Agravo de Instrumento Nº 5018453-86.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por M. P. S. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46), assim vertida:
"Cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Diante de indícios de possíveis irregularidades na execução de sentença proposta por terceiros em nome de interesses individuais das partes, e com o objetivo de resguardar a efetiva titularidade do direito e prevenir eventuais prejuízos à verdadeira beneficiária do crédito, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, devidamente assinada pela substituída.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se aqui de execução individual proposta pela SUBSTITUTA PROCESSUAL ADUFRJ em favor do substituído M. P. S., na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF:
(...) E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA. Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
(...) Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas. Por fim, e em relação a EXEQUENTE-ADUFRJ, foram sim juntados RG/CPF da representante legal da ADUFRJ e comprovante de residência, nos primeiros eventos do sistema e-proc.
Considerando tais fatos, entende-se que h· erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente È a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento."
Contrarrazões (evento 09).
Petição (evento 13), requerendo a análise do efeito suspensivo, visto que o Juízo a quo estaria exigindo a documentação, sob pena de extinção do feito
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por M. P. S. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46), determinando a intimação da agravante para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração atualizada, devidamente assinada pela substituída, tendo em vista indícios de possíveis irregularidades na execução de sentença proposta por terceiros em nome de interesses individuais das partes, e com o objetivo de resguardar a efetiva titularidade do direito e prevenir eventuais prejuízos à verdadeira beneficiária do crédito.
O agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada da procuração da substituída, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual.
Passo à análise do mérito.
Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF).
Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos." Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
2. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema Tema 823 fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.907.639/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a emenda da inicial no cumprimento de sentença de nº 5042832-51.2024.4.02.5101. A decisão impôs ao sindicato a obrigação de indicar os substituídos beneficiários, limitando-se a 05 (cinco), informar o valor da causa, recolher custas judiciais e apresentar procurações e outros documentos, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos; e (ii) se a limitação do número de substituídos a cinco exequentes no litisconsórcio ativo é válida, conforme a decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, incluindo a fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
4. A limitação do número de substituídos a cinco exequentes é válida e está de acordo com o art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz restringir o litisconsórcio quando necessário para garantir a celeridade e efetividade do processo.
5. A requisição de documentos diretamente à empresa mencionada só seria cabível após a comprovação da negativa de fornecimento pela parte, o que não foi demonstrado nos autos. Cabe ao exequente diligenciar previamente para a obtenção desses documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
2. A limitação do número de substituídos na execução é válida, desde que necessária à celeridade processual.
3. A requisição judicial de documentos a terceiros depende da demonstração de negativa de fornecimento pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 113, § 1º, 524, § 3º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Tema 823; STJ, REsp nº 1.907.639/MA; STJ, AgInt no REsp nº 1.947.661/RS.
(TRF2, AI 5011324-64.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, Julgado em 10/12/2024)
No caso dos autos, a execução refere-se ao título executivo constituído na ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público. Consta como substituída M. P. S., inscrita no CPF nº 918.352.247-68.
Nesse contexto, a exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída mostra-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual. Portanto, merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700562v2 e do código CRC 44782fd0.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:08:49