Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007988-18.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. E. G. e N. S. N. em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 372/JFES), assim vertida:

"Evento 370: N. S. N. e C. E. G. ingressam com exceção de usucapião extraordinária com pedido de tutela de urgência.

Os réus Nilton e Creuza foram devidamente citados em setembro de 2012, conforme se vê no mandado juntado no evento 42.

Foi nomeado defensor dativo, tendo em vista pedido do próprio réu que afirmou não ter condições de arcar com um advogado para sua defesa. Não se verifica qualquer afronta aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa.

Da mesma forma, não há que se falar em devolução de prazos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.

Quanto às demais alegações concernentes ao mérito, cumpre ressaltar que o art. 494 do CPC consagra o efeito preclusivo da sentença que somente poderá ser alterada para correção de erros materiais ou por embargos de declaração.

Dessa forma, nada a prover quanto aos requerimentos de medida  liminar de proteção possessória e de exceção de usucapião pleiteado pelos réus.

 Tendo em vista a interposição de apelação no evento 337, cumpra-se a última parte da sentença do evento 325 com o encaminhamento dos autos ao TRF-2ª Região.

Intimem-se."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"Impende consignar que o presente instrumento é cabível quando a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é uma decisão interlocutória e, portanto, recorrível por meio do agravo de instrumento. Este recurso tem a função de permitir a impugnação imediata de certas decisões que não encerram o processo, como as que envolvem o andamento da execução

(...) Resta demonstrado que o indeferimento da presente Exceção foi injusta e contrária aos direitos constitucionais dos Agravantes de obter uma decisão justa e de acordo com a lei.

Não fosse isso, em razão das matérias suscitadas na Exceção, que são de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, portanto, não precluem, cabível o presente Agravo de Instrumento para buscar o reconhecimento dos vícios do título e da legitimidade ativa da Agravada, com a consequente extinção do processo por ausência das condições de procedibilidade

(...)Outrossim, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, extingue o direito do Agravado sobre o bem, tornando o título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de mútuo hipotecário, desprovido de exigibilidade, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)Além disso, o Supremo Tribunal Federal- STF pacificou entendimento a respeito da alegação de usucapião como defesa na Súmula 237- ”O usucapião pode ser arguido em defesa”.

Portanto, em razão de a Exceção de Pré-Executividade ter sido indeferida por meio de decisão interlocutória, a qual se mostrava medida adequada para evitar a oneração indevida dos ora Agravantes, com a prática de atos que, ao final, poderão se mostrar irreversíveis, em face da consolidação ilegal da propriedade em favor do Requerente, cabível o presente instrumento .

(...) No caso em tela, a probabilidade do direito dos Agravantes está claramente demonstrada pelos fatos e documentos juntados pelo Agravado no Ev. 155- Processo Administrativo de Execução, demonstrando não ter havido a observância das regras legais durante o processo de execução extrajudicial, sendo nula, portanto, ante a ausência de intimação válida da mutuária e consequente ausência de domínio sobre a propriedade demandada.

No caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na expulsão dos moradores que tem o imóvel como suas residências há mais de 24 anos e ainda sem ter para onde ir com seus pertences, tal situação os coloca em situação de rua e compromete suas dignidades e direito à moradia, havendo, inquestionavelmente, risco de dano irreparável.

Sendo certo que, entre a adoção de medidas pela CEF e a citação dos réus inominados no endereço do imóvel hipotecado, ocorrida em 24/09/2012 Agravantes NILTON e CREUSA (Ev. 35), os já residiam no imóvel por 09 anos (contados da permuta em 24/09/2003), e aproximados 12 anos e 02 meses (contados da venda do imóvel pela mutúaria Ré CARLINA em 20/07/2000), caracterizando a posse massa e sem interrupção ou oposição.

Outrossim, embora não seja exigível a boa-fé na usucapião extraordinária, os Agravantes demonstraram a boa-fé de suas ações, uma vez que não adquiriram o imóvel diretamente da mutuária Ré CARLINA, e não tinham conhecimento de pendência de mútuo, pois adquirido o bem de terceiro que havia negociado anteriormente o bem com a mutuária."

