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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, concedeu a segurança, em sede de mandado de segurança impetrado por I. C. C., representado pela sua genitora, Sra. D. C. D. C. C., em que se objetivava, em síntese, o direito de realizar a prova do concurso CPACN/2025 prevista para o dia 26/07/2025 (sábado), apenas após o pôr do sol, em respeito ao seu sagrado dia de guarda, sem qualquer prejuízo do tempo regulamentar da prova, em ambiente apropriado, com condições dignas de permanência e sem constrangimentos de qualquer natureza, inclusive com a possibilidade de se alimentar e aguardar o início da avaliação em local reservado e adequado.

Em suas razões recursais (Evento 37, eProc JFRJ) a União alega que a natureza do serviço militar exige disponibilidade integral e flexibilidade temporal para atender às demandas de segurança e defesa da nação, condições que não se coadunam com restrições religiosas que impliquem impossibilidade de prestação de serviço em determinados dias da semana. A função militar é, por excelência, um compromisso de dedicação contínua e indiscriminada, sem espaço para exceções que comprometam a prontidão e a eficiência das Forças Armadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 8) e opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                          Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito de candidato inscrito no concurso público de admissão ao Colégio Naval - CPACN/2025, professante da fé Adventista do Sétimo Dia, de realizar a prova objetiva em horário alternativo ao inicialmente fixado no edital, período sabático, diante do conflito entre o cronograma estabelecido e sua crença religiosa, com fundamento nos direitos constitucionais à liberdade religiosa e à objeção de consciência (art. 5º, VI e VIII da Constituição Federal).

Rejeitam-se as alegações de ausência de direito líquido e certo e de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para a proteção de direitos subjetivos públicos fundados em prova pré-constituída, como no caso, em que o impetrante apresentou documentação idônea que evidencia o conflito entre o edital e o exercício da liberdade religiosa.

Pois bem.

No mérito recursal, tem-se que o direito à liberdade religiosa goza de proteção qualificada na ordem constitucional brasileira (art. 5º, VI e VIII da CF), sendo vedada qualquer forma de discriminação ou restrição de acesso a cargos públicos em razão de convicção religiosa. Essa proteção não é mitigada pela natureza militar do cargo, mormente na fase de seleção para ingresso em instituição de ensino preparatória, em que ainda não se exige o exercício pleno da função militar, mas tão somente o atendimento a critérios objetivos de acesso.

Ademais, o próprio edital do concurso prevê em seu item 6.15.2 que “é garantida a liberdade religiosa dos candidatos inscritos no CP”, o que evidencia a necessidade de compatibilização entre o cronograma do certame e o exercício do direito de crença, a impor ao Poder Público o dever de adotar medidas que assegurem o direito fundamental sem comprometer a lisura e a isonomia do concurso.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 611.874 com repercussão geral, sedimentou a seginte tese ao Tema 386:

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

É de ver-se que o princípio da vinculação ao edital, embora relevante à segurança jurídica dos certames, não tem caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com os direitos fundamentais. Afinal, o edital não é um fim em si mesmo e deve submeter-se aos princípios constitucionais, notadamente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), à liberdade de crença e à vedação à discriminação por motivo religioso.

Com efeito.

No caso concreto, o impetrante demonstrou ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cuja doutrina impõe a abstenção de atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado e que comunicou tempestivamente à Administração sua impossibilidade de prestar a prova no dia 26/07/2025 durante o período sabático.

O pedido foi indeferido (Evento 1, Doc. 13), o que ensejou o ajuizamento do mandado de segurança, sendo deferida a liminar para permitir a realização da prova após o pôr do sol, sob fiscalização adequada. A Administração, inclusive, cumpriu a ordem judicial, conforme registrado em expediente administrativo da Marinha (Ofício nº 249/SSPM-MB, Evento 20, eProc JFRJ).

A negativa da Administração Militar de viabilizar o exercício do direito à realização da prova em horário alternativo, mesmo diante de solicitação expressa e razoável, configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo, já que impôs ao candidato o ônus de optar entre sua fé e o acesso ao serviço público, em configuração a obstáculo inconstitucional à liberdade religiosa.

Importa frisar que a autorização para prova em horário alternativo não implica prejuízo à segurança do certame, desde que asseguradas as medidas adequadas de incomunicabilidade, fiscalização e preservação da isonomia entre candidatos.

Conforme certificado no Ofício nº 346/SSPM-MB (Evento 47, Doc. 3), o candidato não logrou aprovação no concurso CPACN/2025, de modo que sua participação, assegurada por ordem liminar, não implicou qualquer prejuízo à lisura ou ao resultado final do certame.

Conclui-se que a sentença que concedeu a segurança encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ditames constitucionais, e que foi assegurado o exercício do direito de crença, sem antecipar qualquer juízo sobre a aptidão para a carreira militar ou para fases posteriores do certame.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679282v13 e do código CRC f17686d4.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, concedeu a segurança, em sede de mandado de segurança impetrado por I. C. C., representado pela sua genitora, Sra. D. C. D. C. C., em que se objetivava, em síntese, o direito de realizar a prova do concurso CPACN/2025 prevista para o dia 26/07/2025 (sábado), apenas após o pôr do sol, em respeito ao seu sagrado dia de guarda, sem qualquer prejuízo do tempo regulamentar da prova, em ambiente apropriado, com condições dignas de permanência e sem constrangimentos de qualquer natureza, inclusive com a possibilidade de se alimentar e aguardar o início da avaliação em local reservado e adequado.

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora proferiu voto pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso, por considerar que "a sentença que concedeu a segurança encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ditames constitucionais, e que foi assegurado o exercício do direito de crença, sem antecipar qualquer juízo sobre a aptidão para a carreira militar ou para fases posteriores do certame".

Com a devida vênia à ilustre Relatora, apresento divergência.

Embora a Constituição Federal assegure a liberdade de crença e a objeção de consciência (art. 5º, VI e VIII), tais direitos não possuem caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando confrontados com outros valores constitucionais igualmente relevantes, sobretudo quando se trata de atividades estatais de natureza especial, como ocorre com o serviço militar.

Com efeito, o ingresso nas Forças Armadas não se confunde com o acesso a cargos públicos civis. A carreira militar é regida por princípios próprios, como hierarquia, disciplina, disponibilidade permanente e dedicação integral ao serviço, características que decorrem diretamente da missão constitucional atribuída às instituições militares de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal).

Nesse contexto, a natureza da atividade militar exige disponibilidade temporal ampla e irrestrita para o cumprimento das missões institucionais, muitas vezes imprevisíveis e incompatíveis com limitações previamente estabelecidas por convicções pessoais. A imposição de restrições de natureza religiosa que impeçam a prestação de atividades em determinados períodos da semana revela-se, portanto, potencialmente incompatível com a própria essência da função militar.

Ainda que o caso em análise se refira à fase de seleção para ingresso em instituição de formação militar, não se pode dissociar o processo seletivo das características inerentes à carreira pretendida. O concurso público para admissão ao Colégio Naval constitui etapa inicial de formação destinada à preparação de futuros oficiais da Marinha, de modo que os critérios estabelecidos no edital refletem as exigências próprias da vida militar.Nessa perspectiva, admitir a flexibilização do cronograma do certame para acomodar restrições religiosas específicas pode comprometer a própria lógica de uniformidade e impessoalidade que rege os concursos militares, além de sinalizar a possibilidade de limitações futuras ao cumprimento das obrigações inerentes ao serviço castrense.

Ressalte-se que o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), que admite a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos por motivo de crença religiosa, não pode ser aplicado de forma automática e indistinta a concursos de natureza militar, justamente em razão das peculiaridades que envolvem o exercício da função castrense e as exigências de disponibilidade plena inerentes à carreira.

Dessa forma, entende-se que a Administração Militar atuou dentro dos limites de sua discricionariedade administrativa ao indeferir o pedido de realização da prova em horário alternativo, considerando as especificidades da carreira militar e a necessidade de preservação da uniformidade das condições do certame.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, a fim de DENEGAR a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740069v2 e do código CRC 4dbafb92.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. DE ETAPA AVALIATIVA EM DATA OU HORÁRIO ALTERNATIVO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 386 DO STF.

1. Reconhece-se a liberdade religiosa como fundamento constitucional suficiente para autorizar a realização de etapa avaliativa de concurso público em data ou horário distinto do previsto, quando comprovada objeção de consciência decorrente de convicção religiosa, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal.

2. A liberdade religiosa confere ao candidato o direito de se submeter à avaliação em horário compatível com os preceitos de sua fé, desde que preservadas a isonomia entre os concorrentes, a razoabilidade da medida e a integridade do certame, conforme tese ao Tema 386 do STF.

3. Justifica-se a proteção ao direito líquido e certo quando demonstrado o conflito entre o cronograma da avaliação e a prática religiosa, sendo incabível impor ao candidato o ônus de escolher entre a observância de sua crença e o exercício do direito de acesso a cargo público.

4. Impõe-se ao Poder Público harmonizar os critérios administrativos do concurso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade de crença e da vedação à discriminação por motivo de convicção religiosa, afastadas justificativas genéricas baseadas em exigências abstratas de disponibilidade funcional.

5. Remessa necessária e apelação improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à remessa necessária e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679283v5 e do código CRC 8e016d00.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, A FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:18:01.


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