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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tida por interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança impetrado por T. H., confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo apresentado pela impetrante, no prazo de 15 dias.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e opina pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a pretensão visa assegurar o direito da parte a ter apreciado e decidido requerimento administrativo, pendente de análise na data do ajuizamento da ação.

Pois bem.

Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar,  de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observado o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

No caso concreto, o requerimento administrativo protocolado  foi apresentado pela parte Impetrante em data anterior e, quando do ajuizamento da demanda perante o juízo sentenciante, ainda não havia sido analisado.

É de ver-se que, em momento posterior à concessão da liminar, foi comunicado o cumprimento da ordem judicial, mediante a conclusão do requerimento administrativo objeto da presente demanda (Evento 44 do eProc JFRJ). Trata-se, contudo, de fato superveniente que não afasta a ilegalidade verificada à época da impetração, apta a ensejar a concessão da segurança.

Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670142v2 e do código CRC df4ebcbf.

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Documento:20002670143
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Remessa Necessária Cível Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  PRAZO NÃO OBSERVADO.

1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

3. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observado o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.

5. Remessa necessária improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670143v3 e do código CRC f4034c65.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR INAPLICÁVEL NO CASO O ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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