Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005005-13.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 61/JFES) tendo por objeto a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 55/JFES), que julgou extinta a execução, nos termos do artigo art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Sustenta o recorrente, em suma, que:

 

1) “(...) ao compulsar os autos, verifica-se que em 25/09/2018, Evento 40, foi determinado a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, em razão de não ter sido localizado bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 921, III do Código de Processo Civil. Verifica-se ainda que, em 08/11/2019, Evento 46, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil”.

 

2) “Ocorre que, do referido decurso de prazo de suspensão, bem como do arquivamento dos autos de evento 46, em 08/11/2019, não houve qualquer intimação para que a Exequente apresentasse novas medidas constritivas ou localização de bens, intimação esta, que deveria ter sido realizada de forma pessoal, haja vista o levantamento da suspensão de 01 ano.”;

 

3) “Em razão de tal fato, os autos permaneceram arquivados ao longo dos 5 anos do prazo quinquenal sem que a Exequente sequer tenha sido intimada do decurso do prazo de 01 ano, tampouco do arquivamento dos autos.”;

 

4) “Dessa forma, não houve obediência ao Princípio do Impulso Oficial para que, após praticado o ato, houvesse intimação para manifestação da Exequente. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial de ser necessária a intimação pessoal do credor e sua inércia como requisitos para a configuração da prescrição intercorrente”.

 

Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 67).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 61/JFES) tendo por objeto a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 55/JFES), que julgou extinta a execução, nos termos do artigo art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Passo ao exame do mérito recursal.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando o período em que o feito foi suspenso.

 

A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:

 

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

 

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de   qualquer  causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018) grifado.

 

Neste sentido, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

 

Assim, não se sustenta a alegação de que o recorrente não foi intimado pessoalmente da suspensão do processo, já que, consoante decidido pelo STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

 

Ademais, verifica-se que a presente execução foi proposta em 01/03/2018 (Evento 1/JFES). Em 08/10/2018, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (evento 44/JFRJ), ante a não localização de bens do devedor para pagamento do débito. Posteriormente, em 08/12/2024 (evento 52/JFRJ), a exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição alegada pela executada (evento 49).

 

Em sua manifestação, a OAB alegou que não ocorreu a prescrição, uma vez que não foi intimada para dar prosseguimento do feito; não houve obediência ao princípio do Impulso Oficial; bem como restou ausente desídia ou inércia de sua parte.

 

Após, sobreveio a sentença extintiva, objeto do presente recurso.

 

Em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento" (STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 16.08.2021).

 

No caso vertente, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de 5 anos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, transcorrido o prazo prescricional legal (a contar do despacho de suspensão do feito), devidamente intimada a exequente, e não demonstrado o prejuízo efetivo, impõe-se a extinção do feito, nos termos da sentença objurgada.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002518910v2 e do código CRC 5a201431.

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Documento:20002518911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005005-13.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1) Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 61/JFES) tendo por objeto a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 55/JFES), que julgou extinta a execução, nos termos do artigo art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando o período em que o feito foi suspenso.

 

3) Não se sustenta a alegação de que o recorrente não foi intimado pessoalmente da suspensão do processo, já que, consoante decidido pelo STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

 

4) Em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento" (STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 16.08.2021).

 

5) No caso vertente, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de 5 anos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, transcorrido o prazo prescricional legal (a contar do despacho de suspensão do feito), devidamente intimada a exequente, e não demonstrado o prejuízo efetivo, impõe-se a extinção do feito, nos termos da sentença objurgada.

 

6) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002518911v3 e do código CRC 094460ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 0005005-13.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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