Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001389-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. R. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que denegou a segurança em sede de mandado de segurança impetrado em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outro, em que se objetivava o acréscimo de pontuação na sua prova pratico-profissional, bem como a correção da questão discursiva do 41º Exame de Ordem Unificado – 2 ª Fase.

Em suas razões recursais, Evento 23, eProc JFRJ, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o controle jurisdicional no caso concreto, e afirma que não busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas a correção de ilegalidades e erros grosseiros na elaboração e na correção da prova prático-profissional e das questões discursivas, determinantes para sua reprovação. Alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ausência de motivação adequada na análise dos recursos administrativos.

Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da necessidade de inscrição na OAB para o exercício profissional, e requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para revisão da correção da prova, atribuição da pontuação correspondente e inclusão de seu nome na lista de aprovados, à luz de precedentes que admitem a intervenção judicial em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro teratológico.

Em suas contrarrazões (Evento 27, eProc JFRJ), a OAB sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistir ilegalidade apta a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Aduz que a pretensão recursal implica indevida incursão no mérito administrativo, em afronta aos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especialmente quanto à impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção e atribuição de notas em certames públicos.

Defende que a OAB detém competência legal e constitucional para a realização do Exame de Ordem e para a avaliação da aptidão profissional dos bacharéis em Direito, nos termos da Lei nº 8.906/94, e que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras editalícias. Afirma que a correção da prova do recorrente observou o padrão de respostas, os critérios objetivos de pontuação e a motivação adequada, pelo que inexiste violação à legalidade, à razoabilidade ou à isonomia, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 7 e opinou pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário proceder à revisão dos critérios adotados por banca examinadora de Exame de Ordem Unificado - OAB para correção de provas subjetivas, particularmente quanto à aferição da aderência das respostas apresentadas aos critérios técnicos previstos no espelho de correção e no edital regulador do certame.

Parte-se dos contornos da sindicabilidade judicial nos certames públicos.

O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ao Tema 485:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

Assim, tem-se que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, vedada a incursão nos critérios técnicos e subjetivos utilizados pela banca para atribuição de notas, salvo quando demonstrada inequívoca violação às normas editalícias ou erro material evidente.

No caso concreto, a parte Impetrante sustenta que suas respostas estariam em conformidade com os critérios de avaliação estabelecidos no espelho de correção e que a banca teria indevidamente suprimido pontuação a que faria jus. Contudo, a análise objetiva das respostas demonstra que houve, de fato, deficiências técnicas relevantes, como apontado.

Ademais, o edital do certame foi expresso ao prever que a simples menção ou transcrição de dispositivos legais, dissociada de fundamentação jurídica consistente e adequada, não seria suficiente para a obtenção de pontuação. Assim, o desempenho do candidato, conforme avaliado pela banca, não se coaduna com os critérios objetivos previamente estabelecidos.

Portanto, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta, erro material flagrante ou inobservância das normas do edital, mas sim juízo técnico realizado pela banca examinadora com base em critérios objetivos e previamente divulgados. A reavaliação judicial das respostas implicaria substituição do juízo técnico da banca por entendimento subjetivo do julgador, o que não se coaduna com os limites da sindicância judicial em matéria de concurso público ou de Exame de Ordem.

A função jurisdicional, neste contexto, não pode servir de instância revisora da avaliação técnica realizada por comissões examinadoras legalmente constituídas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica dos certames.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681481v8 e do código CRC c62cd8be.

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Documento:20002681482
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Apelação Cível Nº 5001389-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. O controle judicial sobre critérios de correção de provas subjetivas em Exame de Ordem Unificado  restringe-se à aferição de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora por entendimento judicial.

2. A ausência de demonstração inequívoca de erro material ou desrespeito às regras editalícias afasta a possibilidade de revisão judicial das notas atribuídas pela banca.

3. Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A sindicabilidade judicial dos atos da banca examinadora limita-se à legalidade formal do procedimento avaliativo.

4. A atuação jurisdicional não se presta à reavaliação de mérito técnico, sob pena de afronta à segurança jurídica, à isonomia entre os candidatos e à legalidade dos certames.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5001389-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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