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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007855-73.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003348-17.2010.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão de Evento 296, eProc JFES, proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de DIESEL-PETRO LTDA. e C. V. C., indeferiu o pedido de penhora no percentual de 30% sobre a verba de pensão da executada, por se tratar de hipótese de impenhorabilidade.

Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que: 

1. Embora o art. 115 da Lei 8.213/91 trate do ressarcimento ao INSS, há analogia com o caso concreto, pois o princípio é recompor valores pagos indevidamente.

2. A impenhorabilidade é relativa, não absoluta.

3. É possível penhorar percentual de salário/pensão, desde que preservada a dignidade do devedor.

4. A natureza da dívida não impede a relativização.

5. A excepcionalidade está demonstrada, pois todas as tentativas de encontrar bens foram frustradas e a penhora de 30% não compromete a subsistência da executada.

No Evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contrarrazões, Evento 7.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 15 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de autorizar a penhora de 30% dos proventos de pensão da executada, ante à ausência de outros bens penhoráveis e à necessidade de conferir efetividade à execução fiscal, contraposta à interpretação do juízo de origem que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC impede a constrição pretendida.

Com efeito.

O CPC estabelece impenhorabilidades para proteger verbas essenciais ao sustento do devedor, de modo a preservar sua dignidade e o mínimo existencial. O art. 833, IV, determina que salários, pensões, aposentadorias e demais verbas de natureza alimentar não podem sofrer constrição, salvo exceções expressamente previstas no respectivo §2º. A finalidade consiste em impedir que a execução comprometa a subsistência do executado, garantido assim o equilíbrio entre a efetividade do processo e a proteção de direitos fundamentais.

Com base na interpretação finalística das normas de regência, reconhece-se que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admite flexibilização, independentemente do tipo de dívida ou do montante recebido pelo executado. Entretanto, essa relativização somente se legitima quando preserva a manutenção digna do devedor e de sua família. Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando todos os demais meios executórios se mostram incapazes de satisfazer o crédito e desde que o magistrado verifique, de forma concreta, que a constrição não afetará o mínimo necessário para a subsistência do executado.

No caso concreto, a execução fiscal consta no valor histórico de R$ 1.582.862,40 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) (Evento 1, eProc JFES). A Executada ingressou no polo passivo após acolhido o pedido de redirecionamento em razão da dissolução irregular da empresa devedora (Eventos 69 e 75, OUT35, eProc JFES), mas em nenhum momento se manifestou nos autos.

É de ver-se que foram efetuadas diversas tentativas de localização de bens e medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc.), inclusive com a penhora de bem imóvel de valor insuficiente e reclamado por terceiro (Eventos 98, 108 e 208, eProc JFES).

Entretanto, a Executada recebe o valor de R$ 4.918,72 (quatro mil novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) a título de pensão por morte (Evento 294, OUT2, eProc JFES).

Presume-se dos autos que tais proventos constituem a única fonte de subsistência da devedora e, adotado o parâmetro de três vezes o limite para a isenção do imposto de renda, faixa atualmente firmada em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais, tem-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de hipossuficiente, em analogia a critérios de concessão de gratuidade de justiça. 

Assim, não se mostra razoável o desconto mensal de qualquer quantia, sobretudo 30%, de verba já insuficiente para a subsistência digna da pessoa humana. Ademais, o valor que seria debitado jamais comporia o saldo do vultoso débito executado; apenas imporia restrições humanitárias à devedora, sem a real satisfatividade e utilidade para o processo executório.

Sem prejuízo, verifica-se ainda cabível a diligência complementar pelo sistema SNIPER. 

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem como fim agilizar e facilitar a investigação patrimonial em integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. Assim, preserva-se o equilíbrio entre o interesse público na satisfação do crédito tributário e as garantias fundamentais do executado.

 A interpretação do pedido é considerada no conjunto da postulação, com base no §2º do art. 322 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar que seja realizada a diligência patrimonial no sistema SNIPER em face da empresa executada. 



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674108v49 e do código CRC 8ab10cad.

