Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015881-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. Q. L. (evento 26/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que nego provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTOS HÁBEIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PELO DEVEDOR (ART. 702, §2º, DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por C. Q. L., tendo por objeto sentença que julgou procedente pedido [ação monitória fundada em contratos bancários, no valor total de R$ 79.859,47 (setenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em agosto/2023], condenando o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) É cabível a ação monitória quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, hipótese em que se enquadram contratos bancários acompanhados de extratos e planilhas.

3) A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação contratual e o valor indicado como devido, inexistindo inépcia.

4) Nos embargos monitórios, incumbe ao réu que alega excesso apresentar demonstrativo do valor que entende correto, o que não ocorreu, não sendo suficiente a impugnação genérica dos cálculos da instituição financeira.

5) A revisão contratual pressupõe demonstração concreta de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Súmula 297 e Súmula 381 do STJ.

6) Não configurado cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada foi suficiente ao deslinde da controvérsia, dispensando prova pericial.

7) Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pois a ação monitória teria sido instruída apenas com planilhas unilaterais, sem memória de cálculo idônea, em afronta aos arts. 700, §2º, I, e 798 do CPC;

2) há contradição quanto à distribuição do ônus da prova, porque o acórdão teria transferido ao réu o dever de apresentar demonstrativo do valor correto sem que o crédito estivesse adequadamente demonstrado na inicial, em violação ao art. 373 do CPC e aos princípios do CDC aplicáveis às relações bancárias;

3) houve omissão quanto ao cerceamento de defesa, diante do afastamento da prova pericial contábil, que seria indispensável em razão da complexidade dos cálculos financeiros e da unilateralidade das planilhas apresentadas pela instituição financeira;

4) requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento e viabilização de recursos excepcionais.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. Q. L. (evento 26/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que nego provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTOS HÁBEIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PELO DEVEDOR (ART. 702, §2º, DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por C. Q. L., tendo por objeto sentença que julgou procedente pedido [ação monitória fundada em contratos bancários, no valor total de R$ 79.859,47 (setenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em agosto/2023], condenando o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) É cabível a ação monitória quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, hipótese em que se enquadram contratos bancários acompanhados de extratos e planilhas.

3) A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação contratual e o valor indicado como devido, inexistindo inépcia.

4) Nos embargos monitórios, incumbe ao réu que alega excesso apresentar demonstrativo do valor que entende correto, o que não ocorreu, não sendo suficiente a impugnação genérica dos cálculos da instituição financeira.

5) A revisão contratual pressupõe demonstração concreta de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Súmula 297 e Súmula 381 do STJ.

6) Não configurado cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada foi suficiente ao deslinde da controvérsia, dispensando prova pericial.

7) Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pois a ação monitória teria sido instruída apenas com planilhas unilaterais, sem memória de cálculo idônea, em afronta aos arts. 700, §2º, I, e 798 do CPC;

2) há contradição quanto à distribuição do ônus da prova, porque o acórdão teria transferido ao réu o dever de apresentar demonstrativo do valor correto sem que o crédito estivesse adequadamente demonstrado na inicial, em violação ao art. 373 do CPC e aos princípios do CDC aplicáveis às relações bancárias;

3) houve omissão quanto ao cerceamento de defesa, diante do afastamento da prova pericial contábil, que seria indispensável em razão da complexidade dos cálculos financeiros e da unilateralidade das planilhas apresentadas pela instituição financeira;

4) requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento e viabilização de recursos excepcionais.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“1. Da adequação da via eleita

Não procede a alegação de inadequação da ação monitória. O art. 700 do CPC expressamente admite a propositura da demanda quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. É exatamente essa a hipótese dos autos: contratos e extratos bancários que, conquanto não constituam títulos executivos extrajudiciais, consubstanciam prova escrita hábil à formação de título executivo judicial.

Contratos bancários, acompanhados de extratos ou planilhas, são aptos para embasar a ação monitória, cabendo ao devedor, caso discorde dos valores, apresentar defesa nos próprios embargos monitórios.

2. Da alegação de inépcia da inicial

Também não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à identificação da relação contratual subjacente e do valor apontado como devido. O simples inconformismo do devedor com a metodologia de cálculo não compromete a regularidade formal da inicial, tampouco conduz à sua rejeição.

