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Agravo de Instrumento Nº 5005087-87.2019.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados A. L. N. L., A. B. D. C., B. J. D. S. C., B. S. D. F. e D. N. X., no Evento 49, contra o acórdão da Oitava Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com a seguinte ementa de julgado, de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler (Evento 36):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que permitiu o prosseguimento da execução e fixou parâmetros para cálculo. 2. Os Agravados estão postulando o pagamento dos reflexos da Gratificação da Atividade Tributária - GAT nas demais verbas remuneratórias que integram o vencimento básico do cargo público que ocupam. 3. “Não houve provimento jurisdicional determinando que a GAT compusesse a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, mas apenas o seu pagamento durante o período em destaque, o que, na prática, caso levado a efeito, resultaria em um bis in idem, na medida em que a aludida gratificação já foi regularmente paga aos exequentes, em sintonia com a dicção do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.910/2004.” (TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 0000924-52.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 30/05/2019, unânime.) 4. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005087-87.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019).

Os Embargantes sustentam a existência de vício a ser sanado e requerem o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federal e, neste eito, confirmar integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54).

Determinada a suspensão do curso do processo, por força da Reclamação nº 39.667 (Evento 60).

Foi comunicada a extinção da Reclamação (Evento 79).

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento de execução fundada em título judicial decorrente do julgamento do REsp nº 1.585.353/DF, no qual se reconheceu o direito dos substituídos do SINDIFISCO à percepção da Gratificação de Atividade Tributária - GAT no período de sua vigência (2004 a 2008), na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em que se discute, em especial, se esse título autorizaria a cobrança de reflexos da GAT sobre outras parcelas remuneratórias, como postulado na presente execução individual.

A GAT, embora qualificada como gratificação genérica com caráter permanente, não ostenta natureza jurídica de vencimento básico. Trata-se de vantagem instituída pela Lei nº 10.910/2004, art. 3º, que reestruturou a remuneração das carreiras da Auditoria da Receita Federal, destinada a integrar os vencimentos do servidor nos termos do art. 40 da Lei nº 8.112/1990, sem que isso implique, por si só, sua transmutação em vencimento básico.

O título judicial em questão limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento da GAT durante o período de sua vigência legal, e não há, no dispositivo exequendo, qualquer menção à incorporação da gratificação ao vencimento básico ou à repercussão sobre outras rubricas remuneratórias.

Este entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF com a seguinte ementa de julgado, da qual se destacam os seguintes excertos:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL.

V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.

omissis

V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.”

(AR 6.436/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023)

Assim, em juízo rescisório, o STJ desconstituiu o título judicial que reconhecera a natureza vencimental da GAT, por entender que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação a normas jurídicas, especialmente por promover interpretação judicial que ampliou a natureza da vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta aos arts. 1º da Lei nº 8.852/1994, 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990 e aos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.910/2004.

Foi assentado que a atribuição de natureza vencimental à GAT produziria efeito cascata ilegítimo e implicaria bis in idem, pois a própria estrutura da gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico, o que tornaria inadmissível sua sobreposição a este mesmo parâmetro para gerar reflexos adicionais.

Com isso, foi afastada a tese da integração automática da GAT ao vencimento básico, com o reconhecimento da impossibilidade de sua execução com base em suposta repercussão em outras parcelas, por ausência de previsão legal e de comando jurisdicional expresso.

No caso concreto, a pretensão deduzida na execução individual ajuizada busca exatamente o pagamento dos reflexos da GAT sobre demais parcelas remuneratórias, ao fundamento de que a decisão do STJ teria conferido natureza vencimental à gratificação.

Entretanto, como visto, não há título executivo apto a sustentar tal pretensão. A execução não pode se fundar em interpretação extensiva do julgado exequendo, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC).

Conclui-se por inexistir, na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, título executivo que contenha obrigação líquida, certa e exigível quanto à incorporação da GAT ao vencimento básico ou à geração de reflexos em outras parcelas remuneratórias, sendo inadmissível sua ampliação na fase executiva. A rescisão da decisão anteriormente invocada como título judicial, com afastamento expresso da tese da natureza vencimental da GAT, inviabiliza qualquer pretensão de execução individual com base nesse fundamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para manter a extinção da execução, com acréscimo de fundamento. A condenação em honorários advocatícios em grau de recurso fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em caso de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005087-87.2019.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO A REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ARTS. 492, 502 E 503 DO CPC.

1. Fundamenta-se a inadmissibilidade da execução individual na ausência de título executivo que reconheça a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ou autorize a incidência de seus reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.

2. Conclui-se pela impossibilidade de ampliação do alcance do título judicial formado no REsp nº 1.585.353/DF, uma vez que a decisão limitou-se a assegurar o pagamento da GAT durante sua vigência legal, sem conferir-lhe efeitos expansivos.

3. Estrutura-se a inviabilidade da execução com base na superação expressa, em juízo rescisório, da interpretação que atribuía à GAT natureza de vencimento básico, conforme decidido na Ação Rescisória nº 6.436/DF, sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica e vedação ao bis in idem.

4. Reafirma-se a ausência de obrigação líquida, certa e exigível no título judicial exequendo, pelo que vedado ao exequente pleitear efeitos não constantes do dispositivo da decisão originária.

5. Embargos de declaração providos em parte, com efeitos integrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para manter a extinção da execução, com acréscimo de fundamento. A condenação em honorários advocatícios em grau de recurso fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em caso de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005087-87.2019.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM CASO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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