Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por THEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA (adv.: Melaine Chantal Medeiros Rouge, OAB/RJ104771) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apelados os mesmos, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela decisão nos embargos de declaração (evento 56), que, nos autos da ação de liquidação de sentença, julga extinta a execução, com base nos arts. 924, V c/c 487, inciso II do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória, bem como deixa de arbitrar honorários sucumbenciais.

Em razões recursais (evento 61/1º grau), a exequente apelante sustenta, em síntese, que (i) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (ii) a remuneração mensal da apelante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária; (iii) o presente processo trata de uma execução individual de processo coletivo que transitou em julgado em 2013, portanto, antes de 17/03/2016, atraindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 880; (iv) o cumprimento do julgado exarado no título executivo coletivo ora executado dependia de providências e documentos a serem fornecidos pela autarquia, e, sendo assim, a prescrição segue o definido no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), tema tratado sob o rito do recurso repetitivo; (v) a despeito da execução coletiva ter sido iniciada após o dia 30/06/2017, mais precisamente em 09/08/2017, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 2013, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017; (vi) se consideramos a contagem inicial em 30/06/2017, a interrupção em 09/08/2017, ou seja, 40 dias depois do início do seu fluxo, e se levarmos em conta a suspensão entre a deflagração da execução coletiva e a preclusão da decisão que determinou, na ação coletiva, a livre distribuição, por inviabilidade de processamento da execução coletiva, haja vista o elevado número de servidores beneficiados, fato ocorrido em 14/05/2019, teríamos ainda, a contar dessa data, 4 anos, 10 meses e 20 dias, a contar dessa data, para que seja respeitado o lapso de 5 anos de prescrição para as execuções individuais, ou seja, a prescrição somente ocorreria em 03/04/2024.

O INSS, por sua vez, requer a fixação de honorários advocatícios, alegando, em síntese, que a regra legal a ser aplicada ao presente caso é a regra específica do art. 85, § 3º e incisos do NCPC/2015, eis que houve a instalação de litigiosidade no referido procedimento de liquidação de sentença.

Contrarrazões nos eventos 68 e 70/1º grau.   

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 6).

Decisão determinando a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (evento 16).

Evento 22: Manifestação da exequente/apelante, ressaltando que: (i) a condenação em verbas sucumbenciais seria demasiado onerosa para a parte recorrente; (ii) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do CPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (iii) a remuneração mensal da apelante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639942v2 e do código CRC d7d440ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/11/2025, às 22:20:33

 


 



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Documento:20002639943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por THEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA (adv.: Melaine Chantal Medeiros Rouge, OAB/RJ104771) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apelados os mesmos, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela decisão nos embargos de declaração (evento 56), que, nos autos da ação de liquidação de sentença, julga extinta a execução, com base nos arts. 924, V c/c 487, inciso II do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória, bem como deixa de arbitrar honorários sucumbenciais.

Na origem, o título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001. Segue dispositivo e ementa do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS:

[...] No tocante ao percentual de juros de mora fixado, igualmente carece de reforma a sentença recorrida, eis que deve incidir, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 25.03.2003 9fls. 02), ou seja, após a vigência da referida Medida Provisória, consoante pacífica jurisprudência do Colendo STJ (Cf. STJ, 5ª T., AGRESP 872268/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ18.12.2006, p. 515).

Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para limitar a condenação ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001, bem como reduzir o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês. 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos.

2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE n.º 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (Art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos.

4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciado das determinações legais.

5. Quanto ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória.

6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0008086-83.2003.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 23.7.2008).

 

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 30.9.2013, formando-se o título ora em execução.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação. Todavia, trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

Conforme entendimento consolidado no âmbito da Colenda Corte Superior, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, o benefício da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1861703, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.12.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n. 0000425-34.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJFR 17.9.2020.

Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

No caso em apreço, a exequente recorrente apresentou recurso de apelação, requerendo o benefício de gratuidade de justiça, dentre outros pedidos, e recolheu as custas de preparo.

Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (evento 16), a recorrente informou que o pedido de concessão de gratuidade de justiça é motivado pelo fato de que eventual condenação nas verbas sucumbenciais seria demasiadamente onerosa para a parte, considerando que o valor da causa foi alterado para R$ 26.966,64. Com isso, anexa aos autos os seguintes documentos: fatura de cartão de crédito, nota fiscal de compra em farmácia e receita médica, todas relativas ao ano de 2022.