3. Da insurgência contra os valores cobrados

Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, quando o réu, em embargos à monitória, alegar excesso de cobrança, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.

No caso, o apelante limitou-se a impugnações genéricas quanto à liquidez da planilha de débito apresentada pela CEF, deixando de instruir os embargos com memória de cálculo própria. Essa omissão inviabiliza a análise de sua alegação de excesso, por ausência de requisito legal expresso.

Assim, não demonstrada de forma específica e fundamentada a inexatidão dos valores, mantém-se a presunção de liquidez da memória apresentada pela instituição financeira.

4. Da revisão contratual

É certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Entretanto, para que seja possível a revisão judicial de cláusulas contratuais, é necessária a demonstração concreta de abusividade ou de cobrança em desacordo com a taxa média de mercado.

No presente caso, o apelante não indicou cláusulas específicas a serem revisadas nem juntou prova idônea capaz de evidenciar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Limitou-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para ensejar a intervenção judicial.

Além disso, a Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas em contratos bancários, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar a abusividade alegada, o que não ocorreu.

5. Da alegação de cerceamento de defesa

Quanto ao pedido de prova pericial, não se verifica cerceamento de defesa. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), avaliar a necessidade de produção de novos elementos. No caso, os documentos já constantes dos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento, não havendo falar em nulidade pela ausência de perícia contábil, com fundamento, outrossim, no art. 702, § 3º do CPC.

Diante do exposto, a sentença não merece reforma.

Majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Com efeito, no que se refere à alegada omissão quanto à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito na petição inicial, não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a suficiência dos documentos que instruíram a inicial da ação monitória, consignando que os contratos bancários, acompanhados de extratos e planilhas, constituem prova escrita apta ao manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A decisão também destacou que eventual discordância quanto aos valores deveria ser deduzida nos embargos monitórios mediante apresentação de demonstrativo próprio, conforme exigido pelo art. 702, §2º, do CPC.

Também não se verifica a alegada contradição quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão aplicou corretamente a sistemática legal. Reconheceu-se que a instituição financeira cumpriu o ônus inicial de demonstrar a relação jurídica e o valor cobrado por meio dos documentos apresentados com a petição inicial, ao passo que incumbia ao réu, ao alegar excesso de cobrança, apresentar memória de cálculo própria, nos termos de regra específica prevista no art. 702, §2º, do CPC, que não se confunde nem contraria o regime geral do art. 373 do CPC, mas o complementa em hipótese processual específica. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora reconhecida, não afasta a necessidade de observância das regras processuais quanto à impugnação específica do débito, tampouco dispensa a parte de demonstrar minimamente a plausibilidade técnica da alegação de excesso.

No tocante à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, igualmente não procede a insurgência. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão ao consignar que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, e que, no caso concreto, a prova documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando indispensável a realização de perícia contábil. Ademais, foi expressamente mencionado o art. 702, §3º, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

A parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e contradição busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.

Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721773v2 e do código CRC 6883e397.

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Documento:20002722030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015881-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a procedência de ação monitória fundada em contratos bancários, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada com a inicial, a ausência de demonstrativo de cálculo pelo devedor, a não comprovação de abusividade contratual e a inexistência de cerceamento de defesa.

2) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

3) Não há omissão quanto à alegação de ausência de demonstrativo discriminado do débito, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência dos contratos, extratos e planilhas como prova escrita apta à ação monitória, bem como consignou o dever do devedor de apresentar demonstrativo próprio ao alegar excesso, nos termos do art. 702, §2º, do CPC.

4) Inexiste contradição quanto à distribuição do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicada a regra especial do art. 702, §2º, do CPC, que complementa o regime geral do art. 373 do CPC, sem afastar a incidência do CDC, mas exigindo impugnação técnica específica do débito.

5) Não configurado cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que a prova documental era suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a perícia contábil, inclusive à luz do art. 702, §3º, do CPC.

6) Evidenciado caráter infringente das alegações, porquanto voltadas à rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7) A mera oposição de embargos viabiliza o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

8) Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722030v3 e do código CRC 190fe7f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 5015881-27.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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