Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença (evento 22, SENT1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5094530-96.2024.4.02.5101, ajuizada por S. M. D. S. D. S. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CCR S.A., que julgou improcedentes os pedidos em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A e procedentes em parte os pedidos em face da ANTT ("declaração de nulidade dos autos de Renainf. nºs FA00524501, FA00523876, FA00699683 e FA00695421 e respectivos autos de infração nºs I47732419, I47730830, I48245359 e I48239501, bem como para condenar a ré em danos morais, fixados estes em R$ 4.000,00, a serem acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da cada penalidade (Resp 1.270.983) e correção monetária a partir da presente data.), com dupla condenação em honorários advocatícios: a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça, e a ANTT ao pagamento de honorários em favor da autora no menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico.

Nas razões do recurso (evento 30, APELACAO1), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, preliminarmente, que houve "error in procedendo" por descabimento do julgamento antecipado do mérito, com violação do princípio da não surpresa ao inverter o ônus da prova em detrimento da ANTT sem qualquer aviso, sendo que a ilegalidade do ato administrativo deve ser comprovada e não pode ser presumida. Sustenta violação da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do procedimento legal, pois se o juiz entendeu que caberia à ANTT o ônus de provar a legitimidade do crédito, deveria ter assegurado oportunidade para a produção de provas, sem o que o julgamento não seria justo.

No mérito, argumenta ser infundada a alegação de ausência de notificações administrativas, pois a sentença aplicou espécie de confissão ficta em detrimento da ANTT, presumindo a inexistência de dupla notificação sem que isso fosse objeto de instrução no feito. Defende que a ANTT atua dentro da legalidade, havendo presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que a autora não logrou demonstrar a veracidade de suas afirmações, cabendo a ela o ônus da prova da inadequação do ato administrativo.

Requer, ao final, "seja o presente recurso de apelação admitido por este E. Tribunal, e PROVIDO, para que: a.) preliminarmente, seja CASSADA a r. sentença, por ter violado o procedimento legal, invertendo 'de surpresa' o ônus da prova em detrimento da presunção de certeza e legalidade dos atos administrativos sem prévia oportunidade de contraditório; b.) no mérito, seja REFORMADA a r. sentença e julgados improcedentes os pedidos de anulação das multas aplicadas pela ANTT".

Em contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), a MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S/A (atual denominação de CCR S/A) e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO sustentam que o recurso em questão não debate o ponto pelo qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra elas na ação originária, qual seja, o entendimento de que "os pagamentos realizados pela autora não induzem à conclusão de que foram efetuados em decorrência dos fatos apontados nos autos de infração objetos dos autos, tampouco de que foram realizados tempestivamente". Argumentam que o recurso da ANTT diz respeito tão somente à parcela da sentença que anulou as multas em razão da questão relativa à necessidade de dupla notificação a respeito das multas, questão que foge à alçada das contrarrazantes.

Intimada, S. M. D. S. D. S. deixou de apressentar contrarraões (Evento 33).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675402v6 e do código CRC 55ef5c37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 29/01/2026, às 15:15:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002675403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença (evento 22, SENT1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5094530-96.2024.4.02.5101, ajuizada por S. M. D. S. D. S. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CCR S.A., que julgou improcedentes os pedidos em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A e procedentes em parte os pedidos em face da ANTT ("declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito 148245359, F00699683, 148239501, FA00695421, 147732419, FA00524501, 147730830 e FA00523876, e a condenação das rés em danos morais, no valor de R$ 7.060,00"), com dupla condenação em honorários advocatícios: a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça, e a ANTT ao pagamento de honorários em favor da autora no menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico.

Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação pelo rito comum objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito relacionados ao não pagamento de pedágio no sistema "free flow" e a condenação das rés em danos morais. Sustentou ter efetuado o pagamento dos pedágios através do site da 2ª ré, tendo sido baixadas todas as autuações conforme "nada consta" do DETRAN, e que não recebeu as notificações das autuações, o que acarretaria nulidade das multas.

