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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, concedeu a segurança, em sede de mandado de segurança impetrado por I. C. C., representado pela sua genitora, Sra. D. C. D. C. C., em que se objetivava, em síntese, o direito de realizar a prova do concurso CPACN/2025 prevista para o dia 26/07/2025 (sábado), apenas após o pôr do sol, em respeito ao seu sagrado dia de guarda, sem qualquer prejuízo do tempo regulamentar da prova, em ambiente apropriado, com condições dignas de permanência e sem constrangimentos de qualquer natureza, inclusive com a possibilidade de se alimentar e aguardar o início da avaliação em local reservado e adequado.
Em suas razões recursais (Evento 37, eProc JFRJ) a União alega que a natureza do serviço militar exige disponibilidade integral e flexibilidade temporal para atender às demandas de segurança e defesa da nação, condições que não se coadunam com restrições religiosas que impliquem impossibilidade de prestação de serviço em determinados dias da semana. A função militar é, por excelência, um compromisso de dedicação contínua e indiscriminada, sem espaço para exceções que comprometam a prontidão e a eficiência das Forças Armadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 8) e opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito de candidato inscrito no concurso público de admissão ao Colégio Naval - CPACN/2025, professante da fé Adventista do Sétimo Dia, de realizar a prova objetiva em horário alternativo ao inicialmente fixado no edital, período sabático, diante do conflito entre o cronograma estabelecido e sua crença religiosa, com fundamento nos direitos constitucionais à liberdade religiosa e à objeção de consciência (art. 5º, VI e VIII da Constituição Federal).
Rejeitam-se as alegações de ausência de direito líquido e certo e de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para a proteção de direitos subjetivos públicos fundados em prova pré-constituída, como no caso, em que o impetrante apresentou documentação idônea que evidencia o conflito entre o edital e o exercício da liberdade religiosa.
Pois bem.
No mérito recursal, tem-se que o direito à liberdade religiosa goza de proteção qualificada na ordem constitucional brasileira (art. 5º, VI e VIII da CF), sendo vedada qualquer forma de discriminação ou restrição de acesso a cargos públicos em razão de convicção religiosa. Essa proteção não é mitigada pela natureza militar do cargo, mormente na fase de seleção para ingresso em instituição de ensino preparatória, em que ainda não se exige o exercício pleno da função militar, mas tão somente o atendimento a critérios objetivos de acesso.
Ademais, o próprio edital do concurso prevê em seu item 6.15.2 que “é garantida a liberdade religiosa dos candidatos inscritos no CP”, o que evidencia a necessidade de compatibilização entre o cronograma do certame e o exercício do direito de crença, a impor ao Poder Público o dever de adotar medidas que assegurem o direito fundamental sem comprometer a lisura e a isonomia do concurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 611.874 com repercussão geral, sedimentou a seginte tese ao Tema 386:
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
É de ver-se que o princípio da vinculação ao edital, embora relevante à segurança jurídica dos certames, não tem caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com os direitos fundamentais. Afinal, o edital não é um fim em si mesmo e deve submeter-se aos princípios constitucionais, notadamente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), à liberdade de crença e à vedação à discriminação por motivo religioso.
Com efeito.
No caso concreto, o impetrante demonstrou ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cuja doutrina impõe a abstenção de atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado e que comunicou tempestivamente à Administração sua impossibilidade de prestar a prova no dia 26/07/2025 durante o período sabático.
O pedido foi indeferido (Evento 1, Doc. 13), o que ensejou o ajuizamento do mandado de segurança, sendo deferida a liminar para permitir a realização da prova após o pôr do sol, sob fiscalização adequada. A Administração, inclusive, cumpriu a ordem judicial, conforme registrado em expediente administrativo da Marinha (Ofício nº 249/SSPM-MB, Evento 20, eProc JFRJ).
A negativa da Administração Militar de viabilizar o exercício do direito à realização da prova em horário alternativo, mesmo diante de solicitação expressa e razoável, configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo, já que impôs ao candidato o ônus de optar entre sua fé e o acesso ao serviço público, em configuração a obstáculo inconstitucional à liberdade religiosa.
Importa frisar que a autorização para prova em horário alternativo não implica prejuízo à segurança do certame, desde que asseguradas as medidas adequadas de incomunicabilidade, fiscalização e preservação da isonomia entre candidatos.
Conforme certificado no Ofício nº 346/SSPM-MB (Evento 47, Doc. 3), o candidato não logrou aprovação no concurso CPACN/2025, de modo que sua participação, assegurada por ordem liminar, não implicou qualquer prejuízo à lisura ou ao resultado final do certame.
Conclui-se que a sentença que concedeu a segurança encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ditames constitucionais, e que foi assegurado o exercício do direito de crença, sem antecipar qualquer juízo sobre a aptidão para a carreira militar ou para fases posteriores do certame.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679282v13 e do código CRC f17686d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 02/02/2026, às 10:27:40