Apesar de a recorrente não anexar seus rendimentos atualizados, verifico que a demandante é aposentada e recebeu benefício, em agosto/2017, no valor de R$ 11.237,45 (evento 1 – ANEXO5/1º grau), ou seja, valor superior ao critério objetivo de três salários-mínimos adotado pela 5ª Turma Especializada para aferição da condição de hipossuficiência. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004244-40.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.4.2024.

Nesse cenário, considerando que os elementos trazidos aos autos não indicam que a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência (renda inferior a três salários mínimos mensal), indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Assim, considerando que houve recolhimento das custas processuais, passo à análise dos recursos.

Quanto à prescrição, destaco que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 15.8.2022. Em 9.8.2017, o SINDSPREV/RJ deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras (evento 153, OUT21, fl. 4 - ação coletiva), interrompendo o prazo prescricional.

Observa-se, portanto, que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 10 meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017.

No mais, quanto à aplicação da modulação do Tema 880/STJ ao caso, entendo que não se aplica a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução coletiva (9.8.2017) não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo.

Quanto ao referido tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017).

Posteriormente, em modulação de efeitos, restou decidido que "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.6.2018). (grifos nosso).

Nota-se que o Tema acima citado, expressamente, destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos. Portanto, repita-se, "até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", pois, sequer, havia dado início ao cumprimento de sentença após o transito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023.

Assim, em 18.2.2019 foi publicada a decisão que pôs termo à execução coletiva (evento 162, dos autos da ação coletiva), determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, com isso, foi retomada a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula do STF.

Considerando que a execução individual foi ajuizada em 15.8.2022, ou seja, mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (18.2.2019), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga extinta a execução, com base no art. 771, parágrafo único, c/c 487, II, do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória. A parte exequente foi condenada em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, destacando-se que esta estaria com a exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. Consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (30.9.2013) e o ajuizamento da presente execução individual (9.8.2022), o que deságua na manutenção da decisão proferida pelo Juízo originário. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Em 9.8.2017, o Sindicato deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras, interrompendo o prazo prescricional. Em 18.2.2019, foi publicada a decisão que pôs termo à execução coletiva. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021;TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004102-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26.5.2021.

5. O início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS.

6. O protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDISPREV em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva. Logo, o protesto feito pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.

7. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

8. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

9. Consta nos autos declaração de hipossuficiência e comprovante que a exequente aufere renda no valor inferior a três salários mínimos. Ademais, trata-se pessoa idosa, com 78 anos de idade, o que pressupõe inúmeros gastos com despesas básicas, de modo que a reforma da decisão poderia comprometer o seu sustento e de sua família.

10. Apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060050-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.3.2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. OMISSÃO SUPRIDA.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar suposta omissão, relativamente à aplicação, ao caso, do disposto no Tema 880 do STJ.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Omissão no acórdão quanto à manifestação acerca do definido no REsp 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ), que, entretanto, não afasta a ocorrência de prescrição, tal como pretende a embargante.

4. Caso em que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que, ao contrário do que pretende a embargante, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS. Em 18.2.2019, foi retomada a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente (dois anos e meio), e a execução individual foi ajuizada em 27.1.2022, ou seja, mais de dois ano e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (18.2.2019). Logo, a prescrição é medida que se impõe, tal como ficou definido no acórdão embargado, que entendeu que o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDISPREV em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente.

5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à não aplicação do Tema 880 do STJ ao caso.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005096-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.2.2023).

 

Em relação à verba honorária, a sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração (eventos 26 e 56/1º grau) declarou ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença.

O INSS sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de condenação da parte em honorários advocatícios em liquidação de sentença coletiva quando instaurada litigiosidade no referido procedimento.

No caso, verifica-se que, na origem, a demandante deu início à liquidação individual do título coletivo n.º 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6).

O INSS, na sua impugnação, informou a ocorrência de prescrição da pretensão executória. E, com isso, a parte autora se manifestou de forma contrária à tese arguida pelo INSS.

Com efeito, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa.