A sentença declarou a ilegitimidade passiva da CCR S/A e que fosse incluída a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A no polo passivo. No mérito, a parcial procedência do pedido teve por ratio decidendi o entendimento de que, embora as autuações fossem materialmente legítimas por força da Resolução CONTRAN nº 984/22, houve irregularidade formal na constituição das multas por ausência de comprovação da dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ. O magistrado aplicou o art. 373, II, do CPC, considerando que a ANTT, intimada para produzir provas, quedou-se inerte, sendo a única detentora da documentação pertinente. Reconheceu a responsabilidade civil objetiva da ANTT pelos danos causados, fixando indenização de R$ 1.000,00 por auto de infração anulado, totalizando R$ 4.000,00.

Pois bem.

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida transcritos a seguir, que rebatem salientemente as alegações de ausência de dupla notificação e de violação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 22, SENT1) transcritos a seguir, sem ressalvas:

"FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

(i). Da ilegitimidade passiva da CCR S/A e da legitimidade da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A

Conforme autos de infração constantes dos autos, as infrações ocorrem na BR 101, Km 414 900m SUL, o que é administrado pela CCR Rio-São Paulo, conforme informação extraída do sítio eletrônico desta empresa. Senão vejamos:

1

Dessa feita, deve ser excluído do polo passivo a CCR S/A e incluída a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A. 

Anote a Secretaria.

Mérito

(ii). Da legalidade das autuações de trânsito

Sustenta a autora ter efetuado o pagamento das cobranças referentes à tarifa de pedágio por utilização da rodovia conhecida como Rio-Santos, de modo que as infrações anotadas sob nºs I48245359, F00699683, I48239501, FA00695421, I47732419, FA00524501, I47730830 e FA00523876 seriam ilegítimas.

Primeiramente, consigno que a autora apresentou documentação referente às autuações nºs FA00699683 (1.14), FA00695421 (1.15), FA00524501 (1.16) e FA00523876 (1.17). Dessa forma, as infrações correspondem da seguinte forma aos autos de renainf.:

Auto de Renainf.

Auto de Infração:

FA00524501

I47732419

FA00523876

I47730830

FA00699683

I48245359

FA00695421

I48239501

No que tange à legalidade da aplicação da multa, nos termos da Resolução CONTRAN nº 984/22, considera-se incidente na penalidade prevista no art. 209-A do CTB o condutor de veículo automotor que deixar de efetuar o pagamento da tarifa de pedágio que utiliza o sistema "free flow", como é o caso do posto de pedágio dos autos, após decorridos 15 dias da utilização.

No caso, conforme se verifica dos anexos 14-17 do Evento 1, todas as penalidades foram aplicadas em razão do decurso do prazo para pagamento, o que acarreta na aplicação da penalidade. Assim constam das observações das penalidades:

A autora demonstrou precariamente ter efetivados pagamentos por PIX no dia 12.08.2024 (1.10), 06.07.2024 (1.11) e 25.02.2024 (1.12).

No entanto, conforme anexos 14-17 do Evento 1, os eventos ocorreram em 05.03.2024, por duas vezes, e 13.01.2024, igualmente por duas vezes.

Os pagamentos realizados pela autora não induzem à conclusão de que foram efetuados em decorrência dos fatos apontados nos autos de infração objetos dos autos, tampouco de que foram realizados tempestivamente.

Assim, carente de prova pela autora, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade na autuação.

(iii). Da ilegalidade da aplicação da penalidade de trânsito sem a devida comprovação da dupla notificação

Convém destacar ao caso a Súmula 312 do STJ:

"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

No caso, em que pese a legalidade da autuação, como acima exposto, é imperativo que o órgão de trânsito fiscalizador demonstre ter encaminhado a notificação sobre a instauração do processo para apuração da infração cometida, assim como deve comprovar que, após decorrido o prazo para defesa, tenha notificado o infrator a respeito da penalidade aplicada, a fim de que possa ser efetuado o pagamento voluntário pelo infrator.

No caso, intimada em provas a ANTT, esta quedou-se inerte e não produziu a prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, haja vista ser a única detentora da documentação pertinente.

