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Apelação Cível Nº 5081251-43.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081251-43.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MARÍLIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no Evento 28, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 377/2015 E Nº 502/2022. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANS. FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
1. Discute-se a legalidade da cobrança de juros moratórios durante o curso do processo administrativo instaurado para apuração dos valores devidos pelas operadoras de planos de saúde a título de ressarcimento ao SUS, à luz das Resoluções Normativas nº 377/2015 e nº 502/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar , que regulamentam o art. 32 da Lei nº 9.656/98.
2. A incidência de juros moratórios a partir do vencimento do prazo de pagamento previsto no Aviso de Beneficiário Identificado (ABI) observa a legislação de regência e o poder normativo conferido à ANS.
3. A obrigação de ressarcimento surge com a prestação do serviço de saúde ao beneficiário e não depende da finalização do processo administrativo, porquanto a interposição de impugnações e recursos administrativos não afastam os encargos de mora ou alteram a data inicial do vencimento do crédito.
4. Reafirma-se que a legalidade dos atos regulatórios expedidos pela ANS que disciplinam o procedimento administrativo sobre repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
5. Recurso improvido.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "Requer-se que todas as intimações atreladas ao presente feito ocorram por meio de publicações nos órgãos de imprensa oficial as quais deverão se dar, nos termos do art. 272 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil, em nome de Barroso, Muzzi, Barros, Guerra e Associados – Advocacia e Consultoria Empresarial, sociedade inscrita na OAB/MG sob o nº. 430, bem como em nome da procuradora Paula Regina Guerra de Resende Couri, OAB/MG 80.788, sob pena de nulidade.
Requer-se ainda que, nos termos do artigo 5º, §4º, da Lei 11419/2016, seja efetivada remessa de correspondência eletrônica para o endereço publicacao@bmas.com.br, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual quando a intimação for realizada por meio eletrônico em portal próprio disponibilizado pelo Tribunal.".
Foram apresentadas contrarrazões no Evento 33.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701797v2 e do código CRC 09bfab16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 05/02/2026, às 12:31:27