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Apelação Cível Nº 5045250-05.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA nº 00512/2023 e, por conseguinte, extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de intimação pessoal prévia à notificação por edital, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa (Evento 19, eProc SJES).
Em suas razões recursais (Evento 26, eProc JFES), a parte recorrente alega que:
- O auto de infração foi lavrado no local da fiscalização (Av. Vitória, nº 07, Marcílio de Noronha, Viana) e entregue em mãos à filha do apelado, o que evidencia a ciência inequívoca da infração.
- Posteriormente, foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal, por meio de aviso de recebimento (AR), no mesmo endereço informado, confirmadas por consultas a sítios eletrônicos de diligências. Somente após o insucesso dessas tentativas, o CREA-ES promoveu a intimação por edital no Diário Oficial da União, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999.
- A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é pacífica quanto à validade das notificações postais entregues no endereço correto, ainda que recebidas por terceiros, especialmente por familiares, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a ciência do interessado.
- A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e a alegação de nulidade do processo administrativo exige prova robusta, inexistente nos autos. Questões relativas à higidez de assinaturas ou a outros aspectos fáticos demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.
- O recurso deve ser provido para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade, a fim de manter a validade do processo administrativo e da CDA, com a consequente retomada da execução fiscal.
Contrarrazões (Evento 33, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conforme certidões constantes dos autos (Evento 6, TRF2, e Eventos 24 e 25, eProc JFES).
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da notificação do autuado no processo administrativo NAI nº 20212800165, que culminou na lavratura da Certidão de Dívida Ativa nº 00512/2023, especificamente quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 26, § 3º, que a intimação pode ser realizada por ciência nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
É admitida a intimação por edital apenas nas hipóteses excepcionais do §4º: interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo sancionador instaurado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES contra o apelado J. C. S. teve início com a lavratura de auto de infração no dia 09/08/2021, ocorrido no próprio domicílio do autuado, situado na Avenida Vitória, nº 07, bairro Marcílio de Noronha, Viana/ES, local em que se realizou a fiscalização. A autuação foi entregue em mãos à filha do apelado, Danieli Campos Scalzer (Evento 10, Doc. 4, eProc JFES), que inclusive forneceu número de telefone de contato, evidenciando que o endereço do autuado era conhecido da Administração, inclusive com indícios de facilidade de contato.
Entretanto, em momento posterior, ao dar seguimento ao processo administrativo, o CREA/ES procedeu ao envio de notificações para fins de intimação do autuado com dados incompletos ou incorretos do endereço. Especificamente, os ARs de nº BR 325183705BR e BR 298769158BR foram remetidos com erro na numeração da residência - “casa 09” ao invés de “casa 07” - informação divergente daquela já corretamente anotada no auto de infração lavrado pela própria fiscalização (Evento 10, Docs. 09 e 11). Esses equívocos resultaram na devolução das notificações postais com a anotação “desconhecido”.
O CREA/ES, diante dessas devoluções, promoveu, de forma indevida, a intimação por edital (Evento 10, Doc 13), presumindo a validade do ato, sem que houvesse o exaurimento dos meios ordinários e idôneos de intimação.
Não se trata, portanto, de caso em que o autuado se ocultou ou cujo domicílio fosse indefinido. Ao revés, a Administração dispunha de todos os dados necessários à adequada cientificação do interessado, inclusive tendo ciência do telefone de contato. A negligência da autarquia em corrigir e retificar a informação equivocada do endereço foi determinante para inviabilizar a notificação válida e, consequentemente, comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cabe ainda destacar que a remessa postal, que conteve erro material no endereço, é causa direta e exclusiva da frustração das intimações, pelo que não se pode imputar ao administrado os efeitos de uma falha procedimental do CREA/ES.
O desdobramento da apontada falha formal comprometeu a validade de todo o iter procedimental sancionador, incluídos o lançamento do crédito, sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, a própria execução fiscal. Isso porque a ausência de intimação válida acarreta a nulidade do processo administrativo e torna a CDA desprovida de certeza e exigibilidade, que são requisitos indispensáveis à execução.
Conclui-se que a nulidade da CDA é consequência direta da falha na intimação pessoal, derivada de erro administrativo que macula o processo desde sua origem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668916v27 e do código CRC cfe2cb6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 09/01/2026, às 13:26:22