Neste hipótese, considera-se ilegal a cobrança efetuada por meio dos FA00699683 (1.14), FA00695421 (1.15), FA00524501 (1.16) e FA00523876 (1.17), por irregularidade formal para a constituição das multas.

(iv). Da ocorrência de danos morais, por parte da ANTT

O pedido formulado pela parte autora, relativamente aos danos morais, não possui pertinência com qualquer atitude tomada pela 2ª ré, haja vista que não foi por sua atuação que ocorreram os lançamentos das penalidades, mas por parte da ANTT.

Assim, considerando o acima exposto, verifica-se que da ilegalidade cometida pela ANTT exsurge a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado, refletido na impossibilidade de licenciamento anual do veículo, bem como por anotação indevida de pontos na habilitação da parte autora, o que certamente acarreta em maior prejuízo do que mero dissabor.

Fixo, portanto, com valor de indenização pelo dano moral o montante de R$ 1.000,00 por auto de infração anulado, o que totaliza R$ 4.000,00.

3. DISPOSITIVO

JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A, e PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS em face da ANTT, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos autos de Renainf. nºs FA00524501, FA00523876, FA00699683 e FA00695421 e respectivos autos de infração nºs I47732419, I47730830, I48245359 e I48239501, bem como para condenar a ré em danos morais, fixados estes em R$ 4.000,00, a serem acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da cada penalidade (Resp 1.270.983) e correção monetária a partir da presente data.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A, observada a gratuidade de justiça.

Condeno a ANTT em honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico.

Custas na forma da lei.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”

 

Portanto, verifica-se que a sentença recorrida acertadamente distinguiu entre a legalidade material das autuações, reconhecida com base na Resolução CONTRAN nº 984/22, e a legalidade formal do procedimento administrativo, que exige o cumprimento da Súmula 312 do STJ quanto à dupla notificação. A argumentação da ANTT sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos não prospera, pois tal presunção é juris tantum e pode ser afastada mediante prova em contrário.

No caso concreto, a distribuição do ônus probatório foi corretamente aplicada pelo magistrado de origem. Embora seja verdade que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, essa presunção não dispensa a Administração de comprovar o cumprimento dos requisitos formais quando especificamente questionados. A Súmula 312 do STJ estabelece exigência específica de dupla notificação no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, sendo necessário que o órgão autuador demonstre ter cumprido tal formalidade.

A aplicação do art. 373, II, do CPC foi adequada, considerando que a ANTT detém exclusivamente a documentação referente às notificações administrativas enviadas. Não se trata de inversão indevida do ônus probatório, mas de aplicação do princípio de que a prova deve ser produzida por quem tem melhores condições de fazê-lo. A recorrente, quando intimada para especificar provas, limitou-se a informar que não tinha outras provas a produzir (evento 18, PET1), perdendo a oportunidade de demonstrar a regularidade do procedimento.

A alegação de violação do princípio da não surpresa também não se sustenta, mesmo porque a ANTT teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de produção probatória e optou por não fazê-lo.

Igualmente, não se sustenta a alegação da recorrente acerca da violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada a produção de provas. Isso porque, como dito acima, a ANTT foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e informou expressamente não ter outras provas a produzir (evento 18, PET1). Não pode agora alegar cerceamento de defesa por não ter aproveitado a oportunidade processual que lhe foi concedida.

Ora, uma vez que a parte alegou que não recebeu notificações, impossível a produção e prova diabólica. Cabe à Administração, ao afirmar que a expedição delas, juntar a documentação impeditiva do direito do autor, ora recorrido.

Sobre o tema, há jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS . 1. A aplicação da penalidade de multa de trânsito é composta por duas fases: notificação da infração, sobre a qual o destinatário pode apresentar defesa-prévia; e a notificação de aplicação de penalidade, para a qual, tendo ciência do feito, a parte poderá interpor recurso. 2. A falha da notificação de qualquer dessas fases implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como viola o enunciado de súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça . 3. No caso presente, a notificação não foi feita do modo regular, impondo-se, portanto, a nulidade do auto de infração e a restituição dos valores eventualmente pagos pela parte apelada. 4. Honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, majorados os fixados equitativamente (R$1.000,00) para R$1.100,00 (mil e cem reais), observando-se os limites estabelecidos nos § 2º e 3º do mesmo artigo. 5 . Apelação desprovida.

