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Agravo de Petição Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004438-17.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062851-53.1993.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0775693-82.1900.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Petição interposto pela parte Autora M. N. S. C. e Outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença movida em face da UNIÃO, julgou extinta a execução quanto à obrigação de fazer (Evento 473, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que o pagamento não deve se limitar ao início da vigência da Lei nº 8.112/1990, pois a sentença foi prolatada em momento posterior. Aduz que o ponto foi objeto de discussão dos embargos à execução opostos pela executada. Pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença para que haja a incorporação do percentual de 40% referente à gratificação de Raio X, ou seu pagamento até a aposentadoria (Evento 479, eProc JFRJ).
Contrarrazões (Evento 485, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 13 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
Em julgamento anterior (Evento 23), a Oitava Turma Especializada decidiu por não conhecer o recurso.
Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados nos Eventos 110 e 199.
Interposto Recurso Especial (Evento 275). Contrarrazões no Evento 281.
Em decisão monocrática, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos para a apreciação do agravo de petição (Evento 366, Doc.5). A decisão foi mantida pela Primeira Turma ao julgar o agravo interno interposto (Evento 366, Doc.90).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Dá-se cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Recurso Especial nº 2060261/RJ, para apreciação do agravo de petição.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição do termo final da obrigação de fazer decorrente da sentença proferida em ação ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho, cujo objeto consistia no reconhecimento do direito à gratificação de Raio X e ao pagamento de horas suplementares, com posterior tramitação da execução na Justiça Federal, em razão da mudança de regime jurídico dos servidores exequentes para o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/1990.
A sentença proferida no Evento 219, eProc JFRJ conteve o seguinte dispositivo:
Com o trânsito em julgado, após o não conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso Especial, os servidores deram início à execução, que foi embargada pela União (Processo nº 0004438-17.2011.4.02.5101).
É de ver-se que não há direito adquirido a regime jurídico, pelo que indevida a extensão de vantagens próprias do regime celetista para o estatutário. A transposição operada pela Lei nº 8.112/1990 extinguiu os contratos de trabalho e instituiu novo vínculo jurídico, estatutário, com regramento próprio, de forma que os efeitos da decisão judicial não se prolongam para além do marco da mudança de regime, ainda que proferida posteriormente.
Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco à manutenção de vantagens incompatíveis com o superveniente vínculo estatutário.
No caso concreto, a sentença (Evento 473, eProc JFRJ), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou extinta a execução no que se refere à obrigação de fazer, sob o fundamento de que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não podem ser estendidos para além da vigência do regime celetista, considerando a incompatibilidade da gratificação de raio X com o novo regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90.
Verifica-se que o Recurso Especial interposto pelos agravantes foi provido parcialmente no STJ (Evento 366, Doc. 5), com fundamento na inaplicabilidade da fungibilidade recursal, para determinar o retorno dos autos ao TRF2 a fim de que fosse apreciado o Agravo de Petição interposto contra a sentença extintiva da obrigação de fazer.
Com efeito.
Tem-se que, não obstante o direito ao recebimento da gratificação de raio X tenha sido reconhecido judicialmente, os efeitos da decisão não se projetam para o período em que os servidores passaram ao regime estatutário, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa e de criação de vantagem sem amparo na legislação vigente.
Assim, é juridicamente adequada a sentença que limita os efeitos da obrigação de fazer ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, cujo entendimento decorre da transformação substancial da natureza da relação jurídica entre as partes, o que impede a manutenção de gratificações celetistas após a transposição para o regime estatutário.
A transposição dos servidores ao regime da Lei nº 8.112/90 constitui fato jurídico superveniente que altera a base normativa da obrigação reconhecida, portanto.
Conclui-se que a obrigação reconhecida na sentença exequenda, embora válida no período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não pode produzir efeitos para além da transição ao regime estatutário, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além da vedação à perpetuidade de vantagens extintas por alteração normativa superveniente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de petição para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682603v43 e do código CRC eff68ed4.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 11:24:31