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Documento:20002740145
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007855-73.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto pela ANP contra decisão que, em execução fiscal movida em face de DIESEL-PETRO LTDA. e C. V. C., indeferiu o pedido de penhora no percentual de 30% sobre a verba de pensão da executada, por se tratar de hipótese de impenhorabilidade.

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora proferiu voto pelo desprovimento do recurso, por entender que "não se mostra razoável o desconto mensal de qualquer quantia, sobretudo 30%, de verba já insuficiente para a subsistência digna da pessoa humana. Ademais, o valor que seria debitado jamais comporia o saldo do vultoso débito executado; apenas imporia restrições humanitárias à devedora, sem a real satisfatividade e utilidade para o processo executório".

Peço vênia à ilustre Relatora para divergir.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual dos proventos de pensão por morte percebidos pela executada, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e da necessidade de conferir efetividade à execução fiscal.

Conforme relatado, trata-se de execução fiscal cujo débito alcança o valor histórico de R$ 1.582.862,40, tendo a Agravada sido incluída no polo passivo após o redirecionamento da execução, em razão da dissolução irregular da empresa executada. Registra-se, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, entre outros), sem êxito na satisfação do crédito exequendo.

É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Contudo tal impenhorabilidade não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando a constrição incide sobre percentual moderado da verba e desde que preservado o mínimo existencial do devedor.

Com efeito, tem-se admitido a penhora de fração de rendimentos de natureza alimentar quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e desde que o percentual fixado não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Tal orientação decorre da necessidade de harmonizar dois valores igualmente relevantes: a proteção ao mínimo existencial do devedor e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, sobretudo quando se trata da satisfação de crédito público.

No caso concreto, verifica-se que a executada percebe pensão por morte no valor aproximado de R$ 4.918,72, montante que, embora de natureza alimentar, admite, em tese, a constrição de parcela moderada, especialmente diante da expressiva quantia executada e da frustração das demais medidas de localização patrimonial.

Ressalte-se que a penhora requerida pela agravante limita-se a 30% do valor da pensão, percentual que tem sido reiteradamente considerado razoável pela jurisprudência, justamente por permitir a satisfação gradual do crédito sem inviabilizar a manutenção da dignidade do devedor.

Ademais, a simples circunstância de que o valor executado é elevado não constitui fundamento suficiente para afastar a constrição pretendida. Ao contrário, a execução fiscal deve buscar meios eficazes de satisfação do crédito público, não sendo razoável admitir que o devedor permaneça imune a qualquer forma de constrição patrimonial quando percebidos rendimentos periódicos que comportam desconto proporcional.

Assim, diante da inexistência de outros bens localizados e considerando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, entendo ser cabível a penhora de 30% dos proventos de pensão percebidos pela executada, apta a conciliar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da executada.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ANP, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740145v3 e do código CRC 596163fa.

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Documento:20002674109
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003348-17.2010.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITES À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SNIPER. ART. 833, IV E §2º, CPC.

1. Rejeita-se a pretensão recursal ao afirmar que a penhora de 30% dos proventos de pensão por morte da executada compromete a dignidade da pessoa humana e afronta a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar.

2. Aplica-se a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da insuficiência dos rendimentos da executada para atender ao mínimo existencial, ainda que esgotados os meios ordinários de execução.

3. Fundamenta-se a conclusão na constatação de que a pensão mensal percebida pela executada, no valor de R$ 4.918,72, constitui sua única fonte de subsistência e se enquadra, por analogia, em critérios legais de hipossuficiência, pelo que não comporta qualquer constrição sem prejuízo à sua subsistência digna. Reconhece-se que a constrição pretendida, além de inócua frente ao montante executado (superior a R$ 1,5 milhão), seria desproporcional e atentatória às garantias fundamentais do executado.

4. Determina-se a realização de diligência patrimonial complementar pelo sistema SNIPER, como meio menos gravoso e potencialmente eficaz na busca de ativos penhoráveis em face da empresa executada.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar que seja realizada a diligência patrimonial no sistema SNIPER em face da empresa executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674109v7 e do código CRC 5b960145.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007855-73.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A DILIGÊNCIA PATRIMONIAL NO SISTEMA SNIPER EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ANP, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A DILIGÊNCIA PATRIMONIAL NO SISTEMA SNIPER EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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