(TRF-1 - (AC): 10217638420194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG)

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO . Necessidade de dupla notificação em infração de trânsito. Inteligência do art. 280 e seguintes do Código Nacional de Trânsito e Súmula 312 do C. Superior Tribunal de Justiça . Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.925.456/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema nº 1097 . Administração Pública que não comprovou a remessa da correspondência ao endereço constante no cadastro do Órgão Público. Comprovação de expedição de notificação que constitui fato negativo. Prova da expedição que incumbia à Administração Pública. Ausente prova de expedição de notificação . Nulidade dos autos de infração e penalidades impostas. Precedente. Comprovação do recolhimento do valor das multas. Sentença reformada para julgar a ação procedente . Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10412116820228260053 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 10/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2022)

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . ARTIGO 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 16 TUJ . EXIGENCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido na inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a falta de notificação de autuação não se encontra amparada por qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão restringiu-se à constitucionalidade da infração em razão de recusa ao teste de alcoolemia . Sustenta que a falta de notificação de autuação acarreta nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, por mitigar a ampla defesa e o contraditório. Informa que não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia, seja por AR ou por meio eletrônico (SNE), acarretando irregularidades na aplicação da penalidade. Informa que era dever do órgão de trânsito comprovar a regular notificação da parte autora. Discorre que o aparelho utilizado na fiscalização pode detectar vários odores com teor alcoólico no ambiente . Salienta que não há nenhuma informação sobre o aparelho utilizado, suas especificações ou sua aprovação pelo INMETRO. Destaca, diante da ausência de dupla notificação, que deverá ser declarada a nulidade do auto de infração. Ainda, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. 2 . Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº SA03820457, com efeitos retroativos. Narrou que, em 18/02/2024, sofreu autuação por recusa à realização de teste de alcoolemia, resultando na aplicação de penalidade no valor de R$ 2.934,70, além da perda de 7 pontos na CNH. Argumentou que permaneceu no local, sem demonstrar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, contudo a autoridade policial manteve a aplicação da multa e liberou o veículo para terceiro habilitado . Sustentou que a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa, capazes de atestar o estado de embriaguez da autora. Ainda, informa que não recebeu nenhum documento no momento da abordagem, nem tampouco qualquer notificação, seja de autuação, seja de penalidade, até a presente a data. 3. Recurso próprio e tempestivo (ID 60322146) . Custas e preparo recolhidos (ID 60322147 a 60322150). Contrarrazões apresentadas (ID 60322153). 4. Efeito Suspensivo . Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso. Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado . 5. O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de ?Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277?. Ainda, o § 3º do artigo 277 esclarece que: ?§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art . 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo?. 6. Não obstante os questionamentos da parte autora acerca da confiabilidade do aparelho, a infração elencada consiste tão somente na recusa em ser submetida ao teste exigido no momento da abordagem, sendo que o mencionado dispositivo constitui uma infração administrativa autônoma do estado de embriaguez, o que afasta a obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração. 7 . Na mesma linha, foi editada a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: ?A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação?. 8. No caso dos autos, tratando-se, portanto, de infração de mera conduta, desnecessária qualquer informação acerca das especificações técnicas do aparelho utilizado para realização do teste de alcoolemia, bem como informações acerca de seu funcionamento . Não havendo nos autos elementos que, neste ponto, indiquem irregularidade no auto de infração pela infração ao art. 165-A do CTB. 9. O Código Brasileiro de Trânsito ( CTB) exige a dupla notificação do infrator - uma da autuação e outra da penalidade . A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. O órgão autuador expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 918/2022 do CONATRAN. Porém, se houve autuação em flagrante, como no caso em exame, a expedição do respectivo auto na presença do condutor é válida como notificação do cometimento da infração. 10 . Por outro lado, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que a parte autora/condutora tenha sido notificada da penalidade. Apesar de haver informações de adesão ao sistema SNE (ID 60322154 - Pág. 4), não há comprovação da expedição da notificação/comunicação da penalidade, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11 . Portanto, a mera alegação de adesão da autora ao Sistema de Notificação Eletrônico - SNE não confere à parte ré a prerrogativa de deixar de comprovar que realizou as notificações da penalidade decorrente de infração através do respectivo sistema. 