Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença () proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5094530-96.2024.4.02.5101, ajuizada por S. M. D. S. D. S. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CCR S.A., que julgou improcedentes os pedidos em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A e procedentes em parte os pedidos em face da ANTT ("declaração de nulidade dos autos de Renainf. nºs FA00524501, FA00523876, FA00699683 e FA00695421 e respectivos autos de infração nºs I47732419, I47730830, I48245359 e I48239501, bem como para condenar a ré em danos morais, fixados estes em R$ 4.000,00, a serem acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da cada penalidade (Resp 1.270.983) e correção monetária a partir da presente data.), com dupla condenação em honorários advocatícios: a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça, e a ANTT ao pagamento de honorários em favor da autora no menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico.
Nas razões do recurso (), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, preliminarmente, que houve "error in procedendo" por descabimento do julgamento antecipado do mérito, com violação do princípio da não surpresa ao inverter o ônus da prova em detrimento da ANTT sem qualquer aviso, sendo que a ilegalidade do ato administrativo deve ser comprovada e não pode ser presumida. Sustenta violação da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do procedimento legal, pois se o juiz entendeu que caberia à ANTT o ônus de provar a legitimidade do crédito, deveria ter assegurado oportunidade para a produção de provas, sem o que o julgamento não seria justo.
No mérito, argumenta ser infundada a alegação de ausência de notificações administrativas, pois a sentença aplicou espécie de confissão ficta em detrimento da ANTT, presumindo a inexistência de dupla notificação sem que isso fosse objeto de instrução no feito. Defende que a ANTT atua dentro da legalidade, havendo presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que a autora não logrou demonstrar a veracidade de suas afirmações, cabendo a ela o ônus da prova da inadequação do ato administrativo.
Requer, ao final, "seja o presente recurso de apelação admitido por este E. Tribunal, e PROVIDO, para que: a.) preliminarmente, seja CASSADA a r. sentença, por ter violado o procedimento legal, invertendo 'de surpresa' o ônus da prova em detrimento da presunção de certeza e legalidade dos atos administrativos sem prévia oportunidade de contraditório; b.) no mérito, seja REFORMADA a r. sentença e julgados improcedentes os pedidos de anulação das multas aplicadas pela ANTT".
Em contrarrazões (), a MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S/A (atual denominação de CCR S/A) e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO sustentam que o recurso em questão não debate o ponto pelo qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra elas na ação originária, qual seja, o entendimento de que "os pagamentos realizados pela autora não induzem à conclusão de que foram efetuados em decorrência dos fatos apontados nos autos de infração objetos dos autos, tampouco de que foram realizados tempestivamente". Argumentam que o recurso da ANTT diz respeito tão somente à parcela da sentença que anulou as multas em razão da questão relativa à necessidade de dupla notificação a respeito das multas, questão que foge à alçada das contrarrazantes.
Intimada, S. M. D. S. D. S. deixou de apressentar contrarraões (Evento 33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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