Decisão, Evento 6/TRF2, que indeferiu o efeito suspensivo.

Contrarrazões de Agravado, Evento 18/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. E. G. e N. S. N. em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 372/JFES), assim vertida:

"Evento 370: N. S. N. e C. E. G. ingressam com exceção de usucapião extraordinária com pedido de tutela de urgência.

Os réus Nilton e Creuza foram devidamente citados em setembro de 2012, conforme se vê no mandado juntado no evento 42.

Foi nomeado defensor dativo, tendo em vista pedido do próprio réu que afirmou não ter condições de arcar com um advogado para sua defesa. Não se verifica qualquer afronta aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa.

Da mesma forma, não há que se falar em devolução de prazos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.

Quanto às demais alegações concernentes ao mérito, cumpre ressaltar que o art. 494 do CPC consagra o efeito preclusivo da sentença que somente poderá ser alterada para correção de erros materiais ou por embargos de declaração.

Dessa forma, nada a prover quanto aos requerimentos de medida liminar de proteção possessória e de exceção de usucapião pleiteado pelos réus.

 Tendo em vista a interposição de apelação no evento 337, cumpra-se a última parte da sentença do evento 325 com o encaminhamento dos autos ao TRF-2ª Região.

Intimem-se."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"Impende consignar que o presente instrumento é cabível quando a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é uma decisão interlocutória e, portanto, recorrível por meio do agravo de instrumento. Este recurso tem a função de permitir a impugnação imediata de certas decisões que não encerram o processo, como as que envolvem o andamento da execução

(...) Resta demonstrado que o indeferimento da presente Exceção foi injusta e contrária aos direitos constitucionais dos Agravantes de obter uma decisão justa e de acordo com a lei.

Não fosse isso, em razão das matérias suscitadas na Exceção, que são de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, portanto, não precluem, cabível o presente Agravo de Instrumento para buscar o reconhecimento dos vícios do título e da legitimidade ativa da Agravada, com a consequente extinção do processo por ausência das condições de procedibilidade

(...)Outrossim, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, extingue o direito do Agravado sobre o bem, tornando o título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de mútuo hipotecário, desprovido de exigibilidade, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)Além disso, o Supremo Tribunal Federal- STF pacificou entendimento a respeito da alegação de usucapião como defesa na Súmula 237- ”O usucapião pode ser arguido em defesa”.

Portanto, em razão de a Exceção de Pré-Executividade ter sido indeferida por meio de decisão interlocutória, a qual se mostrava medida adequada para evitar a oneração indevida dos ora Agravantes, com a prática de atos que, ao final, poderão se mostrar irreversíveis, em face da consolidação ilegal da propriedade em favor do Requerente, cabível o presente instrumento .

(...) No caso em tela, a probabilidade do direito dos Agravantes está claramente demonstrada pelos fatos e documentos juntados pelo Agravado no Ev. 155- Processo Administrativo de Execução, demonstrando não ter havido a observância das regras legais durante o processo de execução extrajudicial, sendo nula, portanto, ante a ausência de intimação válida da mutuária e consequente ausência de domínio sobre a propriedade demandada.

No caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na expulsão dos moradores que tem o imóvel como suas residências há mais de 24 anos e ainda sem ter para onde ir com seus pertences, tal situação os coloca em situação de rua e compromete suas dignidades e direito à moradia, havendo, inquestionavelmente, risco de dano irreparável.

Sendo certo que, entre a adoção de medidas pela CEF e a citação dos réus inominados no endereço do imóvel hipotecado, ocorrida em 24/09/2012 Agravantes NILTON e CREUSA (Ev. 35), os já residiam no imóvel por 09 anos (contados da permuta em 24/09/2003), e aproximados 12 anos e 02 meses (contados da venda do imóvel pela mutúaria Ré CARLINA em 20/07/2000), caracterizando a posse massa e sem interrupção ou oposição.

Outrossim, embora não seja exigível a boa-fé na usucapião extraordinária, os Agravantes demonstraram a boa-fé de suas ações, uma vez que não adquiriram o imóvel diretamente da mutuária Ré CARLINA, e não tinham conhecimento de pendência de mútuo, pois adquirido o bem de terceiro que havia negociado anteriormente o bem com a mutuária."

De acordo com o Princípio da Concentração da Defesa ou da Eventualidade, previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil, cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão do direito de invocar, em etapas posteriores do processo, questões não apresentadas anteriormente.

No caso em exame, compulsando os autos originários, verifica-se que os Réus foram citados em 25/09/2012, Evento 42-OUT14/JFES, sob o amparo da assistência jurídica de defensor nomeado pelo Juízo a quo. Desta forma, a teses defensivas concernentes ao mérito da presente demanda deveriam ter sido arguidas no momento oportuno da contestação. Ao deixarem de fazê-lo, operou-se a preclusão consumativa caracterizada pela perda da faculdade de praticar determinado ato processual no momento oportuno. Nestes termos, bem asseverou o Juízo a quo “(...) Quanto às demais alegações concernentes ao mérito, cumpre ressaltar que o art. 494 do CPC consagra o efeito preclusivo da sentença que somente poderá ser alterada para correção de erros materiais ou por embargos de declaração. (...)”.

Além disso, consoante disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença de mérito, encerra-se a jurisdição do juízo de origem, salvo para correção de erro material, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.

Quanto ao pedido de tutela de urgência e de proteção possessória formulado após a sentença, este carece de fundamento processual. Uma vez que o mérito da causa já foi decidido e a jurisdição de primeiro grau encerrada quanto ao objeto principal, não cabe ao magistrado reapreciar pedidos de natureza liminar que visem alterar o resultado do que já foi julgado.

Neste sentido, verifica-se que o Princípio do Devido Processo Legal foi plenamente respeitado, uma vez que a citação dos Réus, ora Agravantes, foi regularmente realizada, bem como oportunizada a defesa nos autos de origem. A ausência de apresentação de determinada tese defensiva no momento correto não configura cerceamento de defesa, mas sim uma consequência da inércia da própria parte em observar o rito processual estabelecido em lei.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que operou-se a preclusão consumativa acerca das questões relativos aos requerimentos de medida liminar de proteção possessória e de usucapião.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710389v2 e do código CRC ec54fabe.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:52:11

 


 



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Documento:20002710390
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007988-18.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.  EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por C. E. G. e N. S. N. em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 372/JFES).

2 - De acordo com o Princípio da Concentração da Defesa ou da Eventualidade, previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil, cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão do direito de invocar, em etapas posteriores do processo, questões não apresentadas anteriormente.

3 - No caso em exame, compulsando os autos originários, verifica-se que os Réus foram citados em 25/09/2012, Evento 42-OUT14/JFES, sob o amparo da assistência jurídica de defensor nomeado pelo Juízo a quo. Desta forma, a teses defensivas concernentes ao mérito da presente demanda deveriam ter sido arguidas no momento oportuno da contestação. Ao deixarem de fazê-lo, operou-se a preclusão consumativa caracterizada pela perda da faculdade de praticar determinado ato processual no momento oportuno.

4 - O Princípio do Devido Processo Legal foi plenamente respeitado, uma vez que a citação dos Réus, ora Agravantes, foi regularmente realizada, bem como oportunizada a defesa nos autos de origem. A ausência de apresentação de determinada tese defensiva no momento correto não configura cerceamento de defesa, mas sim uma consequência da inércia da própria parte em observar o rito processual estabelecido em lei.

5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que operou-se a preclusão consumativa acerca das questões relativos aos requerimentos de medida liminar de proteção possessória e de usucapião

6 - Agravo de Instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710390v3 e do código CRC 8edc318e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007988-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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