12. Nesse sentido, inclusive julgados desta eg. Turma Recursal do TJDFT: ? JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO . EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO DETRAN DE ENVIO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO. NÃO COMPROVADO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA QUE CONSTA NOS SEUS CADASTROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA SNE . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [ ...] 5. É certo que, conforme dispõe a Súmula 312 do STJ: ?o processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. Contudo, na situação dos autos, o Detran não comprovou a dupla notificação relativa ao processo administrativo que aplicou a penalidade à parte autora em decorrência do julgamento do auto de infração o nº S003053326. Diante dos argumentos do Detran de que emitiu as notificações para o endereço da parte autora que constava em seu cadastro e de que houve a notificação via SNE, era ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos o cadastro com o endereço da parte autora (e respectivas atualizações) ou a prova de realização da notificação via sistema eletrônico, para atestar as suas alegações, uma vez que é impossível que o condutor possa comprovar que não residia, tampouco que teria cadastrado um determinado endereço junto ao Detran . Todavia, o recorrido não trouxe qualquer elemento probatório a justificar o motivo da expedição das notificações para os endereços constantes no AR (ID 26140623, pag. 7), sendo insuficiente a mera alegação de que correspondia ao endereço cadastrado no seu sistema. 6. Nesse mesmo sentido, a mera alegação de adesão do autor ao Sistema de Notificação Eletrônico - SNE - o que de fato ocorreu, não confere ao DETRAN a prerrogativa de ser furtar de comprovar que realizou a notificação de aplicação de pena decorrente de infração através do respectivo sistema . Na hipótese em análise, não obstante as alegações do recorrido, não há qualquer elemento probatório que demonstre que o requerente foi notificado da penalidade a ele imposta em razão da infração de trânsito em questão. A parte ré se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do autor ao sistema SNE (ID 26140623, pag. 6), o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ. 7 . Portanto, diante da ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao autor, seja via postal, seja via SNE, deve ser declarada a nulidade do auto de infração o nº S003053326, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada para declarara a nulidade do auto de infração o nº S003053326 . 9. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 10 . Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. grifou-se (Acórdão 1356861, 0704436-09.2021 .8.07.0016, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/07/2021, publicado no DJe: 28/07/2021, grifos nossos)". Assim também:"JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA SNE . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.[ ...]. 5. Dispõe a Súmula 312 do STJ que: ?No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.? 6 . Com efeito, o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB prevê que:?Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico .? 7. No caso dos autos, observa-se que a parte autora é cadastrada Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Todavia, não consta nos autos comprovação da dupla notificação relativa à penalidade. Registra-se que o documento 132905371 - Pág . 3 indica apenas que a parte autora está ativa no SNE. Assim, tem-se entendido de que é ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos a prova de realização da notificação via sistema eletrônico sendo que a mera alegação de adesão do autor ao Sistema de Notificação Eletrônico (SNE) não confere ao DETRAN a prerrogativa de ser furtar de comprovar que realizou a notificação de aplicação de pena decorrente de infração através do respectivo sistema.[...] 9. Desse modo, visto que a parte ré/recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do autor ao sistema SNE sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre que o requerente foi notificado da penalidade em questão, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração o nº SA02529355, objeto dos autos, nos termos da Súmula 312 do STJ. 10. Recurso CONHECIDO E PROVIDO . Sentença reformada para decretar a irregularidade da notificação, suspender e anular a Infração nº SA02529355. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9 .099/1995. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . (Acórdão 1660829, 07335851620228070016, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada., grifos nossos) . 13. Assim, mostra-se imprescindível a comprovação, pelo órgão de trânsito, nos termos do art. 373, II, do CTB, do envio da notificação da penalidade. No caso em tela, não há comprovante de envio ou comunicação à condutora infratora, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 723/2018 CONTRAN: ?A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência? . Desse modo, não ficou comprovada a dupla notificação relativa ao processo administrativo que aplicou a penalidade à parte recorrente em decorrência do julgamento do auto de infração de nº SA03820457. Era ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos a prova de realização da notificação de penalidade. 14. Portanto, diante da ausência de prova quanto ao cumprimento da dupla notificação das infrações de trânsito à autora/condutora, seja por via postal, seja por via SNE, o recurso deve ser provido para reformar a sentença . 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº SA03820457. Custas recolhidas . Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 16 . A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95

