Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por THEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA (adv.: Melaine Chantal Medeiros Rouge, OAB/RJ104771) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apelados os mesmos, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela decisão nos embargos de declaração (evento 56), que, nos autos da ação de liquidação de sentença, julga extinta a execução, com base nos arts. 924, V c/c 487, inciso II do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória, bem como deixa de arbitrar honorários sucumbenciais.
Em razões recursais (evento 61/1º grau), a exequente apelante sustenta, em síntese, que (i) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (ii) a remuneração mensal da apelante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária; (iii) o presente processo trata de uma execução individual de processo coletivo que transitou em julgado em 2013, portanto, antes de 17/03/2016, atraindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 880; (iv) o cumprimento do julgado exarado no título executivo coletivo ora executado dependia de providências e documentos a serem fornecidos pela autarquia, e, sendo assim, a prescrição segue o definido no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), tema tratado sob o rito do recurso repetitivo; (v) a despeito da execução coletiva ter sido iniciada após o dia 30/06/2017, mais precisamente em 09/08/2017, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 2013, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017; (vi) se consideramos a contagem inicial em 30/06/2017, a interrupção em 09/08/2017, ou seja, 40 dias depois do início do seu fluxo, e se levarmos em conta a suspensão entre a deflagração da execução coletiva e a preclusão da decisão que determinou, na ação coletiva, a livre distribuição, por inviabilidade de processamento da execução coletiva, haja vista o elevado número de servidores beneficiados, fato ocorrido em 14/05/2019, teríamos ainda, a contar dessa data, 4 anos, 10 meses e 20 dias, a contar dessa data, para que seja respeitado o lapso de 5 anos de prescrição para as execuções individuais, ou seja, a prescrição somente ocorreria em 03/04/2024.
O INSS, por sua vez, requer a fixação de honorários advocatícios, alegando, em síntese, que a regra legal a ser aplicada ao presente caso é a regra específica do art. 85, § 3º e incisos do NCPC/2015, eis que houve a instalação de litigiosidade no referido procedimento de liquidação de sentença.
Contrarrazões nos eventos 68 e 70/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 6).
Decisão determinando a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (evento 16).
Evento 22: Manifestação da exequente/apelante, ressaltando que: (i) a condenação em verbas sucumbenciais seria demasiado onerosa para a parte recorrente; (ii) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do CPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (iii) a remuneração mensal da apelante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639942v2 e do código CRC d7d440ed.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/11/2025, às 22:20:33