A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais. O STJ menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso”

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023)

 

Na hipótese dos autos, não houve proveito econômico e o processo assumiu nítido cunho litigioso, de modo que cabível a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em conclusão, a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, deve ser reformada apenas quanto à fixação da verba honorária, para condenar a parte sucumbente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo a extinção do processo pela prescrição, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LIQUIDANTE/EXEQUENTE e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639943v2 e do código CRC a2b0f81c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA COSTA FERREIRA COELHO objetivando a reforma da sentença (Evento 24, 1º grau), pela decisão nos embargos de declaração (Evento 56, 1º grau), que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões, a apelante “requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária”, afirmando que seria incapaz de suportar o pagamento da mesma.

Aduz que a execução dependia da “apresentação de fichas e assentamentos funcionais por parte do executado”, bem como que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes de 17/3/2016, atraindo a aplicabilidade da modulação do Tema Repetitivo nº 880.

Assevera que houve deflagração de execução coletiva em 09/08/2017, todavia, diante do descumprimento de determinações de exibição de documentos pelo INSS, foi determinada a individualização das execuções em 09/02/2019 (Evento 61, 1º grau).

Em sua apelação, o INSS alega o cabimento da condenação da liquidante em honorários de sucumbência, afirmando que “houve litigiosidade na liquidação de sentença em epígrafe” (Evento 64, 1º grau).

Contrarrazões do INSS e da liquidante (Evento 68 e 70, 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6, 2º grau)

Na sessão de julgamento realizada no período de 25/11/2025 a 02/12/2025, o eminente relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO votou no sentido de negar provimento à apelação da liquidante e dar provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA (Eventos 30 e 31, 2º grau).

No caso, trata-se, na origem, de liquidação pelo procedimento comum, proposta por T. D. J. A. D. R., em face do INSS, objetivando liquidar de forma individual o julgado coletivo, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos.

No que tange a prescrição, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Ademais, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina, recomeçando a contar, pela metade:

 

Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Confira-se a ementa do julgamento:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pela ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Precedentes.

4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)

 

Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o Sindicato autor ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em 26/09/2018 (Evento 1 – OUT21 da ação 0082034-33.2018.4.02.5101), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional.

Em destaque o julgado desta Eg. Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou os cálculos elaborados pelo INSS, dando por encerrada a fase de liquidação.

2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no período de dezembro de 2004 a abril de 2009, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.

5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/04/2017 e a liquidação individual de origem foi autuada em 24/10/2022.

6. Em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

9. Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

10. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2. AG5000616-52.2024.4.02.0000. Rel. Des. Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Dje: 28/02/2024)

 

Logo, o ajuizamento de protesto pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Por fim, a liquidação individual de origem foi proposta (15/08/2022) após o decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto (07/05/2019). Consumada, portanto, a prescrição.

Pelo exposto, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733556v2 e do código CRC 6b99454e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA.

 1. Apelações interpostas contra sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de liquidação de sentença, julga extinta a execução, com base nos arts. 924, V c/c 487, inciso II do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória, bem como deixa de arbitrar honorários sucumbenciais.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001. O trânsito em julgado da ação ocorreu em 30.9.2013, formando-se o título ora em execução.

3. O art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação. Todavia, trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

4. O entendimento consolidado no âmbito da Colenda Corte Superior é no sentido de que o benefício, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1861703, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.12.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n. 0000425-34.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJFR 17.9.2020.

5. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Os elementos trazidos aos autos não indicam que a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência (renda inferior a três salários mínimos mensais). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004244-40.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.4.2024.

6. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

7. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O procedimento de liquidação individual de sentença coletiva foi ajuizado em 15.8.2022. Em 9.8.2017, o SINDSPREV/RJ deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras, interrompendo o prazo prescricional. Nota-se que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 10 meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017.

8. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, eis que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 10 meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo. Logo, é de se concluir que, até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", conforme estabeleceu a decisão nos embargos de declaração que modulou os efeitos do REsp 1.336.026 /PE, pois sequer havia dado início ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023.

9. Considerando que a ação de liquidação foi ajuizada em 15.8.2022, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (18.2.2019), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060050-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005096-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.2.2023.

10. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

11. A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais. O STJ menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023).

12. Caso em que não houve proveito econômico e o processo assumiu nítido cunho litigioso, de modo que cabível a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

13. Apelação da liquidante/exequente não provida. Apelação do INSS provida, para condenar a parte sucumbente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LIQUIDANTE/EXEQUENTE e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639944v3 e do código CRC 2db2415d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LIQUIDANTE/EXEQUENTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5061561-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAREM OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LIQUIDANTE/EXEQUENTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:20:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas