Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5007855-73.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003348-17.2010.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão de Evento 296, eProc JFES, proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de DIESEL-PETRO LTDA. e C. V. C., indeferiu o pedido de penhora no percentual de 30% sobre a verba de pensão da executada, por se tratar de hipótese de impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que:
1. Embora o art. 115 da Lei 8.213/91 trate do ressarcimento ao INSS, há analogia com o caso concreto, pois o princípio é recompor valores pagos indevidamente.
2. A impenhorabilidade é relativa, não absoluta.
3. É possível penhorar percentual de salário/pensão, desde que preservada a dignidade do devedor.
4. A natureza da dívida não impede a relativização.
5. A excepcionalidade está demonstrada, pois todas as tentativas de encontrar bens foram frustradas e a penhora de 30% não compromete a subsistência da executada.
No Evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões, Evento 7.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 15 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de autorizar a penhora de 30% dos proventos de pensão da executada, ante à ausência de outros bens penhoráveis e à necessidade de conferir efetividade à execução fiscal, contraposta à interpretação do juízo de origem que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC impede a constrição pretendida.
Com efeito.
O CPC estabelece impenhorabilidades para proteger verbas essenciais ao sustento do devedor, de modo a preservar sua dignidade e o mínimo existencial. O art. 833, IV, determina que salários, pensões, aposentadorias e demais verbas de natureza alimentar não podem sofrer constrição, salvo exceções expressamente previstas no respectivo §2º. A finalidade consiste em impedir que a execução comprometa a subsistência do executado, garantido assim o equilíbrio entre a efetividade do processo e a proteção de direitos fundamentais.
Com base na interpretação finalística das normas de regência, reconhece-se que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admite flexibilização, independentemente do tipo de dívida ou do montante recebido pelo executado. Entretanto, essa relativização somente se legitima quando preserva a manutenção digna do devedor e de sua família. Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando todos os demais meios executórios se mostram incapazes de satisfazer o crédito e desde que o magistrado verifique, de forma concreta, que a constrição não afetará o mínimo necessário para a subsistência do executado.
No caso concreto, a execução fiscal consta no valor histórico de R$ 1.582.862,40 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) (Evento 1, eProc JFES). A Executada ingressou no polo passivo após acolhido o pedido de redirecionamento em razão da dissolução irregular da empresa devedora (Eventos 69 e 75, OUT35, eProc JFES), mas em nenhum momento se manifestou nos autos.
É de ver-se que foram efetuadas diversas tentativas de localização de bens e medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc.), inclusive com a penhora de bem imóvel de valor insuficiente e reclamado por terceiro (Eventos 98, 108 e 208, eProc JFES).
Entretanto, a Executada recebe o valor de R$ 4.918,72 (quatro mil novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) a título de pensão por morte (Evento 294, OUT2, eProc JFES).
Presume-se dos autos que tais proventos constituem a única fonte de subsistência da devedora e, adotado o parâmetro de três vezes o limite para a isenção do imposto de renda, faixa atualmente firmada em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais, tem-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de hipossuficiente, em analogia a critérios de concessão de gratuidade de justiça.
Assim, não se mostra razoável o desconto mensal de qualquer quantia, sobretudo 30%, de verba já insuficiente para a subsistência digna da pessoa humana. Ademais, o valor que seria debitado jamais comporia o saldo do vultoso débito executado; apenas imporia restrições humanitárias à devedora, sem a real satisfatividade e utilidade para o processo executório.
Sem prejuízo, verifica-se ainda cabível a diligência complementar pelo sistema SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem como fim agilizar e facilitar a investigação patrimonial em integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. Assim, preserva-se o equilíbrio entre o interesse público na satisfação do crédito tributário e as garantias fundamentais do executado.
A interpretação do pedido é considerada no conjunto da postulação, com base no §2º do art. 322 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar que seja realizada a diligência patrimonial no sistema SNIPER em face da empresa executada.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674108v49 e do código CRC 8ab10cad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:59:39