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Apelação Cível Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido quanto à existência da prescrição intercorrente alusiva ao Auto de Infração nº 635275/D, lavrado pelo IBAMA, e reconheceu o direito do Autor à restituição do valor correspondente à multa paga, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 64 eProc JFES) sustenta o IBAMA que a sentença deve ser reformada no que tange à disciplina dos consectários legais e também quanto à fixação da verba honorária imposta à Fazenda Pùblica.
Afirma que para a apuração dos valores a serem restituídos à parte autora deve ser aplicada a taxa SELIC a contar de 16/01/2025 (data do pagamento da multa) até a expedição do requisitório, nos termos da Lei nº 10.522/2002 e do art. 3º da EC nº 113/2021.
Requer a exclusão da condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária, com base no art. 19, §1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 ou determinar que os honorários sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Contrarrazões (Evento 70 eProc JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 6).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de afastamento da condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que houver reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública, fundado na ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo nº 02001.000611/2009-10 que objetivava a cobrança da multa aplicada no Auto de Infração nº 635275/D., bem como quanto à definição dos critérios legais de atualização e juros incidentes sobre valores restituíveis à parte autora.
O IBAMA alega que a autarquia não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, c/c art. 19-D da Lei n. 10.522/02, pois não apresentou resistência à pretensão do Autor e reconheceu o pedido quanto à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva no processo administrativo nº 02001.000611/2009-10 desde 30/07/2012 (Evento 10, Doc. 4 eProc JFES).
Quanto aos consectários legais, requer a aplicação da taxa SELIC a contar de 16/01/2025, data do pagamento da multa pelo apelado, até a expedição do requisitório.
Pois bem.
A sentença recorrida homologou o reconhecimento jurídico do pedido quanto à existência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02001.000611/2009-10 instaurado pelo IBAMA e, por conseguinte, a anulação do Auto de Infração nº 635275/D, com a restituição do valor pago a título de multa.
O IBAMA foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III c/c art. 90, caput, do CPC. O dispositivo destaca que não foi aplicado o § 4º do art. 90 do CPC, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação pelo Réu (Evento 18 eProc JFES).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Autor, a sentença foi complementada para determinar que "sobre o valor da multa deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento (16/01/2025 – anexo 5 do evento 10), bem como juros moratórios com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja incidência se dará a partir da citação (28/01/2025 – evento 7)" (Evento 55 eProc JFES).
Contudo, essa disciplina contraria o regime constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de correção monetária e de compensação da mora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 da Repercussão Geral, consolidou esse entendimento ao assentar que a taxa SELIC deve ser aplicada inclusive aos casos em que a sentença tenha adotado outros critérios anteriormente vigentes.
No caso concreto, a restituição de valores diz respeito a multa anulada por reconhecimento jurídico do pedido, sendo seu pagamento efetuado em 16/01/2025 (Evento 10, Doc. 5 eProc JFES), isto é, após a vigência da EC 113/2021. Nessas condições, debe se assegurar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e compensação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e item 4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, a União postula o afastamento da condenação ao seu pagamento, com base no art. 19, §1º, I, e art. 19-D da Lei n.º 10.522/02.
É de ver-se que a isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de honorários advocatícios não está restrita às hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, limitadas a matérias formalmente listadas, pela necessidade de ser assegurada interpretação sistemática e finalística que melhor atende ao objetivo da norma, que é o de permitir atuação racional da Administração.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais.
A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.
5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários.
6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
(REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, impõe-se o reconhecimento da isenção legal prevista no art. 19, §1º, I, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida, para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos e para dela excluir a condenação da União em verba honorária, com fundamento nos arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679830v55 e do código CRC 83f82e67.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 02/02/2026, às 11:23:06