(TJ-DF 07367899720248070016 1894361, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024)

No que tange aos danos morais, a decisão de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil objetiva da ANTT, considerando que as autuações ilegais impediram o licenciamento do veículo e causaram anotação indevida de pontos na habilitação da autora. O valor fixado de R$ 1.000,00 por auto de infração anulado mostra-se razoável e proporcional ao dano causado, não merecendo reforma.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação da ANTT em honorários advocatícios do menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC para o menor patamar acrescido de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico, mantida a condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675403v9 e do código CRC 6b198ad2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/01/2026, às 16:02:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002675404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO POR EVASÃO DE PEDÁGIO EM SISTEMA “FREE FLOW”. DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença em ação pelo procedimento comum que (i) julgou improcedentes os pedidos em face da concessionária e (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da autarquia federal para declarar a nulidade de autos de infração relacionados ao não pagamento de pedágio em sistema “free flow” e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de honorários sucumbenciais.
2. A parte autora, ora apelada, alegou pagamento posterior das tarifas e ausência de recebimento das notificações administrativas, sustentando a nulidade das multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação das notificações da autuação e da imposição da penalidade invalida as multas de trânsito, bem como se tal irregularidade enseja responsabilização civil objetiva da autarquia federal por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A técnica de fundamentação por remissão (motivação per relationem) é válida quando o julgador adota fundamentos anteriores e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes supervenientes.

5. A legalidade material da autuação por evasão de pedágio em sistema “free flow” pode subsistir à luz da regulamentação específica, sem prejuízo da exigência de regularidade formal do procedimento sancionador.

6. A Súmula 312 do STJ impõe a necessidade de dupla notificação (autuação e penalidade) no processo administrativo de multa de trânsito, incumbindo ao órgão autuador comprovar o envio/expedição quando especificamente impugnado.

7. A distribuição do ônus probatório observa o art. 373, II, do CPC, pois a autarquia federal é a detentora da documentação referente às notificações e, intimada, não a produziu.

8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não afasta a obrigação de demonstrar o cumprimento de formalidades essenciais, quando questionadas.

9. Não há cerceamento de defesa quando o órgão é intimado para especificar provas e declara não ter outras a produzir, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito se desnecessária dilação probatória.

10. A nulidade formal das multas, com efeitos concretos sobre licenciamento e pontuação, configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo proporcional a fixação do dano moral por auto anulado.

11. Recurso desprovido, incide majoração de honorários recursais quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Negado provimento à apelação da autarquia federal, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos autos de infração e à condenação em danos morais, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% sobre o proveito econômico, preservadas as demais verbas sucumbenciais fixadas na origem.

Tese de julgamento:
a) A imposição de multa de trânsito exige comprovação das notificações da autuação e da penalidade (Súmula 312/STJ), cuja produção incumbe ao órgão autuador quando a parte alega não tê-las recebido.
b) A nulidade formal de autos de infração, por ausência de comprovação da dupla notificação, pode ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público por danos morais quando houver repercussões concretas na esfera do administrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 355; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TRF-1 - (AC): 10217638420194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024; TJ/SP - Apelação Cível: 10412116820228260053 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 10/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2022; TJ-DF 07367899720248070016 1894361, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação da ANTT em honorários advocatícios do menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC para o menor patamar acrescido de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico, mantida a condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675404v9 e do código CRC c96ab0e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA ANTT EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO MENOR PATAMAR PREVISTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC PARA O MENOR PATAMAR ACRESCIDO DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas