu-se à citação por edital, igualmente sem êxito (evento 45-CERT1/JF). Diante da ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, bem como da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a execução fiscal foi suspensa, em 07/01/2022, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 51/JF).
5. Regularmente intimado a se manifestar sobre a Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 79/JF), o Conselho apresentou petição na qual alegou a inaplicabilidade da norma à sua atuação, por submeter-se à Lei n.º 12.514/11, entre outros fundamentos. Contudo, deixou de se pronunciar quanto à ausência de movimentação processual por período superior a um ano, assim como à não localização de qualquer bem penhorável (evento 83/JF).
6. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de rigor a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.
7. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade incidental, uma vez que a Resolução n.º 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais.
8. Não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, pois não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
9. A resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).
10. Recurso desprovido”.
A parte embargante opôs o recurso com o único objetivo de prequestionar a matéria discutida nos autos, sem indicar nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos declaratórios. Assim, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, conforme a fundamentação exposta a seguir.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento dos requisitos legais, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Sobre o tema, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos”.
(EDcl na Rcl n. 42.281/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), situação que acarreta o não conhecimento do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos”.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.101/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714009v2 e do código CRC d534896e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/02/2026, às 14:31:53