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Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença de Evento 99, eProc JFRJ, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, em ação declaratória movida por A. R. R., julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos por fraude bancária, além de condenar os réus em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada a responsabilidade solidária entre os réus privados e subsidiária ao INSS.
Em suas razões recursais, Evento 121, eProc JFRJ, a CEF alega, em suma, que:
- É parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou da contratação do empréstimo reputado fraudulento, e limita-se a executar transferências bancárias regularmente autorizadas pela própria parte autora, mediante comparecimento presencial à agência e uso de senha pessoal.
- Inexiste falha na prestação do serviço, uma vez que as operações foram realizadas de forma espontânea pela parte autora, não configurada a fraude bancária, mas de golpe praticado por terceiro, sem qualquer defeito no serviço prestado pela instituição financeira.
- Configura-se culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracteriza fortuito externo que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- A sentença é genérica e carente de fundamentação individualizada, por não examinar de forma específica a conduta da Caixa Econômica Federal, pelo que viola o art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual requer sua reforma ou a extinção do processo sem resolução do mérito
Em suas razões recursais, Evento 123, eProc JFRJ, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A alega, em suma, que:
- É parte ilegítima para responder pelos prejuízos alegados, pois celebrou contrato válido de empréstimo consignado com a parte autora, de modo que inexiste vínculo jurídico ou nexo causal entre o banco e as transferências realizadas posteriormente a terceiros estranhos à relação contratual.
- A contratação foi regular, válida e segura, realizada por meio de plataforma digital, com utilização de múltiplos mecanismos de segurança (biometria facial, reconhecimento por inteligência artificial, validação por bases governamentais, logs de acesso, GPS e senhas fortes), pelo que não há qualquer indício técnico de fraude.
- Não houve falha na prestação do serviço, pois o banco se desincumbiu de todas as cautelas exigíveis, e o eventual prejuízo decorrente de atos exclusivos da parte autora ou de terceiro estelionatário, o que configura excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
- O autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que indevida a inversão do ônus da prova e incabível a declaração de nulidade do contrato e a condenação em danos materiais e morais
Contrarrazões no Evento 144, eProc JFRJ.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de considerar as contrarrazões apresentadas no Evento 9, por intempestivas.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legitimidade passiva da CEF e do Banco Santander Brasil S.A., a existência de falha na prestação do serviço bancário em contexto de alegada fraude, a eventual incidência de excludentes de responsabilidade, especialmente culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, bem como a subsistência das condenações impostas, inclusive quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais.
Com efeito.
A lide envolve relação jurídica consumerista, uma vez que o autor (apelado), na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o réu, instituição financeira fornecedora de crédito, insere-se na definição de fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, pelo que é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, não exigida a comprovação de dolo ou culpa do prestador de serviços.
Ademais, incide na hipótese a teoria do risco do empreendimento, amplamente adotada nas relações de consumo, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica assume os riscos decorrentes da prestação defeituosa de seus serviços.
A atividade bancária, notadamente no oferecimento de empréstimos por meio digital, envolve riscos inerentes e previsíveis, especialmente quanto à ocorrência de fraudes praticadas por terceiros.
Assim, a instituição financeira não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de ter sido vítima de golpe, pois tal risco integra o próprio modelo de negócio por ela escolhido (fortuito interno), de modo que lhe cabe adotar os meios necessários para mitigar tais eventos. A responsabilidade decorre não da fraude em si, mas da falha em evitar que ela afetasse o consumidor final.
Nesse sentido, o enunciado nº 479 da Súmula do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sem prejuízo, a hipótese dos autos atrai a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no inciso I do art. 4º do CDC, que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica.
Pois bem.
No caso concreto, a instrução probatória revelou que o autor não solicitou nem autorizou a contratação dos empréstimos impugnados. Verificou-se, ainda, que os valores correspondentes não foram por ele recebidos ou utilizados, pois foram desviados mediante fraude praticada por terceiros.
Os extratos bancários e do benefício previdenciário (Evento 1, anexos 2, 9, 11, 14 e 16, eProc JFRJ) demonstram descontos indevidos, transferências atípicas e a formalização de múltiplos contratos em curto intervalo de tempo. As instituições financeiras não comprovaram a adoção de mecanismos firmes e eficazes de verificação da identidade do contratante. Soma-se a isso o registro de boletim de ocorrência (Evento 1, OUT8 e OUT10, eProc JFRJ), circunstâncias que afastam a presunção de regularidade das contratações e caracterizam falha na prestação do serviço.
Mantém-se, igualmente, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados ou transferidos, como consequência lógica do reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida e da falha na prestação do serviço.
O dano moral resta configurado diante da violação à dignidade da pessoa humana, agravada pela condição do autor como idoso e aposentado (Evento 1, OUT24, eProc JFRJ), que teve verba de natureza alimentar comprometida indevidamente. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e é fixado com frequência em casos análogos.
Por fim, quanto à responsabilidade subsidiária do INSS, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é clara ao exigir a anuência do titular do benefício previdenciário para que o INSS efetue descontos de prestações em folha de pagamento.
Os descontos em folha, portanto, são permitidos, em princípio, desde que autorizados expressamente pelos beneficiários ou titulares.
A efetivação dos descontos é ato praticado pelo INSS, responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, o que impede as instituições financeiras de se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS.
Desse modo, o INSS deve responder por negligência e por omissão no desempenho do dever de fiscalização, uma vez que tem a obrigação de verificar a autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado, razão pela qual resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A responsabilidade civil do INSS é objetiva, de modo que compete à parte Apelada provar apenas o evento danoso e o nexo causal.
Dessa forma, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, o INSS somente pode proceder aos descontos de empréstimos consignados que foram expressamente autorizados pelo titular do benefício, o que não ocorreu no presente caso, o que evidencia a postura negligente da autarquia previdenciária.
No caso concreto, restou incontroverso que os descontos foram realizados sem a anuência da parte autora, a partir de contratos firmados de forma fraudulenta junto à instituição bancária, distinta do responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, a responsabilidade civil do INSS pode ser reconhecida de forma subsidiária, especialmente quando demonstrada a omissão da autarquia no dever de fiscalização.
No entanto, é imprescindível considerar os efeitos jurídicos do superveniente Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236 (Rel. Min. Dias Toffoli).
O referido acordo estabeleceu mecanismo de reparação administrativa de valores descontados indevidamente a título de mensalidades associativas, com previsão expressa de exclusão da responsabilidade civil do INSS, inclusive quanto a danos morais e devolução em dobro, desde que cumpridas as obrigações pactuadas e haja adesão individual do beneficiário à composição.
Nos termos da Cláusula Sétima, § 2º, do acordo homologado, ficou expressamente consignado que:
"Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição."
Assim, tem-se que a adesão expressa à proposta de composição impede a cumulação de outras pretensões indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, para se considerar satisfeita a obrigação reparatória da autarquia.
Contudo, não consta nos autos que a parte autora tenha aderido individualmente ao referido acordo, tampouco há comprovação de devolução integral dos valores por via administrativa, o que afasta, por ora, a eficácia excludente do pacto judicial.
Dessa forma, embora se reconheça a existência do acordo com eficácia vinculante geral, sua aplicação automática ao presente caso depende da adesão efetiva da parte autora. Por ausente prova da adesão nos autos, permanece hígido o direito da parte ao ressarcimento e à reparação integral dos danos experimentados, conforme decidido pelo juízo de origem.
Registre-se que, ante o pacto reparatório, com devolução efetiva dos valores descontados, de forma integral, por iniciativa da Administração, não comporta cumulação com condenações fundadas em responsabilidade civil, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio fiscal, além de ser vedado o pagamento em dobro.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, cuja exequibilidade fica condicionada à prova pelo INSS de adesão da parte autora à composição homologada pelo STF na ADPF n.º 1236. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664165v29 e do código CRC bce67de5.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:08:09